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norma nº 500/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaREESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 0386, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0500.
De 04 de abril de 2007.
“REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO JADOLESCENTE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 0386, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2003.”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-
se-á segundo disposto nesta Lei.
Art. 2º - O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a:
a. proteção à vida e à saúde;
b. liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;
c. criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família
substituta.
8 1º - O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
8 2º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
l ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
Il. opinião e expressão;
Ill. crença e culto religiosos;
IV. participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V. brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI. participar da vida política, na forma da lei;
VII. buscar refúgio, auxílio e orientação.
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+ Estado do Rio Grande do Sul
£9 direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
S$ 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente,
criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre
de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou
entorpecentes.
TÍTULO ll - DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3º - É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação
governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação,
deliberação e controle de matéria de sua competência.
Parágrafo Único - O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municipal e
funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres
municipais.
Art.4º - O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos
problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se
refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-
educativos a eles destinados e em regime de:
I. orientação e apoio sócio-familiar;
Il. apoio sócio-educativo em meio aberto;
Il. colocação familiar;
IV. abrigo;
V. liberdade assistida;
VI. semiliberdade;
VII. internação.
8 1º - O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das
entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de
atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária competente.
S$ 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
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autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os
seguintes requisitos:
a. ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b. apresentam plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c. estejam regularmente constituídas;
d. seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º - Compete ao COMDICA propor:
a. política social básica municipal;
b. política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
c. serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
d. serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças
e adolescentes desaparecidos;
e. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
adolescentes.
Parágrafo Único - O COMDICA executará o controle-das atividades referidas no caput
deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades
assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º - O COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito,
sendo:
1.03 (três) representante da Prefeitura, a saber:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Meio
Ambiente e Assistência Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
I.03 (três) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura,
representantes de órgãos não-governamentais, em âmbito municipal.
S$ 1º - Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus
respectivos órgãos ou segmentos/entidades, de acordo com a sua
organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e
o outro suplente e suas nomeações serão efetuadas por Decreto do Prefeito,
para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Á
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$ 2º - O COMDICA constituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação Geral),
composta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita e empossada
em Reunião Plenária, anualmente, dentre os membros que o compõem.
Art. 7º - O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e
considerado de relevância para o Município.
Parágrafo Único - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06
(seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão
automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular.
Art.8º - O Plenário do COMDICA reunir-se-á, no mínimo, a cada mês, e,
extraordinariamente, quando necessário, e funcionará baseado em seu
Regimento Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência. Nos meses de janeiro e
fevereiro, será facultado ao órgão optar pela ocorrência ou não das reuniões.
Parágrafo Único — As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art.9º - O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de
secretaria do COMDICA.
Parágrafo Único - As Secretariais e Departamentos Municipais darão ao COMDICA
apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e
execução de suas atribuições.
Art. 10 - O COMDICA elaborará seu Regimento Interno a ser oficializado por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - As decisões do COMDICA serão tomadas mediante quórum mínimo
da metade mais um de seus integrantes.
Art.11 - O Pleno do COMDICA manifestar-se-á por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 12 - O Prefeito determinará o local onde funcionará o COMDICA.
Art. 13 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação do
orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 14 - É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA -
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção,
pf
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atendimento médico, jurídico, escolar, das crianças e adolescentes,
estabelecidos segundo deliberação do COMDICA.
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 15 - Constituem recursos do FMCA:
a. os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
b. os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação;
c. os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d. as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
e. os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou
privadas;
f. os rendimentos das aplicações marcando de suas disponibilidades e
dos demais bens.
SEÇÃO II
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 16 - O FMCA será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador
de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FMCA, obedecido o previsto
na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 17 - É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar
as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes, conforme definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA.
Art. 18 - O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional,
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para
um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
Art. 19 -
Art. 20 -
Ss.
gs 2 -
ss.
5 e.
Art. 21 -
sr.
5 2-
ss.
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condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo
de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o
artigo 139 da Lei nº 8.069/90, alterado pela Lei nº 8.242/91, reger-se-á por
esta Lei e pelo Regulamento do Processo de Escolha a ser aprovado pelo
COMDICA.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho Tutelar
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
I. reconhecida idoneidade moral;
Il. idade superior a 21 anos;
Hl. residir no Município;
IV. ser eleitor no Município; :
V. escolaridade mínima em nível de ensino fundamental completo.
É vedado aos membros do CTM:
a. receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
b. exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
c. exercer mandato público eletivo.
d. divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização
judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90.
Os candidatos a membros do CTM farão inscrição no COMDICA, no prazo
estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os
requisitos exigidos por esta Lei.
O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando
prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos.
O COMDICA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus
membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer
requisito exigido por esta Lei.
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do
Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA e coordenadas por
Comissão especialmente designada por ele.
O COMDICA estabelecerá a forma de competição, seu registro, forma e
prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral,
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Para cada membro do Conselho Tutelar haverá um suplente.
Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do
local, data e horário da eleição. Dá
se.
ss.
se.
sr.
Art. 22 -
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O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos termos
do artigo 139 da Lei nº 8.069/90.
As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da escolha, serão
resolvidas pelo Presidente do COMDICA juntamente com a Comissão
Escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público.
O Regulamento Eleitoral expedido pelo COMDICA estabelecerá as demais
medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e
prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos
escolhidos e posse dos Conselheiros.
A convocação dos suplentes far-se-á pela ordem da votação recebida.
Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for condenado
por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o COMDICA declarará
Art. 23 -
st.
Art. 24 -
vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao
suplente do titular, que complementará o mandato.
O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso
ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de ato
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar
devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em
plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao
Ministério Público para as providências legais cabíveis.
São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
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SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 25 - São atribuições do Conselho Tutelar:
VI.
VII.
VIII.
XI.
atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados;
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
prevista em Lei;
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a. requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b. representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
providenciar a medida estabelecida pela 'autoridade judiciária quanto a:
a. encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c. matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e. inclusão em programa comunitário 'ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
f. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
g. abrigo em entidade;
h. colocação em família substituta.
expedir notificações;
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
- assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no inciso Il do $ 3º do artigo 220 da Constituição
Federal;
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Art. 26 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente. >;
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Art. 27 - O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar,
fixando dias e horários para seu expediente.
Art. 28 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos
e feriados.
$ 1º - Os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, para fins de
atendimento, conforme Regimento Interno.
S$ 2º - A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa,
bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos
membros do Conselho Tutelar e entregue com antecedência à Delegacia de
Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho
Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de
secretaria. :
Art. 30 - O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos seus
pares para um período de 01 (um) ano admitida a recondução.
Art. 31 - Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remuneração, uma
gratificação mensal no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)
reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os
vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.
Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes
direitos:
a. gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
gratificação mensal;
b. afastamento por ocasião da licença-gestante, sem ônus para os cofres
municipais;
Art.32 - Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
contribuintes individuais, na forma da Lei.
Parágrafo único - A Administração, quando for o caso, inscreverá o conselheiro tutelar
no RGPS, na qualidade de que trata o caput, diante da inércia deste em fazê-
lo.
Art. 33 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de
relevância para o Município.
Art. 34 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o
apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e
atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ,
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TÍTULO Il
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do
Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, criado pelo artigo 14 desta Lei.
Art. 36 - Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e
entidades a que se refere o artigo 6º, que se reunirão para reelaborar o atual
Regimento Interno do COMDICA.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal
nº 0386, de 24 de outubro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
QUATRO DIAS DO MES DE ABRIL DE 2007.
Bt em
PREFEITO MUNICIPAL
Registre; ublique-se
Secretário Municipal da Administração. —

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