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norma nº 1261/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.261
De 02 de abril de 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.148, de 1º de março
de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Boa Vista do Sul.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.148, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista do Sul,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas
arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o
vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado
por servidor efetivo; e
VI - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas
arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o
subsídio do cargo eletivo, quando ocupado por servidor efetivo.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul (aboavistadosul 1s.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
$ 7º-A A remuneração de contribuição do servidor efetivo, eleito
para o exercício de cargo eletivo, é definida como se em exercício
do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput, salvo no caso do
exercício da opção facultada pelo inciso VI do 8 1º, hipótese em
que será somada a diferença ali referida.
8 7º-B O disposto no $ 7-A somente será aplicado ao servidor
investido no mandato de Vereador em caso de afastamento do
exercício do cargo efetivo, nos termos do art. 38 da Constituição
Federal.
$ 8º-A Enquadrando-se na previsão dos 88 7º-A e 7º-B servidor
titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual
destes será considerado para definir o cálculo da diferença em
relação ao valor do subsídio do cargo eletivo, que será incluída na
remuneração de contribuição de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos dois dias do mês de a b il do ano de
dois mil e vinte e cinco.
Registre-se. Publique-se.
Em 02/04/2025.
Pricila Lúcia Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(Dboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$

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