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norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-08
Ementa"INSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL"
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LEI ORDINARIA n° 7/1997 de 08 de Janeiro de 1997
(Mural 08/01/1997)
ATOS RELACIONADOS:
 LEI ORDINARIA n° 130/1998
 LEI ORDINARIA n° 181/1998
 LEI ORDINARIA n° 120/1998
"INSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL"
 ROBERTO MARTIM SCHAEFFER Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o Plano de Carreira do pessoal do Magistério Público Municipal, cumprindo diretrizes básicas da
legislação vigente, observadas as peculiaridades locais
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- MAGISTÉRIO PÚBLICO o conjunto de professores e especialistas que, ocupando funções no ensino público municipal, pré￾escolar e ensino fundamental, desempenha atividades próprias vinculadas aos objetivos da educação.
II- PROFESSOR o membro do Magistério Público Municipal, que exerce, como titular do cargo público, atividades docentes
no campo da educação.
CAPÍTULO II
 DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 3º O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, observadas as normas gerais, constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Art. 4º Os concursos públicos serão realizados segundo as habilitações e áreas seguintes:
I- Área 1 - currículo por atividades, ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, habilitação magistério de 2º grau;
II- Área 2 - currículo por disciplina, ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª séries, habilitação específica de grau superior, obtida
mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo.
Art. 5º O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poder pedir a
mudança de área de atuação.
§ 1º A mudança da área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino, e não poderá ocorrer se houver
candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga
existente.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência, na mudança de área, o professor que tiver,
sucessivamente:
I- Maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II- Maior tempo de exercício no magistério público em geral;
III- Mais idade.
§ 3º É facultado à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observando o disposto nos parágrafos
anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor.
Art. 6º O professor da Área Currículo por Disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária
normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes
das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola ou órgão central de educação do
Município.
CAPÍTULO III
Seção I
 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 7º A carreira do magistério tem como princípios básicos:
I- A dedicação ao magistério;
II- Qualidades pessoais;
III- Atualização constante;
IV- Retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e especialização profissionais, possibilitando-lhes situação
econômica e social compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão;
V- Valorização da qualificação decorrentes de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;
VI- Admissão através de concurso público.
Seção II
 DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 8º A carreira do magistério público municipal é constituída de cargos, criados por esta Lei e providos sob o Regime
Jurídico Único (estatutário).
Art. 9º O quadro de carreira do magistério público municipal constitui-se de 60 (sessenta) cargos de professor, cujo
vencimento será o constante em lei especifica.
Art. 10 A carreira do magistério público municipal, regido pelo Regime Jurídico Único, possui cinco níveis de habilitação.
Seção III
 DOS NÍVEIS
Art. 11 Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: Nível 1 - habilitação específica de 2º grau
completo. Nível 2 - habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três, seguidas de estudos adicionais,
correspondentes a um ano letivo. Nível 3 - habilitação especifica de grau superior, ao nível de graduação, representada por
licenciatura de 1º grau, obtida em curso curta duração. Nível 4- habilitação específica de grau superior, ao nível de
graduação, correspondente a licenciatura plena. Nível 5 - habilitação especifica obtida em cursos de : pós-graduação,
mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.ilitação dos
professores, como segue:
Art. 12 A mudança de nível vigorará a partir do mês subseqüente ao da apresentação do comprovante da respectiva
habilitação pelo professor.
§ único Num prazo de, no máximo, 5 (cinco) meses, deverá, o membro do magistério, apresentar o diploma da respectiva
habilitação.
Seção IV
 DAS CLASSES
Art. 13 As classes constituem a linha de promoção dos professores, e são designadas pelas letras A", "B", "C", "D", "E" e
"F".
Art. 14 A retribuição pecuniária por classe terá uma graduação de 10% (dez porcento), calculada sobre o vencimento
básico - nível 1 - classe A.
Art. 15 A promoção, em cada classe, levará em conta os seguintes requisitos:
I- Para a classe A: ingresso automático.
