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norma nº 538/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 538 / 2008
Date 2008-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0538
De 20 de agosto de 2008.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEIT
MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2009/2012
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Ri
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Le
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinti
Lei:
Art.1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos dest
Lei, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012.
Art.2º - O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 6.900,00 (Seis mil
novecentos reais).
Art.3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
Il. Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusivi
as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídi
corresponderá a R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
Il. Não exercendo atividade administrativa permanente junto
Administração, seu subsídio corresponderá a R$ 2.200,00 (Dois mil
duzentos reais).
Art. 4º - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo,
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará a
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2º dest
lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo dar-se-á pelo número d
dias em que ocorrer a substituição.
Art.5º — - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º|
desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e n
mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração do
servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, d
Constituição Federal.
Parágrafo Único - No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional a
número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Art. 6º - - Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídi
acrescido de um terço.
S$ 1º - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem, se tiver atividade »
permanente na Administração. Ly
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
8 2º - As férias do Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderá
ser gozadas no segundo semestre desse ano.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotaçõe
orçamentárias próprias.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a parti
de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE DIAS DO MES DE AGOSTO DE 2008.
Secretário Municipal da Administração. —

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