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norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI ORDINARIA n° 6/1997 de 06 de Janeiro de 1997
(Mural 06/01/1997)
ATOS RELACIONADOS:
 LEI ORDINARIA n° 479/2006
 LEI ORDINARIA n° 484/2006
 LEI ORDINARIA n° 489/2006
 LEI ORDINARIA n° 494/2007
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 LEI ORDINARIA n° 604/2010
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 LEI ORDINARIA n° 608/2010
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 LEI ORDINARIA n° 625/2011
 LEI ORDINARIA n° 588/2010
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 LEI ORDINARIA n° 199/1999
 LEI ORDINARIA n° 398/2004
 LEI ORDINARIA n° 421/2005
 LEI ORDINARIA n° 428/2005
 LEI ORDINARIA n° 430/2005
 LEI ORDINARIA n° 442/2005
 LEI ORDINARIA n° 120/1998
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul
Faço saber, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Boa Vista do Sul.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais,
ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
§ único Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A investidura em cargo de magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 5º Função gratificada é a instituída por Lei, para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo
privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º É vedado cometer ao servidor, atribuições diversas das de seu cargo, exceto em cargos de direção, chefia ou
assessoramento, e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. I Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal :
I- Ser brasileiro;
II- Ter idade mínima de dezoito anos;
III- Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV- Gozar de boa saúde, física e mental, comprovada mediante exame médico;
V- Ter atendido às condições prescritas em Lei para o cargo.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por :
I- Nomeação;
II- Recondução;
III- Readaptação;
IV- Reversão;
V- Reintegração;
VI- Aproveitamento;
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º As normas gerais para realização de concurso, serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão
competente, com ampla publicidade.
§ 2º O Regulamento deverá estabelecer reserva de percentual de cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras
de deficiência, e definirá o critério de admissão.
Art. 10 Os limites de idade, para inscrição no concurso público, serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada
cargo.
§ único O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade máxima
para o recrutamento.
Art. 11 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual prazo.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12 A nomeação será feita :
I- Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;
II- Em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 A nomeação, em caráter efetivo, obedecerá a ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido,
ser prorrogado por igual período.
§ 2º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou
função pública, e, nos casos que a Lei indicar de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.
§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art. 16 Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior, será contado
da data da publicação do ato.
Art. 17 A readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 18 O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 19 O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem
prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I- Depósito em moeda corrente;
II- Garantia hipotecária;
III- Título de dívida pública;
IV- Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de
pagamento.
§ 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º O responsável por alcance ou desvio de material, não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o
valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público.
Art. 21 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 22 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos :
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V- responsabilidade;
VI- relacionamento.
§ 1º Três meses antes do fim do período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º Verificado, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório, ou não atingindo, no término da
avaliação, a pontuação final mínima exigida, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em
Regulamento.
§ 3º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco)
dias úteis, para apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Satisfeitos os requisitos do estágio probatório, o servidor será considerado apto e confirmado no cargo, com ato
confirmatório.
§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no art. 23 da presente lei.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, o sistema de avaliação dos servidores, durante o estágio
probatório.
Seção VI
Da Recondução
Art. 23 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A Recondução decorrerá de :
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
a) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º A hipótese de recondução, de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do
Art. 22, e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos, a contar do exercício em outro cargo.
§ 3º Inexistindo a vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e
vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimentos ou inferior.
§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo padrão inferior, ficará assegurado ao servidor, vencimento correspondente ao
cargo que ocupava.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em
processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o
exercício do cargo.
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da
transformação.
Art. 26 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar
em exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo o motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27 Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova
aposentadoria.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 29 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua
demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ único Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 31 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por
sua natureza em retribuição àquele de que era titular.
§ único No aproveitamento, terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate , o que
contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ único Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 34 A vacância do cargo decorrerá de :
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Readaptação;
IV- Recondução;
V- Aposentadoria;
VI- Falecimento;
Art. 35 Dar-se-á a exoneração :
I- A pedido;
II- De ofício, quando :
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do Art. 22, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 145
desta Lei.
