| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2021 |
| Date | 2021-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Município de Boa Vista do Sul a intermediar o Programa Bônus Metrologia do SEBRAE/RS com empreendedores Municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 1.053 De 03 de setembro de 2021 Autoriza o Município de Boa Vista do Sul a intermediar o Programa Bônus Metrologia do SEBRAE/RS com empreendedores Municipais e dá outras providências. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a intermediação entre o SEBRAE/RS e as micro e pequenas empresas, micro e pequenos produtores rurais e microempreendedores individuais dos setores da indústria, comércio, serviços e agronegócios estabelecidos no Município de Boa Vista do Sul, visando o acesso das mesmas ao Bônus Metrologia. Parágrafo Único: O Bônus Metrologia é uma solução do Sebrae/RS, que em parceria com a Rede Metrológica, possibilita empreendedores acessar, a menor custo, os serviços de calibração de instrumentos de medição, análises em produtos e matérias primas diversas, ensaios e outros testes disponíveis nos diversos laboratórios reconhecidos e contratados pela Rede Metrológica do Rio Grande do Sul. Art. 2º. O empreendedor interessado em obter acesso ao programa deverá recolher previamente ao Município os valores dos custos dos serviços pretendidos e disponibilizar os itens a serem testados nas dependências da Prefeitura de Boa Vista do Sul. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do contrato a ser estabelecido, a realizar o repasse dos valores recolhidos no âmbito do programa diretamente ao SEBRAE/RS. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a empregar recursos humanos próprios para agilização dos procedimentos de cadastramento e atualização de dados cadastrais dos empreendedores e para recebimento de amostras. Art. 4º. A continuidade da intermediação de que trata esta lei fica condicionada a realização dos serviços de interesse dos empreendedores locais em valores abaixo dos praticados pelo mercado. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos três dias do mês de del Prefeito Municipal. setembro do ano de 2021. Registre-se. Publique-se. Em 03/09/2021. Secretária Municipal de Administração e Planejamento.