| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICÍO DE 2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.293 De 14 de novembro de 2025 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | - Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal, no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, ' relativas ao exercício de 2026, compreendendo: I- as metas e as prioridades da administração municipal; Il - a organização e estrutura do orçamento; Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: | — Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 e fe Telefone: (54) 9 9968-7458 Wwww.boavistadosul.rs.gov.br Ei (Qprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso HI, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; 9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. HI — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 z Eae Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br J Ras, (Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei (quem executa é o Executivo e também o legislativo, naquilo que lhe compete) deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta Lei. 8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. $ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, |I, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159e 212-A da Constituição Federal. 8 4º Para os fins do disposto no $& 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. S 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância previsto no 83º deste artigo. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 1.282, de 13 de agosto de 2025 e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill desta Lei. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 2 HER Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br ie Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo IIl serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. $ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. $ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 anos Telefone: (54) 9 9968-7458 4 www.boavistadosul.rs.gov.br PR A Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 2 ra] Telefone: (54) 9 9968-7458 Wwww.boavistadosul.rs.gov.br mo Qprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000; IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º,|, da Lei Federal nº 4.320/1964; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.1 13/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 az Eee Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br (rs Qprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL | - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do Governo; Ill — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária: VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: | - às ações de alimentação escolar: Il - às ações de transporte escolar; Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V— à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças judiciais; VII - às despesas com publicidade institucional; VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 PA a Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br Ps Qprefeituraboavistadosul | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 56 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 0,3 % (zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida. 8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso IIl do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. 8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção | - Das Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração e Planejamento, até 01 de novembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: | - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Hll — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV — ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 pr. fia Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br Pas, (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); VI — ao Fundo Municipal Defesa Civil - FUNDEC; e VII - ao Regime Próprio de Previdência Social: Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. S 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. S 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 8 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026. 8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 2 ea Telefone: (54) 9 9968-7458 Wwww.boavistadosul.rs.gov.br Emef Qprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: | - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 2 a] Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br Ps, (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL | - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, 8 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. S 2º Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 z Áio Telefone: (54) 9 9968-7458 ; www.boavistadosul.rs.gov.br (Rs Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL | — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; Ill — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; IV — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção IIl - Da programação financeira e limitação de empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000; Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; Il - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 A Eni Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br pus (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL S8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: | — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; Ill — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de Educação e Saúde; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza: VII — despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. 