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norma nº 501/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2007
Date 2007-04-19
EmentaINSTITUI A LEI DE DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0501.
De 19 de abril de 2007.
“INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES URBANAS
DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPITULO | ,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituída a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Boa Vista do Sul,
como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação
urbana, estabelecendo normas de organização e ocupação do solo urbano,
dando as diretrizes para o seu crescimento ordenado, padrões construtivos
zoneamento de usos e sistema viário.
A Lei de Diretrizes Urbanas tem por finalidade precípua orientar a atuação do
Poder Publico e a da iniciativa privada, e se efetiva através de permanente
processo de planejamento, gerenciamento, monitoramento e de um programa
de ação continua da Administração Municipal e dos munícipes.
A participação comunitária na aplicação da Lei de Diretrizes se efetivará
através do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão
colegiado de assessoramento que se vinculará ao prefeito por linhas de
coordenação ao qual competirá no tocante ao planejamento urbano:
a) Acompanhar a aplicação da Lei de Diretrizes Urbanas;
b) Opinar sobre as prioridades dos investimentos públicos e urbanos;
c) Opinar sobre o orçamento municipal quanto às dotações para os
investimentos públicos urbanos;
d) Encaminhar aos órgãos municipais, críticas, sugestões e reivindicações
sobre o desenvolvimento urbanístico do município;
e) Julgar em grau de recurso, a requerimento de interessado ou qualquer de
seus membros nas matérias da sua competência;
f) Autorizar obras ou construções, com dispensa ou redução de restrições
urbanísticas, em imóveis com excepcional conformação ou topografia
parcialmente atingida por desapropriação, ou localizado em via pública
com alinhamento irregular —- ou com o objetivo de preservar ou realçar
caracteres urbanísticos ou paisagísticos, de valor histórico, cultural ou
ambiental — bem como nos casos omissos nesta lei.
Art. 5º
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Estado do Rio Grande do Sul
A Lei de Diretrizes Urbanas tem como objetivo a melhoria da qualidade de
vida, proporcionando desenvolvimento econômico e social, através das
seguintes premissas:
|. Estabelecimento do equilíbrio entre o meio físico natural e a ocupação
urbana que sobre ele se desenvolve; e.
Il. Harmonização das relações entre as diferentes atividades urbanas.
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I. Garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;
Il. Gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompantiamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
ll. Cooperação entre os órgãos, os poderes municipais, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população na
conformidade com as características locais;
VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-
estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
9) a poluição e a degradação ambiental;
Vil. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento sócio econômico do Município e do
território sob sua área de influência;
VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município;
IX. Justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo
de urbanização;
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
Art. 6º
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Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividade com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação sócia econômica da população e as normas
ambientais;
Simplificação da legislação de parcélamento, uso e ocupação do solo
e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
Para efetivar as premissas relacionadas no artigo anterior serão observadas
as seguintes diretrizes:
Definição do espaço urbano — dimensionamento e localização do
espaço de acordo com a ocupação existente, a demanda de
crescimento e a necessidade de densificação, buscando viabilizar a
implementação de infra-estrutura, de serviços e equipamentos
urbanos, com estabelecimento de limites aptos à perfeita identificação
e fiscalização;
. Zoneamento do uso do solo — qualificação de espaços em zonas
diferenciadas, de acordo com a vocação de cada um, respeitados o
ambiente natural e as necessidades do conjunto urbano;
Patrimônio físico, histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico —
preservação de bens patrimoniais naturais como às águas, a fauna e a
flora; de bens criados pelo homem, como forma de resgatar e
consolidar a identidade do Município;
Parâmetros de edificação — organização de espaços edificados
visando à segurança e a salubridade urbana, com o estabelecimento
de densidades populacionais e de edificação adequadas a cada uso,
viabilizando econômica e socialmente o atendimento das
necessidades urbanas;
Estrutura viária — organização da estrutura de circulação urbana
estabelecendo padrões de dimensões e alinhamento para as ruas de
forma a melhorar o acesso a diferentes atividades urbanas,
compatibilizando a estrutura viária municipal com o espaço urbano,
respeitando a segurança e a integridade da comunidade.
Art. 8º -
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Os alvarás de construção e licença de localização e funcionamento de
qualquer atividade dentro da área urbana somente poderão ser expedidos se
forem observadas as disposições desta Lei e das demais normas legais e
regulamentos.
Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de
edificação será feita na área urbana do Município, sem previa aprovação e
licenciamento da Prefeitura, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Nas obras de acréscimo, a soma da área de edificação existente com a
Art. 9º. -
Art. 10 -
Art. 11º -
Art. 12 -
área a ser construída não pode ultrapassar a área total permitida pelos
índices fixados nesta Lei.
Considera-se zoneamento para fins da presente lei, a divisão do Município
em áreas de uso e/ou intensidade de ocupação diferenciadas.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E DA OCUPAÇAO DO'SOLO
O território do Município fica dividido em Área Urbana e Área Rural.
A Área Urbana do Município de Boa Vista do Sul é caracterizada pelo
adensamento populacional e de atividades produtivas destinada a abrigar as
atividades produtivas, secundárias e terciárias, as residenciais e os
equipamentos institucionais de atendimento à comunidade urbana.
Constitui Área Urbana do Município, a área compreendida dentro do
perímetro urbano definido em Lei Municipal.
Parágrafo Único - Pertencerão à Área Urbana todos os lotes, urbanos ou rurais, cortados
Art. 13 -
Art. 14º. -
ou tangenciados pelas vias públicas que delimitam o perímetro.
Constitui Área Rural a parcela remanescente do território municipal não
incluída na Área Urbana, sendo destinada a abrigar as atividades produtivas,
primárias e de serviços de apoio às mesmas, as agroindustriais, industriais,
as residenciais, os equipamentos institucionais de atendimento às
comunidades rurais e os serviços rodoviários.
A Área Urbana fica subdividida, para fins de disciplinamento do uso e da
ocupação do solo, com a definição das diretrizes da política urbana para cada
uma:
l. Zona Central
a. Delimitação: conforme definido em Lei Municipal nº 0103, de 05 de
dezembro de 1997.
b. Diretrizes: completar o adensamento populacional de forma a otimizar
a disponibilização da infra-estrutura existente, procurando manter as
características atuais, porém de forma a melhorar a qualidade de vida
dos cidadãos.
Il. Zona de Expansão Urbana
Art.
Art.
Art.
4º
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a. Delimitação: Limite do perímetro urbano atual (Rua Emancipação) até
a divisa com o Município de Carlos Barbosa na Localidade de São
Sebastião de Castro, com profundidade de 60 (sessenta) metros do
eixo, da via pública em ambos os lados.
b. Diretrizes: buscar o planejamento das vias de interligação entre a
Zona central e suas localidades e estimular a ocupação de alguns de
seus setores, buscando otimizar os investimentos em infra-estrutura.
Hl. Zona Industrial:
a. Delimitação: Lotes com frente para a Rodovia RST 453 — Rota do Sol,
em toda extensão municipal, em ambos os lados.
b. Diretrizes: estimular a instalação de indústrias, atacado e serviços de
pequeno, médio e grande porte.
Quando um terreno tiver frente para duas Zonas diferentes deverão ser
respeitados os índices da Zona que tiver o menor coeficiente de
aproveitamento.
As edificações da Zona Rural e Zona de' Expansão Urbana deverão estar
distanciados no mínimo 15 m (quinze metros) a partir do eixo central dos
caminhos ou estradas.
