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norma nº 663/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2012
Date 2012-11-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 663
De 07 de novembro de 2012.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2013. ”
IVANEI BRAMBILLA, Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito
Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
FAÇO SABER, em. cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º,
da Constituição Federal, no art. 69, inciso VI e art. 108, inciso |, da Lei Orgânica do
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2013,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2010/2013;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, de que trata o art.
4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos
seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 42, 81º, daLC
nº 101/2000;
Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao
ano de 2011;
ll - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2013, 2014 e 2015,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2010, 2011 e 2012;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 42,82º,
inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º , 8
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIll - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme art. 4º , 82º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2013 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei.
S 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o
período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na
legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese
em que os Demonstrativos previstos nos incisos | e III deste artigo serão atualizados e
encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2013.
S 3º Na execução do orçamento de 2013, a meta fiscal de resultado primário
poderá ser reduzida até o montante do excesso que for apurado no exercício de 2012,
a partir da meta estabelecida na Lei Municipal nº 637, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para aquele exercício.
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8 4º O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior, será
demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 3º. Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 83º, da LC nº
101/2000.
8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de
um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
S 2º Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2013 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado. |
S$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o
excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício de 2012, se houver,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
S 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO ll
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 42 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Leinº 574, de 03 de
setembro de 2009 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
S$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo,
a lei orçamentária, atualizá-los.
S8 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2013 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá
às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
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| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Il - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
$ 3º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2013 surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 4º Na hipótese prevista no 83º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente
atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
ll - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
ll - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
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S 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
8 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. :
S 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
8 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $ 1º deste artigo, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º ,da Lei nº 4.320/64. ,
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art.
108 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto
de:
| - texto da Lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
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S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320/64, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; .
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com
o art. 5º, inciso Il, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III,
da Constituição Federal; E
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º
, inciso |, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos
artigos 70 e 71 da Leinº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e
do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a
metodologia prevista no $ 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
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| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para [o)
exercício de 2013, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei
nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três. anos, a situação provável no final de 2012 e a previsão
para o exercício de 2013;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do
processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da
expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser
pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2013 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar
aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento.
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S$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no art. 8º, 81º, inciso V, desta Lei.
$ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores
municipais ou comissão de servidores.
8 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas
do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao
exercício de 2013. ,
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2013, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
| - cobertura de créditos adicionais;
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
S 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em,
no mínimo, 0,3% (zero virgula três por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
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S 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que
trata o inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em
parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964.
S 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2013 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV
desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração
Pública Municipal; e
c) os projetos em andamento;
Il - os recursos alocados, no caso dos projetos, Viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e
HI - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.
S 1º Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira,
até o final do exercício financeiro de 2012, tenha ultrapassado 50% (cinquenta por
cento) do seu custo total estimado.
S 2º O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, |
e Il, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
S 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 32, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda aos valores
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limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, no exercício de 2013, em cada evento, não exceda a S0(cinquenta)
vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000, quando
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, observados o limite das respectivas
dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma
a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
| - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual:
Il - do m? das construções e do m? das pavimentações;
Hll - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte
escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda
escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas
previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 19. As metas fiscais para 2013, estabelecidas no demonstrativo de que trata
o inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação
em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
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Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários
do Município;
Ill - do Orçamento Fiscal; .
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
8 1º As receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
8 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta'Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
PARE
á
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HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
S 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| —- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il —- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V-— Diárias de viagem;
VI — Horas extras.
S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2012, observada a vinculação de recursos.
S 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
S 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
S 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
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S 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, S 1º, da LC nº 101/2000.
S 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
S$ 1º Ao final do exercício financeiro de 2013, o saldo de recursos porventura
existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos
a pagar do Poder Legislativo;
S 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2014.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na' Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o Sontrale
da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
S 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
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S 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após
31 de dezembro de 2013, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer
até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º doart. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere, observado, quando cabível, o disposto no $ 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 83º, da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da LC nº 101/2000.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superavit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos;
Il - créditos reabertos no exercício de 2013;
Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação:
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IV - saldo do superavit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2013, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-
se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante
ato próprio de cada Poder, até 31 de março de 2013.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
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Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação.
Subseção Il
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em
que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2013.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, 86º, da Lein? 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, g6º
, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente; ,
ll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
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IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com
a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por
meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
Hll - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular, inclusive com inscrição no CNPJ, por meio
da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício
de 2013 por no mínimo uma autoridade municipal;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e vu
“Á
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VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil
regular.
VII — apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos municipais da dívida ativa da União,
bem como certificado de regularidade do Fundo de Garantia do tempo de serviço —
FGTS.
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica,
em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões
de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
Art. 38. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não
será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a
nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 39. É facultativa a contrapartida para as transferências previstas na forma
dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 40. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e
observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
S 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por
meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
S 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa
“45 — Subvenções Econômicas”.
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Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos
instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, cujos empenhos deverão
ser feitos, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “71 — Transferências a
Consórcios Públicos” e no elemento de despesa “70 — Rateio de Participação em
Consórcio Público.”.
8 1º Se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa
correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 — Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos”.
82º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja
decorrente de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou
serviços para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 —
Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
Art. 43. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 44. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos
convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2013, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº
101/2000.
S 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com
a folha de pagamento do mês de setembro de 2012, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 50 desta Lei.
$2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta,
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19,
inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n- 101/2000, deverão ser incluídas:
| - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal;
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H - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
HI - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a
serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 —
Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado
Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 —
Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcios
Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de
fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas
a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação
vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais
ocorridas.
8 1º O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, S 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos
16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
E
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Il — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança; .
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VIl - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Es VIll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no
trabalho e justa remuneração. ;
$ 1º No caso dos incisos |, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para
os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06(seis)
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir
o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária
anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
S 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
S 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ds
RT ==
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Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2013, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia:
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial:
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art.
52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
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Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
S$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
S 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município,
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da
Constituição Federal.
S 3º Não se sujeita às regras do 81º a homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
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Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2013 ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº
574 - Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
S 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
S 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
S 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Art. 57. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o & 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 166 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2012, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
A
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
p p
andamento.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBR
V
refeito Municipal
Publique-se,
Secretária icipal de Administração e Planejamento.

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