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norma nº 1055/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rão Grande do Su
LEI Nº 1.055
De 13 de setembro de 2021
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar
— RPC no âmbito do Município de Boa Vista do Sul e dá
outras providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — RPC
Seção |
Da instituição do Regime de Previdência Complementar —- RPC
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Boa
Vista do Sul, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo,
segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vinculados ao
Poder Executivo, suas autarquias e fundações e ao Poder Legislativo, o Regime
de Previdência Complementar — RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16 do art.
40 eo art. 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar — RPC de que
trata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de
previdência complementar regularmente constituída e operando mediante
autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador,
conforme alegislação federal aplicável.
No
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Su
Seção Il
Dos conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, e o Poder Legislativo;
Il — Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, vinculado ao Poder
Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano
de benefícios de que trata esta Lei;
III — Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício
de prestação continuada;
IV — Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado emlei,
acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza
indenizatória.
Seção III
Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do
RegimeGeral de Previdência Social - RGPS
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município aos servidores
públicos titulares de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes que
tenham ingressado no serviço público:
|- a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC
de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
e
Il — até a vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que
trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de
Nf
benefícios.
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Estado do Rão Grande do Su
Seção IV
Da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta
Lei terá vigência:
|- a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e
fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão
do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de
previdênciacomplementar, ou
| - a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado
com a entidade aberta de previdência complementar. .
Seção V
Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar —
RPC eda inscrição no plano de benefícios
Subseção |
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência
doRegime de Previdência Complementar — RPC
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço
público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC será
filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios:
|-— a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua
remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou
Il — a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
— RGPS.
g1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de
interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos
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120 (cento e vinte) dias após sua inscrição automática, reconhecida como
aceitação tácita.
8 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo
do $ 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições
vertidas pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de 90 (noventa) dias,
atualizado conforme o regulamento.
8 3º A hipótese do 8 2º não constitui resgate.
8 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
8 5º Após o decurso do prazo previsto no 8 1º, o cancelamento da
inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento.
Subseção Il
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior
avigência do Regime de Previdência Complementar — RPC
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço
público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar —
RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao
plano de benefícios:
| — no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência do
Regime de Previdência Complementar — RPC, na hipótese da sua remuneração,
nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou
Il — no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do primeiro dia da
competência subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite
máximo estabelecidopara os benefícios do Regime Geral de Previdência Social —
RGPS.
8 1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência
Complementar — RPC, conforme o caput e na forma dos incisos | e Il:
WEZ;
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do S
| — é remogés! € qmretratêvel não sendo devida pelo patrocnaõor
qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdencarna
que tenha incidido sobre à parcela da remuneração de contribuição superior ao
limite máximo estabelecido para OS benefícios do Regime Geral de Previdência
Social — RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência
Complementar — RPC.
Il — garante O direito à contrapartida do patrocinador, e
Ill — sujeita Os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para OS
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no
art. 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no 8 2º deste
artigo.
82º A previsão do inciso I do 8 1º não prejudica O direito do participante
requerer, a qualquer tempo, O cancelamento da sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos 884º e 5º do art. 5º.
Subseção Ill
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido
para osbenefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, O
servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para OS benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar — RPC
deque trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que
fica vedada a contrapartida do patrocinador.
8 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às
condições do caput será definida no regulamento.
8 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a
excecer ao limite máximo estabelecido para OS benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, aplicar-se-á O disposto no inciso Il do art. 5º e no
inciso Ildo art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários.
N/
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rão Grande do Su
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das regras gerais
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios
deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos
desta Lei, a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município,
vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder
Legislativo.
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de
contribuição definida, nos termos do $ 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que
for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição
necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos
e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada
a legislação federal aplicável.
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade
de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma
de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar no
regulamento doplano de benefícios, observada a legislação federal respectiva.
Seção Il
Dos benefícios
Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios,
terão seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado dn Bin a
Estado do Rio Grande do S
co ou
8 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios
não programados que:
| — assegurem ao menos OS decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
|| — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º, o plano de benefícios
poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade
seguradora, desde que mediante custeio específico.
