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norma nº 1293/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICÍO DE 2026.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.293
De 14 de novembro de 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, '
relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
| — Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
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e fe Telefone: (54) 9 9968-7458
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a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso HI, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º, inciso
V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço
fiscal para a criação de novas despesas.
Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
HI — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e
para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
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Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei (quem executa é o Executivo e também o legislativo, naquilo que lhe compete)
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso
| do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente
com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, |I, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta
resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das
receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159e 212-A da Constituição
Federal.
8 4º Para os fins do disposto no $& 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício,
em comparação com igual período do ano anterior.
S 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância
previsto no 83º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com
a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 1.282, de 13 de agosto de 2025 e suas alterações, estão
especificadas no Anexo Ill desta Lei.
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8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo IIl serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal
nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
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8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único
do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à
qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 108 da Lei Orgânica
do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
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Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso
Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de
aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º,|, da Lei Federal nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta
Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 13/2022, do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.1 13/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
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| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária:
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes
às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
| - às ações de alimentação escolar:
Il - às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V— à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
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X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 56 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 0,3 % (zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso IIl do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Administração e Planejamento, até 01 de novembro de 2025, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Hll — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
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V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
VI — ao Fundo Municipal Defesa Civil - FUNDEC; e
VII - ao Regime Próprio de Previdência Social:
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
S 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
S 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2026.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado
os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000
2 ea Telefone: (54) 9 9968-7458
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estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de
licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 50
(cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante
nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
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| - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as
disposições do art. 65, 8 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como
a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
S 2º Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento organizar a formação de
Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
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z Áio Telefone: (54) 9 9968-7458 ;
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| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
Ill — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
IV — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção IIl - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
Il - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
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S8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial,
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do
art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ill — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de Educação e Saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza:
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2025, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012;
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Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta
Lei.
S 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de
empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação
a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
S 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, o saldo de
recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo,
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livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
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8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução
Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no
caput.
8 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na
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Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou
cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
Ill — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 82º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-
se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que
não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do
art. 4º desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
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| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da
administração direta ou de órgãos da administração indireta.
Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas
de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo
programa de governo.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a
categoria de programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender
às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
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dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira,
até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem, deverá ser compatível com os programas e objetivos da Lei nº 1.282,
de 13 de agosto de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resulte na diminuição das programações das despesas
com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
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Il — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados
no Anexo IV desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 — Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 — Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão
executadas na modalidade de aplicação 90 — Aplicações Diretas e no elemento de despesa
48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
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Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
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Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da
Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei
Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
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b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza
e geração de trabalho e renda;
Parágrafo único - No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
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com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a
decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |,
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos |, Il e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
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Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il — nome, função e CPF dos dirigentes;
HI — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa,
previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento
de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o
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termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de
pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho
e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005
e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 47. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão
obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo
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exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as
diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes
celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se
refiram à substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam ser
contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, nos moldes previstos pelo $ 1º do art. 18
da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos, incluídos os encargos,
relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com individualização nos
instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que possível,
nos documentos fiscais relacionados.
Art. 49. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
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IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as
seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses
contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese
de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
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8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, Il, Ill e
IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento
das disposições dos incisos | e Il do 8 2º deste artigo.
8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
8 7º As disposições do 82º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas
irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, $ 2º desta lei.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais,
de risco ou prejuízo para a população, tais como:
| — as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Hl — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência da
Prefeita Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
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Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no art. 58, essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo
esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
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$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal
de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
Il — a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento)
da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026.
Ill—os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
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Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para
o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata
o caput deste artigo.
Art. 57. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal
e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 60. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
po & Rua Emancipação, nº Di — Cep: 95.727-000
Q www.boavistadosul.rs.gov.br
Er
(Dprefeituraboavistadosul
163
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS CATORZE
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Registre-se. Publique-se.
Em 14/11/2025.