II- Para a classe B:
a) permanência de três anos na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação que, somados, perfaçam 100 horas;
III- Para a classe C:
a) permanência de 4 (quatro) anos na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação que, somados, perfaçam 100 horas;
IV- Para a classe D:
a) permanência de 5 (cinco) anos na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação que, somados, perfaçam 120 horas;
V- Para a classe E:
a) permanência de 6 (seis) anos na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação que, somados, perfaçam 140 horas;
VI- Para a classe F:
a) permanência de 7 (sete) anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação que, somados, perfaçam 160 horas.
Art. 16 Além dos requisitos previstos no artigo anterior, só fará jus à promoção de classe o professor que:
I- Não apresente faltas injustificadas;
II- Não tenha cumprido pena de suspensão;
III- Não possua mais de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde.
Art. 17 Para efeitos de contagem das horas de atualização será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
Art. 18 As promoções terão vigência no mês seguinte àquele em que o professor apresentar o tempo exigido para a
promoção, mediante requerimento e apresentação dos comprovantes de atualização.
§ único Não apresentando o professor os comprovantes de atualização no prazo referido neste artigo, a promoção dar-se-á
a partir do mês em que o mesmo requerer, juntamente com a apresentação dos referidos comprovantes.
CAPÍTULO IV
 DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 19 São criadas as seguintes funções gratificadas específicas do magistério:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
02 Supervisor de ensino/SMEC FGE 1
Corresponderá ao FGE 1 40% (quarenta por cento) do salário básico - nível 1 - classe A.
Art. 20 O membro do magistério fará jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento), por triênio de serviço público,
calculado sobre o vencimento básico do nível e classe a que pertencer.
Art. 21 O membro do magistério fará jus a uma gratificação, denominada GD (gratificação de direção), quando investido
da função de diretor de escola.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo caracteriza cargo de confiança, demissível a qualquer tempo.
§ 2º A gratificação de diretor de escola terá graduação de quatro níveis, conforme o número de alunos da escola, da
seguinte maneira:
GD NÚMERO DE ALUNOS PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO BASE NÍVEL 1 - CLASSEA
GDI até 50 alunos 10%
GDII de 51 até 100 alunos 20%
GDIII e 101 até 200 alunos 30%
GDIV acima de 200 alunos 40%
§ 3º Fará jus ao valor integral da gratificação de diretor, o professor que responder pela direção, por um período não
inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 22 O professor que atuar em classe multisseriada, perceberá uma gratificação, na seguinte modalidade:
I- Quando regente de duas classes, perceber 10% sobre o salário-base - nível 1 - classe A;
II- Quando regente de três classes, perceberá 20% sobre o salário-base - nível 1 - classe A;
III- Quando regente de mais de quatro classes, perceberá 30% sobre o salário-base - nível 1 - classe A.
Art. 23 Fica concedida, ao professor que trabalha em classe de rendimento lento e/ou escola especial, uma gratificação
correspondente 50% do vencimento básico - nível 1 - classe A.
Art. 24 Consideram-se escolas especiais e classes de lento rendimento, as instituições destinadas às crianças e
adolescentes que necessitam de tratamento especial nas áreas médica, psicológica e pedagógica.
Art. 25 Classe especial é a que agrupa alunos com deficiências de aprendizagem para desenvolvimento de currículos
adequados às diversas categorias e graus.
Art. 26 Somente será designado para reger classe de rendimento lento, o professor ou supervisor que apresentar as
seguintes qualificações:
a) habilitação de magistério e estudos adicionais, a nível de 2º grau, pertinentes à educação do excepcional; ou
b) habilitação de magistério e cursos que, somados, perfaçam um mínimo de 300 horas teóricas e práticas, relativas à
educação do excepcional; ou
c) professor que tenha curso superior em Pedagogia para deficientes mentais.
Art. 27 Também fica assegurada a gratificação de 50% do vencimento básico - nível 1 - classe A, ao professor municipal
cedido à APAE, mediante estágio de um semestre, supervisionado pela direção da entidade, comprometendo-se, o
professor, a freqüentar cursos relativos a educação do excepcional.
Art. 28 A gratificação prevista no Art. 27 cessará se o professor não comprovar num período máximo de 2 anos, o
comparecimento em curso de capacitação.
Art. 29 O professor municipal receberá, a título de difícil acesso, uma ajuda de custo cujo parcela indenizatória de
despesas de transporte ou estada.
§ 1º Toda a escola municipal, localizada em zona rural, é considerada de difícil acesso.
§ 2º Cabe ao Prefeito Municipal determinar o percentual que será atribuído ao professor, de acordo com o grau de
dificuldade de acesso, relativo a cada unidade escolar, obedecendo mínimo de 5% o máximo de 50% do salário-base - nível
1 - classe A.
CAPÍTULO V
 DO REGIME DE TRABALHO
Art. 30 O regime normal de trabalho do magistério será de 20 horas semanais, cumpridas em unidade escolar ou órgão.
Art. 31 O não comparecimento às convocações oficiais dos professores para reuniões pedagógicas reuniões do Círculo de
Pais e Mestres (CPM) e afins, implica em falta injustificada, salvo se o professor apresentar justificativa convincente.
Art. 32 O membro do magistério, sempre que as necessidades exigirem, poderá ser convocado em caráter temporário,
para cumprir regime suplementar de trabalho
§ único A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só terá lugar após despacho
favorável do Prefeito Municipal em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a
necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de 180 dias.
Art. 33 Ao regime suplementar de trabalho, corresponderá uma complementação de salário, proporcional ao numero de
horas trabalhadas.
CAPÍTULO VI
 DA REMOÇÃO E DA CEDÊNCIA
Art. 34 Remoção é o deslocamento, por necessidade de serviço, a pedido ou por permuta, do professor de uma para outra
escola.
§ 1º A remoção se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do ensino.
§ 2º Ao assumir o cargo, o membro do magistério não poderá solicitar remoção pelo prazo mínimo de dois (02) anos da
data da nomeação.
§ 3º A remoção dentro do prazo do parágrafo 2º, somente será concretizada em caso de extrema necessidade, a critério
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 35 O professor que estiver em estágio probatório não poderá ser cedido para outros órgãos, a não ser para escolas e
em regência de classe.
CAPÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 O presente plano de carreira abrange todos os integrantes do magistério público municipal.
Art. 37 As férias do professor serão concedidas durante o período de férias escolares.
Art. 38 A partir do ingresso no magistério público municipal, o professor permanecerá em estágio probatório, durante 730
dias.
§ único A avaliação do estagiário obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no
Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 39 O professor faltoso em suas funções, sem justificativa, além das advertências da direção da escola e da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, registradas em ata, estará sujeito ao regime disciplinar de que trata o Regime
Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 40 Quando a oferta de professores legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino de lª a
4ª série, permitir-se-á que as vagas sejam supridas por pessoas sem habilitação especifica, que lecionem em caráter
suplementar e a título precário, sendo assegurado o pagamento correspondente ao vencimento base -nível 1- classe A.
Art. 41 Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino de 5ª a
8ª séries, permitir-se-á que as vagas sejam supridas por pessoas cursando habilitação especifica, que lecionem em caráter
suplementar e a título precário, sendo assegurado o pagamento do correspondente ao vencimento básico - nível 1 - classe
A.
Art. 42 O cálculo do valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de habilitação do Quadro de Carreira do Magistério
Público Municipal, processar-se-á sobre o vencimento do nível 1 - classe A, de acordo com a seguinte tabela:
NÍVEL PORCENTAGEM
1 -
2 15%
3 30%
4 50%
5 65%
Art. 43 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentarias próprias.
Art. 44 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos
contados a partir de lº de janeiro de 1997.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, aos 08 dias do mês de janeiro de 1997.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS CICHELERO
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Mural 08/01/1997

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