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norma nº 659/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaEstabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) no Município e dá outras providências. Revoga as Leis Municipais nº 053, de 7 de maio de 1997 e nº 194, de 18 de março de 1999.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 659
De 20 de junho de 2012.
“Estabelece normas para a exploração do
serviço de automóveis de aluguel (táxi) no
Município e dá outras providências. Revoga
as Leis Municipais nº 053, de 7 de maio de
1997 e nº 194, de 18 de março de 1999.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Art. 2º.
Art. 3º.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do
Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos
desta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de
passageiros, mediante preço fixado em tarifas, por Decreto do Poder
Executivo, segundo os critérios e normas contidas nesta Lei.
Os táxis poderão ser de duas (02) ou quatro (04) portas, com pintura externa
padronizada na cor branca.
8 1º. Os táxis dotados de duas (02) portas e aqueles cuja capacidade de
carga não ultrapasse a quinhentos quilos (500 kg) transportarão, no máximo,
quatro (04) passageiros.
8 2º. Os táxis dotados de quatro (04) portas e com capacidade de carga igual
ou superior a quinhentos quilos (500 kg) transportarão, no máximo, sete (07)
passageiros.
É obrigatório o uso da palavra “TÁXI” em luminoso na parte externa do teto,
bem como a inscrição nas portas laterais do veículo em faixa padronizada.
Art. 4º.
Art. 5º.
Art. 6º.
Art. 7º.
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Estado do Rio Grande do Sul
8 1º. Nas portas laterais, a palavra “TÁXI” deverá estar em branco, com
letras do tipo helvética médium e altura de oito (8) a dez (10) centímetros.
Deverá ser aplicada no alinhamento da faixa Azul e horizontalmente
centralizada com relação a cada uma das portas laterais dianteiras.
8 2º. As faixas deverão estar em toda a extensão das duas laterais do
veículo, logo acima das maçanetas, na cor azul, nas dimensões indicadas no
parágrafo anterior.
$ 3º. Poderá constar ainda a identificação do número do telefoie do
proprietário.
O número de táxis em operação, licenciados pelo Município, não poderá
exceder a proporção de um (01) veículo para cada quinhentos (500)
habitantes.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à
necessidade e ao interesse público, a concessão das licenças, respeitado o
disposto no caput deste artigo.
A administração dos serviços de táxis, é de competência privativa do Poder
Executivo, a quem cabe:
I- Autorizar emissão de novas concessões nos termos desta Lei;
Il- Decidir em última instância administrativa sobre eventuais infrações à
presente Lei;
Wll-Baixar atos regulamentares.
Ao órgão municipal de trânsito em conjunto com o setor de fiscalização, cabe
planejar, coordenar e controlar os serviços de táxis.
CAPÍTULO Il
CONCESSÃO DE LICENÇAS
Para fins de concessão de licenças de táxis para operação no território do
Município, nos termos do art. 4º e seu $ 1º, com base em estudos e
levantamentos efetuados pela Administração, o Poder Executivo,
considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na
forma da Lei, edital, no qual serão fixados:
| - o número de licenciamentos de táxis; A
Art. 8º.
Art. 9º.
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Il - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de
vagas a serem preenchidas;
HI - os requisitos para o licenciamento;
IV — os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de maior
número de interessados do que vagas;
V-o prazo para apresentação dos requerimentos de que trata o art. 11 desta
Lei, acompanhado dos documentos de habilitação, nunca inferior a 30 (trinta)
dias;
VI — o veículo deverá ser licenciado e emplacado no Município de Boa Vista
do Sul.
$ 1º. Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de cinco (5)
anos de fabricação.
8 2º. Os beneficiados com a concessão das licenças deverão, dentro de
trinta (30) dias, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado,
atendendo o que dispõe a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que
regulamenta a profissão de taxista.
8 3º. As licenças serão concedidas pelo prazo de cinco (5) anos, podendo
ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento
protocolado com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término
do período.
Verificada a concessão de novas licenças de táxis para operação no território
do Município, nos termos do artigo 4º e parágrafo 1º, após levantamento
efetuado pela Administração, o Poder Executivo, levando em conta a
necessidade e interesse da população, fará publicar o edital na forma e
condições previstas no artigo 7º, seus incisos e parágrafos desta Lei.