Na Zona urbana Central fica estabelecido, para os efeitos da presente Lei, a
permissão para os seguintes usos:
Na zona urbana central serão permitidos:
1 Residências individuais e coletivas;
2 Estabelecimento de ensino;
3. Bibliotecas e Museus;
4. Templos;
5. Clubes de uso recreativos ou esportivos;
6 Edifícios públicos;
7. Comércio varejista e atacadista
8. Mercados e supermercados;
9. Escritórios e consultórios em geral;
10. Hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
11. Laboratório e análises;
12. Consultórios médicos;
13. Farmácias e drogarias;
14. Pequenas oficinas não incômodas;
15. Estabelecimento de serviços fúnebres.
16. Bancos e estabelecimentos financeiros;
17. Cafés, bares, restaurantes e congêneres;
18. Padarias e confeitarias;
19. Hotéis;
20. Viveiros de mudas de flores, de mudas florestais e de plantas
ornamentais;
21. Imprensa, editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
22. Lavanderias;
23. Pequenas indústrias artesanais;
24. Indústria de baixo potencial poluidor.
Ss 2?
Ss 3
Art. 18
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l. O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão
respectivamente 1,5 (um e meio) e 85 % (oitenta e cinco) por cento
1. Depósito em geral para produtos não inflamáveis ou explosivos, ou
que possam produzir gazes ou emanações nocivas;
2. Postos de abastecimento para veículos motorizados.
Il. O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão
respectivamente:
01. Para uso residencial 2 (dois) e 85 % (oitenta e cinco) por cento;
02. Para os demais usos 3 (três) e 85 % (oitenta e cinco) por cento.
ll. Para o caso de uso múltiplo, o índice considerado será o menor e a
taxa de ocupação será aplicada para cada uso distintamente.
Nos limites da zona urbana com a zona rural, serão permitidos os seguintes
usos:
1. Terminais de transportes coletivos;
2. Indústria de qualquer tipo, exceto as perigosas ou nocivas (com
tratamento de efluentes);
3. Depósito de produtos básicos para a indústria.
4. Casas de espetáculo e diversão.
Il. O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão
respectivamente: 1,5 (um e meio) e 85% (oitenta e cinco por cento).
São consideradas zonas especiais as zonas onde se situam as seguintes
atividades e condições geográficas:
Locais para a pratica de esportes ao ar livre;
Ginásio de esportes;
Parque de exposições;
Estacionamento descoberto de veículos.
Áreas verdes
di cado pad
Il. Para as zonas especiais, o índice de aproveitamento e a taxa de
ocupação serão decididos, caso a caso, pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CONDEMA.
Serão consideradas zonas de preservação permanente legal, aquelas sujeitas
à preservação permanente por disposição de Lei Federal ou Estadual.
Serão consideradas zonas de preservação permanente legal, na forma do Art.
2º do código florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro
de 1965, aquelas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
I. Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) De 30 m (trinta metros) para os cursos d” água com menos de 10 m
(dez metros) de largura;
b) De 50 m (cinquenta metros) para os cursos d' água com 10 metros
(dez metros) até 50 metros de largura;
c) De 100 m (cem metros) para os cursos cuja largura seja de 50 m
(cinquenta metros) até 200 m (duzentos metros) de largura.
s 2
Ss 3
Art. 19
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d) De 200 m (duzentos metros) para os cursos d' água que tenham de
200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura.
Il. Ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
Hl. Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”,
seja qual for a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m
(cinquenta metros) de largura;
IV. No topo de morros, montes, montanhas e serras;
V. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta
e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
São consideradas zonas de preservação permanente, nos termos do Art. 3º
do Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
A atenuar a erosão das terras;
A formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
A preservar sítios de excepcional belezã ou de valor cientifico ou histórico;
A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
A assegurar condições ao bem-estar público.
poços
São consideradas zonas de preservação permanente legal, na forma do
artigo 9º do Código Florestal, aquelas ocupadas por florestas de propriedade
particular, enquanto indivisas com outras sujeitas a regime especial, e que
ficam subordinadas às disposições que vigorem para estas.
São consideradas zona de preservação permanente ecológica, os parques
naturais (federais, estaduais e municipais), as praças e recantos destinados
ao lazer da população.
Parágrafo Único - Nas zonas de que trata este artigo, só se permitirá uso para lazer e fins
Art. 20
científicos, e contanto que não ponham em risco as características
ambientais, sendo proibido qualquer tipo de edificação, salvo, quando
imprescindível para conservação, fiscalização, ou melhor, utilização da área.
- À exploração e aproveitamento de substâncias minerais e outras de emprego
imediato “in natura” na construção civil, dependerá de prévia e formal licença
do Município e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único - O proprietário e o usuário da área autorizado a explorá-la, ficam
Art. 21
Art. 22
solidariamente obrigados à recuperação da mesma, na forma estipulada pelo
Município e demais órgãos competentes.
As áreas de mineração existentes no município, deverão ser objeto de projeto
e execução de recomposição ambiental, da paisagem e de urbanização, na
forma preconizada no Decreto Federal nº 97.632, de 10 de abril de 1989, na
Lei estadual nº 7.488, de 14 de janeiro de 1981, e no Decreto Estadual nº
30.527 de 30 de dezembro de 1981.
O Município poderá promover a preservação dos prédios por ele considerado
de valor histórico e cultural, através de mecanismos tributários de redução ou
isenção de alíquotas e ou tombamento.
Art. 24
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Constitui patrimônio histórico e cultural do Município, o conjunto de bens
móveis e imóveis existentes no seu território, que seja do interesse publico
conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente de atividade
humana e do perpassar do tempo, em virtude de:
a) Sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais
significativos;
b) Seu valor arqueológico, artísticos, histórico, etnográficos ou folclóricos;
c) Sua relação com a vida e a paisagem do Município.
CAPITULO III
DAS EDIFICAÇÕES
Entende-se por parâmetro de edificação os que regulamentam quantidades e
volumes de construção traduzidos nos seguintes itens:
I. Índice de aproveitamento — IA, tem como objetivo regulamentar as
densidades de construção para as atividades urbanas de acordo com
os objetivos de cada zona, observando o seguinte:
a) IA é o numero que multiplicado pela área do terreno estabelece a
área de edificação permitida;
b) Para cálculo do IA na atividade residencial não serão computadas
as áreas de uso condominiais, as de pilotis quando livre no mínimo
em 50%, estacionamentos, terraços, sacadas, apartamento de
zelador e área destinada à infra-estrutura básica: reservatórios,
centrais de gás, caldeiras, medidores, guaritas e subestações;
c) Para cálculo do IA nas atividades comerciais, de prestação de
serviços, industriais e institucionais não serão computadas áreas
de pilotis, de estacionamento, de carga e descarga, condominiais
quando houver, e área destinada à infra-estrutura básica:
reservatórios, centrais de gases, medidores, subestações, casa de
geradores e caldeiras, guaritas e áreas destinadas a depósitos e
tratamento de efluentes;
d) No cálculo do IA nas atividades mistas (residenciais/comerciais),
será considerado o índice maior permitido na zona.
