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norma nº 625/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDispõe sobre o novo Regime Jurídico dos Servidores do Município. Revoga a Lei Municipal nº 006, de 06 de janeiro de 1997, suas alterações e demais correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Je p* by sir
REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE BOA VISTA DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PREBIMINARES: sas esses eucssarizadasocasemsstal) cosecrirasatesotasa dsdssaemia ne sueracas Aa 5º
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo |
DO PROVIMENTO
Seção |
DESPORIDDES GERAIS... sonia is terei ea iss Seen 6ºa 8º
Seção Il
DA RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA................. 9º a 13
Seção III
DO CONCURSO PÚBLICO 3 sans imo iedor bes esesae Ranidae mente meras encomrenesenanatas 14a 16
Seção IV
DNOMEAÇÃO rita iea e ei retoraçe so po E O aero rrenan 17 e 18
Seção V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO ........... eee 19a 23
Seção VI .
DA ESTABILIDADE ...........sc.uesesseereseerrreererereeserenerneererenteecereserearneresereso seas esnesasacssesenscanera 24a 26
Seção VII
DARECONDUCA o rea op so pb aee sara SCE sor 27
Seção VIII
HA BEADAPTAÇÃO scr cros OASEn cre paRaM nadie gy teen eia eras LR Da Pausa srs vs receio 28
Seção IX
DÃO SENA o ans DRE de pe DR RS 30a 33
Seção X
DRNEINTEGRAÇÃO = a Rocas assina reriaigãa EUi Rian nas tal nerereterreereçeeia 34
Seção XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ............. eee 35a 37
Capítulo Il
DAVAGANGIASS aos rate na sa men Ri BRR DS sem 38 a 40
TÍTULO Ill
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo |
DA SDBSTIRUICÃO E. dos samecdecoitesiiera se siti acer ias dencanonemansa srascalias ca caes eneseecas io cesvesagadi! 41 e42
Capítulo Il
DA REEOTAÇÃO ss rereneenscartesaantaceroranse rias amrans aa sama nam cnersteteemv atra cverrtsiaa cs cetciaserardlsed 43
Capítulo Ill
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE CONFIANÇA ........... 44251
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo |
DO HORÁRIO E DO PONTO .........eeee eee 52a 54
Capítulo Il
Seção |
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO... 55e 56
Seção Il
DO SOBREAVISO: spas essa a INTEL DIGA nem eee rae menta tearenasanraveena esa n read 57e58
Capítulo Ill
DOREPOUSO SEMANAL, cqsareresems sonar soscasa nin sestes pires escanear! 59e 60
TÍTULO V
DOS DIREITOS
Capítulo |
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO .............s 61a68
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Capítulo Il
DAS VANTAGENS ..................i cr crreereeneeerereaenaracenacanaraceraeaaarananaraaaareacenereaananas 69e 70
Seção |
DAS:GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS: 23; acq2ascessgunsacoss ese parcaaeeeassevesecanasacsensiospeszuesmavagaanio 71
Subseção |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.............. nn ittiteeeieeeerereereererereerenerereeeaeeatates 72a75
Subseção Il
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO............... ss ieeereeeeereeeeeeaeenereneanos 76a 78
Subseção III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE................... 79a 83
Subseção IV
ERPADIGIONAL NOTURNO: crseraseseececosatossniicesesasaçãr céieno presnes peserãs con eteran sena ave ves veeirãs E 84
Subseção V
DAS GRATIFICAÇÕE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL.......85
Seção Il
DO AUXÍLIO PARA DIFERENCGADE CAIXA: asas asisesasaaniaanasicaseerssdlsisiaama cercas zesadadiad 86
Capítulo Il a
DAS INDENIZAÇÕES. x... ccrestraneanseniroconosiessorpsavreSR FAS GoApEO Copa tan iai peeie Lane via dad netas peter ea nat e 87
Seção |.
DAS DIÁRIAS... irteerreerreeererererertaaeaeare rea rena eenaeraaeaaea ren ar aeee nana ra aaaarasaraaad 88 a 92
Seção Il
DAAJUDADE: CUSTO assino eia oca ssenreniainiraraueme amora inal 93
Seção III
DOITRANSPORTE:s. 04 rato roliino ieciranes contar tar Meter rea pe tee saia a oa pd 94 a 101
Seção IV
DO ALÁLIO ALIMENTAÇÃOE qr scores co rerisio e eae ESTA UE RCA 102
Capítulo IV
DAS FERIAS
Seção |
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO................ E um AE 103 a 107
Seção Il
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS...........sisiemneeeesenteesrereirecmesereeneteos 108 a 110
Seção III
DA-REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS: ..suc2sssscosema sine suespatoho conet pente as xconia duas scans esissstasanião 111
Seção IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA.............. 112
Capítulo V
DAS LICENÇAS
Seção |
DISPOSICOES:GERAIS: assess terssonersaciroerarasorilenarosansense naconsara tears vor saaesadiresana acatada 113
Seção Il
DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA............... ienes 114e 115
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA..........mes 116
Seção IV
DA LICENÇA PARÃ O SERVICO-MILITAR ...sssnsssrscsss smenssistasssssnaanssessurssestesceçiassdrsctiseassess 117
Seção V
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO ........... eee 118
Seção VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES .................c 119
Seção VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ..............eee 120
Capítulo VI
DA CEDEÊNCIA......... cicero eeeameemaeersrarmeneamamenedeneranaroscorsenocenementerenne cenas rr tero cera eae 121
Capítulo VII
DAS: CONCESSÕES ssesessrossapezaaasas a arenas penas is nen scr aaa 122 a 124
Capítulo VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO... eretas 125a Fade
Aida
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO .............i si ireeeerereaeaaeeeaeeerreneeaereaeerereereereerersers 128 a 134
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo |
DOS DEVERES ii mero ira aaa oeaaansernscnssasvaliuncecarancarare scene cenerao coma rtrs 135
Capítulo Il
RODE IBES ES. co: siosraaatiooutcem da feti arena ca caro reta eso vê recon ssursamansnenens vn vamo 136 e 137
Capítulo III
DRA CUMBBAÇÃO) ...,.seercreresemiaedecomerererasenarcenpeentranepoiiaaaeSeaEcensrarssErisacs spa roçça caro 138
Capítulo IV
DAS REBPONSABILIDADES* scans sega pagas ag mtas nasasressosmuesamuarionanuidid 139 a 143
Capítulo V
DAS PENALIDADES ...........eemeneeneeeeereeeeeieaeerenereaeeneneaeerererearararearereneaeats 144 a 161
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES «x sun istsapaneras aliagres AGEM ruitlintososesernementõos 162 e 163
Seção Il
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO.............. eme 164 a 169
Seção III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO...........teeemeereeemeeeeraereereeareerereerenreeeneererertentas 170 e 171
Seção IV
DA SINDICÂNCIA INVES TIGATÓRIA siri isccemssusencarmaa esasasas assar ararasvraaaaoraseseseonses 172
Seção V
BA SINDIGÂNCIA DISCIPLINAR... cu cms ecsiressmviabinintereceneoretimraeaias teiencesgeradainasincatease 173 a 175
Seção VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ............... siena 176 a 203
Seção VII
ER REVISAO DO PROCEDIMENTO aa eigg ess see strecentemier carente 204 a 211
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ...............icieteeeeemereieeeereeeereseereeremens 212e 213
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CapluIDIÚNICO:. cara ensterdoea eo enditas vio LEE e sons canoroe E TARRR Ne toe cacos rpavononasbmomacenepaneneand 214 a 220
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo |
BISPOSICÕES GERAIS .s essesasseso fisco iatlsas ar Togoidivaraarianitar a rasennaa cereais arens empreitada 221e 222
Capítulo Il
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ................ sessenta 223 a 228
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 625
De 18 de maio de 2011.
