br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

norma nº 571/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio ao Estudante - PMAE.
native_id614

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 571
De 06 de agosto de 2009.
“Institui o Programa Municipal de Apoio
ao Estudante — PMAE.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º-
Art. 2º-
Art. 3º-
Pela presente Lei, fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao
Estudante - PMAE, como forma de incentivar o acesso ao ensino
superior e em cursos técnicos profissionalizantes.
Terão direito a aderir ao PMAE os estudantes de ensino superior, em
primeira graduação, e de cursos técnicos profissionalizantes, em ambos
os casos que residam no Município.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se residente no
Município o estudante de curso superior ou de curso técnico que habite,
more, ocupe de modo permanente residência localizada em território
municipal.
O PMAE consistirá na concessão de subsídio em percentual de 100%
(cem por cento) dos valores das passagens fixados pelo Departamento
Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, referente ao itinerário
percorrido pelos beneficiários do Programa, para fins de acesso às
instituições de ensino.
Parágrafo primeiro. Considera-se itinerário do transporte a saída a partir
da sede do Município até a respectiva instituição de ensino, ida e volta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo segundo. Fica estendido o subsídio também áqueles
estudantes que frequentarem disciplinas ou módulos em caráter
intensivo.
Art. 4º- | Como forma de operacionalizar o Programa, o Município firmará
convênio com Associação de estudantes ou entidade equivalente,
legalmente constituída, sendo que caberá à Conveniada, dentre outras
atribuições:
l) no início de cada semestre, encaminhar ao Município
planilha contendo o mome do beneficiário, endereço, o curso
correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da
semana e respectivas disciplinas, a estimativa mensal e semestral das
passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos
comprovantes de matrícula;
Il) ao final de cada semestre, prestar contas ao Município,
comprovando as frequências dos beneficiários, indicando os valores
efetivamente gastos, de forma individual e global, com a prova das
frequências.
Ill) Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o
Poder Público, em atividades eventuais, de interesse da comunidade,
nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde e do esporte e
lazer, conforme calendário de eventos a ser elaborado pelo Município.
Art.5º- O Município repassará mensalmente à Associação os valores do
subsídio, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da efetiva frequência,
com base na estimativa apresentada pela Associação no início de cada
semestre.
Art. 6º- Ao final de todo semestre, a Associação prestará contas ao Município,
na forma prevista no inciso Il do art. 4º, devendo, se for o caso, efetuar
devoluções de valores relativos às passagens não efetivamente
utilizadas, ou que foram utilizadas por estudante reprovado por faltas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte
dotação orçamentária:
Órgão: 05- Sec. Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Unidade: 04- Gastos com Educação não Computáveis nos
25%
Atividade: 2072- Transporte Escolar p/ Ensino Superior
3.3.5.0.41.00- 574 - Contribuições
Atividade: 2111- Transporte Escolar p/ Ens. Téc.
Profissionaliz.
3.3.5.0.41.00- 976 - Contribuições
Art. 8º- Revogam-se as Leis Municipais nº 284, de 08 de fevereiro de 2001, nº
361, de 05 de fevereiro de 2003 e 457, de 24 de novembro de 2005.
Art. 9º- | A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS SEIS DIAS DO
MÊS DE AGOSTO DE 2009. VA
BERTO MARTIM SCHÁEÉFER
IPAL
PREFEITO MUN
e Publique-se
1 fare
Secretária Municipal da Administração

open original →