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norma nº 1294/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 625 de 18 de maio de 2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
LEI Nº 1.294
De 04 de dezembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 625, de 18
de maio de 2011, que estabelece o Regime
Jurídico dos Servidores Municipais.
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI, Prefeita Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011,
que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, passando a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 77 Suspendem a contagem do período aquisitivo do quinquênio as licenças e
afastamentos:
I- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
Il - os afastamentos em virtude de doença no que excederem a noventa dias, exceto
os decorrentes de acidente em serviço;
ll-as licenças para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral;
IV - as licenças para desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal;
V-as licenças para desempenho de mandato classista:
Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000
rA E Telefone: (54) 9 9968-7458
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VI - as licenças por motivo de doença em pessoa da família no que excederem a dez
dias, consecutivos ou não, no período aquisitivo;
Parágrafo primeiro. Para efeitos do inciso |, a contagem do tempo continuará no
retorno do servidor a atividade.
Parágrafo segundo. Para fins do disposto nos incisos Il e VI, computar-se-ão todos
os afastamentos no período, inclusive os noventa e os dez dias.” (NR)
8 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são devidos durante os
períodos de afastamentos decorrentes das licenças previstas no art. 113 desta lei.” (NR)
“Art. 111...
8 2º O pagamento de um terço das férias será feito dentro dos cinco dias anteriores
ao início do gozo.” “(NR)
I-de 11 a 20 dias, consecutivos ou não, serão descontados 2/3 (dois terços) do
valor proporcional à remuneração do período.
“Art. 120-A Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem
prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo
período de cento e oitenta dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para
fixação da data de início do afastamento:” (NR)
Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95,727-000
VA Telefone: (54) 9 9968-7458
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“Art. 217 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS QUATRO
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Registre-se. Publique-se.
Em em
Pricila L Bagatini
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Rua Emancipação, nº 2470, Centro, Boa Vista do Sul/RS — Cep: 95.727-000
2 ig Telefone: (54) 9 9968-7458
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