Pricila Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
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Bs E Telefone: (54) 9 9968-7458
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om Oprefeituraboavistadosul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL z: nas
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ANEXO Il - PROGRAMAS E AÇÕES
Execução da Ação Legislativa
Prover o Poder Legislativo Municipal de condições ideais para o desenvolvimento das atividades
legislativas de forma eficiente, efetiva e eficaz
1001 |Reaparelhamento e Adequação do Poder Legislativo
ii
e 2001 [Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
Poder mantido
E 2002 |Publicidade Legal e Institucional do Poder Legislativo R$1,
684.000
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Legislativa 684.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A nes
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
. Gestão e Manutenção de
Execução da Ação Administrativa Municipal Serviços
Manter a ação administrativa municipal de forma eficiente, efetiva e eficaz para bem colaborarem
Para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos
Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
Gabinete mantido
Manutenção do Veículo do Gabinete do Prefeito
Veículo mantido
Manutenção do Sistema de Controle Interno
Publicidade Legal e Institucional do Gabinete do Prefeito
Informação divulgada
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal mantida
2010 [Manutenção dos Imóveis da Secretaria Municipal da Administração
Imóvel mantido
2011 i ici ini ã
Manutenção dos Veículos da Secretaria Municipal da Administração
Veículo mantido
2012 ici ituci
Publicidade Legal e Institucional do Poder Executivo
Informação divulgada
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Fazenda
Secretaria Municipal mantida
Manutenção do Setor Tributário e de Fiscalização
etor mantido
anos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
CN
Aperfeiçoamento e Adequação da Ação Administrativa Municipal
Gestão e Manutenção de
Serviços
Aperfeiçoar e adequar a estrutura administrativa e gerencial às necessidades demandadas á
Administração
1004 |Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis da Secretaria Municipal da Administração
Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado
1005 |Reaparelhamento e Adequação do Gabinete do Prefeito
Gabinete reaparelhado e/ou adequado
1006 |Reaparelhamento e Adequação da Secretaria Municipal da Administração
Ca
pacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Administração R$ 1,00
Servidor capacitado e/ou treinado %
1016 |Reaparelhamento e Adequação das Atividades da Secretaria Municipal da Fazenda R$ 1,00
Secretaria reaparelhada e/ou adequada un
1017
Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Fazenda R$ 1,00 !
Servidor capacitado e/ou treinado % 25
TOTAL DO PROGRAMA
267.100,00
(*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária
Total da função Administração 4.072.920,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
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ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Apoiar os serviços de segurança pública oferecido pelo Governo Estadual de modo a viabilizar a
manutenção e a atuação da corporação da Brigada Militar no Município
0013 |Apoio a Manutenção do Consepro
E
1045 |Construção de Imóvel para Uso das Instituições de Segurança Pública
[8 Imóvel construído
A 2013 |Apoio à Manutenção das Instituições de Segurança Pública
Instituição Apoiada
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária
S5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Do ras
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Tó
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Vigilância Eletrônica
Auxiliar as forças de segurança na prevenção e na resolução de sinistros ocorridos no município Segurança
Pública
(
Reaparelhamento e Adequação do Sistema de Vigilância Eletrônica
Sistema de vigilância eletrônica reaparelhado e/ou adequado
Manutenção do Sistema de Vigilância Eletrônica
TOTAL DO PROGRAMA
*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial
NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o ad
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL B;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Segurança
Pública
0001 |Apoio às Entidades de Combate às Calamidades Públicas R$ 1,00
Entidade apoiada un
M
anutenção das Ações de Combate às Calamidades Públicas
Área Municipal atendida
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária
Total da função Segurança Pública 319.710,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 ae
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 U.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Atenção à Pessoa Idosa
Proporcionar atendimento socioassistencial e recreativo que contribuam para a inclusão social e o
bem estar da pessoa na faixa da terceira idade
Assistência
Social
A Manutenção de Ações Sociassitenciais a Pessoa Idosa
Pessoa Idosa assitida
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial
NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Proporcionar atendimento socioassistencial a pessoa com deficiência visando a inclusão social e o
bem estar
EM 0009 [Auxílio à Pessoa com Deficiência-PCD
ii Pessoa Portadora de Deficiência auxiliada
068 |Manutenção de Ações Sociassitenciais a Pessoa com Deficiência-PCD
Es Pessoa com Deficiência assistida
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária
55
Assistência
Social
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL r A os
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q.