Il. Recuo frontal - RF tem como objetivo a reserva de área para futuros
alargamentos viários além de permitir uma ampliação visual do espaço
urbano aliado a melhores condições de aeração dos espaços públicos,
observando o seguinte:
a) RF é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno
para cada um dos logradouros públicos com que confronta;
b) O recuo frontal para pavilhões, depósitos, unidades mistas de
deposito é de 6 m (seis metros), sendo preferencial o
estacionamento frontal;
c) O recuo frontal para residências é de 4 m (quatro metros);
d) A construção de marquises será permitida no RF e desde que
respeitada altura mínima de 3 m (três metros) contados a partir do
nível máximo do passeio até o primeiro elemento construtivo
pertencente à estrutura da marquise, desde que respeitados 50%
do mesmo;
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e) As calçadas deverão ter no mínimo 2,0m (dois metros) de largura e
devem obedecer ao nível do terreno, sem degraus tanto no sentido
paralelo quanto vertical;
f) O rebaixamento do meio fio para acesso à garagem deverá ser
feito sem danos à arborização existente na calçada;
Ill. Recuo lateral e fundos — RLF tem como objetivo possibilitar melhores
condições de circulação de ar e insolação do espaço urbano e das
edificações, observando o seguinte:
a) Recuo lateral e fundos, e distância entre edificação e as divisas
laterais do terreno (compreendendo os lados e fundos do terreno),
proporcional à altura da edificação e considerado no eixo vertical
do plano da fachada correspondente;
b) Fica estabelecido o recuo mínimo obrigatório das laterais e fundos
para edificações com aberturas para área externa, de:
|- 1,5m (um metro e meio) de recuo mínimo obrigatório para as
laterais;
ll — 2m (dois metros) de recuo mínimo obrigatório para os
fundos.
c) Nas esquinas os recuos serão de 4 m (quatro) metros o frontal, o
lateral ao outro arruamento de 2 m (dois metros), os demais
conforme o estabelecido nesta Lei,
d) Os prédios construídos em esquinas no alinhamento desta lei
deverão ter no pavimento térreo, um chanfro de 2m (dois metros)
por 45º (quarenta e cinco graus).
IV. Todas as edificações quando da alteração do seu espaço construtivo
deverão se adequar as normas estabelecidas na presente Lei.
V. Altura - H, não serão permitidas edificações com mais de 4 (quatro)
pavimentos ou com altura igual ou superior a 10 (dez) metros, medida
do piso do pavimento térreo até o piso do pavimento mais elevado.
Para cálculo da altura não será computado o último pavimento, quando
este for de uso exclusivo de pavimento, ou destinado à dependência
de uso comum ou destinado ao zelador, sendo que este não poderá
ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) do último pavimento.
As edificações destinadas à habitação coletiva com 3 (três) ou 4 (quatro)
pavimentos, cuja altura não é obrigatória para a instalação de elevadores,
deverão ter mantas-carga, atendendo a todos os pavimentos, obedecendo ao
que estabelece a NBR 8401 da ABNT.
O dimensionamento e as características gerais de funcionamento dos
elevadores, quando houver deverão obedecer ao que estabelece a NBR 7192
da ABNT.
No caso dos terrenos com acesso através de servidão de passagem também
será aplicado o disposto neste capítulo.
DO iii
Art.
Art.
Parágrafo
Art.
Art.
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4º
2º
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As edificações deverão ainda observar as limitações decorrentes das normas
relativas aos serviços de telecomunicações, energia elétrica e a navegação
aérea expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.
Em terrenos em aclive ou declive, a altura será computada sempre em
relação ao nível médio de passeio público.
Qualquer edificação ou acréscimo, tanto público quanto particular no
perímetro urbano e de expansão urbana, somente poderá ser executado após
a concessão do alvará de licença de construção pelo Município, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Único - As edificações devem ser executadas de acordo com as regras da
presente Lei, Código de Meio Ambiente e de Posturas e Leis posteriores que
dispuserem sobre edificações.
Toda e qualquer edificação de caráter publico ou privado após a promulgação
desta lei, deverão ser dotada de infra-estrutura para atender às pessoas
portadoras de limitações de suas capácidades físicas e ou mentais,
atendendo ao que estabelece as Leis Federais 7.853/89, 10.098/00, NBR
9050 e outras e os demais quando de suas alterações.
As condições de infra-estrutura se aplicam às edificações e aos espaços
externos e internos e ou mobiliários urbanos;
Ressalvam-se as edificações em andamento;
Para aprovação dos projetos de edificação serão exigidos os projetos: Planta
Baixa, Cortes Transversal e Longitudinal, Fachada, Planta de Situação e
Localização, Projeto hidrossanitário com previsão de fossa séptica, filtro
anaeróbio e sumidouro na conformidade das normas técnicas brasileiras —
ABNT pertinentes e as disposições desta Lei.
Os projetos deverão ser apresentados aos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal contendo os seguintes elementos:
Solicitar licença de alinhamento;
Conteúdo dos projetos das edificações, reforma ou ampliação:
|. Para edificações:
a) Planta arquitetônica dando a situação e localização mínima com
projeção vertical da edificação a ser construída dentro do lote;
b) Situar rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais como a dimensão das divisas do lote, o
recuo da edificação em relação das divisas ou a outra edificação por
ventura existente as cotas de largura do logradouro e do passeio
contíguos ao lote e orientação do norte magnético;
c) Indicação do numero do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
Indicação da quadra a que pertence o lote;
e) Plantas de situação na escala de 1:1000 (um por mil);
o
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Art. 32
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f) Plantas de localização na escala de 1:250 (um por duzentos e
cinquenta);
Plantas baixas, cortes e fachadas na escala de 1:50 (um por
cinquenta), contendo:
Corte transversal e longitudinal;
Elevação da fachada principal voltada para a via publica;
Planta da cobertura com indicação dos caimentos;
Planta baixa contendo divisórias, localizações e dimensões das
esquadrias, aparelhos sanitários, pias, tanques, área útil,
dependências com finalidade, espessura das paredes corte
transversal e longitudinal e dimensões totais externas.
=
9
sé BG, à
Para reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes
convenções de cores:
a) Cor azul para as áreas existentes;
b) Cor amarelo, para as partes a serem demolidas;
c) Cor vermelha, para as partes a serem reformadas ou construídas;
Conteúdo dos projetos hidrossanitários:
a)
b)
c)
d)
e)
O projeto hidrossanitário deverá ser apresentado na mesma escala do
projeto arquitetônico, constando as dependências sépticas, caixa de
inspeção e passagem, caixa de gordura, localização da fossa séptica,
filtro anaeróbio e sumidouro, caimento mínimo de 2% (dois por cento) na
rede de esgoto e esgoto cloacal que não poderá passar pelos ralos ou
caixas de gordura:
Nas edificações situadas em vias não servidas por esgoto cloacal,
deverão ser instaladas fossas sépticas, filtros anaeróbios e sumidouros
obedecendo às seguintes especificações:
A fossa séptica deverá ser dimensionada de acordo com a NBR 7229, ser
localizada em local próximo à via pública, ser dotada de tampa visível e
não apresentar obstruções que possam impedir ou dificultar a limpeza;
O sumidouro deverá ter volume mínimo de 4,5m* (quatro vírgula cinco
metros cúbicos) e estar distante de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de todas as divisas, ser dimensionado de acordo com a NBR
7229 e não pode estar localizado a menos de 20 (vinte) metros de fonte
de captação ou de abastecimento de água potável;
Quando houver ampliação do prédio existente a fossa e o sumidouro
deverão sem ampliados para atender a nova edificação de acordo com as
norma da ABNT;
As águas provenientes de pias de cozinhas e de copas deverão passar
por caixa de gordura antes de serem lançadas nos sumidouros;
Não serão permitidas ligações das fossas sépticas ou de sumidouros
diretamente ao coletor público pluvial.
