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norma nº 615/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaCria o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 615
De 22 de dezembro de 2010.
"Cria o Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde e dá outras
providências.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. É criado, na Estrutura Administrativa do Município de Boa
Vista do Sul, o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, unidade vinculada à
Secretaria da Saúde e Assistências Social, com o fim de promover a prevenção, a
promoção e a recuperação da saúde pública no Município.
Parágrafo único. Integra o campo de atuação do Sistema Municipal
de Vigilância em Saúde, a execução de ações e serviços na área da Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes
definições:
I- Vigilância Sanitária: o conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de interferir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde;
ll- Vigilância Epidemiológica: o conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos;.
Hl- Vigilância Ambiental: o conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a
finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco
ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde.
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 3º. O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, formado pelas
vigilâncias definidas no artigo 2º desta Lei, tem como finalidade principal
desenvolver ações de prevenção, promoção, controle, fiscalização e intervenção
em produtos, serviços e meios sujeitos à vigilância, de modo a identificar,
gerenciar e comunicar riscos, abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
Il- o controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou
indiretamente, com a saúde;
ll- o controle do meio ambiente nos seus mais variados
segmentos, em especial quando oferecer, direta ou indiretamente, riscos à saúde
pública;
IV- o controle da circulação e demais formas de comercialização de
bens e produtos e da prestação de serviços.
Art. 4º. As ações do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde,
previstas no artigo anterior, em especial as de controle, fiscalização e intervenção,
serão implementadas pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental e
deverão abranger, obrigatoriamente, os segmentos de alimentos, cosméticos,
saneantes, serviços de saúde e produtos para a saúde e seus correlatos,
atendendo o que dispõe o Anexo Ill da Resolução nº 250/07 — CIB/RS.
Parágrafo único. As ações da Vigilância Epidemiológica possuem
caráter de apoio dentro do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, sendo suas
ações voltadas para as atividades de conhecimento, detecção, prevenção,
promoção e controle.
Art. 5º. Compete ao Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental:
| —- No segmento alimentos: realizar a fiscalização no processo de
industrialização, transporte e depósito em estabelecimentos comerciais do ramo;
controle das doenças veiculadas por alimentos; a fiscalização nos serviços de
abastecimento de água para consumo humano, públicos ou privados; fiscalização
dos reservatórios de água potável, em especial os poços artesianos;
ll — No segmento cosméticos e produtos para saúde e seus
correlatos: realizar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais do tipo
drograrias e farmácias (incluídas as de manipulação de medicamentos);
a
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fiscalização de distribuidora de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos
e demais atividades comerciais relacionadas ao tema;
Ill — No segmento serviços de saúde: realizar a fiscalização dos
estabelecimentos e afins que prestem atendimentos de urgência e emergência
(incluídos os veículos); laboratórios clínicos; estabelecimentos de saúde que
realizem procedimentos cirúrgicos ambulatoriais; serviços e estabelecimentos que
utilizem equipamentos que gerem a emissão de radiação ionizante, incluídos os
de Raio-X, Tomografia, Momografia e Densitometria Óssea;
IV — Realizar a fiscalização dos distribuidores de saneantes,
V- Fazer cumprir o que determina a presente legislação e demais
instrumentos legais correlatos, instaurando o processo administrativo sanitário ou
ambiental, quando se aplicar, nos termos do dispositivo legal que regulamenta a
matéria.
Parágrafo único. Além dos segmentos previstos neste artigo,
deverão ser observadas e implementadas, no que couberem, as ações
estratégicas previstas no anexo IV da Portaria nº 1988/2007 do Ministério da
Saúde, além das atribuições definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e
previstas na Resolução nº 250/07 — CIB/RS.
Art. 6º. O Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental será
exercido, por meio do poder de polícia, estando diretamente vinculado às
Secretarias Municipais da Saúde, Fazenda e do Meio Ambiente.
Art. 7º. Ao Serviço de Fiscalização Sanitária, Epidemiológica e
Ambiental, no exercício de suas atribuições, cabe:
I- estudar, planejar e executar atividades que visem à promoção,
preservação e recuperação da saúde pública;
Il- exercer o controle do cumprimento das obrigações de ordem
sanitária, epidemiológica e ambiental, nos termos previstos no Decreto Estadual nº
23.430, de 24 de outubro de 1974, ou outras formas que vierem a ser
regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 8º. O Município, no que couber e de forma supletiva, aplicará a
legislação federal e estadual, relativa à matéria tratada nesta Lei.
Art. 9º. Todo o bem ou produto submetido ao regime de vigilância
sanitária somente poderá ser industrializado, comercializado, transportado,
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armazenado, exposto à venda ou entregue ao consumo após o registro no órgão
competente.
Art. 10. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços, diretamente vinculados à saúde, assim como veículos de transporte
de bens e produtos, serviços temporários e demais formas de atividades
relacionadas com a saúde, somente poderão funcionar ou ser utilizados, se
respeitadas as normas técnicas vigentes e após o fornecimento do Alvará de
Saúde pela autoridade sanitária municipal.
$ 1º. O Alvará de Saúde previsto neste artigo terá validade de 1
(um) ano.
8 2º. A autorização de funcionamento fornecida pelo órgão federal
ou estadual competente não dispensa o licenciamento de que trata este artigo.
8 3º. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos,
cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos
comerciais de medicamentos e produtos veterinários e agropecuários, as creches,
os bancos de leite humano e as prestadoras de serviços de saúde, somente
poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional devidamente
habilitado.
Art. 11. O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária desenvolverá,
em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e de
Administração a vigilância sanitária sobre os prédios, instalações, equipamentos,
produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou
indiretamente, possam produzir casos de agravo à saúde pública ou individual.
Art. 12. O exercício das profissões regulamentadas que se
relacionem com a saúde, só é permitido ao profissional habilitado por título
conferido por instituição de ensino oficializada na forma da Lei, após sua inscrição
no respectivo órgão de classe.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as
infrações sanitárias serão punidas com as penalidades previstas no art. 2º da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. No exercício da vigilância sanitária serão
adotadas, no que couber, as normas regulamentares do Ministério da Saúde e da
Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul.
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 14. Para fins de classificação e conceituação das infrações
sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como do
processo de apuração, são adotadas as disposições pertinentes da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 15. A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos
a multas por infrações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 16. Os servidores que integrarão o Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde serão nomeados através de Portaria do Executivo.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei
por Decreto Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL,
AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010.
(debito Pim
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publigue-se,
OA
Carina Carminatti Milchareck
Secretária Municipal de Administração.

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