ANEXO III - PROGRAMAS E AÇÕES
Porporcionar atendimento socioassistencial à criança e ao adolescente bem como assegurar o
Assistência
atendimentos dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
Social
Manutenção e Adequação do Conselho Tutelar - CT
Conselho Mantido
M
anutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA
Conselho Mantido
Manutenção de Ações Sociassitencias à Criança e ao Adolescente
Criança e/ou adolescente protegido
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL z: ros
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL 9;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q.
ANEXO III - PROGRAMAS E AÇÕES
Execução da Política Municipal de Assistência Social
Combater as vulnerabilidades e carências socioassistenciais na população necessitada
Bloco de Gestão do SUAS — (IGD-SUAS)
Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único
Público alvo atendido
Bloco da Proteção Social Básica
Gestão de Benefícios Eventuais
Execução de Emendas Parlamentares Para a Assistência Social
Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social
Fundo de assistência social gerido
2072 [Implantação e Qualificação de Programas de Assistência Social
Ed
2073 |Fortalecimento do Controle Social (Conselho de Assistência Social)
E
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária
Total da função Assistência Social
2014
2031
R$
%
no
[=]
a!
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze aca
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 im
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Gestão do Fundo de Previdência Social do Município
Manter a ação administrativa do Fundo de Previdência Social do Município, visando a viabilidade, a 9 Previdência
adequação legal e o cumprimento das obrigações previdenciárias Social
Pagamento de Benefícios Previdenciários aos Segurados do FPSM R$ 1,00
Benefício pago %
Pagamento de Benefícios Previdenciários aos Dependentes dos Segurados do FPSM R$ 1,00
Benefício pago %
1015 |Reaparelhamento e Adequação da Unidade Gestora do FPSM
Unidade Gestora reaparelhado e/ou adequada
2019 [Manutenção da Unidade Gestora do FPSM
id Fundo de previdência social mantido
Manutenção do Conselho Municipal de Previdência - CMP
EM Conselho Mantido
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Previdência Social 4.967.720,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL 1)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Manutenção do Sistema Público Municipal de Saúde
Manter a estrutura administrativa e operacional adequada às necessidades de gerenciamento e de
atendimento do sistema público municipal de saúde
Participação na Manutenção de Consórcios Públicos
R$ 1,00
Consórcio Público Mantido un
Manutenção da Secretaria Municipal da Saúde R$ 1,00
E
2055
Manutenção da Assistência à Saúde na Rede Local R$ 1,00 915.