. CAPÍTULO Ill . )
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO
A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel — TÁXI é
pessoal e intransferível, inclusive no caso de falecimento do licenciado.
8 1º. Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito
de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de
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—
y
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conservação, nos termos do $ 2º deste artigo, garantido o direito ao mesmo
ponto de estacionamento.
8 2º. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de
sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for
retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão
da autoridade municipal competente.
& 3º. Em caso de acidente do veículo que implique na sua retirada imediata
do serviço ou sinistro de qualquer natureza, a substituição se fará no período
intransferível e improrrogável de noventa (90) dias.
CAPÍTULO IV
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 10. A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito
estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada
proceder pela autoridade municipal competente.
8 1º. A vistoria se repetirá, a cada doze (12) meses, a fim de serem
verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os
requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos,
reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.
8 2º. As vistorias serão realizadas pelo Município e, se esse não possuir
serviço próprio, por oficina às expensas do proprietário do táxi, fornecendo, a
oficina, atestado assinado por engenheiro mecânico, sobre as condições do
veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro.
Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado de vistoria.
$ 3º. O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não
necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja
liberado em nova vistoria.
8 4º. O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter
definitivo, os veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham
mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham
recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos
parágrafos anteriores. : L
Art. 11.
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8 5º. Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria,
dentro do prazo legal, salvo por motivo de força maior devidamente
comprovado, que será analisado pelo Poder Executivo em processo
administrativo, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício.
$ 6º. Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no veículo,
o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da
liberação do veículo e a da nova vistoria.
8 7º. Todos os veículos com mais dez (10) anos de fabricação, mesmo em
condições de trafegabilidade deverão ser substituídos.
CAPÍTULO V
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município,
ao qual fornecerão os dados pessoais e relativos ao serviço, exigidos para o
cadastramento.
& 1º. Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a
falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal
competente, dentro do prazo de cinco (05) dias úteis, a fim de ser atualizado
o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo
motorista.
$ 2º. Para a concessão do licenciamento do táxi, o interessado deverá
apresentar:
| - Certificado de propriedade do veículo;
Il - Certificado de vistoria do veículo;
ll — Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de 03 (três)
meses.
Iv- Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal do
Município de Boa Vista do Sul.
$ 3º. Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da
atividade profissional de motorista de táxi os seguintes:
| - Carteira Nacional de Habilitação, em vigor;
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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Il - Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de 03 (três)
meses;
Ill - Registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista;
IV - Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na
condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou
taxista locatário;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional
taxista empregado, quando couber;
VI - Certificado de: curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.
CAPÍTULO VI
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
São deveres dos profissionais taxistas:
| - atender ao cliente com presteza e polidez;
Il - trajar-se adequadamente para a função;
Ill - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes,
V - obedecer à Lei nº 2.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal
aplicável.
São direitos do profissional taxista empregado:
| - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
Il - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e o
regime geral da previdência social.
CAPÍTULO VII
PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal providenciará as
E RR O —— DN isca A am Em Dm mmnbmm dim A
Art. 15.
Art. 16.
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estacionamento de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou
redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a
limitação do seu número às exigências do serviço.
Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
| - limitação do número de táxis;
Il - observância da Lei de Diretrizes Urbanas do Município, especialmente no
que concerne às necessidades do sistema geral de mobilidade urbana;
III - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos.
$ 1º. Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar
plantões noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta
determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço do
proprietário e do motorista, para atendimento de chamados fora do horário
estabelecido pela autoridade municipal competente.
8 2º. No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos dos 88 1º, 2º
e 3º do art. 9º, fica assegurado ao licenciado o respectivo ponto de
licenciamento.
$ 3º. Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos
pontos de táxi livres, em caráter permanente ou em determinados dias e
horários, devendo ser limitado, em qualquer caso, o número de veículos a
estacionar.
O afastamento do ponto por mais de dez (10) dias deverá ser precedido de
requerimento ao órgão designado da Prefeitura Municipal, justificando os
motivos da ausência.
$ 1º. Quando o afastamento do ponto se der em decorrência de situações
ligadas à saúde ou por motivo de força maior, deverá haver comunicação ao
órgão municipal responsável com a devida comprovação.