Art. 36 A abertura de vaga ocorrerá na data da públicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das
hipóteses previstas no Art. 34.
Art. 37 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
§ único A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
Da substituição
Art. 38 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada, durante o seu impedimento
legal.
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro, a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 39 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição
ocorrer por prazo superior a sete dias.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 40 Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
§ 1º A remoção poderá ocorrer :
I- A pedido, atendida a conveniência do serviço;
II- De ofício, no interesse da administração.
Art. 41 A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 42 A remoção por permuta será precedida de requerimento, firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 43 O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob forma de função gratificada.
Art. 44 A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não
justifiquem a criação de cargo em comissão.
§ único A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de
provimento da posição de confiança.
Art. 45 A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será
feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 46 O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 47 O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo ocupante, estiver ausente em
virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços
obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 48 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de
dois dias, a contar do ato de investidura.
Art. 49 O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública, posto à
disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 50 É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo
provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 51 A Lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 52 O prefeito determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 53 O horário normal de trabalho de cada cargo ou função, é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Art. 54 Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema
de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 55 A freqüência do servidor será controlada :
I- Pelo ponto;
II- Pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto;
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço, e pelo qual verifica,
diariamente, a sua entrada ou saída.
§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao
serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 56 A prestação de serviços extraordinários poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente,
mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação a hora normal.
§ 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho, em horário extraordinário, exceder a duas
horas diárias.
Art. 57 O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o
funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
§ único O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular, legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 58 O exercício em cargo de comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a
remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 59 O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem
como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá
ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§ 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento
remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 60 Perderá a remuneração do repouso semanal remunerado o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao
serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
§ único São motivos justificados: as concessões, licenças e afastamento previstos em Lei, nas quais o servidor continua
com direito a vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 61 Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em
que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga
compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercido cargo, correspondente ao valor básico fixado
em Lei.
Art. 63 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em Lei.
Art. 64 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração importância superior a soma dos valores
fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para Secretário Municipal.
Art. 65 A maior remuneração atribuída a cargo público, equivalente aos cargos em comissão, padrão máximo, poderá ser
igual, porém nunca superior, a doze vezes o valor do menor padrão de vencimentos.
Art. 66 Excluem-se dos tetos de remuneração, estabelecidos nos artigos precedentes, as vantagens previstas nos Artigos
80, incisos I a IV, 93 e 96, e a remuneração por serviço extraordinário.
§ único Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, por
servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 67 O servidor perderá:
I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
II- A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta
minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III- Metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 143.
Art. 68 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento.
§ Único Mediante a autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da Administração, e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração
Art. 69 As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e
mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude
de alcance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 70 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá
de repor a quantia de uma só vez.
§ único A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 71 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as seguintes vantagens:
I- Indenizações;
II- Gratificações e adicionais;
III- Prêmio por assiduidade;
IV- Auxílio para diferença de caixa.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios, incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 72 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 73 Constituem indenizações ao servidor:
I- Diárias;
II- Ajuda de custo;
III- Transporte.
Subseção I
Das Diárias
Art. 74 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do
Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas,
além do transporte, diárias para cobrir despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, conforme regulamentação
por Legislação própria.
Art. 75 Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 76 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de três dias.
§ único Na hipótese de o servidor retornar ao município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da ajuda de custo
Art. 77 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para
exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
§ único A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos
relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 78 A ajuda do custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o
exterior, caso em que poderá ser de até quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do Transporte
Art. 79 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termo de Lei
específica.Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termo de Lei específica.
§ 1º Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, servidor que, no mês, haja efetivamente
realizado serviço externo, durante, pelo menos, vinte dias.
§ 2º Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na
proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Seção II
Das Gratificações e adicionais
Art. 80 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I- Gratificação natalina;
II- Adicional por tempo de serviço;
III- Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
IV- Adicional noturno.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 81 A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada,
serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercido em que o servidor percebeu a
vantagem, no ano correspondente.
