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norma nº 1272/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.272
De 28 de maio de 2025
Cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC do
Município de Boa Vista do Sul e dá outras
providências.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, tendo natureza contábil.
8 1º O orçamento do FMC integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FMC observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 2º O FMC poderá captar e repassar os recursos para a implementação do
Plano Municipal da Cultura.
Art. 3º Constituirão receitas do FMC:
| —- os valores de cessão de espaços públicos para exploração cultural, de
eventos de cunho cultural e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título
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de cachês ou direitos;
Il — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda cultural do
município;
Il — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
IV — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
V-as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VI — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIl —- o produto de operações de crédito, realizados pelo CMC, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
Vill — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
IX — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Cultura.
Art. 4º Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal
de Cultura de Boa Vista do Sul:
| — definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
H — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados.
Art. 5º O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, será o
ordenador de despesas do FMC, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto
com o Secretário Municipal de Fazenda, com a fiscalização do Conselho Municipal da
Cultura. Os documentos financeiros serão assinados e suas movimentações terão como
responsáveis o Prefeito Municipal e o Tesoureiro do Município.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto proporcionará o
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Cultura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e oito dias do mês de maio
do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se. Publique-se.
Em 28/05/2025.
Pricila L Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail vistadosulGOboav osul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS

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