| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 584 De 16 de dezembro de 2009. “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações, bem como as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: | — a unicidade e a simplificação do processo de cadastramento de empresários e de pessoas jurídicas; ll — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de cadastramento e funcionamento de empresários O E Art. 3º. Art. 4º. Art. 5º. Art. 6º. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco. Seção | Da inscrição e baixa Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do CGSIM. Seção Il Do alvará Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que será concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou de prestação de serviço, para posterior regularização definitiva. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 120 (cento e vinte) dias. O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as atividades de risco que: | - abriguem aglomeração de pessoas; Il - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos; III - sejam poluentes. Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos: | - contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida; Il - Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme anexo único da presente lei; ll - protocolo de apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei Estadual de Prevenção contra Incêndio. Art. 7º. Art. 8º. Art. 9º. Art. 10. Art. 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo único. O descumprimento do TCAM será punido mediante o cancelamento automático do Alvará de Funcionamento Provisório. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística. Os casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal da Administração. CAPÍTULO Il DO REGIME TRIBUTÁRIO As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nas Leis Complementares Federais nº 123/2006, 127/2007 e 128/2008, e por esta Lei, no que couber. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos — SIMEI, instituído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, Resolução CGSN nº 58/2009 e Resolução CGSIM nº 2/2009, ficando sujeito a tributação do ISS em valor fixo mensal a ser recolhido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A retenção na fonte de ISS das MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional somente será permitida consoante o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: | — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME e EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME e EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; Il — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME Art. 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul e EPP, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV — na hipótese de a ME ou EPP sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V — na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em. guia própria do município; VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos a tributação do ISS em valor fixo anual de 1,5 (um e meio) ou de 2,5 (dois e meio) Valor de Referência Municipal (VRM), para profissionais de nível técnico médio e os legalmente equiparados ou para os profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, respectivamente, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome do escritório, conforme determina o 8 22-A do art. 18 daquela lei. $ 1º. O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o $ 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista no Anexo Ill da mesma Lei Complementar. $ 2º. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no $ 22-B do art. 18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Seção | Dos benefícios fiscais Art. 13. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009. cesar Publique-se Carina Carrnirtátti Milchareck Secretária Municipal da Administração