“Dispõe sobre o novo Regime Jurídico dos Ser-|
vidores do Município. Revoga a Lei Municipal nº
006, de 06 de janeiro de 1997, suas alterações e
demais correlatas.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado!
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Título!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos dos Poderes do
Executivo e Legislativo Município de Boa Vista do Sul, suas autarquias fundações públicas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação pró-
pria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
8 1º. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e
títulos.
8 2º. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender
encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos na presente Lei, será destinado aos servidores de carreira. im
/
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Art. 5º. Função de Confiança é a instituída por lei para atender a encargos de dire-
ção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento
efetivo, integrante do quadro do município ou posto a sua disposição.
Parágrafo único. A carga horária, atribuições e demais requisitos para o exercício da
função de confiança serão definidos na lei de criação das respectivas funções.
Título Il ú
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo |
DO PROVIMENTO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada poder, autarquia e fundação pública. :
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Parágrafo único. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
II- ter idade mínima de dezoito anos;
Ill- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV — gozar dos direitos políticos;
V- gozar de boa saúde física e mental, para o exercício do cargo público, compro:
vada mediante inspeção médica oficial;
VI — comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe]
proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição da República, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, inci
sos XVI e XVII, da Constituição da República;
VIl- ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VIll- ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º. São formas de provimento dos cargos públicos:
| - nomeação, seguida de posse e exercício;
Il - recondução;
HI - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção Il
DA RESERVA DE VAGAS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 9º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreve-
rem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras.
8 1º. Para efeitos desta lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta
à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação as
demais, tanto para prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo
mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
8 2º. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o
exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de
junta médica, nomeada pelo município e exigidas como requisito para a inscrição no concurso
público.
Art. 10. Quando houver inscritos nas condições do artigo anterior, ficam-lhes as-
seguradas vinte por cento das vagas existentes e das futuras, até extinção da validade do con-
curso, cujo o cumprimento obedecerá ao seguinte:
| - a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de
deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada
uma das listas;
Il - as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida, indepen-
dente da lista em que esteja o candidato.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 11. Não ocorrendo a aprovação de candidatos portadores de deficiência em
número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preen-
chidos pelos demais aprovados.
Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência serão assegurados meios adequa-
dos para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de
cada deficiência.
Art. 13. As pessoas portadoras de deficiência serão preferencialmente lotadas
em órgãos cuja infraestrutura lhes facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da fun-
ção, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação dos respectivos cargos.
Seção Ill |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, ressalvado o
disposto no parágrafo primeiro do artigo 4º.
$ 1º. As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regu-
lamento.
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$ 2º. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais,
constantes no edital, observadas as disposições legais, que deverão ser expedidas pela autori-
dade competente, com ampla publicidade.
Art. 15. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em!
lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Art. 16. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual prazo.
Seção IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 17. A nomeação é o ato de provimento em cargo público e será feita:
I-em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva se
provido; ou
Il - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 18. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida
pelos candidatos e o prazo de validade no concurso público.
Seção V A
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
$ 1º. A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do!
ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por até igual período.
S 2º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art. 20. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
$ 1º. É de até cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
$ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e ou o
exercício, nos prazos legais.
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8 3º. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor foi
designado e será registrado no assentamento individual.
8 4º. À servidora que estiver no período compreendido pela licença à gestante, nos
termos constitucionais, será dado o exercício ficto mediante a apresentação de certidão de
nascimento ou atestado médico.
$ 5º. Ao servidor que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exer-
cício ficto, sem remuneração.
Art. 21. Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aprovei-
tamento, o prazo de que trata o 8 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do
ato.
Art. 22. A readaptação, a recondução e a reversão, esta última somente no caso de
servidor readaptado, não interrompem o exercício. '
Art. 23. Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao setor de pessoal, os e-
lementos necessários ao assentamento individual, conforme regulamento.
Seção VI
DA ESTABILIDADE
Art. 24. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de con-
curso público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O servidor estável somente perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e
contraditório;
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
IV - para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constitu-
ição Federal e da legislação correlata.
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efeti-
vo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão
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capacidade e desempenho serão objeto de procedimento de avaliação conduzido por Comis-
são Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os
seguintes quesitos:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
HI - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
,
S 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no
estágio probatório, nos termos deste artigo.
$ 2º. A avaliação será realizada por trimestre e a cada um corresponderá um com-
petente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo exercício do
cargo para o qual foi nomeado.
$ 3º. Não prejudica a avaliação do trimestre e o implemento do triênio os afasta-
mentos do servidor efetivo por motivo de doença e licença para tratamento em pessoa da famí-
lia no prazo de até dez dias, contínuos ou intercalados, férias e as concessões previstas no ar-|
tigo 122 da presente lei.
$ 4º. Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem a avalia-
ção do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do
efetivo exercício do trimestre.
$ 5º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim
de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), de-
vendo apor sua assinatura.
8 6º. O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório de-
verá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
8 7º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avali-
ações consecutivas, ou, no final do estágio também resultado insatisfatório, será processada a
exoneração do servidor.
$ 8º. Será considerado resultado insatisfatório quando o servidor não atingir o mí-
nimo de sessenta'e cinco por cento do total de pontos de cada boletim, bem como do total PA
(
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$ 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada
vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as pro-
vas que pretenda produzir.
8 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, em até
cinco dias, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, composta por servidores es-
táveis, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas, até o máxi-
mo de cinco.