§ 2º As horas extras trabalhadas serão computadas, para efeito de gratificação natalina, calculada pela média efetuada
no ano, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício, no mesmo mês, será considerada como mês integral.
Art. 82 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ único Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida,
de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 83 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 84 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 85 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de cinco por cento para cada três anos de serviço público
prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.
§ Único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.
Art. 86 Sem prejuízo de qualquer vantagem, ao servidor municipal é concedido um adicional de quinze e vinte e cinco por
cento sobre o vencimento básico, quando completar, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de serviço público, com
efetivo exercício.
§ 1º O adicional de quinze por cento cessará, um vez concedido o de vinte e cinco por cento.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o tempo exigido.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Penosidade e Periculosidade
Art. 87 Os servidores que executam atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo.
§ único As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.
Art. 88 O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional
respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 89 O adicional de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 90 Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, não são acumuláveis, cabendo ao servidor, optar por
um deles, quando for o caso.
Art. 91 O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 92 O servidor que prestar trabalho noturno, fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do
cargo.
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago
proporcionalmente as horas de trabalho noturno.
Seção III
Do prêmio por assiduidade
Art. 93 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de
provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade, de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo
efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ único A percepção do prêmio por assiduidade, implica, necessariamente, no desconto correspondente e proporcional,
quando da percepção do disposto no art. 242 desta Lei.
Art. 94 Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigto anterior, as seguintes ocorrências:
I- Penalidade disciplinar de suspensão;
II- Afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento em pessoa da família;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
§ único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um
mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se
decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número
de dias da licença.
Art. 95 O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção IV
Do auxílio para a diferença de caixa
Art. 96 O servidor que, por força das atribuições próprias do seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá
um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento.
§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará
jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º O auxílio de que trata este artigo, só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando os serviços de
pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do direito a férias e da sua duração
Art. 97 O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 98 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias,
na seguinte proporção:
I- Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais cinco vezes;
II- Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III- Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV- Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ único É vedado descontar do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Pode, no entanto, o servidor, gozar
somente 20 (vinte) dias de férias, transformando os dias restantes em pecúnia.
Art. 99 Não serão consideradas falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o
servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 100 O tempo de serviço anterior será somado ao posterior, para fins de aquisição do período aquisitivo de férias, nos
casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do Art. 107.
Art. 101 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de
saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar
de interesses particulares, por qualquer prazo.
§ Único Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste
artigo, retornar ao trabalho.
Seção II
Da concessão e do gozo das férias
Art. 102 A concessão e gozo de férias poderá ser em até dois períodos, sendo que um período nunca poderá ser inferior a
um terço, nos doze meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ Único As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo
de superior interesse público.
Art. 103 A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com
antecedência de no mínico 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 104 Vencido o prazo mencionado no Art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao
servidor, no prazo de 10 (dez) dias , requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas.
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período
de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a
fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade
infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao Erário, no prazo de cinco dias, a contar da
concessão das férias nestas condições ao servidor.
Seção III
Da remuneração das férias
Art. 105 O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º Os adicionais, exceto por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor da
função gratificada, não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os
valores atuais.
§ 2º O pagamento da remuneração das férias, obrigatoriamente, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do
gozo.
Seção IV
Dos efeitos da exoneração
Art. 106 No caso de exoneração, será devido ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
§ Único O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito també a remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o Art. 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a
quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 107 Conceder-se-á licença ao servidor:
I- Por motivo de doença em pessoa da família;
II- Para o serviço militar;
III- Para concorrer a cargo eletivo;
IV- Para tratar de interesses particulares;
V- Para desempenho de mandato classista.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a vinte e quatro meses, salvo
nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra, da mesma espécie, será considerada como
prorrogação.
Seção II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 108 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe,
de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento, pela Administração
Municipal.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês e, após, com os seguintes descontos:
I- de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II- de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III- sem remuneração, a partir do sexto mês, até o máximo de dois anos.
