| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2008 |
| Date | 2008-05-07 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 0532 De 07 de maio de 2008. “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007”. PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera os artigos 2º e 5º da Lei Municipal nº 0518, de 20 de dezembro de 2007, que trata da concessão de incentivo à indústria Alimentos Comodoro Ltda., passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O incentivo de que trata o art. 1º abrangerá exclusivamente: 1. Doação de três áreas de terras rurais, medindo o total de 192.795m? (Cento e noventa e dois mil, setecentos e noventa e cinco metros quadrados), correspondendo a 19,27ha (Dezenove vírgula vinte e sete hectares), matriculadas no Registro de Imóveis sob nº 2.446, 1.306 e 20.623, de propriedade do Município de Boa Vista do Sul, localizadas na RST 453, Km 77, Trevo de acesso à sede do Município de Boa Vista do Sul. 2. Sobre os imóveis citados no item 1 acima, para fins de início das atividades industriais, será disponibilizada exclusivamente a seguinte infra- estrutura: a) rede de energia elétrica, observados os padrões da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, composta de postes, fiação, 2 (dois) transformadores de 500 KVAs, com toda a estrutura necessária, incluindo a casinha padrão para abrigo dos transformadores, com 2 (dois) pisos; b) rede de telefonia, conforme padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Telefonia - ANATEL, com capacidade mínima para 5 (cinco) linhas telefônicas; c) água, com vazão mínima do 50 mº (cinquenta metros cúbicos) hora, através da perfuração de poço(s) artesiano(s) e/ou outros meios de fornecimento, nos imóveis descritos no item 1, em pleno funcionamento, com bombas e chaves liga e desliga e tubulação até a caixa da indústria. c.1) O Município não se responsabiliza pela manutenção dos níveis del vazão de água após o início das atividades da indústria. terraplenagem para construção de lagoas de decantação na áreal |. necessária para a construção dos pavilhões e anexos da indústria, que 3 d — Art. 2º Art. 3º Art. 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul deverão atender as exigências da empresa durante o período de 10 (dez) anos, quando a empresa necessitar aumentar suas obras. O) Art. 5º - A escritura pública será registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa (no caso de encerramento das atividades da indústria durante a vigência do contrato) de devolução ao CONCEDENTE dos imóveis e benfeitorias descritos no art. 2º, além de pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado da escritura pública, pelo índice acumulado no período do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da FGV (Fundação Getúlio Vargas), contado a partir da data de assinatura da escritura pública, sem prejuízo da aplicação da multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da escritura pública, devidamente corrigido pelo índice acumulado no período do IGP-M, devendo ainda haver previsão de que será prestada garantia real ou pessoal.” (NR) Constitui parte integrante da presente Lei a minuta do contrato anexa, ficando revogada a constante na Lei Municipal nº 0518/2007. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS SETE DIAS DO MES DE MAIO DE 2008. 1074 Greens PAULO BAGATINI PREFEITO MUNICIPAL Secfetário Municipal da Administração. —