| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2008 |
| Date | 2008-11-05 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 21 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 0545 De 05 de novembro de 2008. “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 21 D MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL D ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAI|. DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSIC E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS D EDUCAÇÃO.” PAULO BAGATINI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Ri Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Le Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguint Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 498, de 21 de março de 2007, qu dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçã Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, passando a vigora com a seguinte redação: “Art. 2º- O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conform representação e indicação, a seguir discriminados: |. Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pel menos um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o órgão equivalente; Il. Um representante dos professores das escolas públicas de educaçã básica; ll. Um representante dos diretores das escolas públicas; Iv. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escola públicas; V. Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação; , VIII. Um representante do Conselho Tutelar.” (NR) * PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AO CINCO DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2008. Fio 2a AU AGATINI PREFEITO MUNICIPAL Secretário Municipal da Administração. —