8 2º. Fica facultado ao proprietário o afastamento do ponto pelo período de
até (30) trinta dias por motivo de férias, devendo comunicar ao órgão
municipal competente.
CAPÍTULO Vil .
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO

Art. 18.
Art. 19.
As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do
Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo, de
acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Sempre que necessário, “ex officio” ou a pedido dos taxistas, uma Comissão
nomeada pelo Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente
os seguintes fatores:
| - custos de operação;
Il - manutenção do veículo;
Ill - remuneração do condutor;
IV - depreciação do veículo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos
fatores referidos neste artigo:
| - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que
integrar, em maior número, a frota de táxis do Município;
Il - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do
veículo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
Ill - o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente,
levantado através de fiscalização;
IV — a quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por
dia, levantados na forma do inciso III;
V- o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação
direta;
VI - a depreciação do veículo;
VII - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo,
descontada a depreciação;
VIII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição
de peças;
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IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão
adotado e da quilometragem média levantada;
X- os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos nos manuais
dos fabricantes;
XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao
rodado, composição, vida útil e custo;
XII - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
XIII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da
exploração do serviço durante o turno diurno, das 08 horas às 18 horas, ou
noturno, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte.
Art. 20. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-
se no parecer da Comissão referida no art: 18, decretará as novas tarifas
para o serviço de táxi, que só vigorarão após dois (02) dias da publicação,
devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de
estacionamento.
& 1º. Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou
outras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que aguardar
o passageiro, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, não
podendo ser superior ao valor normalmente estabelecido no Decreto fixador
das tarifas.
8 2º. Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade
municipal determinar multa no valor de dois (02) VRM (Valor de Referência
Municipal) e, na reincidência, cassar a licença, mediante prévia apuração em
processo administrativo.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo
desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes
penalidades:
| - advertência;
Il - multa: 4
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Ill - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
Art. 22. A pena de advertência será aplicada:
| - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das
circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com
multa;
Il - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a
infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em
advertência a multa prevista para a infração. '
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no
setor competente do Município.
Art. 23. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
$ 1º. O grau mínimo da multa será de dois (02) VRM.
8 2º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
& 3º. Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um (01) ano, a
multa será aplicada em dobro.
8 4º. Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição
da mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de “auto de
infração” anterior, punida por decisão definitiva.
Art. 24. A suspensão da licença, que não será por período superior a trinta (30) dias,
será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do prazo de um (1)
ano, e, ainda, nas seguintes hipóteses:
| — não substituição do veículo nos prazos de que trata os 88 2º e 3º do art.
E já
Il — não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à disposição
da população no ponto de estacionamento;
Ill — na hipótese do $ 2º do artigo 20.
Art. 25. A cassação da licença será aplicada no caso de desobediência contumaz do Z
licenciado. proprietário ou motorista às normas desta Lei assim como no 7?
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caso de cometimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os costumes,
quando recebida a denúncia ou queixa-crime ou determinada a prisão
provisória pela autoridade judicial, e, ainda, na hipótese do art. 29.
Art. 26. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença
é do Prefeito Municipal.
$ 1º. Ao licenciado, punido com suspensão ou cassação da licença, é
facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que o puniu,
dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão
que impôs a penalidade.
8 2º. A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o pedido de
reconsideração dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data de seu
protocolo.
$ 3º. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Art. 27. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as
disposições desta Lei terá o prazo de trinta (30) dias, contados da data da
notificação da denúncia, para apresentar defesa, podendo apresentar
documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas em procedimento
administrativo especial.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do
veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de
conservação, nos termos do art. 10 e parágrafos.
Art. 28. A multa deverá ser paga no prazo de trinta (30) dias contados da decisão
final. Após a data do vencimento do débito incidirá juros de 1% (um por
cento) além da correção monetária, com base no CTM (Código Tributário
Municipal), com a inscrição em dívida ativa.
Art. 29. O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou
diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do
ato, nos termos dos arts. 7º e 8º e seus parágrafos, terá cassada sua licença,
sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Art. 30. Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração do
serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas
obrigações tributárias. A
Art. 31. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena 4
Art. 32. No que couber, esta lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 33. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 053, de 07 de maio de 1997 e nº 194,
de 18 de março de 1999.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2012.
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Carina Carmihatti Milchareck
Secretária Municipal de Administração e Planejamento: -

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