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norma nº 512/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 2007
Date 2007-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0512
De 12 de novembro de 2007.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2.º, da
Constituição Federal, e no art. 69, Inciso VI e Art. 108, Inciso |, da Lei
Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos
orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2008, compreendendo:
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Art. 2º - As
as metas e riscos fiscais;
as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2006/2009; .
a organização e estrutura do orçamento;
as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições gerais.
|- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, de
que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas
no ANEXO I composto dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000;
Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2006;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
ll. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
para os exercícios de 2006 e 2007, de acordo com o art. 4º, 8 2º,
inciso Il, da Lei Complementar Nº 101/2000;
IV. Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, S
2º, inciso IIl, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI. Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º,
inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
Vil. Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais,
de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
VIll. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei.
8 2.º - Proceder-se-á adequação das metas fiscais se, durante o período
decorrido entre a apresentação desta'Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão
das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos
incisos | e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente
com a proposta orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 3.º - Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º da Lei
Complementar nº 101/2000;
8 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros
riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
8 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados,
também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício
de 2007, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 3º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos
EJA
/
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Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS
O PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei
Municipal Nº 0443, de 09 de setembro de 2005 e suas alterações,
especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão
assegurada a alocação de recursos na Lei orçamentária de 2008.
$8 1.º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2008 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no
Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos
básicos das ações de caráter continuado:
I. provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
Il. compromissos relativos ao serviço dá dívida pública;
Ill. despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal; e
IV. despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
8 2º - Procede-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2008 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja: necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
S 3.º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
8 4º - Os valores constantes no Anexo Ill, Metas e Prioridades da Administração
Municipal, são referenciais e não constituem limite para a fixação da
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Il. Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Hll. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
Art.
Art.
Art.
4º
2º
6º
7º
8.º
4º
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das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por
elementos de despesa, na forma do art. 15, S 1º, da Lei Federal 4.320/64.
O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será
estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no $ 5.º do art. 165 da Constituição
Federal, no art. 108 da Lei Orgânica: do Município e no art. 2.º, seus
parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e
será composto de:
I. texto da lei;
Il. consolidação dos quadros orçamentários;
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da
Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes quadros:
|. discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il. demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Ill. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV. demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, 8 5º da Constituição Federal;
V. demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2.º do art. 2.º
da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI. demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Á
VII.
VIII.
XI.
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Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso | da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção
e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e
dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações
e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º
29, de 2000;
demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com
indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal -
Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo
com a metodologia prevista no 8 2º do art. 12 desta Lei;
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que
trata o art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64 conterá:
HI.
Iv.
relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício a que se refere a' proposta, com destaque, se for o
caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da
dívida;
- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o
inciso | do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável
no exercício de 2007 e a previsão para o exercício de 2008;
relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da
origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do
trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do
nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos
termos do $ 1.º do art. 100 da Constituição Federal;
Parágrafo Único — Os documentos referidos neste artigo e no artigo anterior serão
encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético, juntamente com o
original impresso encaminhado pelo Poder Executivo.
A
ál
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
Art.
Art.
Art.
1.º
7 Aa
4º
2º
4º
2º
SUAS ALTERAÇÕES
O Orçamento para o exercício de 2008 e a sua execução, obedecerão
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo e seus Fundos.
Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento
A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação. S
Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento
da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, 8 1º, inciso V, desta lei.
A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder
Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a
servidor municipal ou comissão de servidores.
A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados
das contas do Município.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios.
Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
é
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Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para o Poder Executivo; Poder Legislativo e o Regime
Próprio de Previdência Ssocial - RPPS, considerando, nestas, eventuais
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
Il. Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il. Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
$ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2007, observada a
vinculação de recursos.
S 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
8 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, $ 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de
2000.
8 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro de 2008, o saldo de recursos
Art. 16
Art. 17
Ss 1
Ss 3
Art. 18
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre
de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo.
A compensação de que trata o artigo 17, $ 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art.
2º, inciso IX, desta lei, observados o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Orçamentária Anual conterá reservas de contingência, desdobradas
para atender às seguintes finalidades:
|. Cobertura de créditos adicionais;
Il. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada
em, no mínimo, 0,3% (Zero vírgula três por cento) da receita corrente
líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à
sua conta.
Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que
trata o inciso Il do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma
dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de I964.
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada
para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
Parágrafo Único - Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
”
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Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8
3º da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de
servidores, e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto.
S 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, firmado por no mínimo uma autoridade local, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
S$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$ 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei
Federal 8.666/93.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas
físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações
sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e
autorizadas por lei específica.
Art. 23 - As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000, deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
Il. a necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se
justifique em razão da repercussão social ou econômica que a
extinção da entidade representar para o Município. f
Art. 24
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Il. a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais
para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e
prestadoras de serviços;
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes
e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
Art. 25
Ss
s 2
Ar. 26
Ss
s 2
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da'despesa de que trata o artigo 16,
itens | e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2008, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de
licitação fixados nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o
caso.
No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2008, em cada evento,
não exceda a 50 vezes o menor padrão de vencimentos.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha
ultrapassado 80% (oitenta por cento) até final do o exercício financeiro de
2007. ;
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8 3º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em
cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único da LRF.
Art. 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os artigo 50, 8 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais
como: dos programas, das ações, do m? das construções, do m? das
pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do
custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da
tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre
outros.
Parágrafo Único - Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas
físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do
exercício. E
Art. 28 - As metas fiscais para 2008, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 30 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício de 2008, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas
as entidades mencionadas no Art. 7º desta Lei, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição |,
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Federal, assegurada no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde
que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos
arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
|. conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il. criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Hll. prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
IV. melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a'função social do seu trabalho;
V. proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI. proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e
culturais;
VII. melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte,
segurança no trabalho e justa remuneração.
No caso dos incisos |, Il e III, além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de
motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o
efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
No caso de provimento de cargos, a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente,
juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o
aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a
ser cumprida nos demais atos de contratação.
No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal.
Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um interiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos porcento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
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atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
I. as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il. as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Hll. a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível;
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.º, III; 194 e
195, 88 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do 8 único do art. 4º
e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das
demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente esse orçamento.
$ 1º - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Ss 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV desta Lei.
VIIl- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I. considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e
Il. considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara
Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de
2008, especialmente sobre:
a. atualização da planta genérica de valores do Município;
b. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
c. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
d. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza; y.
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e. revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f. instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e
pelo exercício do poder de polícia;
g. revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público
e à justiça social.
h. revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social,
cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo
atuarial;
i. demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 37 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 38 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il
do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
8 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação
de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura,
meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem
ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos na lei orçamentária.
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Art.
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4º
2º
3º
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1º
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As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2008, ou aos projetos de
lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei Municipal Nº 0443, de 09 de setembro de 2005 - Plano
Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a. pessoal e encargos sociais e
b. serviço da dívida.
Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2007, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
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Art. 45 - Fica incluído na Lei Municipal Nº 0443, de 09 de setembro de 2005 —
Plano Plurianual 2006-2009, a Ação “Construção de Banheiro Público”, no
Programa: Manutenção e Aperfeiçoamento da Infraestrutura Urbana;
Função: 15 — Urbanismo.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DOZE
DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2007.
Ze
ULO BAGATINI
PREFEITO MUNICIPAL
Secretário Municipal da Administração. —

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