8 11. Se o Prefeito Municipal, fundamentadamente, der provimento à defesa, em
última instância, o servidor será mantido no cargo, prosseguindo-se a avaliação.
$ 12. Se, igualmente em última instância, o Prefeito Municipal negar provimento à
defesa, mantendo a decisão inicial, será procedido o respectivo ato de exoneração.
,
$ 13. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observados os dispositivos pertinentes.
$ 14. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 26. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua res-
ponsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observa-
das as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório
pela Comissão Especial.
Seção Vil |
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupa-
do.
& 1º. A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efeti-
vo;
b) reintegração do anterior ocupante.
$ 2º. A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será
apurada nos termos da seção anterior.
8 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de ori-
gem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
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Seção VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 28. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições,
responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
$ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou infe-
rior.
8 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada
ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for o
caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual de que trata
o artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
$ 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indica-|
do, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
8 4º. Poderá a inspeção médica oficial do município, se não for o caso de readapta-
ção, indicar tão somente limitação de atividades, a ser efetuada mediante ato oficial.
Art. 29. Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor
em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de noventa dias, mediante acom-
panhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos do regulamento.
$ 1º. Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será
formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.
$ 2º. Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo,
observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 25, serão ao readaptando cometidas atribuições
de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.
$ 3º. O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período
experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação,
nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.
Seção IX
DA REVERSÃO
Art. 30. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no
serviço público municipal, bem como o retorno de servidor readaptado ao cargo de origem, veri-
ficado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria ou da re-
adaptação.
$ 1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de
vaga.
$ 2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção!
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
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Art. 31. Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação, desde que compatíveis os requisitos de investi-
dura com os do cargo originário.
Art. 32. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor
que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, no dia imediatamente posterior a data
da publicação do ato.
Art. 33. Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado setenta
anos de idade.
Seção X a
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34. Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado
por decisão judicial.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver
ocupado o cargo será reconduzido, nos termos do artigo 27, sem direito à indenização, aprovei-
tado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção XI ,
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fica-
rá em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 36. O aproveitamento do servidor em disponibilidade dar-se-á em cargo equiva-|
lente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular, dependendo de prévia comprova-|
ção de boa saúde física e mental, em inspeção oficial.
$1º. Verificada a incapacidade definitiva, por junta médica oficial, o servidor em dis-
ponibilidade será aposentado por invalidez.
$ 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício, contado do dia imediatamente posterior a data da publicação
do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção feita por junta médica oficial
do município.
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Capítulo Il
DA VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI — falecimento.
Art. 39. Dar-se-á a exoneração:
|- a pedido;
H - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável quando não forem satisfeitos os requisitos do estágio!
probatório, nas hipóteses do art. 25 desta Lei;
Art. 40. A abertura de vaga ocorrerá na data-da publicação da lei que criar o cargo]
ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 38.
Título Ill
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo | |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. Dar-se-á a substituição de titular de Cargo em Comissão, de Função Grati-
ficada ou de Gratificação durante o seu impedimento legal, mediante a edição de ato de nome-
ação ou designação.
$ 1º. Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos
para o ano todo.
$ 2º. Na falta dessa relação, a nomeação ou designação será feita em cada caso.
Art. 42. O substituto fará jus ao vencimento do Cargo em Comissão, do valor da
Função Gratificada ou do valor da Gratificação, proporcional aos dias de efetiva substituição,
por prazo excedente a dez dias.
Capítulo Il
Art. 43. Relotação é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição, me-|
diante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. A relotação poderá ocorrer:
| - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
Il - de ofício, no interesse da Administração.
Capítulo III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE CONFIANÇA
Art. 44. A Função de Confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público!
titular de cargo efetivo, poderá ocorrer sob a forma de Função Gratificada.
Art. 45. A Função Gratificada é instituída por lei para atender atribuições de dire-
ção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. A Função Gratificada poderá também ser criada em paralelo com o
Cargo em Comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese
em que o valor da mesma não poderá ser superior a agi por cento do valor do vencimen-
to do cargo em comissão correspondente.
Art. 46. A designação para o exercício da Função Gratificada, que nunca será cu-
mulativa com o Cargo em Comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47. O valor da Função Gratificada será percebido conjuntamente com a remu-
neração do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Municipio, quando nomeado
para o exercício de Cargo em Comissão, optar pela designação para o exercício da função gra-
tificada correspondente.
Art. 48. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exerci-
cio da Função Gratificada no dia da publicação do ato de designação.
Art. 49. A designação para o exercício de Função Gratificada somente poderá recair
também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do
Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 50. O valor da Função Gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, nos primeiros quinze dias do
afastamento por doença, no auxílio-doença, no salário maternidade, nas hipóteses previstas no
art. 122, nos serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 51. A lei indicará os casos, condições e percentuais em que os Cargos em nz
Título IV
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo |
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 52. A carga horária de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação es-| '
pecífica, não podendo a duração do trabalho normal, ser superior a oito horas diárias e a qua-
renta e quatro horas semanais.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará, quando não estabelecido em lei
ou regulamento, e observado o interesse público, a jornada de trabalho, respeitada a carga ho-
rária máxima diária e semanal do cargo público.
Art. 53. Atendendo a conveniência ou necessidade do serviço, e mediante acordo
escrito individual, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a
jornada diária poderá ser superior a oito horas diárias e a carga horária semanal superior a
quarenta e quatro horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminui-
ção em outro dia, dentro dos três meses seguintes.
Art. 54. A frequência do servidor será controlada:
| - pelo ponto, ou
Il - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
8 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servi-
dor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
8 2º. Salvo nos casos do inciso Il deste artigo, é vedado dispensar o servidor do re-
gistro do ponto e abonar faltas ao serviço.
Capítulo Il
Seção | Ê
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 55. A prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer por ex-
pressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe
da repartição, ou de ofício.
8 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal
de trabalho, com acréscimo de cinquenta por cento em relação aos vencimentos da hora nor-
mal.
$ 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o tra
lho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 56. O exercício de cargo em comissão ou de Função Gratificada, não sujeito ao
controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Seção II
DO SOBREAVISO
Art. 57. Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horárial
normal, permanecer em seu próprio domicílio, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço.
8 1º. As horas de sobreaviso serão calculadas a razão de um quarto da hora
normal, em relação ao vencimento básico do servidor.
$ 2º. Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente traba-
lhadas serão pagas como horas extraordinárias, na forma do art. 55 e seus parágrafos dal
presente Lei.
Art. 58. O regime de sobreaviso instituído terá aplicação em serviços emergenciais
de atendimento médico a doentes e seu transporte, bem como para manutenção de serviços
essenciais de abastecimento de água, energia elétrica e serviços emergenciais com utilização
de máquinas e equipamentos rodoviários.
