| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 1.061 De 12 de novembro de 2021 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal, no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo: |- as metas e as prioridades da administração municipal; Il - a organização e estrutura do orçamento; ll - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos | - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonsiraimos 72. , as PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL e Estado do Rio Grande do Sul a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020; c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2s, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; 9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas DOCC. Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. ll — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. . Capítulo Il Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes do Anexo | desta lei. S$ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. $ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência da instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19. $ 4º Para os fins do disposto no S 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. $ 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 92, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 1.048, de 20 de agosto de 2021, e suas alterações, estão especificadas no Anexo Ill desta Lei. $ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surprem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intemvenção do Podes Público, ou em decorrência de crédios asdoonas ccomtos : Per PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 Spas S 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo II Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. 8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. S 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. S 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos temos da Le Fade 2 Porem 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Brg 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000; IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da Constituição Federal, V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com = receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de calculo pras e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar: XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do Governo; Ill - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o exercício de 2022; V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; vi — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: |- às ações de alimentação escolar: / | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Il - às ações de transporte escolar; Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; Iv —- à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V-à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças; VII - às despesas com publicidade institucional; VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida. 8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera- se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. 8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. S 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei. Capítulo IV Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção | Das Di ' E - a ; SUL RA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO PREFEITO Estado do Rio Grande do Sul Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo k-ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; HI — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV— ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso; V-— ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e VI — ao Regime Próprio de Previdência Social; entre outros, ao princípio da publicidade, Promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso . da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. 8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 8 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de Pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavirus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2022. | Ap PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. S 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar- se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: | - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. S$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2022, em cada evento de contratação, não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental: | - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. , Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. S 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. S 2º Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social XY PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: | - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Il — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; Ill das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, O orçamento referido no caput deste artigo; IV de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III Da programação financeira e limitação de empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da divida ativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. 8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: | — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; III — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII — despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. 8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos. 8 2º Não serão objeto de limitação de empenho: | - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessosi & encargos suma & — PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei. 8 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º deste artigo. 8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. 8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. S 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. S$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. $ 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; 8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. , 8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 8 1º os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 2º Sem prejuizo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber; as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. 8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. 8 2º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavirus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. S 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para O exercício, comparando- as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. A o, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 3º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022; Hll — valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 8 4º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. 8 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo, até 31 de março de 2022. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. 8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: A Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL x Estado do Rio Grande do Sul | — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; Il — Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra; Ill — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho. 8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas comentes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como squelss mas PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Subseção | Disposições Gerais Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas & objetivos da Lei nº 1.048, de 20 de agosto de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do S 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: | - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para Os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; || - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais, Il - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito; IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Subseção Il Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no 8 11 do art. 166 da Constituição. 8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no g$1º. 8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento. 8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 35. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL A Estado do Rio Grande do Sul 8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: | - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; ll — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; Ill - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V -— no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão; Vi — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000; VIII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; 8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ar. 36. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. Seção VII Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | - Das Subvenções Econômicas Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. $ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”. Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 — Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Subseção Il Das Subvenções Sociais Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: | — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou Hll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV Dos Auxílios Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades - privadas sem fins lucrativos que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação /2- básica ou educação especial; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ill — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; Il - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e Mill - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; & 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. 8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. A | /, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Subseção V Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: | - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; Il — estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria: da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990: c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL R Estado do Rio Grande do Sul d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Planejamento verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: | - nome e CNPJ da entidade; Il - nome, função e CPF dos dirigentes; Ill — área de atuação; IV — endereço da sede; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul V— data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI — valores transferidos e respectivas datas. Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: | — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência: Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Capítulo V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 49. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 50. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os Art. 52. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Imstrução Wormativa 1º 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que ne for superveniente. rt. 83. Em cumprimento ao disposto no art. 39, S 6º da Constituição 1 force ce uu cof ] o au oorionadao Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 54. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, S 1º, da Constituição Federal, . respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei E “Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: | - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; f / If A Re PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, IIl — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV — prover cargos em comissão e funções de confiança. S 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: | - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais, Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. $ 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. 8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 6 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. S 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1, 11, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso impliquem no descumprimento das disposições dos incisos | e Il do 8 2º desta Lei. 8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. $ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei. Art. 55. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: |— as situações de emergência ou de calamidade pública; Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento . Capítulo VII Das Alterações na Legislação Tributária Art. 56. As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do À A projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; o) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; 9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 57. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 58. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. $ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes 7 4 medidas de compensação: Es a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL : Estado do Rio Grande do Sul Wes a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 3º Não se sujeitam às regras do $1º: | - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente: Il — a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022. ll — os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 59. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo VIII Das Disposições Gerais Art. 60. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura Fa, 4 > aq PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 61. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 62. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 63. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 64. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, novembro do ano de 2021. Cha , Prefeito Municipal egistre-se. Publique-se. 12/11/2021 4 SJ Sonáli Chies Aguzzoli Secretária Municipal de Administração e Planejamento 4»; oo'oos'Tor |o0'000'60r [|oo'v0z'90r |o0'009'Z9€ ennejsi3a7 ogSuny ep jejoL BLPJUZLIBÍIO OBN - ON jeadsa ogsesado - 30 00'009'6LS'T [oo'oos'tor [oo'ooo'sor [oo'ooz'sor [oo'009't9E VINVIDO4d OQ TVIOL p/s p/s p/s p/s p/s opÍIulap was epegnaip ogóeuoju| 00'00Z't 00'00T'T 00'00T'T 00'000'T 00'000'T 00'T SY Onge|st397 J2pod OP jeuoromnsu| a [2327 apeprijqna T 1 T T T um opgueuw Japod 00'00€'ZIS'T |00'0072'z6€ |o0'009'rse [|oo'ooo'tze |oo'oos'gsE 00'TS4 Onge|stõa7 J3pod Op sapepiany sep opsuanueia T Nf T Je un openbape no/a opeJoyjau 0915!) 0deds3 apepnny-v ojafoud - diodii (») 00'000'05 oo'oco'oz |oo'oooor loo'o 00'T SH Onge|sIga7 Japod Op 021s!j 0)eds3 op ogóenbapy a euuoujaIN T 1 T T un openbape no/a opeyjaJedea. 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