Rede local de saúde mantida 1
EM Manutenção dos Veículos Destinados a Assistência à Saúde ú
2057 |Manutenção dos Imóveis Destinados a Assistência à Saúde R$ 1,00
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde - CMS R$ 1,00
2061 [Manutenção e Adequação da Farmácia da Rede Local R$ 1,00
a
(*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 nos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 >
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Aperfeiçoamento e Adequação do Sistema Público Municipal de Saúde
úde de acordo com a demanda verificada
Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Saúde
Servidor treinado e/ou capacitado
Reaparelhamento e Adequação da Assistência à Saúde na Rede Local
Rede de assistência à saúde reaparelhada e/ou adequada
Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis da Secretaria Municipal de Saúde
Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado
Aquisição de Veículos para a Secretaria Municipal de Saúde
Veículo adquirido
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Zz: ses
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Programas de Saúde aos Grupos de Atendimento
Criar, manter e aperfeiçoar programas de saúde que atuem de forma específica nos diversos
segmentos da população, visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida
Manutenção de Programas a Grupos de Atendimento
[O pomar moema
Subsídio Na Aquisição de Medicamentos à Pessoa Idosa
ii Medicamento subsidiado
2071 |Subsídio na Aquisição de Medicamentos à Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas 10.000,00]
Medicamento subsidiado Sem definição s/d
TOTAL DO PROGRAMA 191.320,00
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PA
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Extensão dos Serviços de Saúde
Viabilizar o acesso dos munícipes aos serviços de saúde necessários e não ofertados na rede de
atendimento local
E Convênios e Contratos com Instituições e Profissionais de Saúde R$ 1,00 2.669.700,00
[O orgao enao omnes |
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Zo ne
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mi
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Saúde ao Seu Lado
Disponibilizar profissionais e serviços de saúde no próprio ambiente do público alvo, facilitando o
acesso à saúde e proporcionar um atendimento personalizado e humanizado
2076 [Manutenção do Programa de Equipe de Saúde da Família
[E femea mat
E 2100 [Manutenção de Programas à Saúde da População Infantojuvenil
a
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Saúde 8.238.210,00
Valor mínimo a ser alocado na função Saúde 5.714.074,50)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze nos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O...
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Manutenção do Sistema Público Municipal de Educação
Manter a estrutura administrativa e operacional do sistema público municipal de educação
adequada às necessidades de gerenciamento e operação
A
2008 |Manutenção do Conselho Municipal de Educação - CME
Conselho Mantido
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação
Secretaria municipal mantida
2024 [Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
Aluno do ensino fundamental atendido
Manutenção dos Veículos da Secretaria Municipal de Educação
Veículo mantido un
2026 [Manutenção dos Imóveis da Rede Municipal de Ensino R$ 1,00
Imóvel mantido
Manutenção do Ensino de Informática Para os Alunos da Rede Municipal
Aluno da rede escolar municipal capacitado %
Manutenção e Adequação de Espaço de AEE
Espaço adequado
2035 [Manutenção das Atividades da Educação Infantil
Aluno do ensino infantil atendido
2025
mo
ES)
»
Era
de
8
667.400,00
Manutenção da Creche Municipal 1.501.600,00
Creche mantida un
ES Manutenção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE R$ 1,00 1.200,00)
Atendimento ao Ensino Especial R$ 1,00 241.000,00
2103 [Manutenção da Educação das Relações, Culturas e Histórias Étnico Raciais R$ 1,00 10.000,00
Educação das Relações Étnico Raciais mantidas un 2
TOTAL DO PROGRAMA 5.741.900,00
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -z anos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Aperfeiçoamento e Adequação do Sistema Público Municipal de Educação
Aperfeiçoar e adequar a estrutura administrativa e operacional do sistema municipal de educação de
acordo com a demanda verificada Educação
1008 |Construção da Estrutura Poliesportiva da Secretaria Municipal de Educação
Estrutura poliesportiva construída
1018
Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação
Servidor treinado e/ou capacitado
1019 |Reaparelhamento e Adequação do Ensino Fundamental
Sistema municipal de ensino reaparelhado e/ou adequado
Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis da Secretaria Municipal de Educação
Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado
Reaparelhamento e Adequação do Ensino Infantil
Sistema municipal de ensino reaparelhado e/ou adequado
Reaparelhamento e Adequação da Creche Municipal
EM Creche municipal reaparelhada e/ou adequada
Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis Destinado a Creche Municipal
1024
Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO- Não Orçamentária
1020
1022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze a
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Assistência ao Aluno do Ensino Médio
Oportunizar e estimular o acesso dos alunos do Município ao Ensino Médio
Transporte Escolar para o Ensino Médio
IRS Aluno do ensino médio transportado
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial
NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL z. nos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Assistência ao Aluno do Ensino Superior
Oportunizar e estimular o acesso dos alunos do Município ao Ensino Superior
Transporte Escolar para o Aluno do Ensino Superior R$ 1,00 235.000,00
PE enem or O | im | a
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o Ros
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 UU.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Apoio à Formação Técnico Profissionalizante
Possibilitar o acesso à formação e qualificação técnico-profissional contribuindo para o
. e aa SER Educação
desenvolvimento sócio-econômico do Município
Transporte Escolar para o Aluno do Ensino Técnico Profissional R$ 1,00 227.000,00
Aluno do ensino técnico-profissional auxiliado 100
TOTAL DO PROGRAMA 227.000,00]
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial
NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Z aos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 U.
