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norma nº 638/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2011
Date 2011-11-03
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Revoga as Leis Municipais nº 269, de 06 de setembro de 2000, nº 275, de 07 de dezembro de 2000 e nº 287, de 21 de março de 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 638
De 03 de novembro de 2011.
"Reestrutura o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar. Revoga
as Leis Municipais nº 269, de 06 de setembro
de 2000, nº 275, de 07 de dezembro de 2000 e
nº 287, de 21 de março de 2001.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Art. 2º.
Pela presente Lei, fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à
alimentação escolar.
Parágrafo único. O CAE fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
Compete ao CAE:
| - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos
arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009;
ll — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
Ill — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao
Art. 3º.
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apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros;
VI -— fomecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com
a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VIII — elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação
vigente;
IX — acompanhar através de visitas o armazenamento dos gêneros
alimentícios.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e
demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O CAE terá a seguinte composição:
| — um representante indicado pelo Poder Executivo;
Il — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a serem escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim,
registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos
docentes;
ll — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em Assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º. Os discentes somente poderão ser indicados para composição do
Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
8 2º. Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso
Il deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de
educação realizar reunião, convocada especificamente para o fim de
escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar registrada em
ata.
8 3º. Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso
III deste artigo. deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizare:
Art. 4º.
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reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata.
8 4º. Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com
exceção dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter
como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
S$ 5º. Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor o
Conselho.
S$ 6º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal,
decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições
previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as
indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida
legalidade.
8 7º. O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo
os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
$ 8º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado. :
$ 9º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por
meio do cadastro disponível do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da
data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de
indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos
H, Ill e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem
como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
| — mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il — por deliberação do segmento representado;
Ill — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença
mínima estabelecida pelo Regimento Interno;
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta
pauta específica.
Art. 5º.
Art. 6º.
Art. 7º.
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S 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou,
ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do
membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Município.
8 2º. Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este
artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de
nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
$ 3º. Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
S 2º. As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus
membros, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei,
submetendo-se à homologação do Chefe do:Poder Executivo.
O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das
competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da
Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 38/2009, bem como as
seguintes disposições:
|- O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre
os membros, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em
sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato
coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
Il — o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em
conformidade ao disposto no Regimento Intemo do CAE, sendo
imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do
respectivo mandato;
Ill — a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair
entre os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, do art. 3º desta Lei.
/
(
rt. 8º.
rt. 9º.
rt. 10.
fe.
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Iv —- o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para
apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo 2/3
(dois terços) dos Conselheiros titulares;
V — a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito
Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou
eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para
tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de
custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o
pagamento de diárias.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Ficam revogadas as Leis Municipais nº 269, de 06 de setembro de 2000, nº
275, de 07 de dezembro de 2000 e nº 287, de 21 de março de 2001.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
TRÊS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE
rto 4, er
Registre
Carina
Prefeito Municipal
e e Publique-se,
QU
inatti Milchareck
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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