| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2008 |
| Date | 2008-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 0542 De 05 de novembro 2008. “DISPÕE * SOBRE AS DIRETRIZE ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCI FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.” PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Ri Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Le Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguint Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, d Constituição Federal, e no art. 69, Inciso VI e Art. 108, Inciso |, da Le Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamento do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo: l. As metas e riscos fiscais; à Il. As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plan Plurianual para 2006/2009; Hll. A organização e estrutura do orçamento; IV. As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e sua alterações; V. As disposições relativas à dívida pública municipal; VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal encargos sociais; Vil. As diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e d seguridade social; Mill. As disposições sobre alterações na legislação tributária; IX. As disposições gerais. |- DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal montante da dívida pública para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, de qu trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas n ANEXO | composto dos seguintes demonstrativos: Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $1º da Lei Complementar nº 101/2000; Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativa ao ano de 2007; Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2009, 2010 e 2011 a) comparadas com as fixadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Iv. Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita despesa; V. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; VI. Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, incis: HI, da Lei Complementar nº 101/2000; VIl. Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial d Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, d acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;| * Vill. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; IX. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias d caráter continuado, conforme art. 4º S 2º, inciso V da Le Complementar nº 101/2000. $ 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anua para 2009 deverão levar em conta as metas de resultado primário resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei. 8 2.º - Proceder-se-á adequação das metas fiscais se, durante o período decorrid entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentári para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações n legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das meta fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos | e Ill dest artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a propost orçamentária para o exercício de 2009. Art. 3.º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes d afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º da Le Complementar nº 101/2000; ES 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outro riscos fiscair, possíveis obrigações presentes cuja existência ser confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. $ 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos d Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício d 2008, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhar. Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados par investimentos, desde que não comprometidos 8 3 Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS O PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estã estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei Municipal Nº 0443, de 09 de setembro de 2005 e suas alterações especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurad a alocação de recursos na Lei orçamentária de 2009. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercíci financeiro de 2009, observará o atingimento das metas fiscais estabelecida e atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráte continuado: l. Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Pode Executivo e do Poder Legislativo; Il. Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; ll. Despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administraçã municipal; e Iv. Despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. Procede-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Le e a elaboração da proposta orçamentária para 2009 surgirem nova demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção d Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a propost orçamentária para o próximo exercício. $ 4º - Os valores constantes no Anexo de que trata este Artigo, são referenciais não constituindo em limite para a fixação da despesa no Projeto da Le Orçamentária Anual. Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: instrumento de organização da ação governamental visand à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores conforme estabelecido no plano plurianual; ll. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de u programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam d modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessári à manutenção da ação de governo; ll. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de u programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão o aperfeiçoamento da ação de governo; IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutençã das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias par atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operaçõe especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidade orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa po unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em se menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas po elementos de despesa, na forma do art. 15, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64. O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Podere Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturad em conformidade com a estrutura organizacional do Município. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal conforme estabelecido no $ 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, d Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: Il. Texto da lei; Il. Consolidação dos quadros orçamentários; Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, d Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes quadros: I. Discriminação da legislação básica da receita e da despesa do: orçamentos fiscal e da seguridade social; Il. Demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, e atendim anto ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Ill. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráte: continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il da Lei d Responsabilidade Fiscal; IV. Demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo d natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social conforme art. 165, 8 5º da Constituição Federal; V. Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais que obedecerá ao disposto no inciso | do $ 2.º do art. 2.º da Lei Federa n.º 4.320, de 1964; VI. Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento co as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, d acordo com o art. 5º, inciso | da Lei de Responsabilidade Fiscal; VII. Demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a su totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado d memória de cálculo; VIll. Demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção desenvolvimento do ensino nos termos do art 212 da Art. 9º IV - DAS DIRETRIZES FARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E Art. 10 Art. 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de qu PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e do: arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IX. Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em açõe: e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29 de 2000; X. Demonstrativo das categorias de programação a serem financiada com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, co indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; XI. Demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmar: Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emend Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com metodologia prevista no $ 2º do art. 12 desta Lei; trata o art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64 conterá: I. Relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeçõe para o exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; Il. Resumo da política econômica e social do Governo; ll. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o incis I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; IV. Memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V. Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoqui da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável n exercício de 2008 e a previsão para o exercício de 2009; SUAS ALTERAÇÕES O Orçamento para o exercício de 2009 e a sua execução, obedecerão entr outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo Executivo e seus Fundos. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Le Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Organizará audiência(s pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção da prioridades de investimentos, que terão recursos consignados n orçamento. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão d proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento d Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seu objetivos, idantificadas em Planos de Aplicação, representados na Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, 8 1º, inciso V, desta lei. mdli A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Pode Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada servidor municipal ou comissão de servidores. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscai autorizados, A inflação do período, o crescimento econômico, a ampliaçã da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercício: e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2008. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Pode Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmar: Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2009 inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termo do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadad até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, ei até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobrament: da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programaçã financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensa para o Poder Executivo; Poder Legislativo e o Regime Próprio d Previdência Social - RPPS, considerando, nestas, eventuais déficit financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, d forma a restabelecer equilíbrio. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da recei ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às sua: dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos movimentação financeira nos montantes necessários, observadas a: respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: Il. Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundo de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; ll. Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores d transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e Iv. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros da diversas atividades. 8 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação par implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeir apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2008, observada vinculação de recursos. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas a pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigaçõe: constitucionais e legais. Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Pode Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá torna indisponível para empenho e movimentação financeira. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar ajuste processado, que será discriminado por órgão. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, d 2000. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, será dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação d empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Le Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas d Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro de 2009, o saldo de recurso: financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre d quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo da obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. Art. 16 - A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da Lei Complementar n 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias d Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento d margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art 2º, inciso IX, desta lei, observados o limite das respectivas dotações e limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual conterá reservas de contingência, desdobrada para atender às seguintes finalidades: I. Cobertura de créditos adicionais; Il. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscai imprevistos; 8 1º - Areserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em no mínimo, 0,3% (Zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. S$ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de qu trata o inciso Il do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, n todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para da cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de 954. Ad $ 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio d Previdência social, será constituída dos recursos que corresponderão previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada par: a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Art. 18 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus crédito adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferência: voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recurso: vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o se ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado o garantido. Parágrafo Único - Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão co codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existênci de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa d cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64. Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3 da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertur: de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigênci contida nos artigos 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão se modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária em seus créditos adicionais. Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, d quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquela: destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades d natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas d assistência social, saúde, educação e cultura, desporto e meio ambiente. $ 1º - Parase habilitar ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidad privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamenti regular, firmado por no mínimo uma autoridade local, e comprovante d regularidade do mandato de sua diretoria. S 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quai receberam os recursos. / / = RR PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá esta definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Le Federal 8.666/93. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoa físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais açõe sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal autorizadas por lei específica. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoa jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar n 101/2000, deverão atender às seguintes condições, conforme o caso: Il. A necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público s justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinçã da entidade representar para o Município. Il. As transferências de recursos se derem em razão de incentivos fiscai para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais prestadoras de serviços; Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/o! contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/o! Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de seguranç pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos d desenvolvimento econômico-social. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverá contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento da despesas de que trata o “caput” deste artigo. Art. 25 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16 itens | e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverã ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de su dispensa/inexigibilidade. g 1º - Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarret aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, ei cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitaçã fixados nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso. 8 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração d despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevante: aquelas cujo montante, no exercício de 2009, em cada evento, não exceda 50 (cinquenta) vezes o menor padrão de vencimentos. Art 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público aa see es cncoção de rece ope À, — MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias operações de crédito. Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal n 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuj alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronograma físico-financeiros pactuados e em vigência. Não poderão. ser programados novos projetos, à conta de anulação d dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenh ultrapassado 50% (cinquenta por cento) até final do o exercício financeiro d 2008. As obras em andamento e os custos programados para conservação d patrimônio público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, e cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único da LRF. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipa de que trata os artigo 50, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: do programas, das ações, do m? das construções, do m? das pavimentações do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transport escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano coi merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do cust do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. Parágrafo Único - Os gastos serão apurados e avaliados através das operaçõe: orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as meta físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final d exercício. Art. 28 - As metas fiscais para 2009, estabelecidas no demonstrativo de que trata inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins d avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos mese de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento do seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumpriment das metas fís'cas estabelecidas. Parágrafo Único - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévi agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realizaçã das audiências públicas referidas no caput. V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívid pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com previdência social. Art. 30 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita tota do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados 7 limites estabelecidos no artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal e e Resolução do Senado Federal. VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - No exercício de 2009, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder MAURO da moeda nacional, segundo índices oficiais. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referida diploma legal, fica autorizado para: I. Conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il. Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; Il. Prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetua contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; - Melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização da servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; - Proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais mediant : a realização de programas de treinamento; - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; . Melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte segurança no trabalho e justa remuneração. No caso dos incisos |, Il e IIl, além dos requisitos estabelecidos no capu deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetiva acréscimo de despesas com pessoal. No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis E e forr dam ipi pesa nce: acmnstatvo Art. Art. Art. VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 34 35 4º 2º 36 Estado do Rio Grande do Suí com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demai atos de contratação. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 29-A da Constituição Federal. Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ato de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráte meramente declaratório. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimo: por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contrataçã de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendiment de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tai como: l. As situações de emergência ou de calamidade pública; Il. As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Il. A relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outr: alternativa possível; Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programaçã do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seu respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesa destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistênci social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.º, Ill; 194 e 195,88 1.º e 2.º da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Le Federal nº 8 069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias do: órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma d demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV desta Lei. VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA As receitas serão estimadas e discriminadas: I. Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio d projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e Il. Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legisiaçã tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados & Municipal até a data de apresentação da proposta oamentar=s 2009, especialmente sobre: >, =] PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul a. Atualização da planta genérica de valores do Município; b. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Impost Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive col relação à progressividade deste imposto; c. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição do limites da zona urbana municipal; d. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços d Qualquer Natureza; e. Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inte Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f. Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pel exercício do poder de polícia; g. Revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público à justiça social. h. Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i. Demais incentivos e benefícios fiscais. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artig anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralizaçã dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou amplia benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o cresciment: econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuinte integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia par estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios se considerados nos cálculos do orçamento da receita. A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, nã considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realizaçã do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará e: vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il do art. 14 d Lei Complementar n.º 101, de 2000. Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação d pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base n legislação municipal preexistente. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão se cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúnci de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidad Fiscal. IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas âreas PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos n lei orçamentária. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2009, ou aos projetos de le que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivo da Lei Municipal Nº 0443, de 09 de setembro de 2005 - Plano Plurianua 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 d Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a. Pessoal e encargos sociais e b. Serviço da dívida. Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração do limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciai e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação o! norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recurso: para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas informações quantitativas e qualitativas complementares julgada necessárias & análise da proposta orçamentária. Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituiçã Federal e a Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem é Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentári enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro d 2008, sua programação poderá ser executada até a publicação da le orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básic correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes d atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes na áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativa ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à cont de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidade: específicas e > efetivo ingresso de recursos. Não será interrompido o processamento de despesas com obras min A Fica incluído na Lei Municipal Nº 0443, de 09 de setembro de 2005 — Pland Plurianual 2006-2009, o Programa: Acesso à Informação Digital e suas ações e mais as seguintes Ações: “Apoio à Instalação e Manutenção do Consepro, no Programa: Apoio na Segurança Pública; Função: 06 — Segurança Pública”; “Ampliação do Posto de Saúde da Sede, no Programa: Aperfeiçoamento é Adequação dn Sistema Público Municipal; Função: 10 — Saúde”; “Contratação de Serviços, no Programa: Medicamentos para Todos Função: 10 — Saúde”; e, “Construção do Centro de Eventos, no Programa: Arte, Seiva da Vidal - Função: 06 — Cultura” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorando a partir de 1º de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2008. Lp LL siso GATINI REFEITO MUNICIPAL