| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 625 de 18 de maio de 2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL LEI Nº 1.294 De 04 de dezembro de 2025 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, passando a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 77 Suspendem a contagem do período aquisitivo do quinquênio as licenças e afastamentos: I- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; Il - os afastamentos em virtude de doença no que excederem a noventa dias, exceto os decorrentes de acidente em serviço; ll-as licenças para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral; IV - as licenças para desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; V-as licenças para desempenho de mandato classista: Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 rA E Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br od Oprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL VI - as licenças por motivo de doença em pessoa da família no que excederem a dez dias, consecutivos ou não, no período aquisitivo; Parágrafo primeiro. Para efeitos do inciso |, a contagem do tempo continuará no retorno do servidor a atividade. Parágrafo segundo. Para fins do disposto nos incisos Il e VI, computar-se-ão todos os afastamentos no período, inclusive os noventa e os dez dias.” (NR) 8 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são devidos durante os períodos de afastamentos decorrentes das licenças previstas no art. 113 desta lei.” (NR) “Art. 111... 8 2º O pagamento de um terço das férias será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.” “(NR) I-de 11 a 20 dias, consecutivos ou não, serão descontados 2/3 (dois terços) do valor proporcional à remuneração do período. “Art. 120-A Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo período de cento e oitenta dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do afastamento:” (NR) Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95,727-000 VA Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br om fio Qprefeituraboavistadosul ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL “Art. 217 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Registre-se. Publique-se. Em em Pricila L Bagatini Secretária Municipal de Administração e Planejamento. Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000 2 ig Telefone: (54) 9 9968-7458 www.boavistadosul.rs.gov.br mir Oprefeituraboavistadosul