$ 1º. O regime de sobreaviso será estabelecido previamente, para cada servidor
convocado, através de ato próprio da Administração.
S 2º. A presente seção será regulamentada por decreto.
Capítulo HI
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 59. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos, sem prejuízo nos dias feriados civis e religiosos.
$ 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
$ 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor men-
salista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 60. Atendendo à conveniência ou a necessidade do serviço poderá ser exigido
o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pa-
gas com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal, salvo a concessão de
outro dia de folga compensatória, pelo mesmo número de horas realizadas.
Título V
DOS DIREITOS
Capítulo | =
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 61. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Art. 62. Vencimentos é o vencimento das parcelas pecuniárias incorporadas.
Art. 63. Remuneração é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorpo-
radas ou não, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
Art. 64. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração
ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, nos ter-
mos do artigo 37, inciso XI. ,
Art. 65. O servidor perderá:
| - a remuneração dos dias ou turnos que faltar ao serviço, bem como do dia de re-|
pouso da respectiva semana, equivalente as faltas, sem prejuízo da penalidade disciplinar ca-
bível;
Il - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas,
superiores a cinco minutos, a cada registro de ponto, e as ausências durante o expediente, por
qualquer espaço de tempo, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
Art. 66. Ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento em favor:
de terceiros, mediante autorização expressa do servidor e nos casos de imposição legal ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de cus-
tos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 67. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas
em parcelas mensais, corrigidas na forma prevista no Código Tributário Municipal, mediante
desconto em folha de pagamento.
$ 1º. O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remunera-
ção do servidor.
$ 2º. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão de efetuar o reco-
lhimento ou entradas nos prazos legais.
da. cerpo am comitnto ou que fer a su po terá de repor
uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ati-
va e cobrança judicial.
Capítulo Il
DAS VANTAGENS
Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta-
| - gratificações e adicionais;
Il - auxílio para diferença de caixa.
$ 1º. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se incor-
porarão aos vencimentos.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para
fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção |
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 71. Constituem gratificações e adicionais:
| - gratificação natalina;
Il - adicional por tempo de serviço;
HI - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno;
V- gratificações pelo exercício de atividade de natureza especial.
Subseção |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 72. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
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$ 1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre in-
tegralmente, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa e o valor de função gratificada
não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, obser-
vados os valores atuais.
8 2º. As horas extraordinárias, de sobreaviso e o adicional noturno serão computa-
das, para efeito de gratificação natalina, calculada pela média efetuada no ano, na razão de um
doze avos de seu valor vigente no mês de dezembro.
$ 3º. A fração igual ou superior a quinze dias do exercício do mesmo mês será con-
siderada como mês integral.
Art. 73. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único. Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o Município paga-
rá, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração perce-
bida no mês anterior, com exceção das horas extraordinárias, de sobreaviso e o adicional no-
turno.
Art. 74. Em caso de exoneração, falecimento , aposentadoria ou disponibilidade do
servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponi-
bilidade.
Art. 75. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer van-
tagem pecuniária.
Subseção Il
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a ca-
da cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município em cargo de provimento
efetivo, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor.
S 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado
ao Município, em cargo de provimento efetivo, desde que sem interrupção com o atual.
8 2º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquê-
nio.
Art. 77. Suspendem a contagem do período aquisitivo do quinquênio as licenças e
afastamentos sem direito a remuneração.
Parágrafo único — Para efeitos do caput deste artigo, a contagem do tempo conti-:
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nuará no retorno do servidor a atividade.
Art. 78. Interrompe o quinquênio a penalidade disciplinar de suspensão ainda que
convertida em multa, iniciando-se nova contagem do tempo para fins de concessão do adicio-
nal.
Subseção III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 79. Os servidores efetivos que executem atividades insalubres ou perigosas,
farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento do cargo.
Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei pró-
pria.
Art. 80. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servi-
dor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a
classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 81. O adicional de periculosidade será de trinta por cento.
Art. 82. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, ca-
bendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 83. A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedi-
da de laudo pericial realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, cessando com a elimina-
ção das condições ou riscos que lhe deram causa.
Subseção IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 84. O adicional noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento
sobre o valor-hora diurno.
8 1º. Considera-se valor-hora aquele calculado com base no vencimento do servi-
dor.
$ 2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
º Subseção V
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 85. Pelo exercício de atividades de natureza especial, o servidor detentor TÁ
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cargo de provimento efetivo designado por ato da autoridade, fará jus às seguintes gratifica-
ções, sem prejuízo de outras vantagens:
|- ao Gestor do Fundo Municipal de Previdência;
Il - aos integrantes da Comissão de Controle Interno;
Ill - ao Responsável Técnico Médico;
IV — aos integrantes da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Admi-
nistrativos;
V- ao Secretário da Junta de Serviço Militar.
8 1º. As gratificações serão calculadas sobre o menor padrão de vencimento do
quadro dos cargos dos servidores efetivos, nos percentuais de setenta por cento para as grati-
ficações previstas nos incisos |, Il e III, de trinta por cento para a gratificação prevista no inciso
IV e de vinte por cento para a gratificação do inciso V.
$ 2º. É vedada a acumulação de gratificações previstas neste artigo.
$ 3º. As atividades de natureza especial de que trata este artigo serão regulamenta-
das por lei específica, no que couber.
! Seção Il
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 86. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou
receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez
por cento do vencimento.
$ 1º. O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, du-|
rante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o ven-
cimento do seu cargo.
8 2º. O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efe-
tivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
Capítulo Ill |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 87. Constituem indenizações ao servidor:
| - diárias;
Il - ajuda de custo;
HI - transporte;
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IV — auxílio alimentação.
Parágrafo único. As indenizações de que trata este artigo não serão incorporadas,
para qualquer efeito.
Seção |
DAS DIÁRIAS
Art. 88. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar|*
eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão
ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte e locomoção
urbana, diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
$ 1º. As diárias com pernoite dos servidores municipais têm o valor básico fixado
em um Valor de Referência Municipal (VRM).
8 2º. Para os Secretários Municipais, as diárias com pernoite correspondem ao valor
básico fixado em dois VRM's.
$ 3º. Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija
pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade dos valores fixados nos pará-
grafos anteriores.
$ 4º. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, as diárias
serão pagas pela quarta parte dos valores fixados nos parágrafos primeiro e segundo.
S 5º. Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor
multiplicado por dois, em relação aos valores fixados nos parágrafos primeiro e segundo.
8 6º. Nos deslocamentos para fora do pais, será fixada ajuda de custo, mediante
autorização legislativa específica, conforme cada caso.
