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norma nº 584/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 584
De 16 de dezembro de 2009.
“Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os
arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações, bem como as
Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - CGSN e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios — CGSIM.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor
individual, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração
municipal:
| — a unicidade e a simplificação do processo de cadastramento de
empresários e de pessoas jurídicas;
ll — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de cadastramento e funcionamento de empresários
O E
Art. 3º.
Art. 4º.
Art. 5º.
Art. 6º.
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Estado do Rio Grande do Sul
e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas
de alto risco.
Seção |
Da inscrição e baixa
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na
Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas
Resoluções do CGSIM.
Seção Il
Do alvará
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que será concedido
pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e
instalação de atividade econômica ou de prestação de serviço, para
posterior regularização definitiva.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de
até 120 (cento e vinte) dias.
O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as
atividades de risco que:
| - abriguem aglomeração de pessoas;
Il - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis,
explosivos ou tóxicos;
III - sejam poluentes.
Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos
os seguintes documentos:
| - contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se
fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida;
Il - Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM),
conforme anexo único da presente lei;
ll - protocolo de apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de
Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei
Estadual de Prevenção contra Incêndio.
Art. 7º.
Art. 8º.
Art. 9º.
Art. 10.
Art. 11.
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Parágrafo único. O descumprimento do TCAM será punido mediante o
cancelamento automático do Alvará de Funcionamento Provisório.
A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a
compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
Os casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser submetidos
à análise da Secretaria Municipal da Administração.
CAPÍTULO Il
DO REGIME TRIBUTÁRIO
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nas Leis
Complementares Federais nº 123/2006, 127/2007 e 128/2008, e por esta
Lei, no que couber.
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo Sistema de
Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos — SIMEI, instituído pela
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, Resolução CGSN
nº 58/2009 e Resolução CGSIM nº 2/2009, ficando sujeito a tributação do
ISS em valor fixo mensal a ser recolhido no Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS).
A retenção na fonte de ISS das MEs e EPPs optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida consoante o disposto no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de
receita bruta a que a ME e EPP estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da ME e EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
Il — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME
Art. 12.
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e EPP, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV — na hipótese de a ME ou EPP sujeita à tributação do ISS no Simples
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere
o caput deste artigo;
V — na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os
incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em. guia
própria do município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita
de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de
ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos a
tributação do ISS em valor fixo anual de 1,5 (um e meio) ou de 2,5 (dois e
meio) Valor de Referência Municipal (VRM), para profissionais de nível
técnico médio e os legalmente equiparados ou para os profissionais liberais
com curso superior e os legalmente equiparados, respectivamente,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome do escritório, conforme determina o 8
22-A do art. 18 daquela lei.
$ 1º. O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de
Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o $ 22-A do
art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados
quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional — DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista
no Anexo Ill da mesma Lei Complementar.
$ 2º. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime
Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao
cumprimento das obrigações previstas no $ 22-B do art. 18 da LC nº
123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Seção |
Dos benefícios fiscais
Art. 13. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença e ao cadastro do MEI.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZESSEIS
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009.
cesar Publique-se
Carina Carrnirtátti Milchareck
Secretária Municipal da Administração

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