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norma nº 462/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaCONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0462
De 08 de Dezembro de 2005.
“CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REVOGA
LEGISLAÇÃO ANTERIOR.”
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, inc. VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, demais servidores e
conselheiros municipais, quando se ausentarem do Município a trabalho ou
para comparecer a encontros, cursos, simpósios ou seminários,
relacionados com sua área de atuação ou com a matéria pertinente ao
Conselho a que pertençam, além do transporte, serão pagas diárias, de
acordo com o estabelecido por esta Lei.
As diárias do Prefeito e Vice-Prefeito tem valor básico fixado em 3,5 VRM's
(Três e meio Valor de Referência Municipal).
As diárias de Secretários Municipais e outros cargos de idêntico padrão, tem
o valor básico fixado em 2 VRM's ( Dois Valor de Referência Municipal).
As diárias dos demais servidores municipais e dos Conselheiros Municipais
tem o valor básico fixado em 1,0 VRM's (Um Valor de Referência Municipal).
Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas
exigir, pelo menos, duas refeições, as diárias serão pagas por metade dos
valores fixados nos artigos anteriores. Quando o deslocamento exigir apenas
uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte dos valores fixados
nos artigos anteriores.
Nos deslocamentos para fora do Estado as diárias serão pagas com seu
valor multiplicado por dois, em relação aos valores fixados nos artigos 2º, 3º
e 4º desta Lei.
Nos deslocamentos para fora do país, será fixada ajuda de custo, mediante
autorização legislativa específica, conforme cada caso.
O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, demais servidores e
conselheiros municipais, quando retornarem ao Município, deverão
comprovar por qualquer meio a realização da viagem.
bo
O
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Os deslocamentos de servidores e Conselheiros Municipais deverão ser
autorizados pelo Prefeito Municipal ou pelo ordenador de despesa da
respectiva Secretaria.
O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para os
servidores que se deslocarem para execução de serviços no interior do
Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeição em suas
residências.
Ficam ressalvadas as hipóteses previstas no título V, capítulo II, subseção |
da Lei Municipal nº 0006, de 06 de janeiro de 1997, no que couber.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Ficam revogadas, na íntegra, as Leis Municipais nº 0005, de 06 de janeiro
de 1997 e 0011, de 08 de janeiro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
OITO DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2005.
PREFEITO MUNICIPAL
Segretário Municipal da Administração.-

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