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norma nº 489/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4° DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0489.
De 24 de novembro de 2006.
“DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O
8 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º | - O cumprimento do estágio probatório de que trata o 8 4º do art. 41 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos,
durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à
aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
l.
Il.
HH.
Iv.
V.
VI.
assiduidade;
pontualidade;
disciplina;
eficiência;
responsabilidade;
relacionamento.
8 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho
no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
S 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um
competente boletim.
Art.3º | - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual
foi nomeado.
8 1º - Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não
prejudicam a avaliação do trimestre e o implemento do triênio.
Art. 4º
8 1
Ss 2
Art. 5º
Art. 6º
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Todos os demais afastamentos no período considerado, suspendem a
avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente
protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre.
Três meses antes de findo o período de estágio probatório, o resultado da
avaliação do desempenho do servidor será processado pela Comissão
Especial, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação
do servidor em estágio, resultado que será submetido à homologação da
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
quesitos enumerados nos incisos | a VI do art. 2º.
Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as
deficiências. '
A exoneração do servidor estagiário ocorrerá:
a) nas avaliações com 09 (nove) quesitos: verificado, em qualquer fase
do estágio, resultado insatisfatório por uma avaliação, ou seja, se não
obtiver nota mínima de 252 (duzentos e cinquenta e dois) pontos,
correspondente a 70% (setenta por cento) do total de 360 (trezentos e
sessenta) pontos que corresponde cada boletim de avaliação;
b) nas avaliações com 08 (oito) quesitos: verificado, em qualquer fase do
estágio, resultado insatisfatório por uma avaliação, ou seja, se não
obtiver nota mínima de 224 (duzentos e vinte e quatro) pontos,
correspondente a 70% (setenta por cento) do total de 320 (trezentos e
vinte) pontos que corresponde cada boletim de avaliação;
c) ao final da avaliação, se não obtiver, na aferição final, pontuação igual
ou superior a 2.520 (dois mil, quinhentos e vinte) pontos, para
avaliação com 09 (nove) quesitos e pontuação igual ou superior a
2.224 (dois mil, duzentos e vinte e quatro) pontos para avaliação com
(08) oito quesitos.
Será considerado estável no serviço público do Município, o estagiário que
obtiver:
a) nas avaliações com 09 (nove) quesitos: em cada boletim de avaliação,
no máximo, 360 (trezentos e sessenta) pontos e, no mínimo, 252
(duzentos e cinquenta e dois) pontos;
b) nas avaliações com 08 (oito) quesitos: em cada boletim de avaliação,
no máximo 320 (trezentos e vinte) pontos e, no mínimo, 224 (duzentos
e vinte e quatro) pontos;
c) na aferição final, pontuação igual ou superior a 2.520 (dois mil,
quinhentos e vinte) pontos, para avaliação com 09 (nove) quesitos e
pontuação igual ou superior a 2.240 (dois mil, duzentos e quarenta)
pontos para avaliação com (08) oito quesitos.
g 4º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á
assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para
apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo,
por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também,
serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, o servidor será mantido
no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho. Se o servidor
obtiver avaliação favorável até a última avaliação de Desempenho do
Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificando-se o ato
de nomeação.
Se o Prefeito Municipal negar provimento, decidindo, portanto, pela
exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato de
exoneração.
O servidor não aprovado no estágio' probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o
disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 006/1997.
O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente às atividades de seu cargo.
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro
e o último trimestres, o estagiário terá 'a sua responsabilidade apurada
através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas
as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do
estágio probatório pela Comissão Especial.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 184, de 17 de dezembro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE E QUATRO DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2006.
SERGATINI
AR GATINI
PREFEITO MUNICIPAL
Secretário Municipal da Administração. —

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