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norma nº 486/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 486 / 2006
Date 2006-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0486.
De 10 de novembro de 2006.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
'
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º,
da Constituição Federal, e no Art. 69, Inciso Vl e Art. 108, Inciso |, da Lei
Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos
do Município, relativas ao exercício de 2007, compreendendo:
Il. as metas e riscos fiscais;
Il. as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2006/2009;
Ill. a organização e estrutura do orçamento;
IV. as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; g
MIl. as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Mill. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX. as disposições gerais.
“Á
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|- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, de
que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas
no ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos:
Il. Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il. Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa.
ll. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 2º,
inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000;
IV. Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso
III, da Lei Complementar nº 101/2000;
V. Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo
com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
Vl. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000;
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2007 deverão levar em conta as metas de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei.
8 2º - Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se, durante o período
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão
das metas fiscais, hipótese em que o Demonstrativo previsto no inciso |
Ah
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deste artigo será encaminhado, juntamente com a proposta orçamentária
para o exercício de 2007.
Art.3º - Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º da Lei
Complementar nº 101/2000;
8 1º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados,
também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de
2006, se houver.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos
Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art.4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º
0443, de 09 de setembro de 2005 e suas alterações, especificadas no
Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de
recursos na lei orçamentária de 2007.
$ 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2007 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo
de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das
ações de caráter continuado:
| provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
Il. compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
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Ill. despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal; e
IV. despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º - Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o
“capuf' deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2007 surgirem
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
S$ 4º - Os valores constantes no Anexo Ill, Metas e Prioridades da Administração
Municipal, são referenciais e não constituem limite para a fixação da
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art.5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores,
conforme estabelecido no plano plurianual;
Il. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Il. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
Á
aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Naleide orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º da Lei Federal 4.320/64.
Art.7º - O orçamento para o exercício financeira de 2007 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e Fundo Municipal, e será estruturado em
conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art.8º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no inciso Il do 8 5.º do art. 165 da Constituição
Federal, no art 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus
parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e
será composto de:
I. texto da lei;
Il. consolidação dos quadros orçamentários;
S 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
Ill da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes quadros:
D/
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l. discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il. demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Ill. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Iv. demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, 8 5º da Constituição Federal;
V. demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais,
que obedecerá ao disposto no inciso Ido 8 2.º do art. 2.º da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964;
VI. demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso | da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII. demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais,
para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado da memória de
cálculo;
VIII. demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção
e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e
dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
IX. demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações
e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29,
de 2000;e
X. demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda
Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000 de acordo com a
»;
metodologia prevista no $ 2º do art. 12 desta Lei;
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Art.9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que
trata o art. 22, Parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64 conterá:
|. relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o
exercício a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para
o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il. resumo da política econômica e social do Governo;
ll. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do
art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV. memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V. demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de
2006 e a previsão para o exercício de 2007.
Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo e no artigo anterior serão
encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético, juntamente com o
original impresso encaminhado pelo Poder Executivo e disponibilizados na
página oficial da Prefeitura na INTERNET.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2007 e as sua execução, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo e Fundo.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 11 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus
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objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, 8 1º, inciso VI, desta lei.
Parágrafo Único - Os Fundos Municipais serão administrados pelo Poder Executivo.
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios.
S$ 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
g 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
8 3º - A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2007,
constante do demonstrativo previsto no art. 2º, inciso VIII, desta lei, não
será considerada para efeito de cálculo da previsão da receita.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todos os Poderes e Regime Próprio de Previdência
Social, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
»;
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Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
I. Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il. Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
S 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observada a
vinculação de recursos.
8 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
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S$ 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
$ 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de
2000.
Art. 15 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo, bem como os
valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos
que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 16 - A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art.
2º, inciso IX desta lei, observados o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, equivalente a,
no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida
destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo
de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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S$ 1º - Desde que não comprometidos, os recursos da Reserva de Contingência
poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares
ou especiais, conforme disposto no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
S$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2007, poderão,
excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 18 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo Único - Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8
3º da Lei 4.320/64 será realizado por fonte de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência
contida nos artigos 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
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inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores,
e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto e meio ambiente.
S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, firmado por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
S$ 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput' deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei
Federal 8.666/93.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas
físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações
sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por lei específica.
Art. 23 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Ps
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Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, poder judiciário, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 24 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16,
itens | e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
8 1º - Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em
cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação
fixados nos incisos le Il do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
8 2º - No caso da geração de despesas com pessoal, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2007, em cada evento,
não exceda a 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 25 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
8 1º - Somente poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha
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ultrapassado 80% (oitenta por cento) por cento até final do exercício
financeiro de 2006.
$ 2º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em
cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único da LRF)
Art. 26 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do
art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação
em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.27 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 28 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo, Legislativo e Regime Próprio de
Previdência Social, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
A
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Parágrafo Único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da
Constituição Federal.
Art. 30 - Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei
visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano
de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I. conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il. criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll. prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente.
IV. melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V. proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VI. proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e
culturais;
VII. melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte,
segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos
Art. 31
de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
porcento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
»;
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de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I. as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il. as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Il. a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível;
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art.32 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 33 - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.º, III; 194 e 195,88 1.ºe 2.º,
da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará,
dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
8 1º - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
8 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV desta Lei.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
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I. considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e
Il. considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara
Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2007,
especialmente sobre, instituição de novas taxas pela prestação de
serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia.
Art. 35 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 36 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo Único - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária
não considerado na estimativa da receita orçamentária, somente entrará em
vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il do art. 14 da
Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 38 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio
ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo
poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o
Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na
lei orçamentária.
Art. 39 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou aos projetos de
lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei n.º 0443, de 09 de setembro de 2005 - Plano Plurianual
2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso II, do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a. pessoal e encargos sociais e
b. serviço da dívida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações
de crédito.
Art. 40 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
=;
necessárias à análise da proposta orçamentária.
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Art. 41 - Em consonância com o que dispõe o 8 5.º do art. 166 da Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art.42 - Seo projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas
ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta
de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
g 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
DEZ DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2006.
ÁULO BAGATINI
PREFEITO MUNICIPAL
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