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norma nº 1053/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1053 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAutoriza o Município de Boa Vista do Sul a intermediar o Programa Bônus Metrologia do SEBRAE/RS com empreendedores Municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 1.053
De 03 de setembro de 2021
Autoriza o Município de Boa Vista do Sul a intermediar
o Programa Bônus Metrologia do SEBRAE/RS com
empreendedores Municipais e dá outras providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
intermediação entre o SEBRAE/RS e as micro e pequenas empresas, micro e
pequenos produtores rurais e microempreendedores individuais dos setores da
indústria, comércio, serviços e agronegócios estabelecidos no Município de Boa
Vista do Sul, visando o acesso das mesmas ao Bônus Metrologia.
Parágrafo Único: O Bônus Metrologia é uma solução do
Sebrae/RS, que em parceria com a Rede Metrológica, possibilita empreendedores
acessar, a menor custo, os serviços de calibração de instrumentos de medição,
análises em produtos e matérias primas diversas, ensaios e outros testes
disponíveis nos diversos laboratórios reconhecidos e contratados pela Rede
Metrológica do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. O empreendedor interessado em obter acesso ao
programa deverá recolher previamente ao Município os valores dos custos dos
serviços pretendidos e disponibilizar os itens a serem testados nas dependências
da Prefeitura de Boa Vista do Sul.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do
contrato a ser estabelecido, a realizar o repasse dos valores recolhidos no âmbito
do programa diretamente ao SEBRAE/RS.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a empregar recursos
humanos próprios para agilização dos procedimentos de cadastramento e
atualização de dados cadastrais dos empreendedores e para recebimento de
amostras.
Art. 4º. A continuidade da intermediação de que trata esta lei fica
condicionada a realização dos serviços de interesse dos empreendedores locais
em valores abaixo dos praticados pelo mercado.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos três dias do mês de
del
Prefeito Municipal.
setembro do ano de 2021.
Registre-se. Publique-se.
Em 03/09/2021.
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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