Todas as edificações deverão ser dotadas de reserva dório de água,
dimensionada conforme NBR específica.
O lançamento das águas pluviais na rede pública, poderão ser armazenados
em cisternas ou lançados em rede independente.
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Art. 33 - Os efluentes industriais deverão, antes de serem lançados na rede pública,
receber tratamento específico, conforme determinação dos órgãos ambientais
competentes.
Art. 34 - Para aprovação de projetos e concessão de licença o proprietário deverá
apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I. Para aprovação de projeto:
a) Requerimento solicitando aprovação dos projetos assinado pelo
proprietário ou procurador legal;
b) Memorial Descritivo, Projetos arquitetônicos, hidrossanitário, plantas de
situação e localização, com o mínimo três jogos completos assinados pelo
proprietário ou procurador legal, e pelo responsável técnico pelo projeto e
+ execução da obra;
c) Após o visto, pelo mínimo, um dos jogos já aprovados será devolvido ao
requerente, ficando o outro arquivado na Prefeitura Municipal.
d) Certidão atualizada do Registro de Imóveis;
e) ART do responsável técnico pelo projeto e execução de profissional
legalmente habilitado. K
Il. O memorial descritivo deverá conter área a ser construída, finalidade, tipos
de materiais a serem usados, bem como a identificação do número do lote,
da quadra e do logradouro público.
Parágrafo Único - Os Projetos Elétrico, Telefônico, Programa de Prevenção Contra
Incêndios (PPCI) e Sistema de Proteção contra descargas Atmosféricas
(SPDA) quando exigida sua aprovação pelas Legislações vigentes, deverão
ser aprovados pelos órgãos competentes para terem a liberação do alvará de
construção da Prefeitura Municipal.
w Art. 35 - As edificações executadas em desacordo com as diretrizes desta Lei ou com
as demais normas estabelecidas em outras legislações ficarão sujeitas a
embargo administrativo e a demolição.
Art. 36 - Após a aprovação do projeto e comprovado o recolhimento das taxas
devidas, a Prefeitura Municipal, fornecerá o alvará de construção.
Art. 37 - A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
protocolo do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 38 - Na área urbana e rural a execução da obra somente poderá ser iniciada após
a aprovação do projeto ou a concessão da licença e expedido o alvará de
construção.
Art. 39 - Uma obra será considerada iniciada quando os alicerces estiverem prontos.
Art. 40 - Deverá ser mantido na obra o alvará de construção, juntamente com um jogo
de cópias do projeto aprovado pela Prefeitura.
b
a
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Estado do Rio Grande do Sul
Não será permitido, sob pena de multa, o depósito de material de construção
na via pública, por tempo maior que o necessário para descarga e remoção.
Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento
predial sem que seja, obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam
a segurança dos transeuntes.
Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que dois terços do passeio
público, deixando o restante livre e desimpedido para os transeuntes.
Na execução das fundações deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I. A carga das fundações sobre o solo não poderá ultrapassar o limite da
sua capacidade;
Il. As fundações não poderão ultrapassar os limites do lote, seja na parte
onde entesta com a via pública ou com o lote vizinho, nem poderão
prejudicar as construções existentes neste;
Hll. Sempre que necessário cortes no terreno o talude deverá ser realizado
em ângulo de corte compatível com a estabilidade geotécnica do terreno.
As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estrutura metálica ou
concreto armado, deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces,
devidamente impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:
I. Vinte e cinco centímetros (25cm) para as paredes externas;
IH. Quinze centímetros (15cm) para as paredes internas;
ll. Dez centímetros (10cm) para as paredes de simples vedação, sem
junção estática, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou
quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários.
Para os efeitos do presente artigo, serão consideradas como paredes
internas, as voltadas para poços de ventilação e terraços de serviços;
Nas edificações de até dois pavimentos somente as paredes externas de
dormitórios, voltados para o sul, deverão ter espessura mínima de vinte e
cinco centímetros (25cm).
As paredes de alvenaria de tijolos em edificações com estrutura metálica ou
concreto armado, deverão ter espessura mínima de quinze centímetros
(15cm), salvo as de armários embutidos, estantes ou quando constituírem
divisões internas de compartimentos sanitários poderão ter a espessura de
dez centímetros (10cm).
Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisas
entre economias distintas deverão ter a espessura de vinte e cinco
centímetros (25cm).
As espessuras de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser
alteradas, quando utilizados materiais de natureza diversa que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilizante e isolamento térmico e acústico, conforme as exigências
de cada caso.
a É
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Art. 49 - As escadas deverão permitir passagem livre com altura igual ou superior a
2m (dois metros) e obedecerão as seguintes medidas:
I. Escadas destinadas a uso eventual 0,60m (sessenta centímetros);
ll. Escadas internas que sirvam a somente uma economia, em prédio de
habitação coletiva ou de escritório 1 m (um metro);
ll. Escadas que sirvam a mais de uma economia, em prédio de habitação
coletiva 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
Iv. Escadas que sirvam a mais de uma economia em prédio de escritórios
1.50m (um metro e cinquenta centímetros);
V. Escadas que sirvam estabelecimentos comerciais e de serviços que
atendam ao público:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área até 500m? (quinhentos
metros quadrados);
b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para área de 500m?
(quinhentos metros quadrados) até 1.000m? (mil metros quadrados);
c) 2,00m (dois metros) para área superior a 1.000m? (mil metros
quadrados).
VI. Os degraus deverão ter no máximo 19 cm (dezenove centímetros) de altura
e no mínimo 27 cm (vinte e sete centímetros) de largura e se destinadas ao
uso coletivo, deverão ser revestidos de material antiderrapante e possuir no
mínimo um corrimão;
Vil. Os lances de escada com mais de 16 (dezesseis) degraus consecutivos,
deverão ser dotados de patamar com a extensão mínima de 80cm (oitenta
centímetros).
Art. 50 - As rampas destinadas ao uso de pedestres deverão permitir passagem livre
com altura mínima de 2 m (dois metros) e terão as seguintes especificações:
I. Largura mínima de:
a) 1 m (um metro) para o interior de unidades autônomas;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uso comum em prédio de
habitação coletiva;
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para uso em prédios
comerciais e de serviço;
Il. A declividade máxima das rampas deverá corresponder a 10% (dez por
cento) do seu comprimento;
Il. Serem dotadas de corrimão e de piso antiderrapante.
Art. 51 - As rampas destinadas ao tráfego de veículos terão passagem com altura
mínima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) e obedecerão às seguintes
especificações:
I. Largura mínima de:
a) 3m (três metros) quando destinadas a um único sentido de trânsito;
b) 5m (cinco metros) quando destinadas a dois sentidos de trânsito;
Il. Serem dotadas de piso antiderrapante;
Art. 52 - Os estacionamentos de veículo obedecerão às seguintes disposições:
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|. As economias residenciais com área construída até 160 m? (cento e
sessenta metros quadrados) deverão contar com 1 (uma) vaga de
estacionamento por unidade habitacional e, as economias que excederem
essa medida de área, deverão dispor de 2 (duas) vagas por unidade;
ll. Os prédios comerciais ou mistos deverão contar com uma vaga de
estacionamento para cada 100 m? (cem metros quadrados) de área
construída para as salas comerciais além das vagas para as economias
residenciais conforme previsto no Inciso anterior.
