| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o novo Regime Jurídico dos Servidores do Município. Revoga a Lei Municipal nº 006, de 06 de janeiro de 1997, suas alterações e demais correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Je p* by sir REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOA VISTA DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul ÍNDICE SISTEMÁTICO Matéria Artigos TÍTULO | DISPOSIÇÕES PREBIMINARES: sas esses eucssarizadasocasemsstal) cosecrirasatesotasa dsdssaemia ne sueracas Aa 5º TITULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Capítulo | DO PROVIMENTO Seção | DESPORIDDES GERAIS... sonia is terei ea iss Seen 6ºa 8º Seção Il DA RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA................. 9º a 13 Seção III DO CONCURSO PÚBLICO 3 sans imo iedor bes esesae Ranidae mente meras encomrenesenanatas 14a 16 Seção IV DNOMEAÇÃO rita iea e ei retoraçe so po E O aero rrenan 17 e 18 Seção V DA POSSE E DO EXERCÍCIO ........... eee 19a 23 Seção VI . DA ESTABILIDADE ...........sc.uesesseereseerrreererereeserenerneererenteecereserearneresereso seas esnesasacssesenscanera 24a 26 Seção VII DARECONDUCA o rea op so pb aee sara SCE sor 27 Seção VIII HA BEADAPTAÇÃO scr cros OASEn cre paRaM nadie gy teen eia eras LR Da Pausa srs vs receio 28 Seção IX DÃO SENA o ans DRE de pe DR RS 30a 33 Seção X DRNEINTEGRAÇÃO = a Rocas assina reriaigãa EUi Rian nas tal nerereterreereçeeia 34 Seção XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ............. eee 35a 37 Capítulo Il DAVAGANGIASS aos rate na sa men Ri BRR DS sem 38 a 40 TÍTULO Ill DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS Capítulo | DA SDBSTIRUICÃO E. dos samecdecoitesiiera se siti acer ias dencanonemansa srascalias ca caes eneseecas io cesvesagadi! 41 e42 Capítulo Il DA REEOTAÇÃO ss rereneenscartesaantaceroranse rias amrans aa sama nam cnersteteemv atra cverrtsiaa cs cetciaserardlsed 43 Capítulo Ill DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE CONFIANÇA ........... 44251 TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Capítulo | DO HORÁRIO E DO PONTO .........eeee eee 52a 54 Capítulo Il Seção | DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO... 55e 56 Seção Il DO SOBREAVISO: spas essa a INTEL DIGA nem eee rae menta tearenasanraveena esa n read 57e58 Capítulo Ill DOREPOUSO SEMANAL, cqsareresems sonar soscasa nin sestes pires escanear! 59e 60 TÍTULO V DOS DIREITOS Capítulo | DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO .............s 61a68 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Capítulo Il DAS VANTAGENS ..................i cr crreereeneeerereaenaracenacanaraceraeaaarananaraaaareacenereaananas 69e 70 Seção | DAS:GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS: 23; acq2ascessgunsacoss ese parcaaeeeassevesecanasacsensiospeszuesmavagaanio 71 Subseção | DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.............. nn ittiteeeieeeerereereererereerenerereeeaeeatates 72a75 Subseção Il DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO............... ss ieeereeeeereeeeeeaeenereneanos 76a 78 Subseção III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE................... 79a 83 Subseção IV ERPADIGIONAL NOTURNO: crseraseseececosatossniicesesasaçãr céieno presnes peserãs con eteran sena ave ves veeirãs E 84 Subseção V DAS GRATIFICAÇÕE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL.......85 Seção Il DO AUXÍLIO PARA DIFERENCGADE CAIXA: asas asisesasaaniaanasicaseerssdlsisiaama cercas zesadadiad 86 Capítulo Il a DAS INDENIZAÇÕES. x... ccrestraneanseniroconosiessorpsavreSR FAS GoApEO Copa tan iai peeie Lane via dad netas peter ea nat e 87 Seção |. DAS DIÁRIAS... irteerreerreeererererertaaeaeare rea rena eenaeraaeaaea ren ar aeee nana ra aaaarasaraaad 88 a 92 Seção Il DAAJUDADE: CUSTO assino eia oca ssenreniainiraraueme amora inal 93 Seção III DOITRANSPORTE:s. 04 rato roliino ieciranes contar tar Meter rea pe tee saia a oa pd 94 a 101 Seção IV DO ALÁLIO ALIMENTAÇÃOE qr scores co rerisio e eae ESTA UE RCA 102 Capítulo IV DAS FERIAS Seção | DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO................ E um AE 103 a 107 Seção Il DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS...........sisiemneeeesenteesrereirecmesereeneteos 108 a 110 Seção III DA-REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS: ..suc2sssscosema sine suespatoho conet pente as xconia duas scans esissstasanião 111 Seção IV DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA.............. 112 Capítulo V DAS LICENÇAS Seção | DISPOSICOES:GERAIS: assess terssonersaciroerarasorilenarosansense naconsara tears vor saaesadiresana acatada 113 Seção Il DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA............... ienes 114e 115 Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA..........mes 116 Seção IV DA LICENÇA PARÃ O SERVICO-MILITAR ...sssnsssrscsss smenssistasssssnaanssessurssestesceçiassdrsctiseassess 117 Seção V DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO ........... eee 118 Seção VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES .................c 119 Seção VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ..............eee 120 Capítulo VI DA CEDEÊNCIA......... cicero eeeameemaeersrarmeneamamenedeneranaroscorsenocenementerenne cenas rr tero cera eae 121 Capítulo VII DAS: CONCESSÕES ssesessrossapezaaasas a arenas penas is nen scr aaa 122 a 124 Capítulo VIII DO TEMPO DE SERVIÇO... eretas 125a Fade Aida PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Capítulo IX DO DIREITO DE PETIÇÃO .............i si ireeeerereaeaaeeeaeeerreneeaereaeerereereereerersers 128 a 134 TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo | DOS DEVERES ii mero ira aaa oeaaansernscnssasvaliuncecarancarare scene cenerao coma rtrs 135 Capítulo Il RODE IBES ES. co: siosraaatiooutcem da feti arena ca caro reta eso vê recon ssursamansnenens vn vamo 136 e 137 Capítulo III DRA CUMBBAÇÃO) ...,.seercreresemiaedecomerererasenarcenpeentranepoiiaaaeSeaEcensrarssErisacs spa roçça caro 138 Capítulo IV DAS REBPONSABILIDADES* scans sega pagas ag mtas nasasressosmuesamuarionanuidid 139 a 143 Capítulo V DAS PENALIDADES ...........eemeneeneeeeereeeeeieaeerenereaeeneneaeerererearararearereneaeats 144 a 161 Capítulo VI DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES «x sun istsapaneras aliagres AGEM ruitlintososesernementõos 162 e 163 Seção Il DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO.............. eme 164 a 169 Seção III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO...........teeemeereeemeeeeraereereeareerereerenreeeneererertentas 170 e 171 Seção IV DA SINDICÂNCIA INVES TIGATÓRIA siri isccemssusencarmaa esasasas assar ararasvraaaaoraseseseonses 172 Seção V BA SINDIGÂNCIA DISCIPLINAR... cu cms ecsiressmviabinintereceneoretimraeaias teiencesgeradainasincatease 173 a 175 Seção VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ............... siena 176 a 203 Seção VII ER REVISAO DO PROCEDIMENTO aa eigg ess see strecentemier carente 204 a 211 TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo Único DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ...............icieteeeeemereieeeereeeereseereeremens 212e 213 TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CapluIDIÚNICO:. cara ensterdoea eo enditas vio LEE e sons canoroe E TARRR Ne toe cacos rpavononasbmomacenepaneneand 214 a 220 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Capítulo | BISPOSICÕES GERAIS .s essesasseso fisco iatlsas ar Togoidivaraarianitar a rasennaa cereais arens empreitada 221e 222 Capítulo Il DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ................ sessenta 223 a 228 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 625 De 18 de maio de 2011. “Dispõe sobre o novo Regime Jurídico dos Ser-| vidores do Município. Revoga a Lei Municipal nº 006, de 06 de janeiro de 1997, suas alterações e demais correlatas.” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado! do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “Título! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos dos Poderes do Executivo e Legislativo Município de Boa Vista do Sul, suas autarquias fundações públicas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação pró- pria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 8 1º. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. 8 2º. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos na presente Lei, será destinado aos servidores de carreira. im / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 5º. Função de Confiança é a instituída por lei para atender a encargos de dire- ção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, integrante do quadro do município ou posto a sua disposição. Parágrafo único. A carga horária, atribuições e demais requisitos para o exercício da função de confiança serão definidos na lei de criação das respectivas funções. Título Il ú DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Capítulo | DO PROVIMENTO Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, autarquia e fundação pública. : Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Parágrafo único. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I- ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei; II- ter idade mínima de dezoito anos; Ill- estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV — gozar dos direitos políticos; V- gozar de boa saúde física e mental, para o exercício do cargo público, compro: vada mediante inspeção médica oficial; VI — comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe] proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, inci sos XVI e XVII, da Constituição da República; VIl- ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VIll- ter atendido a outras condições prescritas em lei. Art. 8º. São formas de provimento dos cargos públicos: | - nomeação, seguida de posse e exercício; Il - recondução; HI - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento. Seção Il DA RESERVA DE VAGAS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art. 9º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreve- rem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. 