ANEXO IIl - PROGRAMAS E AÇÕES
Assistência ao Educando da Rede Municipal
Ofertar ao educando da rede municipal os programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde previstos no inciso VII do artigo 208 da Constituição
Federal
Transporte Escolar Para o Ensino Fundamental R$ 1,00
:
Fornecimento de Merenda Escolar para o Ensino Fundamental R$ 1,00
Refeição oferecida E
Transporte Escolar Para a Educação Infantil R$ 1,00
Fornecimento de Merenda Escolar para o Ensino Infantil À
EM Refeição oferecida un
| Fornecimento de Merenda Escolar para a Creche Municipal R$ 1,00
Refeição oferecida
un
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A- Atividade
OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Educação 8.218.810,00
Total de Gastos em Educação no Ensino Infantil e Fundamental 7.406.950,00
Valor mínimo a ser alocado em Educação no Ensino Infantil e Fundamental
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 aba
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 me
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Acesso Público à Informação e à Cultura
Fomentar a cultura local através do acesso a acervos bibliográficos e digitais
Manutenção e Adequação da Biblioteca Pública
Biblioteca Pública mantida
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o É
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Desenvolvimento da Cultura Local
Preservar e desenvolver a cultura local
0012 |Apoio às Entidades Promotoras da Arte e da Cultura R$ 1,00
Entidade apoiada un
Manutenção do Departamento da Cultura R$ 1,00
Departamento mantido un
n
Organização e Apoio à Realização de Eventos R$ 1,00 K
Ema RS
2047 [Manutenção dos Imóveis Destinados a Cultura R$ 1,00 28.000,00
Imóvel mantido 1
2048 |Manutenção das Atividades de Promoção da Arte e da Cultura R$ 1,00 249.500,00
Atividade promovida un 3
TOTAL DO PROGRAMA 551.800,00
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Cultura
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ag
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Espaços Alternativos para o Lazer
Criar e manter espaços públicos de lazer para estimular o convívio social e a qualidade de vida da
comunidade
Manutenção e Adequação dos Espaços Públicos de Lazer
E kid Espaço público de lazer mantido
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VA nos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL Pó d)
ami
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Manutenção e Aperfeiçoamento da Infraestrutura Urbana
Oferecer infraestrutura urbana que propicie o bem estar, a mobilidade, a acessibilidade e a
adequação às necessidades da população
1037 [Construção e Manutenção de Abrigos em Paradas de Ônibus
mem
sui! Pavimentação de Ruas na Área Urbana
1040 |Arborização e Adequação dos Passeios Públicos
046 |Construção do Cemitério Público Municipal
Cemitério Público Municipal Construído
2091 [Manutenção e Adequação da Infraestura Urbana
Infraestrura urbana mantida e adequada
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Re eg
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om,
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Iluminação Pública
Manter, adequar e aperfeiçoar o sistema de iluminação pública de acordo com as necessidades de
mobilidade e segurança da população bem como buscar a eficientização do consumo de energia
elétrica
Manutenção e Adequação do Sistema de Iluminação Pública R$ 1,00 420.000,00]
Sistema de iluminação público mantido un 1
TOTAL DO PROGRAMA 420.000,00
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE-Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Urbanismo 705.600,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 a
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mi
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Água Potável para Todos
Proporcionar o fornecimento de água à população do Município em condições ideiais de consumo
Saneamento
E id === A E
Rede de água implantada/adequada un 1
Departamento mantido 1
CP IM&
Sistema de abastecimento de água mantido un
SEM Monitoração e Tratamento da Qualidade da Água Ed Eis
Sistema de abastecimento de água monitorado e tratado un
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 EE
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 bom