8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. $ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: | - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 z pes Telefone: (54) 9 9968-7458 ( www.boavistadosul.rs.gov.br zm Qprefeituraboavistadosul | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. S 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo. 8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. 8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. S 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. 8 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 Re da Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br pus, Oprefeituraboavistadosul N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. 8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 / pr A ni Telefone: (54) 9 9968-7458 / www.boavistadosul.rs.gov.br (a (Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. $ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. 8 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 ,+ ma Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br oras Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026; Ill — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. $ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 82º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. 8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder- se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. 8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 4 e Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br e (prefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL | — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta. Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo. 8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 Ze Eae Telefone: (54) 9 9968-7458 p www.boavistadosul.rs.gov.br Pro; (Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. $ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverá ser compatível com os programas e objetivos da Lei nº 1.282, de 13 de agosto de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resulte na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: | - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 z Faia] Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br fi (Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Il — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. 8 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | - Das Subvenções Econômicas Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 — Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 — Subvenções Econômicas. Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 — Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 e o Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br fa, Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Subseção Il - Das Subvenções Sociais Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes condições: | — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxílios Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 az Ete Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br fu Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 z are Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br is (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; Parágrafo único - No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: | — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; Il — estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 e o Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br me (Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 x Ge Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br me (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: | - nome e CNPJ da entidade; Il — nome, função e CPF dos dirigentes; HI — área de atuação; IV — endereço da sede; V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI — valores transferidos e respectivas datas. Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: | — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 f o ig Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br Em (Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 47. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 PA Rae Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br fara, (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se refiram à substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam ser contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, nos moldes previstos pelo $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos, incluídos os encargos, relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com individualização nos instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que possível, nos documentos fiscais relacionados. Art. 49. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: | - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 anos Telefone: (54) 9 9968-7458 ( 4 www.boavistadosul.rs.gov.br pn (Oprefeituraboavistadosul a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL IV — prover cargos em comissão e funções de confiança. 8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: | - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. 