br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

norma nº 576/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2009
Date 2009-09-16
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal. Revoga a Lei Municipal nº 248, de 18 de maio de 2000.
native_id619

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 576
De 16 de setembro de 2009.
“ Dispõe sobre o estágio de estudantes
em órgãos da Administração Municipal.
Revoga a Lei Municipal nº 248, de 18 de
maio de 2000.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: ;
Art. 1º-
Art. 2º-
Art. 3º-
Art. 4º -
Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com
limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua
formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando
o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou
contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93
e alterações posteriores.
O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
| — matrícula e frequência regular do educando em qualquer
dos cursos referidos no art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de
ensino;
Il — celebração de Termo de Compromisso entre o educando,
o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no
caso de participação deste;
Il — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso. f.
/
/
o (
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo único - É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização
Art. 5º-
os documentos que comprovem a relação de estágio.
No Termo de Compromisso a que se refere o inciso Il do art. 4º
deverá constar, pelo menos:
| — identificação das partes interessadas: instituição de
ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
Il - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
ll — objetivo do estágio, indicando as condições de
adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
IV — local de realização do estágio;
V — plano de atividades do estagiário, elaborado em
compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual
será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser
alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e
desempenho do aluno;
VI — carga horária semanal, distribuída nos horários de
funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio,
que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o
intervalo intra-jornada que não será computado na jornada diária;
VII — redução da carga horária pela metade, em períodos de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais
períodos ser comunicados previamente à Administração, no início do
período letivo;
VIll — período de duração do estágio, o qual não poderá
exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência;
IX — menção de que o estágio não acarretará qualquer
vínculo empregatício;
X — valor da bolsa mensal;
XI — concessão de auxílio transporte, desde que o estagiário
declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no
itinerário residência/local de estágio e vice-versa;
XII — concessão do recesso escolar dentro do período de
vigência do Termo;
XIII — número da apólice de seguro contratado em favor do
estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
XIV — extensão de outras vantagens ou benefícios aos
estagiários;
XV — indicação, pela instituição de ensino, de um professor
orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como
responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades
do estagiário;
Art. 6º-
Art. 7º-
Art. 8º-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o
estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de
atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses,
sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;
XVIII — obrigação do Município de entregar ao estagiário, por
ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
XIX — condições de desligamento do estagiário; e
XX — assinaturas das partes participantes da relação de
estágio, mencionadas no inciso | deste artigo.
$ 1º. O supervisor designado pela parte concedente poderá,
no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e
será de sua responsabilidade:
a)apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o
inciso XVII deste artigo;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do
estagiário.
8 2º. Ao professor orientador designado pela instituição de
ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas,
planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se
realizar o estágio.
É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas
pelo Município para a realização do estágio, bem como sua
adequação à formação cultural e profissional do educando.
A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo
entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
|- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
Il —- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular;
Art. 9º-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
ll — até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais,
quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
$ 1º. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de
estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do
estagiário.
8 2º. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o
horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração
Pública Municipal, mencionados no art. 1º desta Lei, os seguintes
benefícios:
| — bolsa auxílio por hora de estágio efetivamente realizada,
considerando-se o valor da hora em:
a) R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), se estudantes
de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) R$ 3,00 (três reais), se estudantes da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), se estudantes
do ensino superior.
Il — auxílio transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, e Decreto nº 95.247, de 17 de novembro
de 1987, no valor de:
a) R$ 30,00 (trinta reais), ao estudante de educação especial
e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos, pela carga horária semanal de 20
(vinte) horas;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), ao estudante do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Ill — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja
pagamento de bolsa auxílio, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
$ 1º. O valor da bolsa auxílio e do auxílio transporte será
obrigatório quando se tratar de estágio não obrigatório e facultativo
quando se tratar de estágio obrigatório.
$ 2º. Serão deduzidos do valor da bolsa auxílio os dias de
falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos e saídas antecipadas.
$ 3º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
$ 4º. Os dias de recesso poderão ser concedidos em período
continuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de
compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período
de estágio transcorrido.
& 5º. Excepcionalmente, em caso de encerramento da
relação de estágio antes do prazo previsto no termo de
compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao
período de recesso a que o estagiário faria jus.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade do Município.
$ 1º. Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo
tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante
exame de saúde, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do
Município.
$ 2º. Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame
deve ser realizado, a fim de que seja cônstatado se o mesmo sofreu
algum prejuízo desta natureza em decorrência do estágio.
O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
| — pelo Município, através de apólice compatível com
valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado
diretamente com a instituição de ensino;
Il — pelo agente de integração, quando o contrato de estágio
for intermediado por esse auxiliar;
Ill — pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio,
na modalidade obrigatória.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
do Município deverá atender às seguintes proporções:
|— de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
Il — de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
Ill — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco)
estagiários;
IV — acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte
por cento) de estagiários.
$ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o
conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo
Municipal.
$ 2º. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do
caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para 9
número inteiro imediatamente superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
8 3º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
estágios de nível superior e de nível médio profissional.
$ 4º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo
Município.
Art. 13 - Ocorrerá o término do estágio:
| — automaticamente, ao término de seu prazo;
ll — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e
interesse do Município;
Ill — a pedido do estagiário;
IV — pela interrupção ou término do curso realizado na
instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 14 - A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia
e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do
Município.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei
de Orçamento.
Art. 16 - Revoga-se a Lei Municipal nº 248, de 18 de maio de 2000.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZESSEIS
DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2009.
Registre/$4é e Publique-se
Carina C at irichareck
Secretária Municipal da Administração

open original →