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norma nº 545/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2008
Date 2008-11-05
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 21 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 0545
De 05 de novembro de 2008.
“ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 21 D
MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL D
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAI|.
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSIC
E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS D
EDUCAÇÃO.”
PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Ri
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Le
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguint
Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 498, de 21 de março de 2007, qu
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçã
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, passando a vigora
com a seguinte redação:
“Art. 2º- O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conform
representação e indicação, a seguir discriminados:
|. Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pel
menos um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o
órgão equivalente;
Il. Um representante dos professores das escolas públicas de educaçã
básica;
ll. Um representante dos diretores das escolas públicas;
Iv. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escola
públicas;
V. Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação; ,
VIII. Um representante do Conselho Tutelar.” (NR) *
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AO
CINCO DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2008.
Fio
2a AU AGATINI
PREFEITO MUNICIPAL
Secretário Municipal da Administração. —

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