8 2º No caso dos incisos |, II, Ill e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. 8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, 8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 VA inc] Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br (pas, Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL 8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, Il, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos | e Il do 8 2º deste artigo. 8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. 8 7º As disposições do 82º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, $ 2º desta lei. Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas- extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: | — as situações de emergência ou de calamidade pública; Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Hl — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal. Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 De = Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br me (Dprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; 9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no art. 58, essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 A oo Telefone: (54) 9 9968-7458 N www.boavistadosul.rs.gov.br PR, Qprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL $ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 3º Não se sujeitam às regras do 81º: | - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente; Il — a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026. Ill—os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo VIII - Das Disposições Gerais Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 e Ee Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br ima Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 57. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 58. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 59. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 60. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. po & Rua Emancipação, nº Di — Cep: 95.727-000 Q www.boavistadosul.rs.gov.br Er (Dprefeituraboavistadosul 163 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS CATORZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Registre-se. Publique-se. Em 14/11/2025. Pricila Bagatini Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 Bs E Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br om Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL z: nas MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL »; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 OQ. ANEXO Il - PROGRAMAS E AÇÕES Execução da Ação Legislativa Prover o Poder Legislativo Municipal de condições ideais para o desenvolvimento das atividades legislativas de forma eficiente, efetiva e eficaz 1001 |Reaparelhamento e Adequação do Poder Legislativo ii e 2001 [Manutenção das Atividades do Poder Legislativo Poder mantido E 2002 |Publicidade Legal e Institucional do Poder Legislativo R$1, 684.000 (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Legislativa 684.000,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A nes MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES . Gestão e Manutenção de Execução da Ação Administrativa Municipal Serviços Manter a ação administrativa municipal de forma eficiente, efetiva e eficaz para bem colaborarem Para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Gabinete mantido Manutenção do Veículo do Gabinete do Prefeito Veículo mantido Manutenção do Sistema de Controle Interno Publicidade Legal e Institucional do Gabinete do Prefeito Informação divulgada Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal mantida 2010 [Manutenção dos Imóveis da Secretaria Municipal da Administração Imóvel mantido 2011 i ici ini ã Manutenção dos Veículos da Secretaria Municipal da Administração Veículo mantido 2012 ici ituci Publicidade Legal e Institucional do Poder Executivo Informação divulgada Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Fazenda Secretaria Municipal mantida Manutenção do Setor Tributário e de Fiscalização etor mantido anos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES CN Aperfeiçoamento e Adequação da Ação Administrativa Municipal Gestão e Manutenção de Serviços Aperfeiçoar e adequar a estrutura administrativa e gerencial às necessidades demandadas á Administração 1004 |Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis da Secretaria Municipal da Administração Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado 1005 |Reaparelhamento e Adequação do Gabinete do Prefeito Gabinete reaparelhado e/ou adequado 1006 |Reaparelhamento e Adequação da Secretaria Municipal da Administração Ca pacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Administração R$ 1,00 Servidor capacitado e/ou treinado % 1016 |Reaparelhamento e Adequação das Atividades da Secretaria Municipal da Fazenda R$ 1,00 Secretaria reaparelhada e/ou adequada un 1017 Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Fazenda R$ 1,00 ! Servidor capacitado e/ou treinado % 25 TOTAL DO PROGRAMA 267.100,00 (*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária Total da função Administração 4.072.920,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Apoiar os serviços de segurança pública oferecido pelo Governo Estadual de modo a viabilizar a manutenção e a atuação da corporação da Brigada Militar no Município 0013 |Apoio a Manutenção do Consepro