Seção III
Da licença para o serviço militar
Art. 109 Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida
licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação, deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de
trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 110 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo, no próprio Município, e que exerça cargo ou função de direção, chefia,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato, ao registro de sua candidatura, perante a Justiça
Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se Lei Federal específica
estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo
exercício estivesse.
Seção V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 111 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos
particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo
ou repartição.
Seção VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 112 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou
sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades,
até o máximo de três, por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- Para exercício de função de confiança;
II- Em casos previstos em leis específicas; e
III- Para cumprimento de convênio.
§ único Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme
dispuser a lei ou convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II- Até dois dias, para se alistar como eleitor;
III- Até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV- Até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avó ou avô, sogro ou sogra, cunhada ou cunhado.
Art. 115 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ único Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 A apuração do tempo de serviço, para cálculo de proventos de aposentadoria, será feita em dias.
Art. 117 Além das ausências ao serviço, previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II- Exercício de cargo em comissão no Município;
III- Convocação para o serviço militar;
IV- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 118 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo:
I- De serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II- De licença para desempenho de mandato classista;
III- De licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV- Em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 119 Para efeito de aposentadoria, será computado também, o tempo de serviço, na atividade privada, nos termos da
legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município
Art. 120 O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições 
constitucionais ou legais específicas.
Art. 121 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
§ Único As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão
decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 123 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a
decisão ou ato.
§ Único O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver protocolado o
despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
§ único Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato, houver sido o
Prefeito.
Art. 125 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ único O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 126 O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrario, em um ano, a contar do
ato ou fato do qual se originará.
§ 1º O prazo prescricional terá inicio na data da publicação do ato impugnado ou a data da ciência pelo interessado,
quando o ato for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, interrompem a prescrição administrativa.
Art. 127 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada , a
encaminhará a quem de direito.
§ único Se não for dado andamento a representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor, dirigi-la direta e
sucessivamente às chefias superiores.
Art. 128 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 129 São deveres do servidor:
I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- Lealdade as instituições a que servir;
III- Observância das normas legais e regulamentares;
IV- Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V- Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI- Levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- Tratar com urbanidade as pessoas;
XII- Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for
determinado;
XIV- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos
equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV- Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI- Freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII- Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, quando
determinado pela autoridade competente; e
XVIII- Sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
§ único Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de
irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a
sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Recusar fé a documentos públicos,
IV- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução do serviço;
V- Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
VI- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder público, mediante
manifestação escrita ou oral;
VII- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua
competência ou de seu subordinado;
VIII- Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX- Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de
nomeação por concurso público;
X- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI- Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII- Aceitar comissão emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;
XIV- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV- Proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI- Cometer a outro servidor, atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVII- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviço ou atividades particulares; e
XVIII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
Art. 131 É licito ao servidor, criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário, ou da organização do serviço, em
trabalho assinado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 132 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º Excetuam-se da regra deste artigo, os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercido irregular de suas atribuições.
Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 69.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 139 São penalidades disciplinares:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Demissão;
IV- Cassação da aposentadoria e disponibilidade; e
V- Destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 140 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 141 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
§ único No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da
penalidade.
Art. 142 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada a critério da
autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, e
nos casos de violação de proibição, que não tipique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 143 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
§ único Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base
de cinqüenta por cento, por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 144 Será aplicada ao servidor, a pena de demissão nos casos de :
I- Crime contra a Administração Pública;
II- Abandono de cargo;
III- Indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV- Inassiduidade ou impontualidade habituais;
V- Improbidade administrativa;
VI- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VII- Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII- Aplicação irregular de dinheiro público;
IX- Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI- Corrupção;
XII- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII- Transgressão do Art. 130, incisos X a XVI.
Art. 145 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou
funções, dando-se ao servidor, o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a
devolver o que houver recebido, dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no
Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro ou entidade, onde ocorre acumulação.
Art. 146 A demissão, nos casos dos incisos V, VIII e X do Art. 144, implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 148 A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade,
de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições, por advertência ou
suspensão.
