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norma nº 1282/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.282
De 13 de agosto de 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026-2029 e dá outras
providências.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, |, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração
continuada, na forma dos Anexos |, Il e Ill, que integram esta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
Il - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
ll — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: reúne as ações de
planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas
públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram
para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
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IV — Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão e manutenção de serviço, sendo apenas considerado para fins de
estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais
programas;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos
do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais
e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus
créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano,
consoante a legislação em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta
Lei se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias
e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as
alterações ocorridas nos anexos |, Il e Il desta lei para:
| - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
Il - readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas,
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HI - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou
ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo poderão ser informadas
à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art.8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das
metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a
finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será
feito sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamento, a quem
compete:
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento
e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
Il - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso,
de revisão do PPA;
HI - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos
de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter
meramente informativo:
| — Tabela 01 — Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período
de 2026 a 2029;
Il — Tabela 02 — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
Ill — Tabela 03 — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo
e Legislativo para o período de 2026 a 2029;
IV — Tabela 04 — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V— Tabela 05 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos
e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
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VI — Tabela 06 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos
e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Tabela 07 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos
e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII — Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos
e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX — Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as
Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS TREZE
DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
Em 13/08/2025.
Pricila Lúcia Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
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