Art. 89. Os servidores e Secretários, quando do retorno ao Município, deverão
comprovar a viagem, mediante nota ou cupom fiscal ou documento equivalente, além de certifi-
cados ou atestados expedidos pela entidade promotora do evento, se for o caso.
Art. 90. Os deslocamentos deverão ser autorizados pelo ordenador de despesa da
respectiva Secretaria, ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 91. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo,
não fará jus a diárias.
Art. 92. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer moti-
vo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
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$ 1º. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o pre-
visto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
$ 2º. O disposto na presente seção poderá ser regulamentado por ato próprio da
Administração.
Seção Il
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 93. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do
servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo quel .
justifique a mudança temporária de residência, nos termos definidos em lei.
Seção III
DO TRANSPORTE
Art. 94. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias do cargo, mediante acordo escrito da Administração com o servidor.
Art. 95. O acordo só será celebrado nos casos previstos no artigo anterior e se
conveniente para o Município, desde que o servidor prove:
| - ser proprietário do veículo, mediante apresentação do respectivo certificado de
propriedade;
Il - estar legalmente habilitado para dirigi-lo, mediante apresentação da carteira
de habilitação em plena vigência.
Art. 96. No termo do acordo deverá constar, além dos elementos constantes do ar-
tigo anterior, a declaração de que o servidor do Município assume as seguintes obrigações:
| - compromisso de usar o próprio veículo na sua locomoção e transporte para o
exercício das tarefas e serviços externos que, em razão do cargo ou função, que lhes são pró-
prias, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar;
Il - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições
contidas nesta lei, com relação ao uso de seu veículo em serviço, submetendo-se, igualmente,
a todas as regras nela estabelecidas;
Ill - declaração de que correrão por sua inteira responsabilidade todos os encar-
gos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposi-
ção de peças, óleo, lavagens, lubrificantes, combustível, e outros;
IV - declaração de que também correrão por sua conta exclusiva todas as des-
pesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade
quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provoca-
dos com o veículo;
V - dirigir ele próprio o veículo, não podendo ser dirigido por motorista do Municí-
pio;
Art. 97. Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá di-
reito a uma indenização calculada na base de vinte por cento do valor de um litro de 44
/
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(memos)
vel, vigente no último dia do mês da utilização do veículo, por quilômetro rodado.
Art. 98. Os pagamentos serão feitos pela quilometragem rodada em cada mês, na
prestação dos serviços especificados nos artigos anteriores, ficando ao cumprimento pelo ser-
vidor do Município:
| - anotação diária, em formulários fornecidos pelo Município, da quilometragem
percorrida, com descrição dos itinerários percorridos e serviços executados;
Il - apresentação da conta mensal, acompanhada dos formulários de que trata o
item anterior, visados pelo superior hierárquico do servidor.
Art. 99. O acordo celebrado poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer
das partes, sem decorrência de qualquer ônus.
Art. 100. Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para
utilização de seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta lei, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade civil existente.
Art. 101. A presente seção poderá ser regulamentada por ato próprio da Adminis-
tração.
, Seção IV
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 102. O auxílio alimentação é devido aos servidores em atividade, destinado a
cobrir parte da despesa de alimentação, com a participação do servidor, nos termos de lei es-
pecífica.
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Seção | º
DO DIREITO A FERIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 103. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 104. Após cada período de doze meses de vigência da relação de trabalho en-
tre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
|- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
Il - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
HI - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao
serviço.
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Art. 105. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afas-
tamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal,
como se em exercício estivesse, bem como nas demais hipóteses expressamente previstas
nesta Lei.
Art. 106. Suspendem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
| — licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
Il — exercício de mandato eletivo;
Ill — licença para o serviço militar obrigatório;
IV — penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, sal-
vo se convertida em multa;
V — disponibilidade remunerada.
Art. 107. Interrompem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:
| - mais de trinta e duas faltas ao serviço;
Il — gozo de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontinuos;
Il — licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do
direito a férias previstas neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Seção Il :
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 108. É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos doze meses subsequen-
tes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
$ 1º. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado,
devendo o período restante ser gozado em uma só vez, respeitado o disposto no “caput” deste
artigo.
S 2º. As férias poderão ser gozadas em até três períodos anuais, desde que ne-
nhum deles seja inferior a dez dias corridos.
$ 3º. Se o servidor requerer, e o erário permitir, um período de dez dias de férias
poderá ser convertido em pecúnia, sendo que o seu pagamento estará condicionado ao gozo
de férias.
Art. 109. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada,
por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar
o respectivo aviso:
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Art. 110. Vencido o prazo mencionado no art. 108, sem que a Administração tenha
concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de des-
pachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta
dias seguintes.
Seção m ]
DA REMUNERAÇÃO DAS FERIAS
Art. 111. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida
de um terço.
$ 1º. Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre in-
tegralmente, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa, o valor de função gratificada, as
horas extraordinárias e de sobreaviso não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão
computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
$ 2º Se o servidor requerer, o pagamento de um terço das férias será feito dentro
dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
Seção IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO
E NA APOSENTADORIA
Art. 112. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a re-
muneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido, nos
termos do art. 104.
Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado além do disposto
no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na pro-
porção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Capítulo V
DAS LICENÇAS
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Conceder-se-á licença ao servidor:
| — afastamento por motivo de doença em período não superior a quinze dias;
Il - por.motivo de doença em pessoa da família;
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III - para o serviço militar obrigatório;
IV - para concorrer a mandato eletivo;
V- para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII — para desempenho de mandato eletivo.
8 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos III, Vl e VII.
8 2º. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção Il
DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
,
Art. 114. Mediante comprovação médica, ao servidor será concedida licença por
motivo de doença, por até quinze dias, com remuneração integral.
$ 1º. Se o afastamento for em prazo superior ao previsto no caput, o servidor será
encaminhado à junta médica oficial do Município, para encaminhamento do respectivo benefício
previdenciário, conforme previsto em lei.
$ 2º. Nos casos de prorrogação, previsto no parágrafo segundo do artigo 113, des-
de que em virtude da mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primei-
ros quinze dias do afastamento, que, neste caso, correrão à conta do regime de previdência
que estiver vinculado o servidor.
Art. 115. O servidor acidentado em serviço, que necessite de um tratamento es-
pecializado, poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta mé-
dica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e
recursos adequados em instituição pública.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 116. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou menor
sob guarda para fins de adoção e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
$ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indis-
pensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá
ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
8 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, ns,
sem remuneração até o limite de dois anos.
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Seção IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 117. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço
militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
$ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convo-
cação.
