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norma nº 660/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe Sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a Legislatura 2013/2016, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 660
De 20 de junho de 2012.
“Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a
Legislatura 2013/2016, e dá outras
providências.”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.
Art. 2º.
Art. 3º.
Art. 4º.
Art. 5º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta
Lei, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016.
O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 8.906,60 (oito mil novecentos
e seis reais e sessenta centavos ).
O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I- Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as
correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio
corresponderá a R$ 4.517,83 (quatro mil quinhentos e dezessete reais e
oitenta e três centavos).
Il- Não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração,
seu subsídio corresponderá a R$ 2.839,79 (dois mil oitocentos e trinta e nove
reais e setenta e nove centavos).
O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo,
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2º desta
lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo dar-se-á pelo
número de dias em que ocorrer a substituição.
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os Artigos 2º e 3º
desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no
mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município, de que trata o inciso X, do Artigo 37, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a
eua concessão.
=!
y;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 6º. Quando em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio
acrescido de um terço.
8 1º. O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem, se tiver atividade
permanente na Administração.
8 2º. As férias do Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato,
poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2012.
/
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Prefeito Municipal
Registre-se.e Publique-se,
Carina, ira Milchareck
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

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