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norma nº 658/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe sobre pagamento de diárias ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Estende dispositivos da Lei Municipal nº 625/2011 aos Conselheiros Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 658
De 20 de junho de 2012.
“Dispõe sobre pagamento de diárias ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito. Estende
dispositivos da Lei Municipal nº 625/2011
aos Conselheiros Municipais.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Art. 2º.
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em
objeto de serviço, além do transporte e locomoção urbana, serão pagas
diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, no valor de
3,5 VRM's (três vírgula cinco do Valor de Referência Municipal) e nos termos
desta Lei. '
& 1º. Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas
acarrete despesas com refeições, as diárias serão pagas por metade.
8 2º. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão
pagas pela quarta parte.
8 3º. Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o
seu valor multiplicado por dois, em relação ao valor fixado no caput deste
artigo.
8 4º. Nos deslocamentos para fora do país, o valor das diárias será fixado
mediante lei específica.
O transporte será providenciado pela Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento, mediante a aquisição de passagens.
Parágrafo único. Caso o Prefeito ou o Vice-Prefeito, excepcionalmente,
tenham adquirido a passagem, serão ressarcidos mediante a apresentação
dos respectivos comprovantes de aquisição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art.3º. As diárias e as despesas com o transporte e locomoção urbana serão
comprovadas através de relatório de viagem, notas, cupons fiscais ou
recibos, que serão apresentados no primeiro dia útil seguinte após o
regresso.
$ 1º. No relatório deverá constar a data da viagem, o horário de saída e
retorno, além do detalhamento sobre as atividades desenvolvidas.
8 2º. Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto na
requisição, o Prefeito ou o Vice-Prefeito solicitarão a complementação.
$ 3º. Na hipótese de ocorrer retorno ao Município em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, haverá a restituição das diárias recebidas
em excesso, no prazo máximo de 3 (três) dias.
8 4º. Recebidas as diárias, sem o afastamento da sede, por qualquer motivo,
deverão ser restituídas, nas quantias recebidas, em igual prazo.
Art. 4º. Para efeitos de diárias, fica estendido aos Conselheiros Municipais o
disposto na seção |, capítulo III do título V da Lei Municipal nº 625, de 18 de
maio de 2011, artigos 88 a 92.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUN NICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2012. /
AGUA Aa chaéffe
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Carin dna Milchareck
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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