| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.261 De 02 de abril de 2025 Altera a Lei Municipal nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul. PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações: V - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo; e VI - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o subsídio do cargo eletivo, quando ocupado por servidor efetivo. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul (aboavistadosul 1s.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL $ 7º-A A remuneração de contribuição do servidor efetivo, eleito para o exercício de cargo eletivo, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso VI do 8 1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida. 8 7º-B O disposto no $ 7-A somente será aplicado ao servidor investido no mandato de Vereador em caso de afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal. $ 8º-A Enquadrando-se na previsão dos 88 7º-A e 7º-B servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cálculo da diferença em relação ao valor do subsídio do cargo eletivo, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos dois dias do mês de a b il do ano de dois mil e vinte e cinco. Registre-se. Publique-se. Em 02/04/2025. Pricila Lúcia Bagatini Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Dboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$