8 2º. O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o
exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, mas se a desincorporação ocorrer dentro do
Estado o prazo será de quinze dias.
Seção V
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Art. 118. O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo fe-
deral, estadual, distrital ou municipal, fará jus a licença remunerada.
Parágrafo único. O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afas-
tamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral.
Seção VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 119. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável li-
cença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem re-
muneração.
$ 1º. Alicença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
no interesse do serviço.
8 2º. A licença poderá ser prorrogada, a pedido do servidor, respeitado o prazo
previsto no caput deste artigo.
$ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou
interrupção da anterior.
Seção VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para de-
sempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria,
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(eme
entidade de classe ou fiscalizadora da profissão.
$ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção,
até o máximo de um servidor, por entidade.
$ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição e por uma única vez.
Capítulo VI
DA CEDÊNCIA
Art. 121. O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguin-
tes hipóteses:
| - para exercício de função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas e
Ill - para cumprimento de convênio. :
Parágrafo único. Na hipótese do inciso | deste artigo, a cedência será sem ônus pa-
ra o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Capítulo VII
DAS CONCESSÕES
Art. 122. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - até dois dias, para se alistar como eleitor;
Il — até três dias, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
Ill — por um dia, em caso de falecimento de tios, sobrinhos, cunhados e concunha-
dos;
IV - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avós e sogros;
V — até cinco dias consecutivos:
a) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, padrastos, filhos ou
enteados, menor sob guarda e irmãos;
b) por motivo de casamento;
c) por motivo de nascimento do filho para o pai.
VI — pelo tempo que se fizer necessário para realização de consulta ou exames mé-
dicos e odontológicos, mediante a apresentação de comprovante.
VII — nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vesti-
bular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII — pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juí-
zo.
8 1º. Nos casos previstos nos incisos IV e V, alínea “a”, a contagem do prazo se ini-
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(msmo)
cia na data do óbito.
$ 2º. Nas hipóteses previstas no inciso V, alíneas “b” e “c”, a contar do evento ou, se
este ocorrer em dia não útil, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Art. 123. A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho
até que este complete seis meses de idade.
$ 1º. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for
de dois turnos.
$ 2º. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por
prescrição médica, em até três meses.
Art. 124. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja
prejuízo ao exercício do cargo. '
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação!
de horários na repartição, que deverá ocorrer no prazo máximo de três meses.
Capítulo VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão conver-
tidos em anos, considerados estes como períodos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos com-
provantes de pagamento ou dos registros funcionais.
Art. 126. Além das ausências ao serviço previstas no art. 122, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|-férias;
Il - exercício de cargos em comissão;
HI - convocação para o serviço militar obrigatório;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
VI - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correla-
cionados às atribuições do cargo;
VII — afastamento por motivo de doença e auxílio-doença;
VIII - salário-maternidade;
IX - licença:
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a) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada;
b) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na
forma determinada pela legislação eleitoral;
c) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remunera-
ção, quando autorizado pela Administração;
d) para desempenho de mandato classista.
X- afastamento preventivo.
XI — penalidade de suspensão, quando convertida em multa e no caso de provimen-
to de pedido de reconsideração, recurso ou revisão.
Art. 127. Para efeito de disponibilidade será considerado o tempo de serviço público
prestado ao município a contar da investidura no cargo extinto ou declarado desnecessário.
Capítulo IX E
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, re-
correr e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento,
serão dirigidas a autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 129. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será subme-
tido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 130. Caberá recurso a autoridade competente, como última instância adminis-
trativa.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o pro-
lator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 131. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é
de trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão recorrida, mediante notifi-
cação pessoal, ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
vo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 132. A representação será dirigida ao chefe imediato do senador = s= =
lução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
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Art. 133. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco
dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 134. É assegurado o direito de vistas, na repartição, do processo ao servidor ou
ao seu representante legal.
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo |
DOS DEVERES
Art. 135. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - lealdade às instituições a que servir;
Ill - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as pro-
tegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem for-
necidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e es-
pecialização;
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XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XIX — participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento
do serviço público; e
XX — apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação
que regulamenta a matéria.
Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hie-:
rárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou
falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apura-
ção. ;
Capítulo Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 136. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a|
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou exe-
cução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o de-
sempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado:
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profis-
sional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo
grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença
prévia, nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
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XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho; e
XIX — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 137. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutri-
nário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou crimi-
nalmente, na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano mo-
ral de qualquer ordem.
Capítulo Il
DA ACUMULAÇÃO
Art. 138. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profis-
sões regulamentadas.
$ 1º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente
dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 2º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar-
quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e so-
ciedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 139. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos pratica-
dos enquanto no exercício do cargo.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 140. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso o
culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros. /
/
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$ 1º. A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista
no art. 67 e seus parágrafos.
$ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fa-
zenda Pública.
$3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 141. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor.
Art. 142. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 143. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no ca-
so de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 144. São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
| — advertência;
Il —- suspensão;
HI — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V — destituição de posição de confiança.
Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravida-
de da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 146. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infra-
ção.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 147. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou
suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regu-
lamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita
à penalidade de demissão.
Art. 148. A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de sus-
pensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remunera-
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ção, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 149. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
Ill — indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV — inassiduidade ou impontualidade habituais;
V— improbidade administrativa;
VI — incontinência pública e conduta escandalosa;
VII — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X— lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — corrupção;
XI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
Xm — percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos
XIv — E DRADSNdio dis art: 196, incisos X a XVII.
S 1º. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
S$ 2º. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada
quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obri-
gações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 150. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 149 acarreta a demissão
de um dos cargos, empregos ou funções.
$ 1º. Verificada a acumulação, será concedido ao servidor o prazo de dez dias para
apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, mediante comprovação do reque-
rimento de desligamento.
$ 2º. Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, será determinada instau-
ração de processo administrativo disciplinar.
$3º. Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido
de ambos os cargos que detêm no Município.
$ 4º. Na hipótese do $ 3º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao
outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 151. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o
inativo, quando na atividade:
| — praticou falta punível com a pena de demissão;
Il — aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública.
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Art. 152. A pena de destituição de posição de confiança será aplicada:
| - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
Il - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu
para que não se apurasse irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do
cargo efetivo.
Art. 153. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua
ficha funcional.
Art. 154. A aplicação de penalidade é de competência da autoridade máxima do ór-
gão ou entidade.
$ 1º Poderá ser delegada competência aos mei Municipais para aplicação
da pena de suspensão ou advertência.
S 2º Será delegada a competência ao Vice-Prefeito ou Secretários Municipais, para
aplicação de penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do Prefeito Municipal.
