| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 0386, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 0500. De 04 de abril de 2007. “REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO JADOLESCENTE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 0386, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.”. PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far- se-á segundo disposto nesta Lei. Art. 2º - O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a: a. proteção à vida e à saúde; b. liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; c. criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. 8 1º - O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 8 2º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: l ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Il. opinião e expressão; Ill. crença e culto religiosos; IV. participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; V. brincar, praticar esportes e divertir-se; VI. participar da vida política, na forma da lei; VII. buscar refúgio, auxílio e orientação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL + Estado do Rio Grande do Sul £9 direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. S$ 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente, criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. TÍTULO ll - DO ATENDIMENTO CAPÍTULO | SEÇÃO | Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 3º - É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência. Parágrafo Único - O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais. Art.4º - O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio- educativos a eles destinados e em regime de: I. orientação e apoio sócio-familiar; Il. apoio sócio-educativo em meio aberto; Il. colocação familiar; IV. abrigo; V. liberdade assistida; VI. semiliberdade; VII. internação. 8 1º - O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. S$ 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a. ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b. apresentam plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c. estejam regularmente constituídas; d. seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º - Compete ao COMDICA propor: a. política social básica municipal; b. política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; c. serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d. serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes desaparecidos; e. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescentes. Parágrafo Único - O COMDICA executará o controle-das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. SEÇÃO III Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6º - O COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito, sendo: 1.03 (três) representante da Prefeitura, a saber: a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social; b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; I.03 (três) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, representantes de órgãos não-governamentais, em âmbito municipal. S$ 1º - Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou segmentos/entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efetuadas por Decreto do Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Á PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 2º - O COMDICA constituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação Geral), composta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita e empossada em Reunião Plenária, anualmente, dentre os membros que o compõem. Art. 7º - O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Parágrafo Único - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. Art.8º - O Plenário do COMDICA reunir-se-á, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, e funcionará baseado em seu Regimento Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. Nos meses de janeiro e fevereiro, será facultado ao órgão optar pela ocorrência ou não das reuniões. Parágrafo Único — As reuniões plenárias são abertas ao público. Art.9º - O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do COMDICA. Parágrafo Único - As Secretariais e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições. Art. 10 - O COMDICA elaborará seu Regimento Interno a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único - As decisões do COMDICA serão tomadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art.11 - O Pleno do COMDICA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. Art. 12 - O Prefeito determinará o local onde funcionará o COMDICA. Art. 13 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros. CAPÍTULO Il SEÇÃO | Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 14 - É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA - vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, pf PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul atendimento médico, jurídico, escolar, das crianças e adolescentes, estabelecidos segundo deliberação do COMDICA. SEÇÃO II Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 15 - Constituem recursos do FMCA: a. os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; b. os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação; c. os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; d. as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e. os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; f. os rendimentos das aplicações marcando de suas disponibilidades e dos demais bens. SEÇÃO II Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Art. 16 - O FMCA será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CAPÍTULO III SEÇÃO | Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Art. 17 - É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. Art. 18 - O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de Art. 19 - Art. 20 - Ss. gs 2 - ss. 5 e. Art. 21 - sr. 5 2- ss. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o artigo 139 da Lei nº 8.069/90, alterado pela Lei nº 8.242/91, reger-se-á por esta Lei e pelo Regulamento do Processo de Escolha a ser aprovado pelo COMDICA. SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Tutelar São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I. reconhecida idoneidade moral; Il. idade superior a 21 anos; Hl. residir no Município; IV. ser eleitor no Município; : V. escolaridade mínima em nível de ensino fundamental completo. É vedado aos membros do CTM: a. receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais; b. exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; c. exercer mandato público eletivo. d. divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90. Os candidatos a membros do CTM farão inscrição no COMDICA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei. O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos. O COMDICA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA e coordenadas por Comissão especialmente designada por ele. O COMDICA estabelecerá a forma de competição, seu registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Para cada membro do Conselho Tutelar haverá um suplente. Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do local, data e horário da eleição. Dá se. ss. se. sr. Art. 22 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos termos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90. As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da escolha, serão resolvidas pelo Presidente do COMDICA juntamente com a Comissão Escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público. O Regulamento Eleitoral expedido pelo COMDICA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros. A convocação dos suplentes far-se-á pela ordem da votação recebida. Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o COMDICA declarará Art. 23 - st. Art. 24 - vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do titular, que complementará o mandato. O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de ato ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul SEÇÃO III Das Atribuições Art. 25 - São atribuições do Conselho Tutelar: VI. VII. VIII. XI. atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas prevista em Lei; promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a. requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b. representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência: providenciar a medida estabelecida pela 'autoridade judiciária quanto a: a. encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b. orientação, apoio e acompanhamento temporários; c. matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e. inclusão em programa comunitário 'ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; f. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g. abrigo em entidade; h. colocação em família substituta. expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso Il do $ 3º do artigo 220 da Constituição Federal; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Art. 26 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente. >; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 27 - O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente. Art. 28 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. $ 1º - Os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, para fins de atendimento, conforme Regimento Interno. S$ 2º - A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conselho Tutelar e entregue com antecedência à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro. Art. 29 - O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. : Art. 30 - O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos seus pares para um período de 01 (um) ano admitida a recondução. Art. 31 - Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remuneração, uma gratificação mensal no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais. Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: a. gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a gratificação mensal; b. afastamento por ocasião da licença-gestante, sem ônus para os cofres municipais; Art.32 - Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, na forma da Lei. Parágrafo único - A Administração, quando for o caso, inscreverá o conselheiro tutelar no RGPS, na qualidade de que trata o caput, diante da inércia deste em fazê- lo. Art. 33 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município. Art. 34 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. , PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul TÍTULO Il Disposições Finais e Transitórias Art. 35 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, criado pelo artigo 14 desta Lei. Art. 36 - Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6º, que se reunirão para reelaborar o atual Regimento Interno do COMDICA. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 0386, de 24 de outubro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS QUATRO DIAS DO MES DE ABRIL DE 2007. Bt em PREFEITO MUNICIPAL Registre; ublique-se Secretário Municipal da Administração. —