| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 501, de 19 de abril de 2007, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 607 De 18 de agosto de 2010. " Altera a Lei Municipal nº 501, de 19 de abril de 2007, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas.” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Pela presente Lei, ficam alterados os parágrafos segundo e terceiro do art. 116 da Lei Municipal nº 501, de 19 de abril de 2007, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Urbanas do Município, e acrescidas as alíneas “a” e “b"ao parágrafo terceiro, bem como os parágrafos quarto e quinto, passando a vigorar com a seguinte redação: “8 2º - No desmembramento de glebas cuja metragem original seja superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados), a exigência de área para uso público corresponderá a no mínimo 15% (quinze por cento) da área total da gleba. $ 3º - Nos parcelamentos de solo caracterizados como desmembramento, as áreas reservadas para uso público poderão ser transferidas ao Município da seguinte forma: a) serem doadas em partes, conforme as áreas desmembradas acumuladas ultrapassem o mínimo de 5.000 m? (cinco mil metros quadrados), sendo que a área destinada ao uso público corresponderá a 15% (quinze por cento) da soma das áreas desmembradas; b) serem doadas de uma só vez, quando a área remanescente na matrícula do Registro de Imóveis atualizada da gleba seja inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba original total parcelada. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 4º - Excluem-se das exigências deste artigo os desmembramentos de lotes oriundos de loteamentos cuja destinação de área pública tenha sido igual ou superior ao previsto no artigo 116, parágrafo 1º. 8 5º - Nos loteamentos de áreas remanescentes do desmembramento de glebas, em que se tenha reservado e doado a área de uso público, exigida no parágrafo 2º do artigo 116, esta será considerada e computada no cálculo do percentual exigido pelo parágrafo 1º do mesmo artigo.” (NR) Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE o EFFER PREFEITO MUNICIPAL Regj ftre-se e so Carihá-Cafrihatti Milchareck Secretária Municipal da Administração