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norma nº 656/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2012
Date 2012-05-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ceder o uso de bem imóvel municipal e de linhas telefônicas, ao Estado do Rio Grande do Sul, a serem utilizados pela Brigada Militar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 656
De 09 de maio de 2012.
“Autoriza o Poder Executivo a ceder
o uso de bem imóvel municipal e de
linhas telefônicas, ao Estado do Rio
Grande do Sul, a serem utilizados
pela Brigada Militar.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, de forma gratuita, ao Estado do
Rio Grande do Sul, para instalação da Unidade da Brigada Militar local,
mediante celebração de Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, conforme
minuta anexa, o uso do seguinte bem imóvel de propriedade do Município:
“Parte ideal de um prédio de alvenaria, de um piso, constituindo-se de sala nº
1 medindo 4,00mx3,00m, sala nº 2 de 4,00mx2,00m, copa de 4,00mx2,00m,
dormitório de 2,40mx2,20m, banheiro medindo 1,2mx2,20m e área de
circulação, de 1,30mx5,10m e de 1,70mx1,10m, totalizando 53,00m?,
edificado sobre um terreno urbano, parte do antigo lote rural nº 27 da Linha
Boa Vista, localizado à Travessa 22 de Outubro, distante 26,00 (vinte e seis
metros) da esquina com a Rua Garibaldi, lado Norte, no município de Boa
Vista do Sul/RS, sem número de logradouro, no quarteirão formado pelas
Ruas Emancipação, Garibaldi e Travessa 22 de Outubro; com a área
superficial de 1.290,00 mê? (hum mil, duzentos e noventa metros quadrados),
sem benfeitorias, com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE,
por 30,00m com Aldérico Carminatti; a LESTE, por 43,00m, com Pio
Steffenon; ao SUL, por 30,00m com Fabiano Pereira; e, a OESTE, por
43,00m com a Travessa 22 de Outubro,matrícula nº 16.514, fls. 01, livro 02
do Registro de Imóveis de Garibaldi/RS.”
Art. 3º.
Art. 4º.
Art. 5º.
Art. 6º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
O Município cederá, igualmente, uma linha telefônica fixa e uma linha
telefônica móvel, para uso exclusivo dos serviços da Brigada Militar.
A cessão de uso será outorgada por prazo indeterminado, a contar da
assinatura do Termo de Cessão, podendo, no entanto, a outorga ser
revogada, a qualquer tempo, mediante aviso prévio com 90 (noventa) dias de
antecedência, sempre que for constatada alguma irregularidade no uso ou
destinação do imóvel ou, ainda, no caso de necessidade do imóvel para
instalação de serviço público municipal.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Fica revogada a Lei Municipal nº 161, de 26 de agosto de 1998.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2012.
Prefeito Municipa
Registre-se e Publique-se,
Carina) Ab Milchareck
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DE LINHAS
TELEFÔNICAS, A TÍTULO GRATUITO.
CEDENTE: Município de Boa Vista do Sul/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob nº01.602.022/0001-94, com sede na Rua da Emancipação, nº 2470,
representado por Roberto Martim Schaeffer, Prefeito Municipal, inscrito no CPF nº
368.477 .630-00, residente e domiciliado na Rua Emancipação, nº 2301, Boa Vista do
Sul/RS.
CESSIONÁRIO: Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, por
intermédio do Comando Geral da Brigada Militar, ora representado por .................
OBJETO:
a) IMÓVEL: Parte ideal de um prédio de alvenaria, de um piso, constituindo-se de
sala nº 1 medindo 4,00mx3,00m, sala nº 2 de 4,00mx2,00m, copa de 4,00mx2,00m,
dormitório de 2,40mx2,20m, banheiro medindo 1,2mx2,20m e área de circulação, de
1,30mx5,10m e de 1,70mx1,10m, totalizando 53,00m?, edificado sobre um terreno
urbano, parte do antigo lote rural nº 27 da Linha Boa Vista, localizado à Travessa 22 de
Outubro, distante 26,00 (vinte e seis metros) da esquina com a Rua Garibaldi, lado
Norte, no município de Boa Vista do Sul/RS, sem número de logradouro, no quarteirão
formado pelas Ruas Emancipação, Garibaldi e Travessa 22 de Outubro; com a área
superficial de 1.290,00 m? (hum mil, duzentos e noventa metros quadrados), sem
benfeitorias, com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE, por 30,00m
com Aldérico Carminatti; a LESTE, por 43,00m, com Pio Steffenon; ao SUL, por 30,00m
com Fabiano Pereira; e, a OESTE, por 43,/00m com a Travessa 22 de
Outubro,matrícula nº 16.514, fls. 01, livro 02 do Registro de Imóveis de Garibaldi/RS.
b) Duas linhas telefônicas (fixo e móvel).
BASE LEGAL: Lei Municipal nº.............., [o = A de... de 2012.
Pelo presente Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, o CEDENTE supra referido e
qualificado, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel acima descrito e
caracterizado, e da titularidade das linhas telefônicas, cede ao CESSIONÁRIO, também
referido e qualificado, o direito de uso sobre o objeto descrito, mediante termos, |
cláusulas e condições seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
CLÁUSULA PRIMEIRA
O CESSIONÁRIO recebe, nesta data, o imóvel supra descrito e
caracterizado, com a finalidade de instalação da unidade da Brigada Militar, não
podendo alugá-lo, emprestá-lo ou, de qualquer forma, cedê-lo a terceiros, como
também das duas linhas telefônicas (fixo e móvel).
CLÁUSULA SEGUNDA
O CESSIONÁRIO deverá promover o uso do imóvel zelosamente,
mantendo-o sempre em boas condições de asseio, executando às suas custas todos os
serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários. Quaisquer
benfeitorias destinadas a tornar o uso mais cômodo dependerão de autorização prévia
e por escrito do CEDENTE e se incorporarão ao imóvel, sem que ao CESSIONÁRIO
assista qualquer direito de indenização.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Cessão de Uso é concedida por tempo indeterminado, podendo, no
entanto, a outorga ser revogada, a qualquer tempo, mediante aviso prévio com 90
(noventa) dias de antecedência, sempre que for constatada alguma irregularidade no
uso ou destinação do imóvel e das linhas de telefonia ou, ainda, no caso de
necessidade de instalação/utilização, por parte do CEDENTE.
Parágrafo primeiro. O CESSIONÁRIO compromete-se a devolver os bens
recebidos em cesso de uso, ao final do prazo, nas mesmas condições de uso e
conservação, ressalvados desgastes decorrentes do uso natural.
Parágrafo segundo. O presente Termo ficará rescindido de pleno direito,
obrigando à restituição imediata do imóvel e do aparelho da telefonia móvel ao
CEDENTE, caso o CESSIONÁRIO venha a transferi-lo, alugá-lo, emprestá-lo ou cedê-
lo, a qualquer título.
CLÁUSULA QUARTA
A Cessão de Uso é pactuada a título gratuito, sendo que o
CESSIONÁRIO administrará, usará e fruirá os bens ora cedidos, como se seus
fossem, enquanto perdurar a presente Cessão.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do uso das linhas telefônicas
correrão por conta exclusiva do CESSIONÁRIO, salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste instrumento,
deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão
resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
CLÁUSULA SEXTA
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Garibaldi/RS
para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste contrato, com a exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente em (o)
vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas legais instrumentárias.
de de 2012.
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
CEDENTE
Roberto Martim Schaeffer- Prefeito Municipal
CESSIONÁRIO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
Cientes e de acordo (jurídico das partes):

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