| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2007 |
| Date | 2007-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 0498. De 21 de março de 2007. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB”. PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º | - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Boa Vista do Sul. Art.2º | - O Conselho a que se refere o Artigo 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados e seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados: l. Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; Il. Um representante dos professores das escolas públicas de educação básica; ll. Um representante dos diretores das escolas públicas; IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V. Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII. Um representante do Conselho Tutelar. 8 1º | - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente. 8 2º - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico- administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 3º - Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 (oito) membros. S 4º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro. 8 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 8 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art.3º ' - São impedidos de integrar o Conselho: - Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; - Estudantes que não sejam emancipados; e Iv. Pais de alunos que: a. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b. Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 4º | - Compete ao Conselho: |. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual; Ill. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV. Emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo; V. Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único - O parecer referido no Inciso IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art.5º | - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: l. Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art.6º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo. Art.7º | - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 0099, de 05/de dezembro de 1997, na sua íntegra. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2007. Es | REFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se Áureo / ntônio Salvi Secretário Municipal da Administração. —