| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 662 De 20 de junho de 2012. “Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências. ” ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º. | Os Vereadores Municipais perceberão, na Legislatura 2013/2016, subsídios mensais no valor de R$ 1.419,90 (um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos). Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá subsídio no valor de R$ 2.000,75 (dois mil reais e setenta e cinco centavos) durante o período do seu mandato junto à Mesa. Art. 3º. Os subsídios dos Vereadores, de que trata o Artigo 1º e 2º desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 4º. As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinará o desconto de R$ 709,95 ( setecentos e nove reais e noventa e cinco centavos) no subsídio, por Sessão. Art. 5º. As Sessões, Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art.6º. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto nesta Lei, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 7º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Extraordinária. Art.8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2012. Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, as Milchareck Secretária Municipal de Administração e Planejamento.