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norma nº 1048/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 1.048
De 20 de agosto de 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o quadriênio 2022-2025 e dá outras
providências.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, |, 8 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes,
objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
os programas de duração continuada, na forma dos Anexos |, Il e III, que integram
esta lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-
estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou
ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
IH - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
ll — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: reúne as ações de
planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das
políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que
colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
IV — Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos
ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, sendo apenas considerado
para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das
metas dos demais programas;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. A programação constante do PPA será financiada pelos recursos
da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos
congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das
transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a
iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da
despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada
ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época.
Art. 4º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-
2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta
lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito
com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na
DD O 7 O O DO O O O
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA
será feito sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamento, a
quem compete:
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da
Administração Municipal;
II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de
revisão do PPA;
|| - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos
de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
Art. 8º. Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter
meramente informativo:
| - Tabela 01 — Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período
de 2022 a 2025;
Il - Tabela 02 — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
|| — Tabela 03 — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo
e Legislativo para o período de 2022 a 2025;
IV — Tabela 04 — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V-Tabela 05 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI — Tabela 06 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Tabela 07 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII — Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX — Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as
Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte dias do mês de
Prefeito Municipal.
agosto do ano de 2021.
Registre-se. Publique-se.
ecretária Municipal de Administração e Planejamento.

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