Os corredores terão pé direito livre de no mínimo de 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros) e obedecerão às seguintes especificações:
I. Largura mínima de:
a) 1 m (um metro) para o interior de unidades autônomas;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uso comum em prédios de
habitação coletiva;
c) 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para uso comum em prédios
comerciais e de serviço.
Il. Serão dotados de aberturas de ventilação no mínimo, a cada 15 m
(quinze metros) e dimensionados de acordo com as normas da ABNT.
As coberturas de qualquer natureza deverão obedecer às normas técnicas
específicas dos materiais utilizados no que diz respeito à resistência ao fogo,
isolamento térmico e acústico, resistência, tempera tação e obedecerão às
seguintes especificações:
l. As águas provenientes da cobertura deverão ser escoadas dentro dos
limites do lote, sendo vedado o seu escoamento sobre os passeios públicos
- ou sobre os lotes vizinhos.
Il. Quando a cobertura tiver declividade para a via pública, as águas pluviais
deverão ser recolhidas e conduzidas por calhas ou condutores que passem
sob o passeio público e deságiie na tubulação de esgotamento pluvial da
via pública.
Art. 55 - Para as construções e instalações de postos de abastecimento de veículos
será exigido projeto detalhado dos equipamentos e instalações, como
bombas, tanques de estoque e, além das exigências legais vigentes acerca
dos inflamáveis, construção em alvenaria e ou metálica, obedecendo às
seguintes especificações:
Il. Quando forem dotados de lancheria ou setor de conveniência, deverão
possuir sanitários independentes para cada sexo;
Il. As águas das rampas de lavagem de veículos, lubrificação, lavagem de
pára-brisa deverão ser coletadas para caixas separadoras de óleos e
graxas, sendo escoada para sumidouros ou rede coletora da via pública
quando houver.
Art. 56 - Na edificação dos estabelecimentos destinados à produção pecuária, além de
outras exigências legais pertinentes, deverá ser observado o seguinte:
Il. As pocilgas, estábulos, aviários, redis, matadouros e outros, deverão
localizar-se na zona rural do Município;
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As economias enumeradas no inciso anterior, quando situadas em vilas e
povoados deverão obedecer o seguinte:
a)
b)
c)
d)
e)
)
Estar separados do lote vizinho por muros com altura mínima de 3 m
(três metros);
Conservar a distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) entre a construção e a divisa do lote;
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e
sarjetas de contorno para as águas pluviais;
Possuir depósito para estrumes a prova de insetos;
Possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos
animais e protegido dos ratos e outras pragas;
Possuir recuo mínimo de 20 m (vinte metros) das estradas e 10 m (dez
metros) dos caminhos municipais, a partir de seu eixo central.
As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo,
fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não importunem
os vizinhos, ou então, serem dotados de aparelhos eficientes que evitem tais
inconvenientes.
Nos casos de chaminés de estabelecimentos industriais ou comerciais,
restaurantes e hotéis, sua altura será de um metro (1,00m) mais alta que a
linha da cumeeira do telhado mais alto em um raio de cinquenta metros
(50m).
A Prefeitura poderá, quando julgar conveniente, determinar a modificação das
chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que
seja a altura das mesmas a fim de ser cumprido o que dispõe o presente
artigo.
Os compartimentos das residências unifamiliares ficam a critério do
Responsável Técnico do projeto e do proprietário, respeitadas as normas da
presente Lei.
. CAPÍTULO V
PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
As edificações destinadas a prédio de apartamentos, além das disposições da
presente Lei que lhes forem aplicáveis deverão:
|. Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;
Ter reservatório de acordo com as Normas Técnicas Pertinentes.
As edificações destinadas a escritório, consultórios e estúdios de caráter
profissional, além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis,
deverão:
Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;
Ter, no hall de entrada, local destinado à instalação de portaria, quando a
edificação constar de mais de vinte (20) salas ou conjuntos;
Ter as salas com pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros
(2,60cm);
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- Ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, de acordo
com as normas técnicas pertinentes;
V. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 61 - As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições da
presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I. Ser construídas em alvenaria;
Il. Ter pé direito mínimo de:
a. Três metros (3,00m), quando a área do compartimento não exceder a
trinta metros quadrados (30,00m?);
b. Três metros e cinquenta centímetros (3,50m) quando a área do
= compartimento não exceder a oitenta metros quadrados (80,00m?);
c. Quatro metros (4,00m), quando a área do compartimento exceder a
oitenta metros quadrados (80,00m?);
ll. Ter piso de material adequado ao fim a que se destinem;
IV. Ter as portas gerais de acesso ao público com largura total dimensionada
em função da soma das áreas dos salões e de acordo com as seguintes
proporções:
a. Área até mil metros quadrados (1.000,00m?), um metro (1,00m) de
largura, de porta, para cada quatrocentos metros quadrados
(400,00m?), com um mínimo de um metro e cingienta centímetros
(1,50m) de largura;
b. Área de mil metros quadrados (1.000,00m?) a dois mil metros
quadrados (2.000,00m?), um metro (10,00) de largura de porta para
cada quinhentos (500,00m?) metros: quadrados, com um mínimo de
dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) de largura;
c. c) Área superior a dois mil metros quadrados (2.000,00m?), um metro
(1,00m) de largura de porta para cada seiscentos metros quadrados
pa (600,00m?) com um mínimo de quatro metros de largura.
V. Ter abertura de ventilação e iluminação com superfícies não inferior a um
décimo (1/10) da área do piso.
VI. Ter, quando com área igual ou superior a trinta metros quadrados
(30,00m?), sanitários separados para cada sexo, de acordo com as
normas pertinentes.
VII. Ter reservatório de acordo com as normas pertinentes.
Art. 62 - As sobrelojas, quando houver, deverão ter pé direito no mínimo de dois
metros e sessenta centímetros (2,60m) e possuir acesso exclusivo pela loja.
Art. 63 - As lojas de departamento, além da exigência do artigo 212 o inciso que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I. Ter escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas de
dois (2) pavimentos consecutivos, obedecendo às seguintes larguras
mínimas:
a. Um metro e vinte centímetros (1,20m) para área até quinhentos
metros quadrados (500,00m?);
b. Um metro e cinquenta centímetros (1,50m) para área de quinhentos
metros quadrados (500,00m?) a mil metros quadrados (1.000,00m?); É
Eh
Art. 69
Art. 70
Art. 71
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c. Dois metros (2,00m) para área de mais de mil metros quadrados
(1.000,00m?);
Il. Ter instalação preventiva contra incêndios de acordo com o Código de
Saneamento.
As dependências onde houver comércio, manipulação e processamento de
gêneros alimentícios, além da presente Lei, deverão observar a legislação
estadual e federal.
Edificações que demandarem a utilização de veículos para carga e descarga,
deverão ter entrada especial em pátio ou compartimento interno.
As edificações destinadas a estabelecimentos de saúde, além das
disposições desta Lei, observarão a legislação estadual e federal pertinente.
As edificações destinadas a templos, circos, escolas, fábricas em geral,
oficinas, ginásios, depósitos em geral, garagens, abastecimento de veículos e
demais atividades não descritas nesta Lei, observarão Legislação estadual e
federal pertinentes às atividades.
Todos os projetos de edificações de acesso ao público deverão observar as
normas técnicas pertinentes às pessoas portadoras de deficiência física.
. CAPÍTULO VI .
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DA LICENÇA PARA HABITAÇÃO
Concluídas as obras, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal
vistoria para a expedição do habite-se.