E 1045 |Construção de Imóvel para Uso das Instituições de Segurança Pública [8 Imóvel construído A 2013 |Apoio à Manutenção das Instituições de Segurança Pública Instituição Apoiada TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária S5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Do ras MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Tó ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Vigilância Eletrônica Auxiliar as forças de segurança na prevenção e na resolução de sinistros ocorridos no município Segurança Pública ( Reaparelhamento e Adequação do Sistema de Vigilância Eletrônica Sistema de vigilância eletrônica reaparelhado e/ou adequado Manutenção do Sistema de Vigilância Eletrônica TOTAL DO PROGRAMA *)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o ad MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL B; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Segurança Pública 0001 |Apoio às Entidades de Combate às Calamidades Públicas R$ 1,00 Entidade apoiada un M anutenção das Ações de Combate às Calamidades Públicas Área Municipal atendida TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária Total da função Segurança Pública 319.710,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 ae MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 U. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Atenção à Pessoa Idosa Proporcionar atendimento socioassistencial e recreativo que contribuam para a inclusão social e o bem estar da pessoa na faixa da terceira idade Assistência Social A Manutenção de Ações Sociassitenciais a Pessoa Idosa Pessoa Idosa assitida TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Proporcionar atendimento socioassistencial a pessoa com deficiência visando a inclusão social e o bem estar EM 0009 [Auxílio à Pessoa com Deficiência-PCD ii Pessoa Portadora de Deficiência auxiliada 068 |Manutenção de Ações Sociassitenciais a Pessoa com Deficiência-PCD Es Pessoa com Deficiência assistida TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária 55 Assistência Social ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL r A os MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q. ANEXO III - PROGRAMAS E AÇÕES Porporcionar atendimento socioassistencial à criança e ao adolescente bem como assegurar o Assistência atendimentos dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente Social Manutenção e Adequação do Conselho Tutelar - CT Conselho Mantido M anutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA Conselho Mantido Manutenção de Ações Sociassitencias à Criança e ao Adolescente Criança e/ou adolescente protegido TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL z: ros MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL 9; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q. ANEXO III - PROGRAMAS E AÇÕES Execução da Política Municipal de Assistência Social Combater as vulnerabilidades e carências socioassistenciais na população necessitada Bloco de Gestão do SUAS — (IGD-SUAS) Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único Público alvo atendido Bloco da Proteção Social Básica Gestão de Benefícios Eventuais Execução de Emendas Parlamentares Para a Assistência Social Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social Fundo de assistência social gerido 2072 [Implantação e Qualificação de Programas de Assistência Social Ed 2073 |Fortalecimento do Controle Social (Conselho de Assistência Social) E TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária Total da função Assistência Social 2014 2031 R$ % no [=] a! o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze aca MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 im ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Gestão do Fundo de Previdência Social do Município Manter a ação administrativa do Fundo de Previdência Social do Município, visando a viabilidade, a 9 Previdência adequação legal e o cumprimento das obrigações previdenciárias Social Pagamento de Benefícios Previdenciários aos Segurados do FPSM R$ 1,00 Benefício pago % Pagamento de Benefícios Previdenciários aos Dependentes dos Segurados do FPSM R$ 1,00 Benefício pago % 1015 |Reaparelhamento e Adequação da Unidade Gestora do FPSM Unidade Gestora reaparelhado e/ou adequada 2019 [Manutenção da Unidade Gestora do FPSM id Fundo de previdência social mantido Manutenção do Conselho Municipal de Previdência - CMP EM Conselho Mantido TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Previdência Social 4.967.720,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL 1) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Manutenção do Sistema Público Municipal de Saúde Manter a estrutura administrativa e operacional adequada às necessidades de gerenciamento e de atendimento do sistema público municipal de saúde Participação na Manutenção de Consórcios Públicos R$ 1,00 Consórcio Público Mantido un Manutenção da Secretaria Municipal da Saúde R$ 1,00 E 2055 Manutenção da Assistência à Saúde na Rede Local R$ 1,00 915. Rede local de saúde mantida 1 EM Manutenção dos Veículos Destinados a Assistência à Saúde ú 2057 |Manutenção dos Imóveis Destinados a Assistência à Saúde R$ 1,00 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde - CMS R$ 1,00 2061 [Manutenção e Adequação da Farmácia da Rede Local R$ 1,00 a (*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO-Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 nos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 > ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Aperfeiçoamento e Adequação do Sistema Público Municipal de Saúde úde de acordo com a demanda verificada Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Saúde Servidor treinado e/ou capacitado Reaparelhamento e Adequação da Assistência à Saúde na Rede Local Rede de assistência à saúde reaparelhada e/ou adequada Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis da Secretaria Municipal de Saúde Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado Aquisição de Veículos para a Secretaria Municipal de Saúde Veículo adquirido TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Zz: ses MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Programas de Saúde aos Grupos de Atendimento Criar, manter e aperfeiçoar programas de saúde que atuem de forma específica nos diversos segmentos da população, visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida Manutenção de Programas a Grupos de Atendimento [O pomar moema Subsídio Na Aquisição de Medicamentos à Pessoa Idosa ii Medicamento subsidiado 2071 |Subsídio na Aquisição de Medicamentos à Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas 10.000,00] Medicamento subsidiado Sem definição s/d TOTAL DO PROGRAMA 191.320,00 (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO-Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PA MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Extensão dos Serviços de Saúde Viabilizar o acesso dos munícipes aos serviços de saúde necessários e não ofertados na rede de atendimento local E Convênios e Contratos com Instituições e Profissionais de Saúde R$ 1,00 2.669.700,00 [O orgao enao omnes | TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Zo ne MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mi ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Saúde ao Seu Lado Disponibilizar profissionais e serviços de saúde no próprio ambiente do público alvo, facilitando o acesso à saúde e proporcionar um atendimento personalizado e humanizado 2076 [Manutenção do Programa de Equipe de Saúde da Família [E femea mat E 2100 [Manutenção de Programas à Saúde da População Infantojuvenil a TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Saúde 8.238.210,00 Valor mínimo a ser alocado na função Saúde 5.714.074,50) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze nos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O... ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Manutenção do Sistema Público Municipal de Educação Manter a estrutura administrativa e operacional do sistema público municipal de educação adequada às necessidades de gerenciamento e operação A 2008 |Manutenção do Conselho Municipal de Educação - CME Conselho Mantido Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação Secretaria municipal mantida 2024 [Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental Aluno do ensino fundamental atendido Manutenção dos Veículos da Secretaria Municipal de Educação Veículo mantido un 2026 [Manutenção dos Imóveis da Rede Municipal de Ensino R$ 1,00 Imóvel mantido Manutenção do Ensino de Informática Para os Alunos da Rede Municipal Aluno da rede escolar municipal capacitado % Manutenção e Adequação de Espaço de AEE Espaço adequado 2035 [Manutenção das Atividades da Educação Infantil Aluno do ensino infantil atendido 2025 mo ES) » Era de 8 667.400,00 Manutenção da Creche Municipal 1.501.600,00 Creche mantida un ES Manutenção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE R$ 1,00 1.200,00) Atendimento ao Ensino Especial R$ 1,00 241.000,00 2103 [Manutenção da Educação das Relações, Culturas e Histórias Étnico Raciais R$ 1,00 10.000,00 Educação das Relações Étnico Raciais mantidas un 2 TOTAL DO PROGRAMA 5.741.900,00 (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -z anos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Aperfeiçoamento e Adequação do Sistema Público Municipal de Educação Aperfeiçoar e adequar a estrutura administrativa e operacional do sistema municipal de educação de acordo com a demanda verificada Educação 1008 |Construção da Estrutura Poliesportiva da Secretaria Municipal de Educação Estrutura poliesportiva construída 1018 Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação Servidor treinado e/ou capacitado 1019 |Reaparelhamento e Adequação do Ensino Fundamental Sistema municipal de ensino reaparelhado e/ou adequado Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis da Secretaria Municipal de Educação Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado Reaparelhamento e Adequação do Ensino Infantil Sistema municipal de ensino reaparelhado e/ou adequado Reaparelhamento e Adequação da Creche Municipal EM Creche municipal reaparelhada e/ou adequada Aperfeiçoamento e Adequação dos Imóveis Destinado a Creche Municipal 1024 Imóvel aperfeiçoado e/ou adequado TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO- Não Orçamentária 1020 1022 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze a MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Assistência ao Aluno do Ensino Médio Oportunizar e estimular o acesso dos alunos do Município ao Ensino Médio Transporte Escolar para o Ensino Médio IRS Aluno do ensino médio transportado TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL z. nos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Assistência ao Aluno do Ensino Superior Oportunizar e estimular o acesso dos alunos do Município ao Ensino Superior Transporte Escolar para o Aluno do Ensino Superior R$ 1,00 235.000,00 PE enem or O | im | a TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o Ros MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 UU. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Apoio à Formação Técnico Profissionalizante Possibilitar o acesso à formação e qualificação técnico-profissional contribuindo para o . e aa SER Educação desenvolvimento sócio-econômico do Município Transporte Escolar para o Aluno do Ensino Técnico Profissional R$ 1,00 227.000,00 Aluno do ensino técnico-profissional auxiliado 100 TOTAL DO PROGRAMA 227.000,00] (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Z aos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 U. ANEXO IIl - PROGRAMAS E AÇÕES Assistência ao Educando da Rede Municipal Ofertar ao educando da rede municipal os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde previstos no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal Transporte Escolar Para o Ensino Fundamental R$ 1,00 : Fornecimento de Merenda Escolar para o Ensino Fundamental R$ 1,00 Refeição oferecida E Transporte Escolar Para a Educação Infantil R$ 1,00 Fornecimento de Merenda Escolar para o Ensino Infantil À EM Refeição oferecida un | Fornecimento de Merenda Escolar para a Creche Municipal R$ 1,00 Refeição oferecida un TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A- Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Educação 8.218.810,00 Total de Gastos em Educação no Ensino Infantil e Fundamental 7.406.950,00 Valor mínimo a ser alocado em Educação no Ensino Infantil e Fundamental ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 aba MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 me ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Acesso Público à Informação e à Cultura Fomentar a cultura local através do acesso a acervos bibliográficos e digitais Manutenção e Adequação da Biblioteca Pública Biblioteca Pública mantida TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o É MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Desenvolvimento da Cultura Local Preservar e desenvolver a cultura local 0012 |Apoio às Entidades Promotoras da Arte e da Cultura R$ 1,00 Entidade apoiada un Manutenção do Departamento da Cultura R$ 1,00 Departamento mantido un n Organização e Apoio à Realização de Eventos R$ 1,00 K Ema RS 2047 [Manutenção dos Imóveis Destinados a Cultura R$ 1,00 28.000,00 Imóvel mantido 1 2048 |Manutenção das Atividades de Promoção da Arte e da Cultura R$ 1,00 249.500,00 Atividade promovida un 3 TOTAL DO PROGRAMA 551.800,00 (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Cultura ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ag MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Espaços Alternativos para o Lazer Criar e manter espaços públicos de lazer para estimular o convívio social e a qualidade de vida da comunidade Manutenção e Adequação dos Espaços Públicos de Lazer E kid Espaço público de lazer mantido TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VA nos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL Pó d) ami LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Manutenção e Aperfeiçoamento da Infraestrutura Urbana Oferecer infraestrutura urbana que propicie o bem estar, a mobilidade, a acessibilidade e a adequação às necessidades da população 1037 [Construção e Manutenção de Abrigos em Paradas de Ônibus mem sui! Pavimentação de Ruas na Área Urbana 1040 |Arborização e Adequação dos Passeios Públicos 046 |Construção do Cemitério Público Municipal Cemitério Público Municipal Construído 2091 [Manutenção e Adequação da Infraestura Urbana Infraestrura urbana mantida e adequada TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE- Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Re eg MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om, ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Iluminação Pública Manter, adequar e aperfeiçoar o sistema de iluminação pública de acordo com as necessidades de mobilidade e segurança da população bem como buscar a eficientização do consumo de energia elétrica Manutenção e Adequação do Sistema de Iluminação Pública R$ 1,00 420.000,00] Sistema de iluminação público mantido un 1 TOTAL DO PROGRAMA 420.000,00 (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE-Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Urbanismo 705.600,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 a MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mi ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Água Potável para Todos Proporcionar o fornecimento de água à população do Município em condições ideiais de consumo Saneamento E id === A E Rede de água implantada/adequada un 1 Departamento mantido 1 CP IM& Sistema de abastecimento de água mantido un SEM Monitoração e Tratamento da Qualidade da Água Ed Eis Sistema de abastecimento de água monitorado e tratado un (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 EE MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 bom ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Coletar e destinar de forma correta e sustentável os resíduos sólidos gerados e evitar a degradação E E a Saneamento do meio ambiente pelo descarte incorreto Manutenção do Sistema de Destinação dos Resíduos Sólidos 478.000,00 Sistema de destinação de resíduos sólidos mantidos un TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE-Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Saneamento 