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norma nº 1062/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 1.062
De 17 de novembro de 2021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 390, de 04 de dezembro de
2003, que estabelece o Plano de Carreira
do Magistério Público do Município, institui
o respectivo quadro de cargos e dá outras
providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso Ill do art. 17 da Lei Municipal nº 390, de 04 de
dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Hl - Considerar o período anual de 15 de outubro a 14 de outubro do ano
seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de
Educação;” (NR)
Art. 2º Altera o art. 22, seus incisos e parágrafo único da Lei Municipal nº
390, de 04 de dezembro de 2003, que estabeleceu o Plano de Carreira do
Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Professor
serão realizados segundo os níveis e/ou áreas de educação básica atendidos pelo
Município, exigindo-se as seguintes formações:
| — para a docência na educação Infantil: curso superior de licenciatura
plena, específico para educação infantil;
Il — para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
curso superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do
ensino fundamental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Ill — para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental:
curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou
formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos
do artigo 63 da Lei nº 9.394/96;
IV — para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física, Inglês e
Informática na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em
licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior
em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei
nº 9.394/96.
V — para a realização do atendimento especializado, aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: especialização adequada em nível superior, para atendimento
especializado.
S Único - Para a integração dos educando com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes
comuns, o professor do ensino regular deverá estar capacitado.” (NR)
Art. 3º Fica suprimida a idade máxima prevista como requisito para
provimento dos cargos de Professor e Pedagogo, disposto nos Anexos | e II,
respectivamente, da Lei Municipal nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que
estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município.
Art. 4º Altera os Anexos Ill e IV, da Lei Municipal nº 390, de 04 de dezembro
de 2003, que estabelece os requisitos para provimento de Diretor e Vice-Diretor
de Escola — Função Gratificada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo,
contando com, pelo menos, um ano de exercício na docência.
* Tiver disponibilidade para assumir 40 horas semanais, quando
necessário.
ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Estado do Rio Grande do Sul
* Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo,
contando com, pelo menos, um ano de exercício na docência.
* Tiver disponibilidade para assumir 40 horas semanais, quando
necessário.” (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezessete dias do mês de
1) novembro do ano de 2021.
Prefeito Municipal.
egistre-se. Publique-se.
— Sonáli Chies Aguzzoli
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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