8 1º. Para efeitos desta lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação as demais, tanto para prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo. 8 2º. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo município e exigidas como requisito para a inscrição no concurso público. Art. 10. Quando houver inscritos nas condições do artigo anterior, ficam-lhes as- seguradas vinte por cento das vagas existentes e das futuras, até extinção da validade do con- curso, cujo o cumprimento obedecerá ao seguinte: | - a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada uma das listas; Il - as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida, indepen- dente da lista em que esteja o candidato. Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 11. Não ocorrendo a aprovação de candidatos portadores de deficiência em número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preen- chidos pelos demais aprovados. Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência serão assegurados meios adequa- dos para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência. Art. 13. As pessoas portadoras de deficiência serão preferencialmente lotadas em órgãos cuja infraestrutura lhes facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da fun- ção, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação dos respectivos cargos. Seção Ill | DO CONCURSO PÚBLICO Art. 14. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 4º. $ 1º. As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regu- lamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 2º. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, observadas as disposições legais, que deverão ser expedidas pela autori- dade competente, com ampla publicidade. Art. 15. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em! lei, de acordo com a natureza de cada cargo. Art. 16. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. Seção IV DA NOMEAÇÃO Art. 17. A nomeação é o ato de provimento em cargo público e será feita: I-em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva se provido; ou Il - em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 18. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos e o prazo de validade no concurso público. Seção V A DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 19. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. $ 1º. A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do! ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por até igual período. S 2º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio. Art. 20. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. $ 1º. É de até cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. $ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e ou o exercício, nos prazos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul 8 3º. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor foi designado e será registrado no assentamento individual. 8 4º. À servidora que estiver no período compreendido pela licença à gestante, nos termos constitucionais, será dado o exercício ficto mediante a apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico. $ 5º. Ao servidor que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exer- cício ficto, sem remuneração. Art. 21. Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aprovei- tamento, o prazo de que trata o 8 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 22. A readaptação, a recondução e a reversão, esta última somente no caso de servidor readaptado, não interrompem o exercício. ' Art. 23. Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao setor de pessoal, os e- lementos necessários ao assentamento individual, conforme regulamento. Seção VI DA ESTABILIDADE Art. 24. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de con- curso público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, na forma desta Lei. Parágrafo único. O servidor estável somente perderá o cargo: | - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório; Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constitu- ição Federal e da legislação correlata. Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efeti- vo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul capacidade e desempenho serão objeto de procedimento de avaliação conduzido por Comis- são Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: | - assiduidade; Il - pontualidade; HI - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. , S 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório, nos termos deste artigo. $ 2º. A avaliação será realizada por trimestre e a cada um corresponderá um com- petente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. $ 3º. Não prejudica a avaliação do trimestre e o implemento do triênio os afasta- mentos do servidor efetivo por motivo de doença e licença para tratamento em pessoa da famí- lia no prazo de até dez dias, contínuos ou intercalados, férias e as concessões previstas no ar-| tigo 122 da presente lei. $ 4º. Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem a avalia- ção do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre. $ 5º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), de- vendo apor sua assinatura. 8 6º. O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório de- verá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. 8 7º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avali- ações consecutivas, ou, no final do estágio também resultado insatisfatório, será processada a exoneração do servidor. $ 8º. Será considerado resultado insatisfatório quando o servidor não atingir o mí- nimo de sessenta'e cinco por cento do total de pontos de cada boletim, bem como do total PA ( PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as pro- vas que pretenda produzir. 8 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, em até cinco dias, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, composta por servidores es- táveis, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas, até o máxi- mo de cinco. 8 11. Se o Prefeito Municipal, fundamentadamente, der provimento à defesa, em última instância, o servidor será mantido no cargo, prosseguindo-se a avaliação. $ 12. Se, igualmente em última instância, o Prefeito Municipal negar provimento à defesa, mantendo a decisão inicial, será procedido o respectivo ato de exoneração. , $ 13. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observados os dispositivos pertinentes. $ 14. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 26. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua res- ponsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observa- das as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Seção Vil | DA RECONDUÇÃO Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupa- do. & 1º. A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efeti- vo; b) reintegração do anterior ocupante. $ 2º. A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos da seção anterior. 8 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de ori- gem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Seção VIII DA READAPTAÇÃO Art. 28. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. $ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou infe- rior. 8 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for o caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal. $ 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indica-| do, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. 8 4º. Poderá a inspeção médica oficial do município, se não for o caso de readapta- ção, indicar tão somente limitação de atividades, a ser efetuada mediante ato oficial. Art. 29. Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de noventa dias, mediante acom- panhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos do regulamento. $ 1º. Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente. $ 2º. Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 25, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental. $ 3º. O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo. Seção IX DA REVERSÃO Art. 30. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, bem como o retorno de servidor readaptado ao cargo de origem, veri- ficado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria ou da re- adaptação. $ 1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. $ 2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção! médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 31. Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação, desde que compatíveis os requisitos de investi- dura com os do cargo originário. Art. 32. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, no dia imediatamente posterior a data da publicação do ato. Art. 33. Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade. Seção X a DA REINTEGRAÇÃO Art. 34. Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado por decisão judicial. Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido, nos termos do artigo 27, sem direito à indenização, aprovei- tado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Seção XI , DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 35. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fica- rá em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 36. O aproveitamento do servidor em disponibilidade dar-se-á em cargo equiva-| lente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular, dependendo de prévia comprova-| ção de boa saúde física e mental, em inspeção oficial. $1º. Verificada a incapacidade definitiva, por junta médica oficial, o servidor em dis- ponibilidade será aposentado por invalidez. $ 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, contado do dia imediatamente posterior a data da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção feita por junta médica oficial do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Capítulo Il DA VACÂNCIA Art. 38. A vacância do cargo decorrerá de: | - exoneração; Il - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI — falecimento. Art. 39. Dar-se-á a exoneração: |- a pedido; H - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável quando não forem satisfeitos os requisitos do estágio! probatório, nas hipóteses do art. 25 desta Lei; Art. 40. A abertura de vaga ocorrerá na data-da publicação da lei que criar o cargo] ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 38. Título Ill DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS Capítulo | | DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41. Dar-se-á a substituição de titular de Cargo em Comissão, de Função Grati- ficada ou de Gratificação durante o seu impedimento legal, mediante a edição de ato de nome- ação ou designação. $ 1º. Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. $ 2º. Na falta dessa relação, a nomeação ou designação será feita em cada caso. Art. 42. O substituto fará jus ao vencimento do Cargo em Comissão, do valor da Função Gratificada ou do valor da Gratificação, proporcional aos dias de efetiva substituição, por prazo excedente a dez dias. Capítulo Il Art. 43. Relotação é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição, me-| diante ato da autoridade competente. Parágrafo único. A relotação poderá ocorrer: | - a pedido, atendida a conveniência do serviço; Il - de ofício, no interesse da Administração. Capítulo III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE CONFIANÇA Art. 44. A Função de Confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público! titular de cargo efetivo, poderá ocorrer sob a forma de Função Gratificada. Art. 45. A Função Gratificada é instituída por lei para atender atribuições de dire- ção, chefia e assessoramento. Parágrafo único. A Função Gratificada poderá também ser criada em paralelo com o Cargo em Comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a agi por cento do valor do vencimen- to do cargo em comissão correspondente. Art. 46. A designação para o exercício da Função Gratificada, que nunca será cu- mulativa com o Cargo em Comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47. O valor da Função Gratificada será percebido conjuntamente com a remu- neração do cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Municipio, quando nomeado para o exercício de Cargo em Comissão, optar pela designação para o exercício da função gra- tificada correspondente. Art. 48. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exerci- cio da Função Gratificada no dia da publicação do ato de designação. Art. 49. A designação para o exercício de Função Gratificada somente poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 50. O valor da Função Gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, nos primeiros quinze dias do afastamento por doença, no auxílio-doença, no salário maternidade, nas hipóteses previstas no art. 122, nos serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 51. A lei indicará os casos, condições e percentuais em que os Cargos em nz Título IV DO REGIME DE TRABALHO Capítulo | DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 52. A carga horária de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação es-| ' pecífica, não podendo a duração do trabalho normal, ser superior a oito horas diárias e a qua- renta e quatro horas semanais. Parágrafo único. A autoridade competente fixará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, e observado o interesse público, a jornada de trabalho, respeitada a carga ho- rária máxima diária e semanal do cargo público. Art. 53. Atendendo a conveniência ou necessidade do serviço, e mediante acordo escrito individual, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas diárias e a carga horária semanal superior a quarenta e quatro horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminui- ção em outro dia, dentro dos três meses seguintes. Art. 54. A frequência do servidor será controlada: | - pelo ponto, ou Il - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 8 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servi- dor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 8 2º. Salvo nos casos do inciso Il deste artigo, é vedado dispensar o servidor do re- gistro do ponto e abonar faltas ao serviço. Capítulo Il Seção | Ê DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 55. A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por ex- pressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. 8 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de cinquenta por cento em relação aos vencimentos da hora nor- mal. $ 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o tra lho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 56. O exercício de cargo em comissão ou de Função Gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. Seção II DO SOBREAVISO Art. 57. Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horárial normal, permanecer em seu próprio domicílio, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 8 1º. As horas de sobreaviso serão calculadas a razão de um quarto da hora normal, em relação ao vencimento básico do servidor. $ 2º. Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente traba- lhadas serão pagas como horas extraordinárias, na forma do art. 55 e seus parágrafos dal presente Lei. Art. 58. O regime de sobreaviso instituído terá aplicação em serviços emergenciais de atendimento médico a doentes e seu transporte, bem como para manutenção de serviços essenciais de abastecimento de água, energia elétrica e serviços emergenciais com utilização de máquinas e equipamentos rodoviários. $ 1º. O regime de sobreaviso será estabelecido previamente, para cada servidor convocado, através de ato próprio da Administração. S 2º. A presente seção será regulamentada por decreto. Capítulo HI DO REPOUSO SEMANAL Art. 59. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo nos dias feriados civis e religiosos. $ 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. $ 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor men- salista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 60. Atendendo à conveniência ou a necessidade do serviço poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pa- gas com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória, pelo mesmo número de horas realizadas. Título V DOS DIREITOS Capítulo | = DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 61. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei. Art. 62. Vencimentos é o vencimento das parcelas pecuniárias incorporadas. Art. 63. Remuneração é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorpo- radas ou não, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Art. 64. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, nos ter- mos do artigo 37, inciso XI. , Art. 65. O servidor perderá: | - a remuneração dos dias ou turnos que faltar ao serviço, bem como do dia de re-| pouso da respectiva semana, equivalente as faltas, sem prejuízo da penalidade disciplinar ca- bível; Il - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, superiores a cinco minutos, a cada registro de ponto, e as ausências durante o expediente, por qualquer espaço de tempo, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; Art. 66. Ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento em favor: de terceiros, mediante autorização expressa do servidor e nos casos de imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de cus- tos, até o limite de trinta por cento da remuneração. Art. 67. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas na forma prevista no Código Tributário Municipal, mediante desconto em folha de pagamento. $ 1º. O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remunera- ção do servidor. $ 2º. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão de efetuar o reco- lhimento ou entradas nos prazos legais. da. cerpo am comitnto ou que fer a su po terá de repor uma só vez. Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ati- va e cobrança judicial. Capítulo Il DAS VANTAGENS Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta- | - gratificações e adicionais; Il - auxílio para diferença de caixa. $ 1º. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se incor- porarão aos vencimentos. Art. 70. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Seção | DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 71. Constituem gratificações e adicionais: | - gratificação natalina; Il - adicional por tempo de serviço; HI - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno; V- gratificações pelo exercício de atividade de natureza especial. Subseção | DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 72. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre in- tegralmente, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, obser- vados os valores atuais. 