Considerar-se-á concluída a obra que contenha as instalações elétricas e
hidrossanitárias em funcionamento; esteja com a calçada pronta, quando esta
for exigida; apresente as condições de habitabilidade, ainda que em fase de
execução da pintura.
Nenhuma habitação poderá ser habitada sem que seja expedido o respectivo
habite-se.
O fornecimento do habite-se para condomínios por unidades autônomas,
disciplinadas pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano do Município, fica
condicionado à conclusão das obras de urbanização exigidas.
O requerimento para o Habite-se deverá ser assinado pelo proprietário das
obras.
Poderá ser concedido o habite-se parcial quando a edificação possuir partes
que possam ser ocupadas e utilizadas independentemente uma das outras,
constituindo cada uma delas uma unidade definida.
Parágrafo Único - Nos casos de habite-se parcial, o acesso às unidades deverá ser
independente dos acessos às obras.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
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Estado do Rio Grande do Sul
- Se por ocasião da vistoria para o habite-se, for constatado que a edificação
não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as
seguintes medidas:
|. O proprietário da obra será autuado, conforme o que dispõe este código;
ll. O projeto deverá ser regularizado, caso as alterações possam ser
aprovadas;
ll. Deverão ser feitas às demolições ou as modificações necessárias à
regularização da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas.
A concessão do habite-se será condicionada às ligações de água, energia
elétrica e esgoto.
Verificada a regularidade da edificação a Prefeitura Municipal fornecerá o
habite-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
A obra que estiver em execução sem o competente alvará de licença da
Prefeitura Municipal, será considerada irregular e ficará sujeita a embargo,
interdição e demolição.
Verificada a irregularidade na execução de qualquer obra, o proprietário ou
responsável será notificado para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias ou, no mesmo prazo, apresentar defesa escrita.
Decorrido o prazo do artigo anterior, sem que o proprietário ou responsável
tenha sanado a irregularidade, ou apresentado defesa, ou esta tenha sido
julgada improcedente, será lavrado o auto de infração e a obra será
embargada sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII!
DO PARCELAMENTO
- O parcelamento do solo e a realização de condomínios por unidades
autônomas para fins urbanos serão procedidos na forma desta Lei e
dependerão de aprovação e licença da Prefeitura Municipal, através de seu
órgão competente.
- Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona
Urbana deste Município.
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Art. 80 - Parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão da terra, na Zona Urbana,
em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade
própria, com vistas à edificação.
Art. 81 - O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado na forma de
loteamento, desmembramento e fracionamento.
Art. 82 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento,
modificação ou ampliação das já existentes.
Parágrafo Único - Equiparar-se-ão aos loteamentos, para os efeitos desta Lei, os
arruamentos que se constituírem em abertura ou prolongamento de vias
= realizados por particulares, mesmo que estas tenham sido previstas pelo
Município.
Art. 83
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias nem rio prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes.
Art. 84
Considera-se fracionamento a subdivisão de uma gleba ou lote em dois ou
mais lotes destinados à edificação, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I. Seja aproveitado o sistema viário existente, sem que se abram novas vias
e sem que se prolonguem, modifiquem,ou ampliem as já existentes;
Il. O imóvel a ser fracionado tenha área igual ou inferior a 5000m? (cinco mil)
metros quadrados.
- Art. 85
Considera-se também fracionamento, desde que não impliquem em alteração
do sistema viário, as seguintes modalidades de parcelamento:
Il. O parcelamento de gleba ou lote do qual a parcela resultante, com
qualquer dimensão, se destine a ser reunida a lote lindeiro, desde que o
imóvel remanescente permaneça com as dimensões mínimas de área e
testada para via pública estabelecida nesta Lei Municipal;
ll. A divisão consensual ou judicial, bem como a partilha de imóveis
nomeadamente nas hipóteses de:
a) Dissolução da sociedade conjugal;
b) Sucessão causa mortis;
c) Dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à
data de vigência da Lei Federal nº 6.766/79;
d) Extinção de condomínio anteriormente à data de vigência da Lei
Federal nº 6.766/79.
Parágrafo Único - Do fracionamento previsto no inciso Il não poderá resultar maior
número de lotes do que o de co-proprietários do imóvel original observando-
se, quando se destinarem à edificação, a exigência de frente para via pública,
testada e área mínimas previstas nesta Lei Municipal.
Art. 86 - Considera-se forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei e
outras que vierem a vigorar, a instituição de condomínios por unidades 1,
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Art. 87
Estado do Rio Grande do Sul
autônomas constituídos por duas ou mais edificações destinadas à habitação
unifamiliar ou coletiva, conforme estabelecido no artigo 8º, a e b, da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Os parcelamentos do solo urbano regidos pela presente Lei, em função do
uso a que se destinam, classificam-se em:
Il. Residenciais — aqueles destinados ao uso residencial a as atividades
comerciais e de serviços que lhes são complementares;
Il. De interesse social —- os loteamentos residenciais providos
exclusivamente pelo Poder Público e destinados à população de baixa
renda;
Hl. Implantação de sítios de recreio — aqueles localizados em área urbana
destinada a esta finalidade por Lei Municipal;
IV. Industriais —- são aqueles destinados ao uso industrial e às atividades
comerciais e de serviços que lhes são complementares.
Parágrafo único — O parcelamento do solo obedecerá às zonas de uso previstas nesta Lei.
Art. 88
Art. 89
Art. 90
É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a demarcação das
quadras e dos lotes bem como a execução das obras exigidas pela presente
Lei, que serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, de acordo com suas
normas específicas.
As áreas destinadas ao sistema viário, à recreação e ao uso institucional
exigidas por esta Lei passarão ao domínio público municipal desde a data de
inscrição do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer
indenização.
Considera-se área de uso institucional aquela destinada à utilização, pelo
Poder Público, para serviços administrativos em geral e serviços ao público.
Considera-se área de recreação aquela destinada a atividades de lazer,
esportivas, culturais e cívicas.
O disposto neste artigo não se aplicará aos condomínios.
As áreas de recreação e de uso público especial, bem como as vias públicas
constantes no projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo interessado, salvo nas seguintes hipóteses,
observados, respectivamente, os artigos 18,23 e 28 da Lei Federal nº 6.766
de 19 de dezembro de 1979.
|. Caducidade do ato administrativo de aprovação;
Il. Cancelamento do registro do parcelamento;
Ill. Alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovado pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem
destiná-las a fins distintos daqueles previstos no projeto aprovado, salvo
venda ou permuta para aquisição de outra área equivalente, a fim de melhor
relocalizar a atividade pública.
Ss 3
Art. 94
Art. 95
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A aprovação dos projetos de loteamentos, bem como dos projetos de
desmembramento para os quais esta Lei Municipal exija a execução de obras
de infra-estrutura, fica condicionada a prestação de garantia e assinatura de
Termo de Compromisso, pelo interessado.
As modalidades de garantia são as seguintes:
l. Garantia hipotecária ou anticrética;
Il. Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;
Hl. Fiança bancária;
Iv. Seguro-garantia.
- A garantia terá o valor equivalente ao custo do orçamento das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária que
corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da área total de lotes.
Quando se tratar de hipoteca, o pacto'de prestação de garantia será
celebrado por escritura pública onde constará a identificação das áreas dadas
em garantia, pela individualização correspondente a lotes do projeto aprovado
e através do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência
marcos permanentes, determinados pela Prefeitura Municipal.
