| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2010 |
| Date | 2010-06-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo a proprietários de imóveis para construção e/ou reforma de passeios públicos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 603 De 02 de junho de 2010. "Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo a proprietários de imóveis para construção e/ou reforma de passeios públicos.” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 4º. Art. 5º. Pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos proprietários de imóveis localizados na Zona Central do Município (Perímetro Urbano), com o fim de construir e/ou reformar passeios públicos, mediante o fornecimento de pó de brita e meio fio, em 100% (cem por cento) da quantidade necessária, conforme a metragem das testadas de cada imóvel. . O incentivo de que trata a presente Lei integrará o Programa de Revitalização da Zona Central, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo. Para ter direito ao incentivo, o proprietário deverá ingressar com pedido junto ao Setor de Protocolo do Município, indicando o imóvel, a metragem da testada e a quantidade aproximada do material. O Município identificará o imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, confirmando in loco a metragem do passeio a ser construído ou reformado. Para fins de execução do Programa, o incentivo de que trata a presente Lei será concedido em etapas, sendo que cada etapa abrangerá determinadas ruas e travessas que compõem o perímetro Art. 6º. Art. 7º. Art. 8º. Art. 9º. Art. 10. Art. 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul urbano, de forma a viabilizar o Programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária de cada exercício. Se no prazo fixado por Decreto do Executivo o proprietário efetuar o pedido e não executar a obra em seu imóvel, o Município a executará, com posterior cobrança ao proprietário de todos os custos, inclusive os relativos ao pó de brita e de meio fio, estando sujeito a inscrição em dívida ativa, se nos prazos legais não efetuar o pagamento. A execução do passeio público deverá obedecer obrigatoriamente as especificações técnicas, a serem definidas pelo Setor de Engenharia do Município, que será igualmente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços, e recebimento dos mesmos quando da sua conclusão. ' O beneficiado que não utilizar o material fornecido pelo Município, dentro do prazo previamente fixado, ou que o utilizar para finalidade diversa, terá que ressarcir os cofres públicos. Parágrafo único. O custo do material fornecido será lançado em dívida ativa, se no prazo legal o beneficiado não efetuar o pagamento, com incidência de atualização monetária pelo VRM (Valor de Referência Municipal), além de juros e multa. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pela seguinte rubrica orçamentária: Órgão 08 — Secretaria Municipal de Obras e Viação Unidade 01 - Secretaria Municipal de Obras e Viação Atividade — 1038 -Arborização e Melhorias dos Passeios Públicos 33.90.30.00 - Material de consumo (816) No que couber, a presente Lei será regulamentada por Decreto. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Cltrtçiesã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010. éh A s ARErER PREFEITO MUMÍICIPAL Registre-ge e AL Carina Ca att lilchareck Secretária Municipal da Administração