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norma nº 1281/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Associação com a Associação dos Municípios do Sol Nascente - AMSOL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.281
De 07 de agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo
de Associação com a Associação dos
Municípios do Sol Nascente - AMSOL.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Associação com a Associação dos Municípios do Sol Nascente - AMSOL, entidade que
integra municípios da Região Leste do Rio Taquari, criada a partir de seus estatutos,
inscrita no CNPJ sob nº 61.594.253/0001-25, com sede administrativa na Av Um Oeste,
878, Sala 62, Bairro Centro Administrativo, Teutônia - RS.
Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com
a Associação dos Municípios do Sol Nascente - AMSOL, entidade que tem por objetivo
promover o associativismo municipalista, o desenvolvimento econômico e social
sustentável e integrado, bem como atender aos objetivos comuns dos municípios, a partir
de 1º de agosto de 2025.
Art. 3º O valor da contribuição prevista no art. 2º será de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) mensais, estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios
reunidos em Assembleia Geral da AMSOL, levando-se em conta as diferentes situações
econômicas e financeiras dos municípios afiliados, podendo ser reajustado anualmente,
mediante acordo em Assembleia Geral convocada pela Entidade.
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Art. 4º A contribuição mensal visa assegurar a manutenção da entidade, de sua
equipe técnica, o desenvolvimento da capacidade administrativa, econômica e social dos
Municípios, e dentre outras, realizar as seguintes ações:
| - promover ações destinadas a qualificar a gestão pública de seus associados,
incluindo o aprimoramento de seus serviços;
Il — promover ações integradas dos Municípios associados, visando ao
desenvolvimento econômico, social e cultural da região por eles constituída;
Ill — propiciar a integração de Prefeitos e outros agentes públicos dos Municípios
associados, visando à troca de experiências e ao debate de questões de interesse
comum;
IV — prestar assessoramento técnico aos Municípios associados;
V — desenvolver programas, projetos e ações voltados à defesa do Municipalismo;
VI — realizar campanhas direcionadas ao desenvolvimento regional;
VIl — promover levantamentos e estudos pertinentes com os objetivos da
Entidade; |
VIII - reivindicar, apoiar e defender os interesses das administrações municipais,
que correspondam com a atuação dos Poderes Executivos e Legislativos, e que
importem em melhorar a imagem e a representação política dos agentes públicos locais;
IX - propor, coordenar, elaborar estudos, planos, programas e executar medidas
que correspondam com a efetiva concretização do desenvolvimento microrregional,
integrado e sustentável;
X - realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da entidade e
dos municípios associados;
XI - promover iniciativas para elevar as condições de bem-estar econômico e
social da população nos municípios associados;
XII - organizar e disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais
como seminários, congressos técnicos, conferências, cursos e capacitações aos
funcionários da Associação, servidores públicos e agentes políticos dos municípios
associados;
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XIII - reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços
públicos estaduais e federais, de interesse dos municípios associados;
XIV - estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e
entidades públicas e privadas, para a realização de ações, iniciativas e serviços de
interesse das comunidades da microrregional;
XV — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Associação e
adesão a ações administrativas propostas pela AMSOL bem como a projetos aprovados
pela Assembleia Geral da Entidade.
Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo
anterior, caso aprovado pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da
AMSOL, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar em valores e condições
definidos em Assembleia.
Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei, no Orçamento Anual em
curso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a contar
de 1º de agosto de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS SETE DIAS
DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
Em “O.
Pricila fa Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
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ANEXO | .
MINUTA TERMO DE ASSOCIAÇÃO
Pelo presente instrumento de associação, o Município de XXXXXXXXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº »x00000000wxxx com sua sede na
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra.
XXXXxxXxxxxxxx, com fundamento na Lei Municipal nº....... formaliza sua associação com
a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SOL NASCENTE - AMSOL, inscrita no CNPJ
nº 61.594.253/0001-25, com sede administrativa na Av Um Oeste, 878, Sala 62, Bairro
Centro Administrativo, Teutônia - RS, neste ato representada por seu presidente, Sr.
Renato Airton Altmann, que tem por finalidade ampliar e fortalecer a capacidade
administrativa, econômica e social dos municípios que a compõem, além de defender e
reivindicar os interesses das administrações municipais e da região e coordenar medidas
que visem o planejamento integrado da região.
A presente associação autoriza que o Município participe da formulação de diretrizes da
gestão administrativa, estabelecendo-se por meta o desenvolvimento deste segmento
no contexto administrativo, econômico e social local, ficando eleita a ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DO SOL NASCENTE - AMSOL, como instância de representação formal
dos seus pleitos e ações voltadas ao desenvolvimento regional, contribuindo
mensalmente para a manutenção dos custos da entidade, mediante o pagamento do
valor da contribuição mensal, conforme enquadramento deste município, aprovada em
Assembleia Geral da Associação, conforme estabelecido em Estatuto.
Em decorrência do Ato de Associação ora firmado, fica desde já a Entidade autorizada
a emissão de boleto bancário ou débito em conta, ou ainda, mediante transferência
bancária para a conta de titularidade da AMSOL (SICREDI, Agência 0119, Conta nº
44.659-1, como forma de cobrança, no valor estabelecido em Assembleia Geral (ata
anexo), sendo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o período
de 12 meses, a contar de 1º de agosto de 2025, podendo ser reajustado anualmente,
mediante acordo firmado em Assembleia Geral convocada pela Entidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Boa Vistaido Sul, xacesssasussaevis a scrorapprssseressaszas
RENATO AIRTON ALTMANN
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SOL NASCENTE - AMSOL
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 — Centro — Fone (54) 3435 5366 — E-mail: boavistadosul Qboavistadosul rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS

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