8 2º. As horas extraordinárias, de sobreaviso e o adicional noturno serão computa- das, para efeito de gratificação natalina, calculada pela média efetuada no ano, na razão de um doze avos de seu valor vigente no mês de dezembro. $ 3º. A fração igual ou superior a quinze dias do exercício do mesmo mês será con- siderada como mês integral. Art. 73. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o Município paga- rá, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração perce- bida no mês anterior, com exceção das horas extraordinárias, de sobreaviso e o adicional no- turno. Art. 74. Em caso de exoneração, falecimento , aposentadoria ou disponibilidade do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponi- bilidade. Art. 75. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer van- tagem pecuniária. Subseção Il DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a ca- da cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município em cargo de provimento efetivo, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor. S 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo, desde que sem interrupção com o atual. 8 2º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquê- nio. Art. 77. Suspendem a contagem do período aquisitivo do quinquênio as licenças e afastamentos sem direito a remuneração. Parágrafo único — Para efeitos do caput deste artigo, a contagem do tempo conti-: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul nuará no retorno do servidor a atividade. Art. 78. Interrompe o quinquênio a penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa, iniciando-se nova contagem do tempo para fins de concessão do adicio- nal. Subseção III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 79. Os servidores efetivos que executem atividades insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento do cargo. Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei pró- pria. Art. 80. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servi- dor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 81. O adicional de periculosidade será de trinta por cento. Art. 82. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, ca- bendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 83. A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedi- da de laudo pericial realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, cessando com a elimina- ção das condições ou riscos que lhe deram causa. Subseção IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 84. O adicional noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento sobre o valor-hora diurno. 8 1º. Considera-se valor-hora aquele calculado com base no vencimento do servi- dor. $ 2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. º Subseção V DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL Art. 85. Pelo exercício de atividades de natureza especial, o servidor detentor TÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul cargo de provimento efetivo designado por ato da autoridade, fará jus às seguintes gratifica- ções, sem prejuízo de outras vantagens: |- ao Gestor do Fundo Municipal de Previdência; Il - aos integrantes da Comissão de Controle Interno; Ill - ao Responsável Técnico Médico; IV — aos integrantes da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Admi- nistrativos; V- ao Secretário da Junta de Serviço Militar. 8 1º. As gratificações serão calculadas sobre o menor padrão de vencimento do quadro dos cargos dos servidores efetivos, nos percentuais de setenta por cento para as grati- ficações previstas nos incisos |, Il e III, de trinta por cento para a gratificação prevista no inciso IV e de vinte por cento para a gratificação do inciso V. $ 2º. É vedada a acumulação de gratificações previstas neste artigo. $ 3º. As atividades de natureza especial de que trata este artigo serão regulamenta- das por lei específica, no que couber. ! Seção Il DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 86. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. $ 1º. O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, du-| rante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o ven- cimento do seu cargo. 8 2º. O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efe- tivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. Capítulo Ill | DAS INDENIZAÇÕES Art. 87. Constituem indenizações ao servidor: | - diárias; Il - ajuda de custo; HI - transporte; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul IV — auxílio alimentação. Parágrafo único. As indenizações de que trata este artigo não serão incorporadas, para qualquer efeito. Seção | DAS DIÁRIAS Art. 88. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar|* eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte e locomoção urbana, diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada. $ 1º. As diárias com pernoite dos servidores municipais têm o valor básico fixado em um Valor de Referência Municipal (VRM). 8 2º. Para os Secretários Municipais, as diárias com pernoite correspondem ao valor básico fixado em dois VRM's. $ 3º. Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade dos valores fixados nos pará- grafos anteriores. $ 4º. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, as diárias serão pagas pela quarta parte dos valores fixados nos parágrafos primeiro e segundo. S 5º. Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por dois, em relação aos valores fixados nos parágrafos primeiro e segundo. 8 6º. Nos deslocamentos para fora do pais, será fixada ajuda de custo, mediante autorização legislativa específica, conforme cada caso. Art. 89. Os servidores e Secretários, quando do retorno ao Município, deverão comprovar a viagem, mediante nota ou cupom fiscal ou documento equivalente, além de certifi- cados ou atestados expedidos pela entidade promotora do evento, se for o caso. Art. 90. Os deslocamentos deverão ser autorizados pelo ordenador de despesa da respectiva Secretaria, ou pelo Prefeito Municipal. Art. 91. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 92. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer moti- vo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 1º. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o pre- visto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. $ 2º. O disposto na presente seção poderá ser regulamentado por ato próprio da Administração. Seção Il DA AJUDA DE CUSTO Art. 93. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo quel . justifique a mudança temporária de residência, nos termos definidos em lei. Seção III DO TRANSPORTE Art. 94. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, mediante acordo escrito da Administração com o servidor. Art. 95. O acordo só será celebrado nos casos previstos no artigo anterior e se conveniente para o Município, desde que o servidor prove: | - ser proprietário do veículo, mediante apresentação do respectivo certificado de propriedade; Il - estar legalmente habilitado para dirigi-lo, mediante apresentação da carteira de habilitação em plena vigência. Art. 96. No termo do acordo deverá constar, além dos elementos constantes do ar- tigo anterior, a declaração de que o servidor do Município assume as seguintes obrigações: | - compromisso de usar o próprio veículo na sua locomoção e transporte para o exercício das tarefas e serviços externos que, em razão do cargo ou função, que lhes são pró- prias, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar; Il - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta lei, com relação ao uso de seu veículo em serviço, submetendo-se, igualmente, a todas as regras nela estabelecidas; Ill - declaração de que correrão por sua inteira responsabilidade todos os encar- gos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposi- ção de peças, óleo, lavagens, lubrificantes, combustível, e outros; IV - declaração de que também correrão por sua conta exclusiva todas as des- pesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provoca- dos com o veículo; V - dirigir ele próprio o veículo, não podendo ser dirigido por motorista do Municí- pio; Art. 97. Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá di- reito a uma indenização calculada na base de vinte por cento do valor de um litro de 44 / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul (memos) vel, vigente no último dia do mês da utilização do veículo, por quilômetro rodado. Art. 98. Os pagamentos serão feitos pela quilometragem rodada em cada mês, na prestação dos serviços especificados nos artigos anteriores, ficando ao cumprimento pelo ser- vidor do Município: | - anotação diária, em formulários fornecidos pelo Município, da quilometragem percorrida, com descrição dos itinerários percorridos e serviços executados; Il - apresentação da conta mensal, acompanhada dos formulários de que trata o item anterior, visados pelo superior hierárquico do servidor. Art. 99. O acordo celebrado poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem decorrência de qualquer ônus. Art. 100. Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização de seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil existente. Art. 101. A presente seção poderá ser regulamentada por ato próprio da Adminis- tração. , Seção IV DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 102. O auxílio alimentação é devido aos servidores em atividade, destinado a cobrir parte da despesa de alimentação, com a participação do servidor, nos termos de lei es- pecífica. Capítulo IV DAS FÉRIAS Seção | º DO DIREITO A FERIAS E DA SUA DURAÇÃO Art. 103. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 104. Após cada período de doze meses de vigência da relação de trabalho en- tre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: |- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; Il - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; HI - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 105. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afas- tamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse, bem como nas demais hipóteses expressamente previstas nesta Lei. Art. 106. Suspendem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências: | — licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada; Il — exercício de mandato eletivo; Ill — licença para o serviço militar obrigatório; IV — penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, sal- vo se convertida em multa; V — disponibilidade remunerada. Art. 107. Interrompem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências: | - mais de trinta e duas faltas ao serviço; Il — gozo de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontinuos; Il — licença para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias previstas neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho. Seção Il : DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS Art. 108. É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos doze meses subsequen- tes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. $ 1º. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, respeitado o disposto no “caput” deste artigo. S 2º. As férias poderão ser gozadas em até três períodos anuais, desde que ne- nhum deles seja inferior a dez dias corridos. $ 3º. Se o servidor requerer, e o erário permitir, um período de dez dias de férias poderá ser convertido em pecúnia, sendo que o seu pagamento estará condicionado ao gozo de férias. Art. 109. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 110. Vencido o prazo mencionado no art. 108, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias. Parágrafo único. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de des- pachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. Seção m ] DA REMUNERAÇÃO DAS FERIAS Art. 111. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de um terço. $ 1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre in- tegralmente, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa, o valor de função gratificada, as horas extraordinárias e de sobreaviso não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. $ 2º Se o servidor requerer, o pagamento de um terço das férias será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. Seção IV DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA Art. 112. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a re- muneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido, nos termos do art. 104. Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na pro- porção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. Capítulo V DAS LICENÇAS Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113. Conceder-se-á licença ao servidor: | — afastamento por motivo de doença em período não superior a quinze dias; Il - por.motivo de doença em pessoa da família; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul III - para o serviço militar obrigatório; IV - para concorrer a mandato eletivo; V- para tratar de interesses particulares; VI - para desempenho de mandato classista; VII — para desempenho de mandato eletivo. 8 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos III, Vl e VII. 8 2º. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção Il DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA , Art. 114. Mediante comprovação médica, ao servidor será concedida licença por motivo de doença, por até quinze dias, com remuneração integral. $ 1º. Se o afastamento for em prazo superior ao previsto no caput, o servidor será encaminhado à junta médica oficial do Município, para encaminhamento do respectivo benefício previdenciário, conforme previsto em lei. $ 2º. Nos casos de prorrogação, previsto no parágrafo segundo do artigo 113, des- de que em virtude da mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primei- ros quinze dias do afastamento, que, neste caso, correrão à conta do regime de previdência que estiver vinculado o servidor. Art. 115. O servidor acidentado em serviço, que necessite de um tratamento es- pecializado, poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta mé- dica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 116. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou menor sob guarda para fins de adoção e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. $ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indis- pensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. 8 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, ns, sem remuneração até o limite de dois anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Seção IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 117. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. $ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convo- cação. 8 2º. O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, mas se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. Seção V DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO Art. 118. O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo fe- deral, estadual, distrital ou municipal, fará jus a licença remunerada. Parágrafo único. O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afas- tamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral. Seção VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 119. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável li- cença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem re- muneração. $ 1º. Alicença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 8 2º. A licença poderá ser prorrogada, a pedido do servidor, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo. $ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. Seção VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 120. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para de- sempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul (eme entidade de classe ou fiscalizadora da profissão. $ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de um servidor, por entidade. $ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. Capítulo VI DA CEDÊNCIA Art. 121. O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguin- tes hipóteses: | - para exercício de função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas e Ill - para cumprimento de convênio. : Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, a cedência será sem ônus pa- ra o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. Capítulo VII DAS CONCESSÕES Art. 122. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | - até dois dias, para se alistar como eleitor; Il — até três dias, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; Ill — por um dia, em caso de falecimento de tios, sobrinhos, cunhados e concunha- dos; IV - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avós e sogros; V — até cinco dias consecutivos: a) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, padrastos, filhos ou enteados, menor sob guarda e irmãos; b) por motivo de casamento; c) por motivo de nascimento do filho para o pai. VI — pelo tempo que se fizer necessário para realização de consulta ou exames mé- dicos e odontológicos, mediante a apresentação de comprovante. VII — nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vesti- bular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII — pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juí- zo. 8 1º. Nos casos previstos nos incisos IV e V, alínea “a”, a contagem do prazo se ini- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul (msmo) cia na data do óbito. $ 2º. Nas hipóteses previstas no inciso V, alíneas “b” e “c”, a contar do evento ou, se este ocorrer em dia não útil, a contar do primeiro dia útil subsequente. Art. 123. A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. $ 1º. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. $ 2º. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses. Art. 124. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. ' Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação! de horários na repartição, que deverá ocorrer no prazo máximo de três meses. Capítulo VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão conver- tidos em anos, considerados estes como períodos de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos com- provantes de pagamento ou dos registros funcionais. Art. 126. Além das ausências ao serviço previstas no art. 122, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: |-férias; Il - exercício de cargos em comissão; HI - convocação para o serviço militar obrigatório; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; VI - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correla- cionados às atribuições do cargo; VII — afastamento por motivo de doença e auxílio-doença; VIII - salário-maternidade; IX - licença: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul a) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada; b) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral; c) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remunera- ção, quando autorizado pela Administração; d) para desempenho de mandato classista. X- afastamento preventivo. XI — penalidade de suspensão, quando convertida em multa e no caso de provimen- to de pedido de reconsideração, recurso ou revisão. Art. 127. Para efeito de disponibilidade será considerado o tempo de serviço público prestado ao município a contar da investidura no cargo extinto ou declarado desnecessário. Capítulo IX E DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, re- correr e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas a autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 129. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será subme- tido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 130. Caberá recurso a autoridade competente, como última instância adminis- trativa. Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o pro- lator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 131. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão recorrida, mediante notifi- cação pessoal, ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito vo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 132. A representação será dirigida ao chefe imediato do senador = s= = lução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 133. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 134. É assegurado o direito de vistas, na repartição, do processo ao servidor ou ao seu representante legal. Título VI DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo | DOS DEVERES Art. 135. São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il - lealdade às instituições a que servir; Ill - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as pro- tegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem for- necidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e es- pecialização; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço; XIX — participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do serviço público; e XX — apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que regulamenta a matéria. Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hie-: rárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apura- ção. ; Capítulo Il DAS PROIBIÇÕES Art. 136. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a| dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Il - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição; HI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou exe- cução de serviço; V - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o de- sempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado: VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profis- sional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia, nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; e XIX — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 137. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutri- nário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou crimi- nalmente, na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano mo- ral de qualquer ordem. Capítulo Il DA ACUMULAÇÃO Art. 138. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profis- sões regulamentadas. $ 1º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. $ 2º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar- quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e so- ciedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 139. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos pratica- dos enquanto no exercício do cargo. Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 140. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso o culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul $ 1º. A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 67 e seus parágrafos. $ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fa- zenda Pública. $3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 141. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor. Art. 142. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. Art. 143. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no ca- so de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria. Capítulo V DAS PENALIDADES Art. 144. São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: | — advertência; Il —- suspensão; HI — demissão; IV — cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e V — destituição de posição de confiança. Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravida- de da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 146. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infra- ção. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 147. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regu- lamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 148. A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de sus- pensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remunera- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul ção, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais. Art. 149. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: | - crime contra a administração pública; Il - abandono de cargo; Ill — indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV — inassiduidade ou impontualidade habituais; V— improbidade administrativa; VI — incontinência pública e conduta escandalosa; VII — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII — aplicação irregular de dinheiro público; IX — revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X— lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI — corrupção; XI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; Xm — percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos XIv — E DRADSNdio dis art: 196, incisos X a XVII. S 1º. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. S$ 2º. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obri- gações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 150. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 149 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções. $ 1º. Verificada a acumulação, será concedido ao servidor o prazo de dez dias para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, mediante comprovação do reque- rimento de desligamento. $ 2º. Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, será determinada instau- ração de processo administrativo disciplinar. $3º. Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos que detêm no Município. $ 4º. Na hipótese do $ 3º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 151. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: | — praticou falta punível com a pena de demissão; Il — aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 152. A pena de destituição de posição de confiança será aplicada: | - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; Il - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 153. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base. Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 154. A aplicação de penalidade é de competência da autoridade máxima do ór- gão ou entidade. $ 1º Poderá ser delegada competência aos mei Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. S 2º Será delegada a competência ao Vice-Prefeito ou Secretários Municipais, para aplicação de penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do Prefeito Municipal. Art. 155. A demissão por infringência ao artigo 136, incisos X, XI e artigo 149, inci- sos |, V, VIII, X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública do município, pelo prazo de cinco anos. Art. 156. Ao servidor demitido ou destituído da posição de confiança é devido ape- nas a remuneração pelos dias trabalhados. Art. 157. A pena de destituição de posição de confiança implicará na impossibilida- de de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição. Art. 158. A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autoridade competente, ainda que o implicado não mais pertença aos quadros da Administração. Art. 159. Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá: | - nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arqui- vamento do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o caso, de responsabilização civil; Il — na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a de- terminação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade. Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá a autoridade competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração. Art. 160. A ação disciplinar prescreverá: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul | —- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de apo- sentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança; Il - em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e Ill - em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência. $ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. 8 2º. O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. $ 3º. A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição. $ 4º. Na hipótese do parágrafo terceiro deste artigo, o prazo prescricional recome- çará a correr no dia imediato ao da interrupção. Art. 161. As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso de: | - três anos para a penalidade de advertência; Il — cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposenta- doria e disponibilidade e destituição da posição de confiança. $ 1º. Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração dis- ciplinar. S$2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imedia- tamente posterior ao da interrupção. $3º. O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Capítulo VI DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 162. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obri- gada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do artigo 135, parágrafo único. $ 1º. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração discipli- nar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 8 2º. Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo discipli- nar concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e re- meterá cópia dos autos. Art. 163. