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norma nº 492/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaINSTITUI A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0492.
De 20 de dezembro de 2006.
“INSTITUI A TAXA POR AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA
DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º - É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da
Direção Municipal do Sistema Unico de Saúde - SUS, nos termos da Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de: 1950, alterada pela Lei nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989 e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
Art.2º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as
atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de
controle de vigilância sanitária especificados na Tabela de Incidência
constante do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art.3º -- É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou
jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde
pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou
seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de
equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controle e fiscalização.
Art.4º - ATaxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com base no valor
de R$ 100,00 (Cem reais), o qual será reajustado pelo índice de variação
do Valor de Referência Municipal - VRM.
Art.5º - A Alíquota da Taxa é variável em função do ato administrativo e da
natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária,
conforme expresso na Tabela de Incidência que constitui o ANEXO
ÚNICO desta Lei.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
- A Taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para: exame,
vistoria, alvará de saúde, e anualmente até fevereiro de cada ano, quando
a atuação administrativa ocorrer de ofício.
Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto
de verificação a observância das normas e exigências constantes da
legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e
preservação da saúde.
Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os dispositivos
constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere
ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição
em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos 90 (noventa) dias após a publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2006.
Les =.
U AGATINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-sg'e Publique-se
Secretário Municipal da Administração. —
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO-AMBIENTE
ANEXO ÚNICO - TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS
2. de prédios, suas unidades ou dependências utilizados em atividades de:
a. consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição;
clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia,
de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório,
serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria;
gabinete de pedicuro; laboratório de análises químicas; laboratório de análises
clínicas; laboratório de prótese dentária; banco de sangue e sauna
b. farmácia; drogaria; óptica; desintetizadora; desratizadora; comércio de
prótese ortopédica; comércio de correlatos e clínica geriátrica com
internamento
c. distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos;
clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento;
hospital; hospital veterinário; prontos-socorros em geral; laboratório industrial
farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; laboratório industrial de
Saneantes domissanitários e laboratório industrial de correlatos
3. de controle de alimentos:
a. ambulantes em geral; veículos de transporte de produtos alimentícios em
geral; refeitório e comércio de frutas e hortaliças 30%
b. açougue e peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de
produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão 30%
com refeições e comércio de produtos alimentícios em traileres
c. indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de
água mineral; cozinha industrial e supermercado
proteção ambiental em:
a. indústria metalúrgica; indústria mecânica; indústria de material elétrico e de
comunicações; indústria de madeira; indústria do mobiliário; indústria de
produtos de matéria plástica; indústria do vestuário, calçados e artefatos de
tecidos; indústria editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade
recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos
b. extração de minerais; indústria ou serviços que utilizarem galvanoplastia;
indústria de papel e papelão; indústria de borracha; indústria de couro e peles
e similares; indústria química; indústria têxtil, indústria de bebidas e álcool
etílico; indústria de fumo; indústria petroquímica e indústria de produtos
minerais não metálicos
50%
a. para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 100%
b. para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 100%
c. para comercializar produtos tóxicos 100%
: AR e E
a - =
a. bovinos, bubalinos, exceto vitelo - por unidade -
b. ovinos, caprinos, suínos e vitelos - por unidade -
e. galináceos - por lote de 100 cabeças -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
egistro de produtos incluindo registro de rótulo e embalagem

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