Não poderão ser dados em garantia hipotecária as áreas das vias, áreas de
recreação bem como as destinadas ao uso institucional e áreas não
edificáveis constantes do projeto de parcelamento.
A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca
nas seguintes condições:
Il. O valor do bem oferecido para sub-hipoteca seja superior ao da divida
garantida pela primeira hipoteca;
ll. Seja comprovado, através de competente comprovação, o
comprometimento do imóvel objeto de parcelamento em mútuo hipotecário
acordado com entidade administrativa oficial, autárquica ou de economia
mista federal ou estadual, que aplique diretamente seus investimentos
próprios ou atue como agente financeiro da habitação.
- A garantia prestada poderá ser liberada parcialmente, a critério da Prefeitura
Municipal, na medida em que forem executadas as obras segundo o
cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia para o
restante das obras.
- Após o cumprimento das formalidades legais para prestação da garantia, o
interessado firmará o Termo de Compromisso, mediante o qual se obrigará:
|. Executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal,
todas as obras constantes dos projetos aprovados e rigorosamente de
acordo com as exigências dos órgãos competentes;
Il. Fazer constar nos compromissos de compra e venda ou outros atos de
alienação de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber
1
2
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construções depois de executadas as obras exigidas para o
parcelamento.
Art. 96 - O prazo a que se refere o inciso | do artigo anterior não poderá ser superior a
2 (dois) anos e a Prefeitura Municipal, a juízo do órgão competente, poderá
permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeçam às
seguintes condições:
O termo de compromisso fixe prazo total para a execução completa das
obras do parcelamento;
Cada etapa corresponda a, no mínimo, 1 (um) quarteirão, possuindo
continuidade com logradouro público existente;
Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas nos
projetos aprovados, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno
uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 97 - No Termo de Compromisso constará a descrição detalhada das áreas que
passarão ao patrimônio do Município.
Art. 98 - A garantia da execução das obras constantes dos projetos de condomínios
vincular-se-á ao que estabelece a Lei Federal nº 4.591/64.
Art.99 - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com
a Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965.
I.
Il.
[VIR
Iv.
Ns
VI.
VII.
Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas da Prefeitura Municipal e, no que
couber, dos demais órgãos estaduais e federais competentes;
Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
Áreas de preservação ecológica;
Áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
Florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) Ao longo do rio ou qualquer curso d água, em faixa marginal cuja
largura mínima será igual à metade da largura do mesmo, até o
máximo de 100m (cem) metros e nunca inferior a 30 m (trinta metros);
b) Ao redor das lagoas, lagos e reservatórios d água naturais ou
artificiais;
c) Nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d' água, seja qual for à
situação topográfica;
d) No topo de morros e montes;
e) Nas encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus),
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
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Parágrafo Único - Desde que sejam definidas por ato do Poder Público, não será permitido
o parcelamento do solo em áreas recobertas por florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
Il. A atenuar a erosão das terras;
Il. A formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
ll. A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
IV. A proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico ou histórico;
V. A asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção;
Art. 100 - O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das
águas pluviais e as obras necessárias à sua garantia serão feitas
1) obrigatoriamente nas vias ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 101 - Os cursos d' água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia
autorização da Prefeitura Municipal e, no que couber, dos demais órgãos
estaduais e federais competentes.
Art. 102 - A Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no
interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes de infra-
estrutura urbana.
Art. 103 - Ao longo das rodovias, ferrovias, adutoras, oleodutos e linhas de transmissão
de energia elétrica de alta tensão será obrigatória a reserva de faixas não
edificáveis dimensionadas por legislação específica.
Art. 104 - O projeto de loteamento, contendo as diretrizes do município em relação ao
alinhamento dos arruamentos, desenhos, memorial descritivo e projeto das
obras, devidamente aprovados pelos órgãos competentes do Município e
- respectivos cronogramas para execução dessas obras deverão ser
protocolados na Prefeitura, juntamente com o título de propriedade, certidão
negativa de ônus reais e de todos os tributos relativos ao imóvel.
Art. 105 - Os quarteirões, preferencialmente, terão a forma retangular, com o
comprimento mínimo de 80 m (oitenta metros) e o máximo de 200 m
(duzentos metros) e a largura mínima de 60 m (sessenta metros) e a máxima
de 100 m (cem metros).
Art. 106 - Não será permitido o parcelamento do solo sob forma de desmembramento
ou fracionamento quando resultar em faixas de lotes contínuos, de frente para
uma mesma via, com extensão superior a 200m (duzentos metros),
caracterizando-se, neste caso, um loteamento.
Art. 107 - Os lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos e fracionamento
deverão obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:
|. Testada mínima — 12 m (doze metros);
Il. Área mínima — 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados);
ll. Terrenos de esquina deverão ter testada mínima de 15m (quinze
metros) e área mínima de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados);
Iv. Relação máxima entre testada e profundidade — 2/5.
né,
ii 4!
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Parágrafo Único — Este artigo se aplica a loteamento residencial inclusive de interesse
Art. 108
Art. 109
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
social.
Os quarteirões e lotes deverão ser demarcados com marcos conforme padrão
adotado pela Prefeitura Municipal e sua colocação e manutenção até a venda
total dos lotes são encargos exclusivos do responsável pelo parcelamento.
É de competência da Prefeitura Municipal a classificação das vias propostas
nos projetos de loteamentos em vias principais, secundárias ou locais,
conforme as diretrizes urbanísticas.
Via principal é aquela destinada ao tráfego de veículos pesados e circulação
geral.
Via secundária é aquela destinada à canalização do tráfego para as vias
principais.
Via local é aquela destinada ao simples acesso aos lotes.
A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento e
passeio e demais especificações técnicas deverão obedecer aos seguintes
padrões:
O nivelamento e a largura das vias propostas deverão ser compatibilizadas
com os arruamentos adjacentes.
Nos loteamentos industriais somente serão admitidos vias com
especificações correspondentes às vias principais e secundárias.
Os passeios deverão apresentar declividade transversal de 3% (três por
cento) e inclinação longitudinal máxima de 15% (quinze por cento).
A altura do meio-fio não poderá ultrapassar a 0,15m (quinze centímetros) do
pavimento da rua.
O ângulo de interseção de duas vias deverá ser de 90º (noventa graus).
Podendo atingir um ângulo mínimo de 60º (sessenta graus).
As vias sem saída deverão ter praça de retorno que permita a inscrição de um
círculo com diâmetro mínimo de 15m (quinze) metros e que sua extensão
somada à praça de retorno não poderá exceder a 150m (cento e cinquenta
metros).
Nas faixas de domínio das rodovias a construção de acessos diretos dos
loteamentos às rodovias dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal e
do órgão estadual ou federal competente.
Nos loteamentos e desmembramentos destinados ao uso residencial,
inclusive os de interesse social, bem como nos de uso industrial, deverão ser
reservadas áreas para uso público correspondente a, no mínimo, 15% (quinze
por cento) da área total da gleba, sendo 10% (dez por cento) destinados a
Lg
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área de recreação e 5% (cinco por cento) ao uso institucional.
8 1º - Nos loteamentos, o total da área destinada para vias de comunicação, uso
institucional e recreação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da área da gleba.
8 2º - No desmembramento de glebas com área parcelada superior a 5.000m?