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Coletar e destinar de forma correta e sustentável os resíduos sólidos gerados e evitar a degradação
E E a Saneamento
do meio ambiente pelo descarte incorreto
Manutenção do Sistema de Destinação dos Resíduos Sólidos 478.000,00
Sistema de destinação de resíduos sólidos mantidos un
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE-Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Saneamento 1.581.500,00]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Sustentabilidade Ambiental
Evitar a deterioração do meio ambiente local, bem como garantir o uso correto do dos recursos 18
naturais
2088 |Manutenção das Atividades de Licenciamento de Impacto Local
Empreendimentos de produção licenciados
2102 |Manutenção das Ações de Proteção Animal
Ação mantida
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Gestão Ambiental
S>
Gestão
Ambiental
97.600,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Bo cid
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL B;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Apoio aos Produtores Rurais
Contribuir para viabilizar a produção agropecuária nas propriedades rurais criando condições para a
are à ricultura
permanência do homem no campo Ag
1034 |Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Agricultura R$ 1” 400,00]
Servidor capacitado e/ou reinado
EM Secretaria reaparelhada e/ou adequada ES
TE mil Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Agricultura
Secretaria Municipal mantida
2077 |Manutenção dos Sistemas de Inspeção Sanitária
Sistema ade inspeçõo, mantido
Es —
Serviço com máquina agrícola subsidiado
E Ed Subsídio no Custeio dos Serviços Veterinários
Serviço veterinário subsidiado procedimento
TOTAL DO PROGRAMA d | 1.793.900,00]
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE -Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze nos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL B;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 U..
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Capacitação dos Produtores Rurais
Manter os produtores rurais em contato com as técnicas adequadas de produção para o manejo da o
no . : . 20 Agricultura
atividade e desenvolvimento das propriedades rurais
2078 |Convênio com a Emater/Ascar
fi Convênio firmado
Rd FO
Produtor rural capacitado %
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE-Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o faça
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Dm
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Desenvolvimento da Produção Agropecuária
Incentivar o desenvolvimento das propriedades rurais a fim de desenvolver a produção agropecuária
e a economia do Município
Agricultura
E 0015 |Apoio para o Desenvolvimento e Adequação das Propriedades Rurais
Propriedade apoiada
Pe] Incentivo para o Desenvolvimento e Adequação das Propriedades Rurais
Propriedade desenvolvida e/ou adequada
1.150.000,00
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE -Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ti
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Mecanização Agrícola
Colocar a disposição dos produtores rurais veículos, máquinas e equipamentos necessários à Ss
manutenção e adequação das propriedades
qe] Aquisição de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas 50.530,00]
Veículo/Máquina/Implemento adquirido un
[> Manutenção dos Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas R$ 1,00 999.500,00
EM Veiículo/Máquina/Implemento mantido
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial
NO - Não Orçamentária
Total da função Agricultura
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 nos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Local
Incentivar o desenvolvimento da indústrica local visando o crescimento econômico do Município e a
oferta de trabalho para a população
Incentivo para Instalação e Desenvolvimento de Empresas R$ 1,00 40
a a E
(*)Tipo:P-Projeto A-atividade OE - Operação Especial
NO - Não Orçamentária
Total da função Indústria 40.000,00)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze tos
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Local
Incentivar o desenvolvimento das atividades comerciais locais visando o crescimento e a Comércio e
diversificação do comércio do Município, gerando desenvolvimento social e econômico Serviços
