br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

norma nº 1068/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaInstitui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 1.068
De 22 de dezembro de 2021
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFS-e no âmbito do Município de Boa Vista
do Sul e dá outras providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
Seção |
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de
Boa Vista do Sul, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e
o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do
Município de Boa Vista do Sul, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica
que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso
fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da ocorrência do fato
gerador.
Seção Il
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e será
obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
| - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município,
que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei;
Il - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, deverão
cadastrar-se no prazo estabelecido em Decreto;
ll — os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais,
estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim
como os que vierem a se localizar no território municipal.
Art. 3º. Caberá ao Executivo regulamentar, através de Decreto, a emissão
da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização,
independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento
diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta
Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
Seção |
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de
segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema
de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso,
por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
“http://boavistadosul.rs.gov.br”, seguindo as orientações passo a passo
disponíveis no site.
Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado
deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à“
Secretaria da Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta
Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será
encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
8 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no
prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
$ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a
solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado
deverá promover novo cadastramento. ,
8 3º Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico
“http://boavistadosul.rs.gov.br e os e-mails: fiscalizacaoQOboavistadosul.rs.gov.br e
fiscalizacao2Dboavistadosul.rs.gov.br”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à
NFS-e.
Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa
física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada
a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 9º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será
concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE
ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
| - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
Il — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar
guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos
usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome. À
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Seção Il
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de
interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a
utilização de senha de acesso.
Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada aos
Fiscais Municipais, para as seguintes funções:
| — habilitar e desabilitar usuários:
Il — criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
HI — incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda será permitido
acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em
consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
| - número sequencial:
Il - código de verificação de autenticidade;
Ill — data e hora da emissão;
IV — identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal:
V — identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social; /
b) endereço; !
c) “e-mail”; |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI — discriminação do serviço;
VII — valor total da NFS-e;
vil — valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista
na legislação municipal,
IX — valor da base de cálculo;
X — código do serviço — enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constantes na Lei Municipal nº 388, de 04 de dezembro de 2003 e suas
alterações;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII — indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Boa Vista do Sul, será em
conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) sociedades prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota
fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por
profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
9) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos
casos de sua substituição.
8 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de
Boa Vista do Sul”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços - NFS-e”.
8 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
8 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital),
contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
Art. 15. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no
endereço eletrônico “nttp://boavistadosul.rs.gov.br”, somente pelos prestadores de/
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
serviços estabelecidos no Município de Boa Vista do Sul, mediante a liberação de
Senha de Segurança.
$ 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de
serviços.
$ 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica -— NFS-e no endereço eletrônico
“http://boavistadosul.rs.gov.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões,
ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 16. O Município poderá disponibilizar aplicativo que permite a
integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço eletrônico
“http://boavistadosul.rs.gov.br”, com as seguintes funcionalidades:
1) configuração do perfil do contribuinte;
Il) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de
correção eletrônica — CC-e;
HI) consulta de NFS-e;
IV) emissão de Recibo Provisório de Serviços — RPS;
V) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido
referente às NF S-e recebidas;
VI) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis
tributários;
VII) acompanhamento das guias emitidas;
VIII) verificação de autenticidade de NFS-e.
Seção |
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e
por Pessoa Física ou Microempresário Individual - MEI
Art. 17. É facultada às pessoas físicas e aos MEIs já inscritos no Cadastro
Fiscal Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NF S-e.
Art. 18. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da
senha específica de servidor da Secretaria Municipal de Fazenda destacado para
este fim. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
, Estado do Rio Grande do Sul
Seção Il
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica -NFS-e.
Art. 19. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do Município,
inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.
81º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de
apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis
Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida
competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”,
no endereço eletrônico: http://boavistadosul.rs.gov.br.
8 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
| - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN;
IH - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de
Tributação Fixa (ISS-Fixo);
HI - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual — MEI, quando
prestarem serviços para pessoas físicas;
IV — serviços registrais e notariais.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 20. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http://boavistadosul.rs.gov.br”, na
rede mundial de computadores (Internet), até 5 (cinco) dias após sua emissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
8 1º Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser
apresentadas as razões que motivaram o pedido.
8 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
8 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema
da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade.
8 4º O valor pago do imposto a ser devolvido quando a NFS-e for cancelada
conforme parágrafos anteriores, será debitado no próximo lançamento feito pela
empresa.
Art. 21. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação
do serviço, conforme disposto na Lei Municipal nº 388, de 04 de dezembro de
2003 e suas alterações posteriores.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica — CC-e
Art. 22. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura
da “Carta de Correção”, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
$ 1º É permitida a utilização da carta de correção para regularização de erro
ocorrido na geração de NFS-e até 7 (sete) dias após a emissão da respectiva Nota
Fiscal.
8 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro
for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
8 3º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada
digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
S 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
2 Estado do Rio Grande do Sul
8 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de
qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO — RPS
Sessão |
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 23. Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá Recibo
Provisório de Serviços — RPS, documento auxiliar da NFS-e.
8 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços — RPS, o documento
fiscal, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a
comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO
DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:
| — identificação do prestador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
Il — identificação do tomador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
Ill - numeração sequencial de acordo com a NFS-e:
IV — a descrição:
a) dos serviços prestados; dl
b) preço do serviço; [|
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
V — inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo
Provisório de Serviços-RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-
”
e.
S 2º Todas as informações descritas no 8 1º, deste artigo, deverão constar
no RPS à exceção da alínea “e” do inciso Il, o qual é facultado.
Art. 24. O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão de
Documento Fiscal — AIDF, devendo conter todos os dados referentes à NFS-e.
8 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
8 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 àqueles que
iniciam atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado
repetir a numeração.
S 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá
manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
8 4º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser
utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade
competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte.
8 5º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS
esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido, o fisco municipal poderá requerer documentos
contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido.
CAPÍTULO V
Do Não Recolhimento do ISS
Art. 25. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviços — ISS incidente na operação, ficando a falta ou
recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal
incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos
na Lei Municipal nº 388/2003 e suas alterações
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
bs Estado do Rio Grande do Sul
JR
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual:
| — 01 (um) VRM (Valor de Referência Municipal) para cada NFS-e não
emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
Il — 02 (dois) VRM's para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como
isentos, imunes, ou não tributáveis,
Il — 02 (dois) VRM's para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV — 01 (um) VRM por competência mensal, pela falta da Declaração de
Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços — Livro
Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;
V — 02 (duas) VRMs por descumprimento de obrigação acessória
relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art. 27. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá
configurar crime de estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade
competente, a ser comunicada pelo Município, bem como de falsidade ideológica,
o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de
prestação de serviços inexistentes, com O objetivo de:
| — aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres,
Il — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais
ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual
a 10 (dez) VRMs.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo
aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com O objetivo de es)
erros nos dados lançados da NFS-e. ) fd
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 29. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os
regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, atendendo às
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda
Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 30. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do
sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício
no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas
aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
| - mudança de endereço; e
Il - mudança de ramo de atividade.
Art. 31. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto.
Art. 32. Fica estabelecido um período de transição, até a data de 30 de
março de 2022, para os contribuintes utilizarem o sistema, sem que as operações
irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de
transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a
data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no
Capítulo VI, desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois dias do mês
de dezembro do ano de 2021.
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
Em 22/12/2021 —
snsc
Sonáli Chies Aguzzoli
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →