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norma nº 1050/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Boa Vista do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 1.050
De 20 de agosto de 2021
Cria [o) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS de Boa Vista do Sul e dá outras
providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Boa Vista do Sul, como um órgão de controle social com o intuito
de propor, sugerir e assessorar o Poder Executivo Municipal, com as seguintes
finalidades:
| - Participar na definição das Políticas Públicas para O Desenvolvimento do Setor
Agropecuário, Abastecimento, Desenvolvimento Rural Sustentável;
| - Promover a conjunção de esforços, a integração e a atualização racional dos
recursos públicos em busca de objetivos comuns,
|Il - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos
planos, programas € projetos destinados ao setor rural;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização
de dados e informações que servirão de subsídios para O conhecimento da
realidade do meio rural;
V - Promover juntamente com O Executivo Municipal Políticas que incentivem a
Agroindústria Familiar, Turismo Rural, Agricultura Orgânica, Feiras de Produtores,
Educação no Campo e O combate ao Êxodo Rural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
VI - Assessorar as Entidades na organização e implementação de Projetos e
Programas voltados a regularização Fundiária no meio Rural;
VII - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais, e das questões relativas ao meio
ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS, tem como objetivo, estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas
de desenvolvimento das atividades da Agricultura Familiar, Artesão e
Agropecuária Familiar.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS será constituído por 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente,
observando as vagas previstas, ambos indicados por Instituições Públicas,
Privadas e Organizações da Sociedade Civil Organizada, respectivamente ligadas
ao meio rural, da seguinte forma:
- COMPOSIÇÃO DO CMDRS:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
b. 01 (um) representante do Executivo Municipal Indicado pelo Prefeito
Municipal;
01 (um) representante do Escritório Municipal da Emater/ASCAR;
. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
. 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;
01 (um) representante da Feira do Produtor do Município;
. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
zero oo
04 (quatro) Produtores (as) Rurais que exerçam suas atividades em Boa
Vista do Sul, indicados pelas comunidades;
Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por
escrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de 01 (um) ano,
podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros
titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMDRS, que consiste de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 5º. O CMDRS poderá criar comissões, comitês, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos,
promover eventos ou dar pareceres.
Art. 6º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar
pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a
Voz.
Art. 7º. A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro, desde que a instituição, mesmo após notificada por escrito não tenha
providenciado.
Art. 8º. O CMDRS elaborará, num prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 049, de 07 de maio de 1997, nº 122, de 18 de fevereiro de 1998 e
nº 309, de 23 de agosto de 2001.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte dias do mês de
agosto do ano de 2021.
(1
ali aefter,
Prefeito Municipal.
gistre-se. Publique-se.
Eim 20/08/2021.
=
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
Solháli Chies Aguzzoli,

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