2017 [Execução de Campanhas de Incentivo à Arrecadação
ma
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 sua]
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Desenvolvimento do Turismo Local
Desenvolver a diversidade da economia local através do turismo rural e do ecoturismo =
N 1025 |Elaboração do Plano Municipal de Turismo R$ 1,00
E
Rd
Setor turístico apoiado
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Comércio e Serviços 154.000,00)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Re ie
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Sistema Viário Municipal Ideal
Manter o sistema viário municipal em condições ideais de uso
26 Transporte
Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal de Obras
EM Reaparelhamento e Adequação das Atividades da Secretaria Municipal de Obras
Construção da Estrutura Física do Parque de Máquinas
E pede miamaemanito MS
1043 |Aquisição de Veículos, Máquinas e Implementos Rodoviários
Veículo/Máquina/Implemento adquirido
EM Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Obras
2094 [Manutenção de Imóveis da Secretaria Municipal de Obras
Manutenção do Sistema Viário Municipal
[E mas O
Manutenção dos Veículos, Máquinas e Implementos Rodoviários
Veículo/Máquina/Implemento mantido
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ag
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
0040 Desenvolvimento e Adequação do Sistema Viário Municipal O Frasco |
Desenvolver e adequar o sistema viário municipal às necessidades do crescimento sócio-econômico = x
do Município bem como promover melhorias nas condições de trafegabilidade ransporte
n 1003 Favimentação de Estradas Municipais R$ 1,00 864.560,00
Ea = O
TOTAL DO PROGRAMA | | 864.560,00] 560,00)
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
Total da função Transporte 5.954.160,00]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ic
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Desporto e
Lazer
0014 |Apoio às Entidades Promotoras do Desporto Municipal
ad Manutenção dos Imóveis Destinados ao Desporto
2051 |Promoção do Desporto Comunitário
2052 |Manutenção do Departamento de Desporto
Departamento mantido
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze nes
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ..
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
Incentivo ao Desporto Infantojuvenil
Incentivar a prática desportiva às crianças e adolescentes, visando o desenvolvimento pessoal bem
como o crescimento das relações interpessoais
EIS Promoção do Desporto Infantojuvenil
Modalidade esportiva promovida
TOTAL DO PROGRAMA
(*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE -Operação Especial NO- Não Orçamentária
286.800,00)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 bm
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
0001
m
xecução da Ação Legislativa 684.000,00 1,58%|
xecução da Ação Administrativa Municipal 3.805.820,00 8,78%
Aperfeiçoamento e Adequação da Ação Administrativa Municipal 0,62%
poio aos Serviços de Segurança Pública
igilância Eletrônica
ombate às Calamidades Públicas 41.800,0
m
8
PANNARAAAAA
>
E E!
|
nm
Er
[a
N
o
o
8
|!
<
8
2
S
EA
6
0007
o
0,1
0,01%
0,08%
>
tenção à Pessoa Idosa 4.000,0
ão à 34.000,0
0009 roteção à Criança e ao Adolescente 157.460,
0010 Execução da Política Municipal de Assistência Social 187.700,0
0011 estão do Fundo de Previdência Social do Município
0012 Manutenção do Sistema Público Municipal de Saúde
0013 perfeiçoamento e Adequação do Sistema Público Municipal de Saúde
0014 rogramas de Saúde aos Grupos de Atendimento
0015 igilância à Saúde 0,31%)
0016 xtensão dos Serviços de Saúde .669.700, 6,16%)
5.741.900,00] 13,25%
[0019 JassistênciaaoAlunodoEnsmoMédio | rassco0o) — omix
| 0020 [AssistênciaaoAlunodo Ensino Superior | 23500000] 0,54%
| 0021 JApoioà Formação Técnico Profissionalizante | 22700000) 0,52%
Assistência ao Educando da Rede Municipal 1.237.890,0 2,86%
cesso Público à Informação e à Cultura 0,16%
4 esenvolvimento da Cultura Local
0025 spaços Alternativos para o Lazer
26
7
2[E
»
3
o
ê
[=]
e
Vv
[3
Ê
É
o
o
o
[e]
3
O
[1]
E]
2
Mm
4
9
»
Vv
o
[o]
y
À 11,46%)
5.033.180,0
140.860,0
0,44%
m >
EN rito E tro
Sjo|a a 6
E Lol Eee -d md
8/8|5 s s
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S
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)
info
HEI
h
8
0,16%)
0,5!