Art. 155. A demissão por infringência ao artigo 136, incisos X, XI e artigo 149, inci-
sos |, V, VIII, X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego
ou função pública do município, pelo prazo de cinco anos.
Art. 156. Ao servidor demitido ou destituído da posição de confiança é devido ape-
nas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 157. A pena de destituição de posição de confiança implicará na impossibilida-
de de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato
de punição.
Art. 158. A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autoridade
competente, ainda que o implicado não mais pertença aos quadros da Administração.
Art. 159. Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado
que não mais gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá:
| - nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arqui-
vamento do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação,
quando for o caso, de responsabilização civil;
Il — na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a de-
terminação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade.
Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá
a autoridade competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título
de exoneração.
Art. 160. A ação disciplinar prescreverá:
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| —- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de apo-
sentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança;
Il - em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
Ill - em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
$ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com
este.
8 2º. O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
$ 3º. A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar
interromperá a prescrição.
$ 4º. Na hipótese do parágrafo terceiro deste artigo, o prazo prescricional recome-
çará a correr no dia imediato ao da interrupção.
Art. 161. As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante
requerimento do servidor, após o decurso de:
| - três anos para a penalidade de advertência;
Il — cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposenta-
doria e disponibilidade e destituição da posição de confiança.
$ 1º. Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração dis-
ciplinar.
S$2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imedia-
tamente posterior ao da interrupção.
$3º. O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 162. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obri-
gada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do artigo 135, parágrafo único.
$ 1º. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração discipli-
nar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
8 2º. Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo discipli-
nar concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e re-
meterá cópia dos autos.
Art. 163. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular
com direito a plena defesa, por meio de:
| — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua deter-
minação ou para apontar o servidor faltoso;
Il — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível di
aplicação das penas de advertência e suspensão;
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Ill — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão
torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e des-
tituição da posição da confiança.
Seção Il
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO
Art. 164. Nas infrações disciplinares decorrentes da infringência dos deveres fun-
cionais previstas no artigo 135, a Comissão poderá propor a suspensão do processo adminis-
trativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 173 desta Lei, pelo prazo de três anos,
e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos dois
anos.
8 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a
que se subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado:
| — nas infrações que não importem em ressarcimento ao Erário, contribuir com o
valor de uma a três cestas básicas, de acordo com a falta disciplinar cometida, à entidade be-
neficente do Município, devendo a comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta
dias da data da homologação da proposta;
Il — autorizar o desconto em folha dos valores devidos com relação à indenização
do dano experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros;
Ill — prestar compromisso de observar os deveres do artigo 135 e não infringir as
proibições previstas no artigo 136, ambos desta Lei.
$ 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento autorizando o desconto em
folha das prestações devidas à Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 67.
$ 3º O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será
encaminhado à autoridade instauradora para decisão.
Art. 165. Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco
dias, poderá:
| — homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrati-
vo;
Il — alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, ob-|
servado o disposto nesta Seção;
Ill — mediante fundamentação, quanto a não aplicação da suspensão condicional,
determinar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final.
Art. 166. A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada ca-
so o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser pro-
cessado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado.
Art. 167. Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade
julgadora declarará extinta a punibilidade.
Art. 168. Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do pro-
cesso.
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Art. 169. A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser
novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade.
Seção III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 170. A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do
servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver ne-
cessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 171. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de afasta-
mento preventivo.
Seção IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 172. A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo
efetivo estável, ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, por
comissão de três servidores efetivos estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atri-
buições normais até a apresentação do relatório.
$ 1º. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências neces-
sárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de trinta dias, relatório a respeito, possibilitada a prorrogação, por no máximo igual pe-
ríodo.
$ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o servidor ou servidores
referidos, se houver.
$3º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no rela-
tório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e
o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
$ 4º. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados
na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
| — pela instauração de sindicância disciplinar;
Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
Ill — pelo arquivamento do processo.
8 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elu-
cidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou co-
missão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
& 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá
no prazo e nos termos do $ 4º deste artigo.
Seção V
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DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 173. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores
efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente, que indicará o seu presidente, po-
dendo ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
8 1º. A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por
mais trinta dias, por solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo.
$ 2º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após,
à instrução.
8 3º. O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da
audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
$ 4º. Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, conceden-|
do-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e
arrolar testemunhas, até o máximo de três.
$ 5º. Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, conta-
dos a partir do interrogatório do último deles.
$ 6º. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
$ 7º Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final
no prazo de cinco dias úteis.
8 8º. Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório con-|
clusivo, indicando:
| — a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatu-
tárias e a penalidade a ser aplicada;
Il - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar!
o servidor à aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibili-
dade ou destituição da posição de confiança; ou
Il — o arquivamento da sindicância.
Art. 174. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coleta-
dos na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
| — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
HI — pelo arquivamento da sindicância.
$ 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente!
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a dez dias úteis.
82º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidi-
rá no prazo do caput deste artigo.
Art. 175. Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de proces-
so administrativo disciplinar previstas nesta lei.
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Seção VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 176. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três
servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles,
o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente!
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando
os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 177. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao
acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 178. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicân-
cia, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça
informativa da instrução.
Art. 179. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, con-|
tados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por até igual peri-
odo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua
instauração.
Art. 180. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art. 181. Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação
da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, de-
signando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presi-
dente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 182. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com,
pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia,
hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
$ 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
$ 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro
e o aviso de recebimento.
$ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal
de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 183. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interroga<
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E
tório, após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um ser-
vidor para atuar na defesa do indiciado, dando-se preferência a servidor que seja formado em
curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 184. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 185. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indicia-
do, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, reque-
rer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
$ 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados] .
a partir do interrogatório do último deles.
$ 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo)
ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 186. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investiga-
ções e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 187. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procura-
dor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
$ 1º. De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência míni-
ma de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
$ 2º. A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemu-
nhas.
Art. 188. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados imperti-
nentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mo-
tivadamente.
Art. 189. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pe-
lo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado!
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para a inquirição.
Art. 190. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, sendo
primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício e por último as do indiciado, de
modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo líci-
to à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 192. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com
o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
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Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, argúindo-lhe a inca-
pacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputa-
dos, o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, a-
presentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, a co-
missão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de com-
promisso.
Art. 193. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em
sanção penal, que faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 194. O presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, conce-
dendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as per-
guntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 195. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 196. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante,
se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 197. Ultimada a instrução do processo, O indiciado e seu advogado será inti-
mado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e
quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circuns-
tâncias ou de fatos apurados na instrução.
$ 1º. Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do
processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposi-
ção do custo.
