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norma nº 578/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 578 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 578
De 04 de novembro de 2009.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2010 e dá outras
providências.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82.8,
da Constituição Federal, , e no art. 69, Inciso Vl e Art. 108, Inciso |, da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao
exercício de 2010, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
ll — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2010/2013;
Hll - a organização e estrutura do orçamento;
Iv - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
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Estado do Rio Grande do Sul
|- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º- As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos
seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2008;
Ill - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2010, 2011 e
2012, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de
receita e despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme
art. 4º, 8 28, inciso IIl, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o
art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4º, 8 28, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 28, inciso V, da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2010 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal
estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei.
as
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8 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período
decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o
próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os
Demonstrativos previstos nos incisos | e III deste artigo serão atualizados e encaminhados
juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2010.
Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob
controle do Município.
8 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2009, se houver, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
8 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos
Il — DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO
PLANO PLURIANUAL PARA 2010/2013
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n.º 574, de 03 de
setembro de 2009, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
8 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2010 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e a
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
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Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Hll - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
8 2º Proceder-se-ã adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2010 surgirem novas demandas e/ou situações
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
8 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária
para o próximo exercício.
8 4º Os valores constantes no Anexo de que trata este Artigo, são referenciais, não
constituindo em limite para a fixação da despesa no Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Hi - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação dir
sob a forma de bens ou serviços.
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Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art.
15, 8 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturado em
conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no 8 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 108
da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: '
| - texto da lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal n.º
4.320/64, os seguintes quadros:
|- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 59, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 58,
inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
acompanhado da memória de cálculo; A
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
modificado pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25,
de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no 8 2º do art. 12 desta
Lei.
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que
trata o art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64, conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o
exercício a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
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HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2009 e a previsão para
o exercício de 2010;
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2010 e a sua execução obedecerão,
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em
cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo poderá organizar audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas
no Art. 8º, 8 18, inciso V, desta lei.
8 1º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou
comissão de servidores.
Art. 12 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2010 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2010.
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$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para o Poder Executivo, Poder Legislativo e
o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
8 1º o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário,-que servirão de parâmetro para
a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, discriminadas, no mínimo, por
fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão
e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, para o Poder Executivo, o
Poder Legislativo e o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão
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mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2009, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se, fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
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Art. 15 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2010, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 16 - A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da Lei Complementar nr
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX, dessa lei, observado
o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 - A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
| - Cobertura de créditos adicionais;
Il - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no
mínimo, 0,3% (Zero vírgula três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-
se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de conanaicas de que trata
o inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320, de 17
de março de 1964.
8 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
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Para fins de avaliação das metas fiscais de que trata o 8 4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 a Reserva de Contingência será considerada como
despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:
a) no final do primeiro quadrimestre, pelo menos um terço do saldo;
b) no final do segundo quadrimestre, pelo menos dois terços do
saldo; e
c) no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado
no exercício.
Art. 18 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentados, se ocorrer, ou estiver garantido o 'seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
82º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após
31 de dezembro de 2010, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 20 - Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º art. 42 da Lei Complementar
no 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
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contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no 8 1º do art.
19 desta Lei.
Art. 21 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei 4.320/64.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º ,da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
Art. 22 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2010, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 18, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, proceder-se-
á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 23 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art.167, 8 2º, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio
de cada Poder, até 31 de março de 2010.
Art. 24 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
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Art. 25 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 26 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde
e educação.
8 1º - Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
firmado por no mínimo uma autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 27 - A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica, e objetivará a execução, em
parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Art. 28 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei no 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
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Hll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIl - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e
Vill - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
E
trabalho e renda.
Art. 29 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei anterior de que
trata o art. 12, 8 6º, da Lei no 4.320, de 1964.
Art. 30 - As determinações contidas nos artigos 28 e 29 desta Lei não se aplicam
aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
Art. 31 - A destinação de recursos de que tratam os artigos 26, 27, 28, e 29 não
será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja dirigente da entidade beneficiada.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades diretas de
pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúd
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agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente
aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada
esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.
Art. 33 - As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000,
deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
|— a necessidade deve ser momentânea, e a atuação do Poder Público se justifica
em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar
para o Município.
Il — a transferência de recursos deve-se dar em razão de incentivos fiscais para
instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
Art. 34 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 35- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16,
itens | e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda aos valores limites
para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o
caso.
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º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2010, em cada evento, não exceda a 50 vezes o menor padrão
de vencimentos.
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
8 1º - Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
8 2º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado
50% (cinquenta por cento) do custo total estimado até o final do exercício financeiro de
2009.
8 3º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público estão demonstrados no ANEXO IV: desta lei, em cumprimento ao
disposto no art. 45, parágrafo único, da LRF.
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os artigo 50, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino
fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluho/ano do ensino
infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da
tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 38 - As metas fiscais para 2010, estabelecidas no demonstrativo de que trata
o inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação
em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro
16
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(meo)
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - No exercício de 2010, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no Art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias de 2010, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de setembro de 2009, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 45 desta Lei.
8 2º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37,
inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 42 - Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso,
II, alíenas “a” e “b” da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão ser incluídas:
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atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX da Constituição Federal;
Il - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores públicos, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam, relativas a cargo ou
categoria funcional extintos, total ou parcialmente; e
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 43 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos
arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
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especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho
e justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos |, Il, e Ill, além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e
financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 meses
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador
da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência
essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
8 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, -os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
8 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 44 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
ll - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens;
ll —a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação
a outra alternativa possível.
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
s
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Art. 45- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades
de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 46 - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender às ações na área de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.8, Ill; 194 e 195, 88 1.º e 2.2, da Constituição
Federal, na letra "d" do 8 único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das
demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
esse orçamento.
8 1º - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
8 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 19, inciso IV, desta Lei.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2010, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zo
urbana municipal;
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d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo
anterior, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante decreto.
Art. 49 - O Executivo Municipal, autorizado em;lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município;
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oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição
Federal.
8 3º Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, “meio ambiente e
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou
instrumentos gongêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou
com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 52 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2010 ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º
574, de 03 de setembro de 2009 - Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
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(mes)
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
,
municipal de operações de crédito.
Art. 53 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 54 - Em consonância com o que dispõe o 8 5.º do art. 166 da Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 55 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2009, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar
de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS QUATRO DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO,
TO/MARTIM EFFER
PREFEITO MUNICIPAL
Regisfr; e Fem
Carin. afti Milchareck
Secretária Municipal da Administração
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