(cinco mil metros quadrados) a exigência de áreas para uso público
corresponderá a no mínimo 15% (quinze por cento) da área total da gleba,
8 3º - As áreas reservadas para uso público poderão ser transferidas ao Município
em partes, conforme as áreas parceladas acumuladas ultrapassem o mínimo
o de 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados), ou de uma só vez quando a
área remanescente na matrícula do Registro de Imóveis atualizada
represente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da gleba original total
parcelada.
Art. 117 | - Nos loteamentos destinados a sítios de recreação, deverá ser reservada área
correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total da gleba,
que passará a integrar o domínio público municipal, ficando a critério da
Prefeitura Municipal sua destinação para uso institucional ou área de
recreação.
Art. 118 - Nos condomínios deverão ser mantidas áreas livres para uso comum,
destinadas ao arruamento, jardins e equipamentos de recreação,
correspondentes a, no mínimo 30% (trinta por cento) da área total da gleba.
Art. 119 - Nos loteamentos residenciais, inclusive os de interesse social, bem como nos
loteamentos industriais, o interessado deverá executar a abertura das vias de
a comunicação, a colocação de meio-fio e sarjetas, a instalação das redes de
abastecimento de água potável e energia elétrica, dos sistemas de esgoto
pluvial e esgoto sanitário, bocas de lobo, preferencialmente a pavimentação
das vias, o paisagismo, bem como a construção das pontes e dos muros de
arrimo necessários.
Parágrafo Único - O sistema de esgotos sanitários a ser implantado será definido pelo
Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e ou do Meio
Ambiente Estadual, que dará as diretrizes para cada caso específico.
Art. 120 - Nos loteamentos destinados à implantação de sítios de recreio, o interessado
deverá executar a abertura e a pavimentação preferencialmente das vias de
comunicação, o paisagismo e a construção das pontes e dos muros de arrimo
necessários.
Art. 121 - Aplicar-se-ão aos desmembramentos de glebas situadas em logradouros
públicos desprovidos de infra-estrutura, conforme o uso a que se destinarem,
as disposições previstas no artigo 104, executando-se aquelas referentes ao
sistema viário.
Art. 122 - Os condomínios deverão atender ao disposto no artigo 105 e seu parágrafo,
ou quando se localizarem em zonas destinadas à implantação de sítios de
recreio ao que estabelece o artigo 105, ficando sob responsabilidade
FZ
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exclusiva dos condôminos das redes e equipamentos situados no interior da
área condominial.
Nos projetos de loteamento a área destinada ao sistema viário, para
equipamentos urbanos e comunitários não poderá ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da gleba a ser parcelada.
Caberá à Administração Municipal estabelecer na planta, quando lhe for
encaminhado o projeto de loteamento, os locais a serem reservados para os
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público de
modo a assegurar a proporcionalidade com o número de lotes.
Os locais reservados consoante estabelecido no parágrafo anterior, passam a
integrar o domínio público do Município a partir do registro do loteamento no
Ofício do Registro de Imóveis.
Será reservada uma área, vedadas às construções, nos seguintes locais:
a) Ao longo dos cursos d'água, a contar da linha da margem, uma faixa com
a largura de 30 m (trinta metros). ,
b) Ao longo das rodovias, ferrovias e dutos, uma faixa de 15 m (quinze
metros).
O sistema viário do loteamento deverá atender às seguintes especificações:
. As rodovias com medidas variáveis, são as vias implantadas e sob o
controle dos governos estadual, federal e municipal;
- As avenidas terão largura mínima de 16m (dezesseis metros) de pista de
rolamento e declividade máxima de 15% (quinze por cento), e passeio
público com largura mínima de 2,0m (dois metros);
- As ruas principais, terão largura mínima de 13m (treze metros) de pista de
rolamento, declividade máxima de 15% (quinze por cento) e passeio público
com largura mínima de 2,0m (dois metros);
- As ruas secundárias, as ruas sem saída (becos) e travessas terão a largura
mínima de 8m (oito metros) de pista de rolamento, declividade máxima de
15% (quinze por cento) e passeio público com a largura mínima de 2,0m
(dois metros);
Art. 125 - A Administração Municipal poderá exigir a construção de canteiros centrais
nas avenidas com a largura mínima de 1,50m (um metro e meio).
Art. 126 - Nos terrenos em que exista vegetação arbórea, o proprietário deverá solicitar
licenciamento de corte junto ao órgão ambiental competente, antes de
proceder à execução do projeto da edificação.
Art. 127 - Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pela Administração
Municipal, deverão ser submetidos a registro no Ofício do Registro de
Imóveis.
Art. 128 - A partir do registro no Ofício de Imóveis, fluirá o prazo de 2 (dois) anos para a
execução do projeto integrante do loteamento e comunicação à
Administração Municipal para aceitação e recebimento das obras.
Z
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CAPITULO IX .
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
O direito de preempção confere ao Município preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver
interesse do Poder Público, conforme dispõe o art. 25 a 27 do Estatuto da
Cidade.
Lei municipal, baseada na Lei de Diretrizes Urbanas, delimitará as áreas em
que incidirá o direito de preempção, fixará prazo de vigência e estabelecerá
os procedimentos para a aplicação deste instituto.
O prazo de vigência não será superior a 5 (cinco) anos, podendo ser
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
O direto de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do $ 2º, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de
áreas para:
Il. Regularização fundiária;
Il. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Il. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Mil. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
Mill. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPITULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 131 - A infração a qualquer dispositivo destra Lei, sem prejuízo da responsabilidade
criminal e civil, sujeitará o infrator à multa, embargos e demolição da obra ou
de parte desta.
Art. 132 - As multas serão calculadas de acordo com a área da construção e serão
aplicadas com base no Valor de Referência Municipal - VRM, conforme
segue:
|. Executar obra sem alvará de licença ou em desacordo com o projeto
aprovado pela Administração Municipal ou infringir outros disposições
desta Lei:
a) Edificação com área até 120 m? (cento e vinte metros quadrados) 0,2
(zero vírgula dois) VRM por metro quadrado de construção: D;
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
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b) Edificação com área maior que 120m? (cento e vinte metros
quadrados) e inferior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), 0,6 (zero vírgula seis) VRM por metro quadrado;
c) Edificação com área superior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) 0,8 (zero vírgula oito) VRM por metro quadrados.
Il. Demolir prédio sem determinação ou alvará de licença fornecido pela
Administração Municipal, 8 (oito) VRM.
O prosseguimento em obra embargada sujeitará o infrator a multa de 2 (dois)
VRM, por dia, sem prejuízo da demolição da obra assim realizada e da
responsabilidade administrativa, civil e criminal do infrator.
O infrator, em qualquer hipótese, será notificado para apresentar defesa e
produzir prova no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
As obras já licenciadas e que não forem iniciadas no prazo máximo de 2
(dois) anos, deverão se adequar às exigências desta Lei.
As edificações que não são dotadas de fossas sépticas, sumidouros e caixas
de gordura, terão o prazo de 2 (dois) anos a contar da promulgação desta Lei,
para implantarem esse sistema.
As obras realizadas pelo poder público, das quais resultarem valorização dos
imóveis urbanos, serão objeto da cobrança de contribuição de melhoria fins
de recuperar, no todo ou em parte, os custos da obra, na forma estabelecida
na legislação pertinente.
Os casos omissos desta Lei serão dirimidos por Leis complementares.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 0189/99 e a Lei
Municipal Nº 0106/97, ambas na sua íntegra e o Art. 191 da Lei Municipal
0177/98.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2007.
AGATINI
REFEITO MUNICIPAL
Eu
Secretário Municipal da Administração. —

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