8 3º O plano de que trata O caput poderá prever cobertura por
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Ill
Do patrocinador
Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, e O Poder Legislativo, é O patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei,
sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente,
esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende
poderes para:
| - a celebração de convênio de adesão e suas alterações;
|l — a retirada de patrocínio;
||| — a transferência de gerenciamento;
IV- a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos
instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
- a vis
Estado do Rijo Grande do S
es: PREF
$ = EITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
q
| — a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de
benefícios e entidades de previdência complementar;
|l — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais
referentesaos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses
das contribuições definidas;
|Il — a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador
poratraso de pagamento ou de repasse de contribuições;
IV — em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a
indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis;
V -— os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual,
assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios;
vI - a obrigação da entidade de previdência complementar em informar
aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou
repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo
superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção IV
Dos participantes
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios,
observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo
efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações,
e ao Poder Legislativo.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios O
participante:
| — regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o
instituto;
& — afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com 4
sem recebimento de remuneração, inclusive para O exercício de mantado eletivo
em qualquer dos entes da federação;
|Il — que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
81º 0 regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras paraa
manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.
g 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a
ocorrer com ônus para O cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no
recolhimento das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento.
8 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração,
participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano
de benefícios.
Seção V
Das contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados
os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8: 4:0 conceito de remuneração de contribuição é o definido na
legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS.
$ 2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, $ 1º, desta
Lei.
Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios, caberá ao
participante a definição de sua alíquota de contribuição.
Parágrafo único. Além da contribuição normal, O regulamento do planode
benefícios poderá prever:
= SA
jal BOA VISTA DO SUL
Ta Estado do Rão Grande do Su
ma
| — alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter
opcional, sem contrapartida do patrocinador;
Il - possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a
qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do
patrocinador.
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do
participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não
podendo exceder a 8% (oito por cento).
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante, que
atenda, concomitantemente, às seguintes condições:
| — seja filiado ao Regime de Previdência Complementar — RPC e tenha
aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei, e
Il — cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições
previstas nos incisos | e Il do caput não terá direito à contrapartida do
patrocinador.
Art. 20. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder
Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são
responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das
contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão e no regulamento.
S$ 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão
realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes
conforme a respectiva vinculação funcional do participante.
8 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos
moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as
contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Su
S$ 3º Será o Municipio considerado inadimplente na hipótese de não
cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento
do plano de benefícios, por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e
fundações.
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela
administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do
patrocinador.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável
pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo,
observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência,
contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis
à garantia da boa gestão do plano.
8 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada, nos
termos do caput deste artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos
da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar — CAPC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
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S 1º Compete ao Comitê de Assessoramento O
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Complementar — CAPC
| - acompanhar a gestão do plano de benefícios;
|| - acompanhar os resultados do plano de benefícios;
Ill — recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios,
IV — manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de
benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em
regulamento, na forma do caput.
8 2º O Poder Executivo fica autorizado, alternativamente à instituição de
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, conforme
exigência do caput, a delegar, mediante decreto, as competências definidas no 8
1º aórgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município.
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar —
CAPC, se instituído, será composto por 4 (quatro) membros, designados por ato
do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos.
$ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros,
necessariamente servidores públicos Municipais e preferencialmente participantes
doRegime de Previdência Complementar — RPC.
8 2º Cabe aos participantes, em assembleia, a escolha de 2 (dois)
membros, necessariamente participantes do Regime de Previdência
Complementar -RPC.
8 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar — CAPC deverão ter, preferencialmente, formação superior
completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência profissional.
S 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que
terá, além do seu, o voto de qualidade.
8 5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar — CAPC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de
E
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
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vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas, no mesmo ano.
S 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento
do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, aí
incluída a definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional
referidos no 8 3º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação
como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei
optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC
mediante a adesão ao plano de benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no
caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos
da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de
potencializar acapitalização individual dos servidores que optarem pela migração.
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte
inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o
qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar
de formaexpressa no convênio de adesão.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser
providenciado, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC de que trata o caput do art. 23 desta Lei, ou a delegação
prevista pelo seu $ 2º, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da vigência do Regimede Previdência Complementar — RPC.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos treze dias do mês de
setembro do ano de 2021.
Prefeito Municipal.
Sonáli Chies Aguzzoli,
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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