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: | — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua deter- minação ou para apontar o servidor faltoso; Il — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível di aplicação das penas de advertência e suspensão; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Ill — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e des- tituição da posição da confiança. Seção Il DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO Art. 164. Nas infrações disciplinares decorrentes da infringência dos deveres fun- cionais previstas no artigo 135, a Comissão poderá propor a suspensão do processo adminis- trativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 173 desta Lei, pelo prazo de três anos, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos dois anos. 8 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado: | — nas infrações que não importem em ressarcimento ao Erário, contribuir com o valor de uma a três cestas básicas, de acordo com a falta disciplinar cometida, à entidade be- neficente do Município, devendo a comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta dias da data da homologação da proposta; Il — autorizar o desconto em folha dos valores devidos com relação à indenização do dano experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros; Ill — prestar compromisso de observar os deveres do artigo 135 e não infringir as proibições previstas no artigo 136, ambos desta Lei. $ 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento autorizando o desconto em folha das prestações devidas à Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 67. $ 3º O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade instauradora para decisão. Art. 165. Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco dias, poderá: | — homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrati- vo; Il — alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, ob-| servado o disposto nesta Seção; Ill — mediante fundamentação, quanto a não aplicação da suspensão condicional, determinar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final. Art. 166. A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada ca- so o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser pro- cessado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado. Art. 167. Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a punibilidade. Art. 168. Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do pro- cesso. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 169. A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade. Seção III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 170. A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver ne- cessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 171. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de afasta- mento preventivo. Seção IV DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA Art. 172. A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo estável, ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atri- buições normais até a apresentação do relatório. $ 1º. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências neces- sárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito, possibilitada a prorrogação, por no máximo igual pe- ríodo. $ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o servidor ou servidores referidos, se houver. $3º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no rela- tório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. $ 4º. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: | — pela instauração de sindicância disciplinar; Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou Ill — pelo arquivamento do processo. 8 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elu- cidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou co- missão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. & 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do $ 4º deste artigo. Seção V PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Art. 173. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente, que indicará o seu presidente, po- dendo ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. 8 1º. A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo. $ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instrução. 8 3º. O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. $ 4º. Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, conceden-| do-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três. $ 5º. Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, conta- dos a partir do interrogatório do último deles. $ 6º. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. $ 7º Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias úteis. 8 8º. Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório con-| clusivo, indicando: | — a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatu- tárias e a penalidade a ser aplicada; Il - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar! o servidor à aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibili- dade ou destituição da posição de confiança; ou Il — o arquivamento da sindicância. Art. 174. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coleta- dos na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias: | — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou HI — pelo arquivamento da sindicância. $ 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente! elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. 82º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidi- rá no prazo do caput deste artigo. Art. 175. Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de proces- so administrativo disciplinar previstas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Seção VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 176. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente! determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 177. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 178. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicân- cia, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa da instrução. Art. 179. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, con-| tados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por até igual peri- odo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 180. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 181. Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, de- signando dia, hora e local para o seu interrogatório. Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presi- dente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 182. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. $ 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. $ 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. $ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias. Art. 183. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interroga< PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul E tório, após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um ser- vidor para atuar na defesa do indiciado, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. Art. 184. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa. Art. 185. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indicia- do, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, reque- rer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. $ 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados] . a partir do interrogatório do último deles. $ 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo) ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 186. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investiga- ções e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 187. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procura- dor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. $ 1º. De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência míni- ma de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado. $ 2º. A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemu- nhas. Art. 188. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados imperti- nentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mo- tivadamente. Art. 189. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pe- lo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado! será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 190. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, sendo primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício e por último as do indiciado, de modo que uma não ouça o depoimento das outras. Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo líci- to à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 192. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, argúindo-lhe a inca- pacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputa- dos, o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, a- presentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, a co- missão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de com- promisso. Art. 193. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal, que faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Art. 194. O presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, conce- dendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as per- guntas indeferidas serão transcritas no termo. Art. 195. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder- se-á a acareação entre os depoentes. Art. 196. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 197. Ultimada a instrução do processo, O indiciado e seu advogado será inti- mado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circuns- tâncias ou de fatos apurados na instrução. $ 1º. Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposi- ção do custo. 82º. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 198. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apre- ciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruí- ram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 199. O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas neces- sárias. Art. 200. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do pro- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul | — dentro de cinco dias: a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à co- missão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; b) encaminhar os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível es- capa à sua competência. Il - julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da co- missão processante, fundamentando a sua decisão. Parágrafo único. Nos casos do inciso | deste artigo, o prazo para julgamento será contado a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 201. Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 202. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais in- sanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 203. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da auto- ridade competente. Seção VII DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO Art. 204. O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, uma única vez, quando: | - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; Il - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou vicia- dos; Ill - forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. $ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qual- quer pessoa da família poderá requerer a revisão do procedimento. $ 2º. No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 205. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 206. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no procedimento originário. Art. 207. O requerimento de revisão do procedimento será dirigido à autoridade competente, que, verificando o cumprimento de uma das condições estabelecidas no artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul (rm) 204, determinará a designação de comissão processante, na forma do artigo 176. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir. Art. 208. A revisão correrá em apenso ao procedimento originário. Art. 209. A comissão processante terá sessenta dias para a conclusão dos traba- lhos, admitida a prorrogação por mais trinta dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a revisão. Art. 210. O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebi- mento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 211. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade a- plicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição da po- sição de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa, conforme o caso. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pe- nalidade. E Título VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo Único DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Art. 212. O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de pro- vimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica. Art. 213. O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos servidores contratados temporariamente é o estabelecido pela Constituição e pela legislação federal pertinente. Título VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Capítulo Único Art. 214. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 215. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: | - atender a situações de calamidade pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Il - combater surtos epidêmicos; Ill - atender outras situações de emergência, que vierem a ser definidas em lei es- pecífica. Art. 216. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária es- pecífica. Art. 217. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, podendo a mesma ser recontratada, por uma vez, sob pena de nulidade do contrato e respon- sabilidade administrativa e civil, da autoridade contratante. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não será considerada recontratação a prorrogação contratual. Art. 218. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: | — vencimento básico equivalente à percebida,pelos servidores de igual ou asseme- lhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município; Il - jornada de trabalho, serviço extraordinário, regime de sobreaviso, repouso se-| manal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei, Il - férias proporcionais, ao término do contrato; IV — auxílio alimentação; V- inscrição no Regime Geral da Previdência Social. Art. 219. Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as dis- posições referentes ao regime disciplinar de que trata o título VI da presente lei. Art. 220. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á: | — pelo término do prazo contratual; ou Il — antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes. $ 1º. A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período. $ 2º. A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público, devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional. $3º. Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração dis- ciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados. Título IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Capítulo | DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 221. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro. Art. 222. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. $ 1º. Os prazos somente começam a correr em dias úteis. $ 2º. Considera-se prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Capítulo Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 223. Os atuais servidores municipais estatutários admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei. Art. 224. No que pertine às férias, o servidor continuará a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime. Art. 225. Somente aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo nome- ados até a data da publicação desta Lei, fica assegurado o direito às seguintes vantagens: |- adicional de cinco por cento a cada três anos de serviço público ininterrupto pres- tado ao Município em cargo de provimento efetivo, incidente sobre o valor do padrão de venci- mento do servidor; Il- adicional de quinze e vinte e cinco por cento, quando completar, respectivamen- te, quinze e vinte e cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor; Hll- licença prêmio de seis meses com as respectivas vantagens, a cada dez anos de serviço público ininterrupto prestado ao município, em cargo de provimento efetivo. $ 1º. O servidor fará jus aos adicionais previstos nos incisos | e Il a partir do mês em que completar o tempo exigido. 8 2º. O adicional de quinze por cento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento. $ 3º. Para efeitos das vantagens previstas nos incisos | a Ill, será computado o tempo de serviço exercido nos Municípios de origem quando da emancipação. S 4º. Computar-se-á para a vantagem prevista no inciso |, o tempo de serviço pres- tado ao município, em cargo de provimento efetivo, desde que sem interrupção com o atual. $ 5º. É facultado à autoridade competente, se o servidor requerer, conceder a licen- ça prêmio de três meses, a cada cinco anos, podendo, inclusive, ser gozada de forma interca- lada, mês a mês, observada a compensação obrigatória ao atingir o decênio. 8 6º. À autoridade competente é facultado, se o servidor requerer e o erário permitir, converter em pagamento parte da licença prêmio, até o máximo de quatro meses, pelo valor do vencimento básico vigorante na data do pagamento. 8 7º. Fica assegurado o direito da conversão da licença prêmio em tempo de 49) PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul (Emas) ço em dobro, às licenças vencidas até a data da publicação da Emenda Constitucional n 20/1998, condicionado à opção do servidor. 8 8º. Não terá direito a licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver: I- Sofrido pena suspensão, mesmo que convertida em multa; Il- Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias, consecutivos ou Ill- Gozado licença: a) por motivo de doença, por prazo superior a cento e oitenta dias; b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de sessenta dias; c) para tratar de interesse particular, em qualquer prazo. 8 9º. Iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo a partir do dia seguinte de ocorrência de um dos eventos previstos no parágrafo oitavo deste artigo. Art. 226. O direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 225, inciso |, exclui o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 76, e seus parágrafos desta lei. Art. 227. Revogam-se as Leis Municipais n'1 006, de 06 de janeiro de 1997; nº 023, de 22 de janeiro de 1997; nº 128, de 18 de março de 1998; nº 129, de 18 de março de 1998; nº 196, de 23 de abril de 1999; nº 199, de 06 de maio de 1999; nº 242, de 09 de março de 2000; nº 304, de 06 de junho de 2001; nº 398, de 25 de março de 2004; nº 462, de 08 de dezembro de 2005; nº 489, de 24 de novembro de 2006; nº 494, de 08 de fevereiro de 2007; nº 504, de 16 de maio de 2007; nº 516, de 05 de dezembro de 2007.e nº 529, de 02 de abril de 2008. Art. 228. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publi- cação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOI- TO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011. Ly hs dt, PA PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se, Tina fcaroch Secretária Munitipal de Administração.