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norma nº 465/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS DESATIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(O
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0465
De 23 de Dezembro de 2005.
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS
PRÉDIOS DAS ESCOLAS DESATIVADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, inc. VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º - O uso dos prédios e respectivos terrenos das escolas municipais
Art. 2º
Ss 1
Ss 2
8 3
Ss 4
desativadas, regular-se-á pelo disposto nesta Lei.
Os bens a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados, enquanto
perdurar a desativação das escolas, nas seguintes finalidades:
|. Instalação de outros serviços públicos, como postos de saúde,
departamentos ou setores de Secretarias;
Il. Permissão de uso a entidades comunitárias constituídas no âmbito da
localidade ;
Ill. Permissão de uso para fins residenciais ou comerciais, na hipótese de
desinteresse relativamente às utilizações previstas nos incisos anteriores
deste artigo.
O uso previsto no inciso |, fica a critério do Poder Executivo, precedendo-a
qualquer outra utilização.
Não havendo interesse na utilização pelo Município ou órgão estadual ou
federal, será publicado aviso de pré-qualificação das entidades interessadas
na utilização dos prédios, sendo admitidas apenas as de caráter comunitário,
como associações de moradores, de produtores, clube de mães e outras de
natureza similar, que deverão apresentar cópia do Estatuto Social,
composição da Diretoria com mandato vigente e plano de utilização nas
finalidades e objetivos sociais.
Havendo mais de uma entidade interessada na ocupação do mesmo imóvel,
buscar-se-á entendimento entre seus representantes legais para utilização
conjunta. Não sendo isso possível, a permissão de uso será concedida
mediante sorteio público.
Na hipótese de inexistir entidade local interessada, o Executivo publicará
aviso com prazo para habilitação de interessados na permissão de uso para
fins residenciais ou comerciais, mediante apresentação de cédula de
identidade, comprovantes de renda e endereço.
Art. 3º
Art. 4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Encerrada a fase de habilitação, a seleção da proposta mais vantajosa será
procedida mediante licitação, sendo vencedora a de preço mais vantajoso
para a Administração, a partir do preço mínimo fixado no instrumento
convocatório.
A permissão de uso, tanto para entidades, para as quais será gratuita,
quanto para fins residenciais ou comerciais, pelo preço proposto, será
formalizada por termo administrativo, dele devendo constar o prazo, que não
será superior a 01 (um) ano, permitida a prorrogação por iguais períodos,
ressalvando-se a faculdade de o Município revogar a permissão na hipótese
de reativação da escola, de necessidade do prédio para sede de serviço
público ou de relevante interesse público, devidamente justificado.
Constarão, ainda, do termo de permissão, como obrigações dos
permissionários as de: prover a conservação e manutenção das edificações
e benfeitorias; impedir ocupações por terceiros; ceder o uso a terceiros;
responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica;
desocupar os imóveis ao término da permissão, seja por decurso do prazo,
seja por revogação da permissão.
O não cumprimento das obrigações constantes do $ 1º, deste Artigo, são
motivo de rescisão do termo de permissão, sendo que, no caso do
paramento de tarifas o não pagamento por mais de 30 dias ensejará a
rescisão.
Nas permissões para fim residencial ou comercial, exigir-se-á carta de fiança
de terceiro, para garantia de pagamento do preço ajustado, estabelecendo-
se que o atraso no pagamento do valor mensal por mais de 30 (trinta) dias,
ensejará a revogação da permissão, com retomada imediata do imóvel.
Parágrafo Único - A permissão de uso para fim comercial depende de atendimento as
exigências fiscais.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE E TRES DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2005.
AULO BRGATINI
P
REFEITO MUNICIPAL

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