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norma nº 560/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2009
Date 2009-05-06
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Boa Vista do Sul/RS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 560
De 06 de maio de 2009.
“Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Boa Vista do
Sul/RS e dá outras providências.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município
de Boa Vista do Sul/RS e estabelece normas gerais em conformidade
com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre
a União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações e o
Município de Boa Vista do Sul, através do processo nº
53000.051102/2007.
Art. 2º- O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são
realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão
digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º- O Conselho Gestor do município de Boa Vista do Sul tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na
organização e utilização da unidade.
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Estado do Rio Grande do Sul
CAPÍTULO Il
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos
futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta
para que a comunidade se desenvolva social e economicamente
Seção Il
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º- O Conselho Gestor tem por obrigações básicas
| - Realizar a gestão do Telecentro;
Il — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo
prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro
sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade
de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou
organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos,
etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de
livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que
garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo
Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos
equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as
atividades oferecidas pelo Telecentro:
VII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos
inscritos para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por
usuário;
Art. 6º-
Art. 7º-
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X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e
solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da
comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais
envolvidos no começo e na gerência no dia a dia do Telecentro
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios
| - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao
acesso ao Programa de Inclusão Digital;
ll- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre
as populações urbanas e rurais.
A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes
diretrizes:
|- Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no
controle das atividades em todos os níveis;
|l- desenvolvimento social e econômico da comunidade
Hll- aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público
para a construção da cidadania digital e ativa;
IV- redução da exclusão social e digital, criando oportunidades
aos cidadãos;
V- capacitação da população e inseri-la na sociedade
CAPITULO Ill
Art. 8º-
Art. 9º-
Art. 10-
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Estado do Rio Grande do Sul
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do municipio
de Boa Vista do Sul, como um órgão fiscalizador e com a função de
realizar a gestão Telecentro.
O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder
público, do corpo docente municipal das associações de moradores,
enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão
digital para promover a inserção social da população.
Seção Il
Da Composição do Conselho Gestor
O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário -CGTC, é órgão
superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto do município de Boa Vista
do Sul,RS.
8 2º - O Conselho Gestor de Boa Vista do sul/RS será composto
por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com
os critérios seguintes:
I- 02 (dois) representantes do governo, um ligado a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto e um a Secretaria Municipal
da Administração, ambos indicados pelo Prefeito Municipal;
Hl- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dentre
representantes das entidades e organizações (associações de
Moradores, Câmara Municipal de Vereadores, Associação de Apoio a
Criança e ao Adolescente, demais Associações, Conselhos e
Sindicatos, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias
entidades).
Art. 11-
Art.12-
Art. 13-
Art. 14-
Art. 15-
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8 3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e
suplentes do Conselho gestor será oficializada mediante Decreto, a ser
baixado pela Secretaria de Administração, observada a publicação.
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas
uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse
público relevante, não remunerado.
S 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão
substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
S 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser
substituídos mediante solicitação com, justificativa do dirigente da
entidade que o representa.
Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser
indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou
representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob
a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os
seus membros e nomeada por Portaria Municipal
O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento
Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il - Presidente;
HI — Vice-Presidente;
IV — Secretário; e
V— Vice-Secretário
O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Art. 16-
Art. 17-
Art. 18-
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Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao
Conselho.
As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
| - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il- representar externamente o Conselho Gestor:
HI - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário:
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e
submetê-la à apreciação do Plenário:
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VIl- delegar competências desde que previamente submetidas à
aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem:
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados
nos prazos estabelecidos.
Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as
agendas de trabalho do Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do
Conselho;
Hll - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os
registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços
processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao
Conselho;
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V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as
publicações deliberadas pelo Conselho:
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho:
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros
assemelhados quando delegados pelo Presidente:
VII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que
completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas,
também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
Presidente do Conselho ou pelo Plenário.
Art. 19- As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a
ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas
e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de
seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua
respectiva posse.
Art. 21- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo no que
couber, ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2009.
PREFEITO Mio AL
Registre-se e Publique-se
Ivete Meg Souza
Secretária Municipal da Administração Interina.

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