| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subsídio para utilização de horas-máquina, em até 100% (cem por cento), para a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro em imóveis localizados nas áreas urbanas e rurais do Município de Boa Vista do Sul. Revoga a Lei Municipal n° 202, de 19 de maio de 1999. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.291 De 09 de outubro de 2025 Dispõe sobre a concessão de subsídio para utilização de horas-máquina, em até 100% (cem por cento), para a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro em imóveis localizados nas áreas urbanas e rurais do Município de Boa Vista do Sul. Revoga a Lei Municipal nº 202, de 19 de maio de 1999. PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio, em até 100% (cem por cento), sobre o valor das horas-máquina fornecidas pelo Município, para execução de serviços de escavação e movimentação de terra destinados à construção de: I-fossa séptica; H — filtro anaeróbio; Ill — sumidouro. 8 1º O benefício será concedido a proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis localizados em áreas urbanas ou rurais do Município. 8 2º A concessão estará condicionada à observância das normas ambientais e sanitárias vigentes. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 "2 E Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br Pa 1 (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 2º O subsídio de que trata esta Lei terá como objetivo incentivar a correta destinação e tratamento dos efluentes domésticos, contribuindo para a melhoria da saúde pública e preservação ambiental. Art. 3º A forma, os critérios, os limites de horas, bem como os procedimentos para solicitação e execução dos serviços serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com outros incentivos ou programas municipais que tenham a mesma finalidade, exceto, quando expressamente autorizado pelo regulamento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Registre-se. Publique-se. Em 09/10/2025. Pricila Lúcia Bagatini Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 Des E Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br R (Qprefeituraboavistadosul