Art. 149 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 150 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o servidor inativo:
I- Praticou, na atividade, falta punível com a demissão;
II- Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III- Praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 151 A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I- Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II- Quando for verificado que, por negligencia ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no tempo
devido, irregularidade no serviço.
§ único A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 152 O ato de aplicação da penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
§ único Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou
advertência.
Art. 153 A demissão por infringência ao Art. 130, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
§ único Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor for demitido por infringência do Art. 144, incisos I, V,
VII, X e XI.
Art. 154 A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa
natureza, durante o período de dois anos, a contar do ato da punição.
Art. 155 As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 156 A ação disciplinar prescreverá:
I- Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição
de função de confiança;
II- Em dois anos, quanto a suspensão; e
III- Em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa no dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 157 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 158 As irregularidades de faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I- Sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II- Processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão,
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II
Da suspensão preventiva
Art. 159 A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis
por mais trinta, se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 160 O servidor terá direito:
I- A remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não
resultar punição, ou esta se limitar a pena de advertência;
II- A remuneração e a contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento, excedente ao prazo de
suspensão efetivamente aplicada.
Seção III
Da Sindicância
Art. 161 A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais, até a
apresentação do relatório.
§ único A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a
uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 162 O sindicante, ou a comissão, efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da
ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão, traduzirá no relatório, as suas conclusões, indicando o
possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão, e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art. 163 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo
de cinco dias úteis:
I- Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II- Pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III- Arquivamento do processo.
§ 1º Entendendo, a autoridade competente, que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação de
possível culpado, devolverá o processo ao sindicante, ou comissão, para ulteriores diligências em prazo certo não superior a
cinco dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do processo administrativo disciplinar
Art. 164 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela
autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ único A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação, recair em um de
seus membros.
Art. 165 A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato da designação, dedicará
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, os membros da comissão em tal caso, dispensados de serviços normais da
repartição.
Art. 166 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 167 Quando o processo administrativo disciplinar resultar da prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos,
como peça informativa da instrução.
§ único Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à
autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 168 O prazo, para a conclusão do processo, não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a
comissão, admitida a prorrogação, por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da
autoridade que detérminou a sua instauração.
Art. 169 As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 170 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças
existentes, e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 171 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de
antecedência em relação a audiência inicial, e conterá dia, hora, local, qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada,
juntando-se ao processo, o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais
do Município, com o prazo de quinze dias.
Art. 172 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
§ único Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 173 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo
de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas, e arrolar testemunhas,
até o máximo de cinco.
§ único Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do
último deles.
Art. 174 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 175 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se
realizarem, perante a comissão requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial de
perito.
Art. 176 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
§ único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 177 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou do seu procurador.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 178 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos
fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 179 Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado, pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ único O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais indiciados.
Art. 180 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo,
apresentando o relatório, no qual constará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi
acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição
do indiciado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ único O relatório de todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do
processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para a apresentação da defesa.
Art. 181 A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar
esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 182 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I- Dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências, que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II- Despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando
seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
§ único Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou
recebimento dos autos.
Art. 183 Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 184 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na
apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 185 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do
cargo, ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
§ único Excetua-se o caso de processo administrativo, instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando
poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção V
Da revisão do processo
Art. 186 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I- A decisão for contrária ao texto da lei ou a evidência dos autos;
II- A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III- Forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do indiciado, ou de autorizar diminuição da pena.
§ único A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art. 187 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 188 O processo de revisão será realizado por comissão designada, segundo os moldes das comissões de processo
administrativo, e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 189 As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente dentro de trinta dias, devendo a
decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 190 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se
os direitos decorrentes desta decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de seguridade para o servidor submetido ao regime
de que trata esta Lei, e para sua família.
§ único O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência,
assistência a saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
Art. 192 O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I- Garantir meios de subsistência nos casos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão.
II- Proteção a maternidade, à adoção e à paternidade;
III- Assistência à saúde.
