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norma nº 532/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 2008
Date 2008-05-07
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
native_id575

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0532
De 07 de maio de 2008.
“ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2007”.
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Altera os artigos 2º e 5º da Lei Municipal nº 0518, de 20 de dezembro de
2007, que trata da concessão de incentivo à indústria Alimentos Comodoro
Ltda., passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O incentivo de que trata o art. 1º abrangerá exclusivamente:
1. Doação de três áreas de terras rurais, medindo o total de 192.795m?
(Cento e noventa e dois mil, setecentos e noventa e cinco metros
quadrados), correspondendo a 19,27ha (Dezenove vírgula vinte e sete
hectares), matriculadas no Registro de Imóveis sob nº 2.446, 1.306 e
20.623, de propriedade do Município de Boa Vista do Sul, localizadas na
RST 453, Km 77, Trevo de acesso à sede do Município de Boa Vista do Sul.
2. Sobre os imóveis citados no item 1 acima, para fins de início das
atividades industriais, será disponibilizada exclusivamente a seguinte infra-
estrutura:
a) rede de energia elétrica, observados os padrões da Agência Nacional de
Energia Elétrica — ANEEL, composta de postes, fiação, 2 (dois)
transformadores de 500 KVAs, com toda a estrutura necessária,
incluindo a casinha padrão para abrigo dos transformadores, com 2
(dois) pisos;
b) rede de telefonia, conforme padrões estabelecidos pela Agência
Nacional de Telefonia - ANATEL, com capacidade mínima para 5 (cinco)
linhas telefônicas;
c) água, com vazão mínima do 50 mº (cinquenta metros cúbicos) hora,
através da perfuração de poço(s) artesiano(s) e/ou outros meios de
fornecimento, nos imóveis descritos no item 1, em pleno funcionamento,
com bombas e chaves liga e desliga e tubulação até a caixa da indústria.
c.1) O Município não se responsabiliza pela manutenção dos níveis del
vazão de água após o início das atividades da indústria.
terraplenagem para construção de lagoas de decantação na áreal |.
necessária para a construção dos pavilhões e anexos da indústria, que 3
d
—
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
deverão atender as exigências da empresa durante o período de 10
(dez) anos, quando a empresa necessitar aumentar suas obras.
O)
Art. 5º - A escritura pública será registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, contendo cláusula expressa (no caso de encerramento das
atividades da indústria durante a vigência do contrato) de devolução ao
CONCEDENTE dos imóveis e benfeitorias descritos no art. 2º, além de
pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado
da escritura pública, pelo índice acumulado no período do IGP-M (Índice
Geral de Preços de Mercado) da FGV (Fundação Getúlio Vargas), contado a
partir da data de assinatura da escritura pública, sem prejuízo da aplicação
da multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da escritura
pública, devidamente corrigido pelo índice acumulado no período do IGP-M,
devendo ainda haver previsão de que será prestada garantia real ou
pessoal.” (NR)
Constitui parte integrante da presente Lei a minuta do contrato anexa,
ficando revogada a constante na Lei Municipal nº 0518/2007.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotação
orçamentária própria.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
SETE DIAS DO MES DE MAIO DE 2008.
1074 Greens
PAULO BAGATINI
PREFEITO MUNICIPAL
Secfetário Municipal da Administração. —

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