1.581.500,00] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Sustentabilidade Ambiental Evitar a deterioração do meio ambiente local, bem como garantir o uso correto do dos recursos 18 naturais 2088 |Manutenção das Atividades de Licenciamento de Impacto Local Empreendimentos de produção licenciados 2102 |Manutenção das Ações de Proteção Animal Ação mantida TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Gestão Ambiental S> Gestão Ambiental 97.600,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Bo cid MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL B; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Apoio aos Produtores Rurais Contribuir para viabilizar a produção agropecuária nas propriedades rurais criando condições para a are à ricultura permanência do homem no campo Ag 1034 |Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal da Agricultura R$ 1” 400,00] Servidor capacitado e/ou reinado EM Secretaria reaparelhada e/ou adequada ES TE mil Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal da Agricultura Secretaria Municipal mantida 2077 |Manutenção dos Sistemas de Inspeção Sanitária Sistema ade inspeçõo, mantido Es — Serviço com máquina agrícola subsidiado E Ed Subsídio no Custeio dos Serviços Veterinários Serviço veterinário subsidiado procedimento TOTAL DO PROGRAMA d | 1.793.900,00] (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE -Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze nos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL B; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 U.. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Capacitação dos Produtores Rurais Manter os produtores rurais em contato com as técnicas adequadas de produção para o manejo da o no . : . 20 Agricultura atividade e desenvolvimento das propriedades rurais 2078 |Convênio com a Emater/Ascar fi Convênio firmado Rd FO Produtor rural capacitado % TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE-Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o faça MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Dm ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Desenvolvimento da Produção Agropecuária Incentivar o desenvolvimento das propriedades rurais a fim de desenvolver a produção agropecuária e a economia do Município Agricultura E 0015 |Apoio para o Desenvolvimento e Adequação das Propriedades Rurais Propriedade apoiada Pe] Incentivo para o Desenvolvimento e Adequação das Propriedades Rurais Propriedade desenvolvida e/ou adequada 1.150.000,00 (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE -Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ti MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Mecanização Agrícola Colocar a disposição dos produtores rurais veículos, máquinas e equipamentos necessários à Ss manutenção e adequação das propriedades qe] Aquisição de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas 50.530,00] Veículo/Máquina/Implemento adquirido un [> Manutenção dos Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas R$ 1,00 999.500,00 EM Veiículo/Máquina/Implemento mantido (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Agricultura ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 nos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Local Incentivar o desenvolvimento da indústrica local visando o crescimento econômico do Município e a oferta de trabalho para a população Incentivo para Instalação e Desenvolvimento de Empresas R$ 1,00 40 a a E (*)Tipo:P-Projeto A-atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Indústria 40.000,00) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze tos MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Local Incentivar o desenvolvimento das atividades comerciais locais visando o crescimento e a Comércio e diversificação do comércio do Município, gerando desenvolvimento social e econômico Serviços 2017 [Execução de Campanhas de Incentivo à Arrecadação ma TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pr 4 sua] MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Desenvolvimento do Turismo Local Desenvolver a diversidade da economia local através do turismo rural e do ecoturismo = N 1025 |Elaboração do Plano Municipal de Turismo R$ 1,00 E Rd Setor turístico apoiado TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Comércio e Serviços 154.000,00) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Re ie MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Sistema Viário Municipal Ideal Manter o sistema viário municipal em condições ideais de uso 26 Transporte Capacitação e Treinamento dos Servidores da Secretaria Municipal de Obras EM Reaparelhamento e Adequação das Atividades da Secretaria Municipal de Obras Construção da Estrutura Física do Parque de Máquinas E pede miamaemanito MS 1043 |Aquisição de Veículos, Máquinas e Implementos Rodoviários Veículo/Máquina/Implemento adquirido EM Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Obras 2094 [Manutenção de Imóveis da Secretaria Municipal de Obras Manutenção do Sistema Viário Municipal [E mas O Manutenção dos Veículos, Máquinas e Implementos Rodoviários Veículo/Máquina/Implemento mantido (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ag MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 om ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES 0040 Desenvolvimento e Adequação do Sistema Viário Municipal O Frasco | Desenvolver e adequar o sistema viário