| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2011 |
| Date | 2011-11-03 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Revoga as Leis Municipais nº 269, de 06 de setembro de 2000, nº 275, de 07 de dezembro de 2000 e nº 287, de 21 de março de 2001. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 638 De 03 de novembro de 2011. "Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Revoga as Leis Municipais nº 269, de 06 de setembro de 2000, nº 275, de 07 de dezembro de 2000 e nº 287, de 21 de março de 2001.” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 2º. Pela presente Lei, fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar. Parágrafo único. O CAE fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Compete ao CAE: | - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009; ll — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Ill — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; V — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao Art. 3º. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI -— fomecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VIII — elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente; IX — acompanhar através de visitas o armazenamento dos gêneros alimentícios. Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. O CAE terá a seguinte composição: | — um representante indicado pelo Poder Executivo; Il — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; ll — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em Assembléia específica para tal fim, registrada em ata. $ 1º. Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. 8 2º. Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso Il deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar registrada em ata. 8 3º. Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso III deste artigo. deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizare: Art. 4º. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. 8 4º. Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. S$ 5º. Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor o Conselho. S$ 6º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade. 8 7º. O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $ 8º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. : $ 9º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio do cadastro disponível do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos H, Ill e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: | — mediante renúncia expressa do conselheiro; Il — por deliberação do segmento representado; Ill — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno; IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica. Art. 5º. Art. 6º. Art. 7º. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul S 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Município. 8 2º. Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo. $ 3º. Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. S 2º. As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se à homologação do Chefe do:Poder Executivo. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 38/2009, bem como as seguintes disposições: |- O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Il — o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Intemo do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato; Ill — a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, do art. 3º desta Lei. / ( rt. 8º. rt. 9º. rt. 10. fe. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Iv —- o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares; V — a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 269, de 06 de setembro de 2000, nº 275, de 07 de dezembro de 2000 e nº 287, de 21 de março de 2001. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE rto 4, er Registre Carina Prefeito Municipal e e Publique-se, QU inatti Milchareck Secretária Municipal de Administração e Planejamento.