Art. 193 Os benefícios do plano de seguridade social compreendem:
I- Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença a gestante, a adotante e a paternidade;
f) licença por acidente de serviço;
II- Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-funeral; e
c) auxílio-reclusão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da aposentadoria
Art. 194 O servidor será aposentado:
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ único Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de parkinson, paralisia irreversível incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodefeciência adquirida - AIDS - e outras que a Lei
indicar, com base na medicina especializada.
Art. 195 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir da dia imediato aquele
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 196 A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta
médica concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado
inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 197 O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
§ único São estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a
aposentadoria.
Art. 198 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no Art. 194, parágrafo único, terá o provento integralizado.
Art. 199 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior um terço do vencimento da atividade,
nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.
Art. 200 Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I- O valor da função gratificada, se o servidor contar, pelo menos, cinco anos de exercício em postos de confiança, e desde
que se encontre no seu exercício, na condição de titular, por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos.
II- O adicional por tempo de serviço.
III- O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas,
proporcionalmente ao anos completos de exercício, com percepção de vantagem.
Art. 201 Ao servidor aposentado, será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
§ único Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a
complementação até integralizar o valor total do provento.
Seção II
Do auxílio-natalidade
Art. 202 O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento filho, em quantia equivalente a cinqüenta
por cento do menor padrão vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
§ 2º Não sendo a parturiente, servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público
municipal.
Seção III
Do salário-família
Art. 203 O salário-família será devido ao servidor público, ativo ou inativo, na proporção do número de filhos ou
equiparados.
§ único Consideram-se equiparados, para efeitos deste artigo, o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia
e às expensas do servidor ou do inativo.
Art. 204 O valor da cota do salário-família será pago mensalmente, no valor de cinco por cento do menor padrão de
vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de real seguinte, por filho menor
ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido, de qualquer idade.
§ 1º Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito a percepção
do salário-família, com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 2º Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
§ 3º É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber
remuneração.
Art. 205 O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar a repartição competente, a prova de
filiação ou condição de equiparado e, se for o caso, da invalidez.
§ único O pagamento do salário-família é condicionado a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho
ou equiparado.
Seção IV
Da licença para tratamento de saúde
Art. 206 Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame
médico, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
Art. 207 Para licença, até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por
prazo superior, por junta médica oficial.
§ único Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 208 Será punido disciplinarmente, com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico,
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 209 A licença poderá ser prorrogada:
I- De ofício, por decisão do órgão competente;
II- A pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 210 O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada,
sob pena de ter cassada a licença.
Seção V
Da licença a gestante, a adotante e paternidade
Art. 211 Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso
remunerado.
Art. 212 A servidora que adotar criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada
para ajustamento do adotado, ao novo lar.
§ único No caso de adoção de criança, com mais de um ano até sete anos idade, o prazo de que trata este artigo será de
trinta dias.
Art. 213 A licença paternidade será de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Seção VI
Da licença por acidente em serviço
Art. 214 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 215 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor, e que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ único Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:
I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de cargo; e
II- Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 216 O servidor acidentado em serviço, que necessite de um tratamento especializado, poderá ser tratado em
instituição privada, a conta de recursos públicos.
§ único O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 217 A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.
Seção VII
Da pensão por morte
Art. 218 A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou
não, a contar do óbito, observada precedência estabelecida no Art. 220.
§ único O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários, será igual a oitenta por cento do
total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor, ou se aposentado, do valor do próprio
provento.
Art. 219 O valor mensal integral da pensão por morte, em nenhuma hipótese, será inferior ao valor do menor vencimento
do quadro de servidores do Município.
Art. 220 São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
I- O cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de dezoito anos, ou inválidos, de qualquer idade;
II- Os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
III- Os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor; e
IV- As pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos, maiores de 60 anos
ou inválidos.
§ 1º Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o
tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do
segurado.
§ 2º Consideram-se companheiros, as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor
tempo, se tiverem filhos em comum.
§ 3º A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita, pelo menos, seis meses
antes do óbito.