82º. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 198. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apre-
ciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruí-
ram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do
indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 199. O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas neces-
sárias.
Art. 200. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do pro-
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| — dentro de cinco dias:
a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à co-
missão processante, estabelecendo prazo para cumprimento;
b) encaminhar os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível es-
capa à sua competência.
Il - julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da co-
missão processante, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único. Nos casos do inciso | deste artigo, o prazo para julgamento será
contado a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 201. Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 202. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais in-
sanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
Art. 203. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas
para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da auto-
ridade competente.
Seção VII
DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 204. O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, uma única vez, quando:
| - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
Il - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou vicia-
dos;
Ill - forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado
ou de autorizar diminuição da pena.
$ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qual-
quer pessoa da família poderá requerer a revisão do procedimento.
$ 2º. No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 205. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 206. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no procedimento originário.
Art. 207. O requerimento de revisão do procedimento será dirigido à autoridade
competente, que, verificando o cumprimento de uma das condições estabelecidas no artigo
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(rm)
204, determinará a designação de comissão processante, na forma do artigo 176.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende
produzir.
Art. 208. A revisão correrá em apenso ao procedimento originário.
Art. 209. A comissão processante terá sessenta dias para a conclusão dos traba-
lhos, admitida a prorrogação por mais trinta dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante
ato da autoridade que determinou a revisão.
Art. 210. O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebi-
mento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 211. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade a-
plicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição da po-
sição de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa, conforme o caso.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pe-
nalidade. E
Título VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 212. O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de pro-
vimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica.
Art. 213. O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo
em comissão e dos servidores contratados temporariamente é o estabelecido pela Constituição
e pela legislação federal pertinente.
Título VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Capítulo Único
Art. 214. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 215. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
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Il - combater surtos epidêmicos;
Ill - atender outras situações de emergência, que vierem a ser definidas em lei es-
pecífica.
Art. 216. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária es-
pecífica.
Art. 217. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título,
podendo a mesma ser recontratada, por uma vez, sob pena de nulidade do contrato e respon-
sabilidade administrativa e civil, da autoridade contratante.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não será considerada recontratação a
prorrogação contratual.
Art. 218. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
| — vencimento básico equivalente à percebida,pelos servidores de igual ou asseme-
lhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;
Il - jornada de trabalho, serviço extraordinário, regime de sobreaviso, repouso se-|
manal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno e gratificação natalina
proporcional, nos termos desta Lei,
Il - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV — auxílio alimentação;
V- inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 219. Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as dis-
posições referentes ao regime disciplinar de que trata o título VI da presente lei.
Art. 220. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| — pelo término do prazo contratual; ou
Il — antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.
$ 1º. A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com
antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente
ao período.
$ 2º. A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse
público, devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados,
das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional.
$3º. Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração dis-
ciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será
devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 221. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 222. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta
lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
$ 1º. Os prazos somente começam a correr em dias úteis.
$ 2º. Considera-se prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia em que não haja expediente.
Capítulo Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 223. Os atuais servidores municipais estatutários admitidos mediante prévio
concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
Art. 224. No que pertine às férias, o servidor continuará a contagem do tempo de
serviço para efeito de aquisição e para posterior gozo no novo regime.
Art. 225. Somente aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo nome-
ados até a data da publicação desta Lei, fica assegurado o direito às seguintes vantagens:
|- adicional de cinco por cento a cada três anos de serviço público ininterrupto pres-
tado ao Município em cargo de provimento efetivo, incidente sobre o valor do padrão de venci-
mento do servidor;
Il- adicional de quinze e vinte e cinco por cento, quando completar, respectivamen-
te, quinze e vinte e cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao Município, em cargo
de provimento efetivo, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor;
Hll- licença prêmio de seis meses com as respectivas vantagens, a cada dez anos
de serviço público ininterrupto prestado ao município, em cargo de provimento efetivo.
$ 1º. O servidor fará jus aos adicionais previstos nos incisos | e Il a partir do mês
em que completar o tempo exigido.
8 2º. O adicional de quinze por cento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco
por cento.
$ 3º. Para efeitos das vantagens previstas nos incisos | a Ill, será computado o
tempo de serviço exercido nos Municípios de origem quando da emancipação.
S 4º. Computar-se-á para a vantagem prevista no inciso |, o tempo de serviço pres-
tado ao município, em cargo de provimento efetivo, desde que sem interrupção com o atual.
$ 5º. É facultado à autoridade competente, se o servidor requerer, conceder a licen-
ça prêmio de três meses, a cada cinco anos, podendo, inclusive, ser gozada de forma interca-
lada, mês a mês, observada a compensação obrigatória ao atingir o decênio.
8 6º. À autoridade competente é facultado, se o servidor requerer e o erário permitir,
converter em pagamento parte da licença prêmio, até o máximo de quatro meses, pelo valor do
vencimento básico vigorante na data do pagamento.
8 7º. Fica assegurado o direito da conversão da licença prêmio em tempo de 49)
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(Emas)
ço em dobro, às licenças vencidas até a data da publicação da Emenda Constitucional n
20/1998, condicionado à opção do servidor.
8 8º. Não terá direito a licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo,
houver:
I- Sofrido pena suspensão, mesmo que convertida em multa;
Il- Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias, consecutivos ou
Ill- Gozado licença:
a) por motivo de doença, por prazo superior a cento e oitenta dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de sessenta dias;
c) para tratar de interesse particular, em qualquer prazo.
8 9º. Iniciar-se-á contagem de novo período aquisitivo a partir do dia seguinte de
ocorrência de um dos eventos previstos no parágrafo oitavo deste artigo.
Art. 226. O direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 225, inciso |,
exclui o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 76, e seus parágrafos desta
lei.
Art. 227. Revogam-se as Leis Municipais n'1 006, de 06 de janeiro de 1997; nº 023,
de 22 de janeiro de 1997; nº 128, de 18 de março de 1998; nº 129, de 18 de março de 1998; nº
196, de 23 de abril de 1999; nº 199, de 06 de maio de 1999; nº 242, de 09 de março de 2000;
nº 304, de 06 de junho de 2001; nº 398, de 25 de março de 2004; nº 462, de 08 de dezembro
de 2005; nº 489, de 24 de novembro de 2006; nº 494, de 08 de fevereiro de 2007; nº 504, de
16 de maio de 2007; nº 516, de 05 de dezembro de 2007.e nº 529, de 02 de abril de 2008.
Art. 228. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publi-
cação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOI-
TO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011.
Ly hs dt, PA
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se,
Tina fcaroch
Secretária Munitipal de Administração.

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