br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

norma nº 498/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
native_id541

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0498.
De 21 de março de 2007.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º | - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social,
Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Boa Vista do Sul.
Art.2º | - O Conselho a que se refere o Artigo 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados e seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação, a seguir discriminados:
l. Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
Il. Um representante dos professores das escolas públicas de educação
básica;
ll. Um representante dos diretores das escolas públicas;
IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas;
V. Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Um representante do Conselho Tutelar.
8 1º | - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos
segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
8 2º - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-
administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em
seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo
organizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
8 3º - Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este
segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o
Conselho funcionará com 8 (oito) membros.
S 4º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de conselheiro.
8 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
8 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art.3º ' - São impedidos de integrar o Conselho:
- Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
- Estudantes que não sejam emancipados; e
Iv. Pais de alunos que:
a. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b. Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º | - Compete ao Conselho:
|. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração
da proposta orçamentária anual;
Ill. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV. Emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo;
V. Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer referido no Inciso IV deste artigo integrará a prestação de
contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração
Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de
sua apresentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art.5º | - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
l. Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de
Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Art.6º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que
representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art.7º | - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
0099, de 05/de dezembro de 1997, na sua íntegra.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2007.
Es |
REFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
Áureo / ntônio Salvi
Secretário Municipal da Administração. —

open original →