municipal às necessidades do crescimento sócio-econômico = x do Município bem como promover melhorias nas condições de trafegabilidade ransporte n 1003 Favimentação de Estradas Municipais R$ 1,00 864.560,00 Ea = O TOTAL DO PROGRAMA | | 864.560,00] 560,00) (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária Total da função Transporte 5.954.160,00] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze ic MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 mm ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Desporto e Lazer 0014 |Apoio às Entidades Promotoras do Desporto Municipal ad Manutenção dos Imóveis Destinados ao Desporto 2051 |Promoção do Desporto Comunitário 2052 |Manutenção do Departamento de Desporto Departamento mantido TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze nes MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 .. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES Incentivo ao Desporto Infantojuvenil Incentivar a prática desportiva às crianças e adolescentes, visando o desenvolvimento pessoal bem como o crescimento das relações interpessoais EIS Promoção do Desporto Infantojuvenil Modalidade esportiva promovida TOTAL DO PROGRAMA (*)Tipo:P-Projeto A-aAtividade OE -Operação Especial NO- Não Orçamentária 286.800,00) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ze MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 bm ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES 0001 m xecução da Ação Legislativa 684.000,00 1,58%| xecução da Ação Administrativa Municipal 3.805.820,00 8,78% Aperfeiçoamento e Adequação da Ação Administrativa Municipal 0,62% poio aos Serviços de Segurança Pública igilância Eletrônica ombate às Calamidades Públicas 41.800,0 m 8 PANNARAAAAA > E E! | nm Er [a N o o 8 |! < 8 2 S EA 6 0007 o 0,1 0,01% 0,08% > tenção à Pessoa Idosa 4.000,0 ão à 34.000,0 0009 roteção à Criança e ao Adolescente 157.460, 0010 Execução da Política Municipal de Assistência Social 187.700,0 0011 estão do Fundo de Previdência Social do Município 0012 Manutenção do Sistema Público Municipal de Saúde 0013 perfeiçoamento e Adequação do Sistema Público Municipal de Saúde 0014 rogramas de Saúde aos Grupos de Atendimento 0015 igilância à Saúde 0,31%) 0016 xtensão dos Serviços de Saúde .669.700, 6,16%) 5.741.900,00] 13,25% [0019 JassistênciaaoAlunodoEnsmoMédio | rassco0o) — omix | 0020 [AssistênciaaoAlunodo Ensino Superior | 23500000] 0,54% | 0021 JApoioà Formação Técnico Profissionalizante | 22700000) 0,52% Assistência ao Educando da Rede Municipal 1.237.890,0 2,86% cesso Público à Informação e à Cultura 0,16% 4 esenvolvimento da Cultura Local 0025 spaços Alternativos para o Lazer 26 7 2[E » 3 o ê [=] e Vv [3 Ê É o o o [e] 3 O [1] E] 2 Mm 4 9 » Vv o [o] y À 11,46%) 5.033.180,0 140.860,0 0,44% m > EN rito E tro Sjo|a a 6 E Lol Eee -d md 8/8|5 s s 2 [=] S (+) m [=] 8 ) info HEI h 8 0,16%) 0,5! 0,97% 218.000, s D|> anutenção e Aperfeiçoamento da Infraestrutura Urbana uminação Pública gua Potável para Todos o) | 0031 oleta e Destinação de Resíduos Sólidos X 0032 poio aos Produtores Rurais [capacitação dosProdutoresRuris | 1.050.030,00 0037 0038 80.000,0 0039 |sistemaViárioMunicipalidel | SonS600 0040 .560, 500, Incentivo ao Desporto Infantojuvenil 85.300,0/ poio ao Desenvolvimento da Indústria Local 40.000,0 Saúde ao Seu Lado 70.000,0 Total do Programas 40.414.720, RES w SlolslE|s SIS|B|B|S|6]: wmiojolw EIRIEIEIE Blsls|s|s|8 > 4,14% R k , + 2UU, 95.900,00) 0,22% | 115000000) 2,65% 74.000,00] 0,17% | 800000] 0,18% 5.089.600,00] 11,74% o ZI|o 0,18% [5] 2) Es o) E] » s 2 0,46% 0,2 0, 0,16% 93,26% a] siga eIê ag s|ê EPE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Z na MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 O. ANEXO IIl - PROGRAMAS E AÇÕES 0004 Pagamento de Sentenças Judiciais 0005 Pagamento de Compensação Previdenciária 0006 Contribuições e Encargos 0007 Devolução de Transferências Voluntárias Total dos Encargos Especiais 0010 Reserva do RPPS 2.376.000,00 0011 Reserva de Contingência 120.000,00! Total das Reservas 2.496.000,00 IV=I+I+I Total das Despesas 43.335.000, EI E E Total das Receitas 43.335.000,00 Vi=V-IV Diferença (Receitas - Despesas) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PA nu MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 Q. ANEXO Ill - PROGRAMAS E AÇÕES o [= Legislativa 684.000,00 Administração Segurança Pública Assistência Social Previdência Social a Lord Ema w o m o s S, a [e] Saneamento Gestão Ambiental Agricultura 2 linistia O 0% 154.000, 5.954.160,00] a] nN 27 Desporto e Lazer 286.800,00 RR 7” 777757 0004 Pagamento de Sentenças Judiciais 5.000,00 Pagamento de Compensação Previdenciária 20.160,00 6 Contribuições e Encargos 395.120,00 0,91%, RE 0007 Devolução de Transferências Voluntárias 4.000,00] 0,01%) Total dos Encargos Especiais 424.280,00) 108,64%) Reserva do RPPS 2.376.000,00] 5,48%] 0011 Reserva de Contingência 120.000,00 0,28% Total das Reservas 2.496.000,00) IV=I++ Total das Despesas 43.335.000,00 208,64% Total das Receitas 43.335.000,00| epuazes “jenuBunId OUEId OP 137 2p 039/01 Op OjuaweyuImedua o sode opeyujwedua 103 97 ap ojafoJd ofna SZOZ/OSTT |ediDUNIN 197 ep saneue epeno ogsy| or doJ8 5] INOAUaSa stesny sapepadoJd NEEDED AAA E . sep ogienbapy a ojuawlajonuasag o eJed olody| VAILVIISUSA VINVHDONd OyóNna oyóisosIa | osmço | oJargo OVÍVEILTV IA OdiL SZ0Z/Z82T IVAIDINNIA 131 - TVNNVIINTA ONVI ON SIQÍVUILTV AOXINV 9TOZ - SVIYYLNIWNVÔHO SIZINLINIA 3G 137 NS 00 VISIA VOS 30 OIdIDINNIA