Art. 221 A importância total da pensão será rateada:
I- Cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente, e o restante, em partes iguais, entre os filhos
menores ou inválidos, ou integralmente entre estes, quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II- Em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.
§ 1º O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habitação de outro possível dependente, e qualquer
habitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
habilitação.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida
pensão, judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 222 Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de
ausência, será concedida a pensão provisória na forma desta seção.
§ 1º Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente desastre ou catástrofe, seus
dependentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes
da reposição dos valores recebidos.
Art. 223 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I- O seu falecimento;
II- A anulação do casamento;
III- A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV- A maioridade para o filho ou irmão, ou dependente menor, designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao
completar dezoito anos de idade.
§ único Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224 Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 225 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente, as prestações exigidas há mais de
cinco anos.
Art. 226 As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores.
Seção VIII
Do auxílio-funeral
Art. 227 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade em disponibilidade ou aposentado, em valor
equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município.
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o máximo valor previsto
neste artigo.
§ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, a vista da certidão de óbito e dos comprovantes de
despesa, se for o caso.
Seção IX
Do auxílio-reclusão
Art. 228 À família do servidor ativo, é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
I- Dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II- Metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine perda do cargo.
§ único O pagamento do auxílio-reclusao cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 229 A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada mediante sistema próprio do Município ou mediante convênio, nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 230 O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias:
I- Dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos de funções de confiança;
II- Do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
§ único Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei.
Art. 231 Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do Art. 191, por instituição
oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
§ 1º O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação de benefícios concedidos pela instituição de
previdência, em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 2º O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da
entidade de previdência.
§ 3º Para cobertura das complementações, de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir um
sistema contributivo complementar.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 232 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações
de pessoal por tempo determinado.
Art. 233 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I- Atender a situações de calamidade pública;
II- Combater surtos epidêmicos;
III- Atender outras situações de emergência, que vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 234 As contratações, de que trata este capítulo, terão dotação orçamentária específica.
Art. 235 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de
decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa
e civil, da autoridade contratante.
Art. 236 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I- Remuneração equivalente a percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função, no quadro permanente do
Município;
II- Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina
proporcional nos termos desta Lei;
III- Férias proporcionais ao término do contrato;
IV- Inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 238 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
§ único Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum, ou por
menor tempo, se da união houver prole.
Art. 240 Do exercício de encargos ou serviços, diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu
cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 241 O servidor designado para a missão ou estudo em órgãos federais ou estaduais, ou em outro município, ou no
exterior, terá direito a uma licença especial.
§ único A licença poderá ser concedida, a critério da administração, com ou sem prejuízo do vencimento ou vantagens,
devendo, no entanto, ser procedida de minuciosa exposição, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da
missão ou estudo.
Art. 242 Ao servidor que requerer, será concedida licença prêmio de seis meses com as respectivas vantagens, a cada
decênio exercido como servidor do Município, a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal.
§ 1º É facultado a autoridade competente, se o servidor requerer, conceder a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada 05
(cinco) anos, podendo, inclusive ser gozada de forma intercalada, mês a mês.
§ 2º O gozo da licença prêmio, nos moldes do parágrafo § 1º, implica, necessariamente, na respectiva compensação, ao
atingir o decênio.
§ 3º À autoridade competente, é facultado, se o servidor requerer e o erário permitir, converter em pagamento a licença
prêmio, na base do vencimento vigorante na data de vencimento.
§ 4º A licença não gozada e nem paga em dinheiro poderá ser computada como tempo de serviço, em dobro, para fins de
aposentadoria, e poderá ser, também, para fins de adicionais por tempo de serviço.
§ 5º Não terá direito a licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:
I- Sofrido pena de multa ou suspensão;
II- Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias;
III- Gozado Licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de sessenta dias;
c) para tratar de interesse particular, em qualquer prazo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 243 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
fundações públicas.
Art. 244 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 245 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos contados a partir de 01 de janeiro de 1997.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, ao seis dias do mês de janeiro de 1997.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS CICHELERO
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 06/01/1997

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