0,97%
218.000,
s
D|>
anutenção e Aperfeiçoamento da Infraestrutura Urbana
uminação Pública
gua Potável para Todos
o)
|
0031 oleta e Destinação de Resíduos Sólidos X
0032
poio aos Produtores Rurais
[capacitação dosProdutoresRuris |
1.050.030,00
0037
0038 80.000,0
0039 |sistemaViárioMunicipalidel | SonS600
0040 .560,
500,
Incentivo ao Desporto Infantojuvenil 85.300,0/
poio ao Desenvolvimento da Indústria Local 40.000,0
Saúde ao Seu Lado 70.000,0
Total do Programas 40.414.720,
RES
w
SlolslE|s
SIS|B|B|S|6]:
wmiojolw
EIRIEIEIE
Blsls|s|s|8
>
4,14%
R k ,
+ 2UU,
95.900,00) 0,22%
| 115000000) 2,65%
74.000,00] 0,17%
| 800000] 0,18%
5.089.600,00] 11,74%
o
ZI|o
0,18%
[5] 2)
Es
o)
E]
»
s
2
0,46%
0,2
0,
0,16%
93,26%
a]
siga
eIê
ag
s|ê
EPE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Z na
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O.
ANEXO IIl - PROGRAMAS E AÇÕES
0004 Pagamento de Sentenças Judiciais
0005 Pagamento de Compensação Previdenciária
0006 Contribuições e Encargos
0007 Devolução de Transferências Voluntárias
Total dos Encargos Especiais
0010 Reserva do RPPS 2.376.000,00
0011 Reserva de Contingência 120.000,00!
Total das Reservas 2.496.000,00
IV=I+I+I Total das Despesas 43.335.000,
EI
E
E
Total das Receitas 43.335.000,00
Vi=V-IV Diferença (Receitas - Despesas)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PA nu
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q.
ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES
o
[=
Legislativa 684.000,00
Administração
Segurança Pública
Assistência Social
Previdência Social
a Lord Ema
w o
m
o
s
S,
a
[e]
Saneamento
Gestão Ambiental
Agricultura
2 linistia O 0%
154.000,
5.954.160,00]
a] nN
27
Desporto e Lazer 286.800,00
RR 7” 777757
0004 Pagamento de Sentenças Judiciais 5.000,00
Pagamento de Compensação Previdenciária 20.160,00
6 Contribuições e Encargos 395.120,00 0,91%,
RE
0007 Devolução de Transferências Voluntárias
4.000,00] 0,01%)
Total dos Encargos Especiais 424.280,00) 108,64%)
Reserva do RPPS 2.376.000,00] 5,48%]
0011 Reserva de Contingência 120.000,00 0,28%
Total das Reservas 2.496.000,00)
IV=I++ Total das Despesas 43.335.000,00 208,64%
Total das Receitas 43.335.000,00|
epuazes
“jenuBunId OUEId OP 137 2p 039/01 Op OjuaweyuImedua o sode opeyujwedua 103 97 ap ojafoJd ofna SZOZ/OSTT |ediDUNIN 197 ep saneue epeno ogsy| or
doJ8 5] INOAUaSa stesny sapepadoJd
NEEDED AAA E . sep ogienbapy a ojuawlajonuasag o eJed olody|
VAILVIISUSA VINVHDONd OyóNna oyóisosIa | osmço | oJargo OVÍVEILTV IA OdiL
SZ0Z/Z82T IVAIDINNIA 131 - TVNNVIINTA ONVI ON SIQÍVUILTV
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