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norma nº 1061/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 1.061
De 12 de novembro de 2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2022.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º,
da Constituição Federal, no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
ll - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonsiraimos 72.
,
as PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
e Estado do Rio Grande do Sul
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2s,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8
2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a
criação de novas DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas
DOCC.
Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
ll — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
. Capítulo Il
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
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Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constantes do Anexo | desta lei.
S$ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das
receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea
“a” do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado
da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da
frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências
previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência
da instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do
enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19.
$ 4º Para os fins do disposto no S 3º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da
arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano
anterior.
$ 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos
da audiência pública prevista no art. 92, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a
meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentária estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 1.048, de
20 de agosto de 2021, e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill desta
Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surprem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intemvenção do Podes
Público, ou em decorrência de crédios asdoonas ccomtos : Per
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Spas
S 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo II
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e
natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
S 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos
na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de
2001, e em suas alterações.
S 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos temos da Le Fade 2
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4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no
art 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da Constituição Federal,
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88
1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com =
receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de calculo pras e
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Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma
que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive
os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal
nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar:
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto
no 8 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Ill - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da
Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão
para o exercício de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
vi — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
|- às ações de alimentação escolar: / |
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Il - às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas
e jurídicas com finalidade lucrativa;
Iv —- à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V-à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social,
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não
vinculados, e será fixada em, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento) da
receita corrente líquida.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-
se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput
do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para
o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão
de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime.
S 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes
de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37
desta Lei.
Capítulo IV
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção |
Das Di ' E - a ;
SUL
RA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO
PREFEITO Estado do Rio Grande do Sul
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
k-ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV— ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V-— ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI — ao Regime Próprio de Previdência Social;
entre outros, ao princípio da publicidade, Promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso . da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s)
a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de
Pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do
coronavirus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo serão
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2022. | Ap
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S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
S 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 04/2021 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-
se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, le Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
S$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no
exercício financeiro de 2022, em cada evento de contratação, não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a
50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos.
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Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de
aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a
apresentação de medida compensatória. ,
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes
de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se,
no que couber, as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
S 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
S 2º Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento organizar a
formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos,
reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais;
Ill das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, O
orçamento referido no caput deste artigo;
IV de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta
Lei.
Seção III
Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate
à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da divida ativa;
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III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma
de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão
o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira observadas
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessosi & encargos suma & —
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IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 24 desta Lei.
8 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º deste artigo.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
S 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal
e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até
o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
S$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
$ 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, o
saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao
Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2023
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Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais
previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como
na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos
valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos. ,
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada
a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
8 1º os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão
ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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8 2º Sem prejuizo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos
restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e
legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que
couber; as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 04/2021,
do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
8 2º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de
pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do
coronavirus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo serão
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para O exercício, comparando-
as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitação.
A
o,
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8 3º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta
de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas
a:
| - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
Hll — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
8 4º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
8 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante
no art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo, até 31 de março de 2022.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º
desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: A Sá
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| — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária;
Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes
na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da
lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas comentes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como squelss mas
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ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, já tenha ultrapassado 20%
(vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas &
objetivos da Lei nº 1.048, de 20 de agosto de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do S 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas
por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para Os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
|| - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento
de sentenças judiciais,
Il - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o
montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para
os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
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8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subseção Il
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no 8 11
do art. 166 da Constituição.
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos
para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os
autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo
Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito
da aplicação do disposto no g$1º.
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá
ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de
ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022,
em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
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8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas
hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
ll — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
Ill - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
V -— no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou
execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa
útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável,
nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do
empreendimento, após a sua conclusão;
Vi — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente
criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;
VIII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no
art. 35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão
ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Ar. 36. A identificação, controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que
trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do
sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os
respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos
termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação
“90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas”.
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Subseção Il
Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits
de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas
por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Hll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
- privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
/2-
básica ou educação especial;
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Ill — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
Il - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal
nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas
ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 7.404/2010; e
Mill - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
& 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. A
|
/,
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Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria: da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo
de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990:
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
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d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento
verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e
demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis,
cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
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V— data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração
Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere,
observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência:
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de
tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 49. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 50. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os
Art. 52. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos
poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Imstrução
Wormativa 1º 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que ne for
superveniente.
rt. 83. Em cumprimento ao disposto no art. 39, S 6º da Constituição
1 force ce uu cof ] o au oorionadao
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 54. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, S 1º, da Constituição Federal,
. respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
E “Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16,
17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; f
/
If A Re
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II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
IIl — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
S 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais,
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
$ 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de
programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade
de 6 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos
ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que
resulte aumento da despesa com pessoal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
S 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos
1, 11, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem
no descumprimento das disposições dos incisos | e Il do 8 2º desta Lei.
8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às
proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal,
inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
$ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente,
de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o
valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 55. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento .
Capítulo VII
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 56. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
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projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a
data de apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
o) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 57. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do
art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 58. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
7 4
medidas de compensação:
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do $1º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente:
Il — a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,3%
(zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício
de 2022.
ll — os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 59. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art.
14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 60. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura Fa,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 61. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise da proposta orçamentária.
Art. 62. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de
lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
é proposta.
Art. 63. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 64. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
novembro do ano de 2021.
Cha ,
Prefeito Municipal
egistre-se. Publique-se.
12/11/2021 4 SJ
Sonáli Chies Aguzzoli
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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