br-locleg corpus explorer

← Boa Vista do Sul (RS)

norma nº 662/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências.
native_id705

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 662
De 20 de junho de 2012.
“Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios
dos Vereadores Municipais para a
Legislatura 2013/2016 e dá outras
providências. ”
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: .
Art. 1º. | Os Vereadores Municipais perceberão, na Legislatura 2013/2016, subsídios
mensais no valor de R$ 1.419,90 (um mil quatrocentos e dezenove reais e
noventa centavos).
Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá subsídio no
valor de R$ 2.000,75 (dois mil reais e setenta e cinco centavos) durante o
período do seu mandato junto à Mesa.
Art. 3º. Os subsídios dos Vereadores, de que trata o Artigo 1º e 2º desta Lei, serão
reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data e no mesmo índice
em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município, conforme o inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a
sua concessão.
Art. 4º. As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinará
o desconto de R$ 709,95 ( setecentos e nove reais e noventa e cinco
centavos) no subsídio, por Sessão.
Art. 5º. As Sessões, Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art.6º. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto nesta Lei,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 7º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os
recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão
Extraordinária.
Art.8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2012.
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
as Milchareck
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

open original →