| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Estabelece os Feriados Religiosos Municipais e disciplina a instituição de Ponto Facultativo. Revoga as Leis Municipais nºs 42, de 02 de abril de 1997 e 203, de 02 de junho de 1999. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.269 De 15 de maio de 2025 Estabelece os Feriados Religiosos Municipais e disciplina a instituição de Ponto Facultativo. Revoga as Leis Municipais nºs 42, de 02 de abril de 1997 e 203, de 02 de junho de 1999. PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º São considerados Feriados Religiosos no Município: a) Sexta-feira Santa; b) Corpus Christi; f c) 25 de julho — São Tiago Maior; d) 22 de outubro — Santa Josefina Leroux:; e) 02 de novembro — Finados; f) 03 de dezembro — São Francisco Xavier. Art. 2º Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais, não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas: a) Segunda e terça de Carnaval; b) 28 de outubro, Dia do Servidor Público; c) 24e 31 de dezembro, nos turnos da tarde. Rua Emancipação, nº 2.470 - Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul(aboavis tadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Parágrafo primeiro — Atendendo razões de interesse público, poderá a Administração Municipal determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes neste artigo. Parágrafo segundo — O Poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa fundamentada no interesse público, a observância de Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais, em outras datas não definidas neste artigo, por ocorrência de fatos ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais. Parágrafo terceiro — Na hipótese de ser decretado novas datas de ponto facultativo, será obrigatória a compensação das horas não trabalhadas. f Art. 3º Revoga as Leis Municipais nºs 42, de 02 de abril de 1997 e 203, de 02 de junho de 1999. Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. P A Registre-se. Publique-se. Em 15/05/2025. Pricila L agatini Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro - Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosuld stadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - R$