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norma nº 1291/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a concessão de subsídio para utilização de horas-máquina, em até 100% (cem por cento), para a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro em imóveis localizados nas áreas urbanas e rurais do Município de Boa Vista do Sul. Revoga a Lei Municipal n° 202, de 19 de maio de 1999.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.291
De 09 de outubro de 2025
Dispõe sobre a concessão de subsídio para utilização
de horas-máquina, em até 100% (cem por cento), para
a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio e
sumidouro em imóveis localizados nas áreas urbanas
e rurais do Município de Boa Vista do Sul. Revoga a
Lei Municipal nº 202, de 19 de maio de 1999.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio, em até 100%
(cem por cento), sobre o valor das horas-máquina fornecidas pelo Município, para
execução de serviços de escavação e movimentação de terra destinados à construção
de:
I-fossa séptica;
H — filtro anaeróbio;
Ill — sumidouro.
8 1º O benefício será concedido a proprietários, possuidores ou ocupantes de
imóveis localizados em áreas urbanas ou rurais do Município.
8 2º A concessão estará condicionada à observância das normas ambientais
e sanitárias vigentes.
Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000
"2 E Telefone: (54) 9 9968-7458
www.boavistadosul.rs.gov.br
Pa 1 (Dprefeituraboavistadosul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 2º O subsídio de que trata esta Lei terá como objetivo incentivar a correta
destinação e tratamento dos efluentes domésticos, contribuindo para a melhoria da
saúde pública e preservação ambiental.
Art. 3º A forma, os critérios, os limites de horas, bem como os procedimentos
para solicitação e execução dos serviços serão definidos em regulamento próprio
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com outros
incentivos ou programas municipais que tenham a mesma finalidade, exceto, quando
expressamente autorizado pelo regulamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS NOVE
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Registre-se. Publique-se.
Em 09/10/2025.
Pricila Lúcia Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000
Des E Telefone: (54) 9 9968-7458
www.boavistadosul.rs.gov.br
R (Qprefeituraboavistadosul

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