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norma nº 667/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2013
Date 2013-02-20
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde. Revoga as Leis Municipais de n. 40, de 19 de março de 1997 e n. 367 de 07 de março de 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 667/2013
De 20 de fevereiro de 2013.
“Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde.
Revoga as Leis Municipais de n. 40, de 19 de
março de 1997 e n. 367 de 07 de março de
2003.”
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Art. 2º -
Art. 3º -
Art. 4º -
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde no Município de Boa Vista do Sul - CMS
O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de Controle Social do Sistema
Único de Saúde, terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como formulação
estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de
saúde na área de abrangência do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes
do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos,
profissionais de saúde e de usuários.
Parágrafo Único — A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 8 (oito) Conselheiros titulares e os
respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação do Governo e de prestadores de serviços privados conveniados,
ou sem fins lucrativos.
Parágrafo 1º - A composição será definida conforme nominata constante na portaria de
nomeação expedida pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos 4 (quatro) segmentos,
conforme deliberações de seus fóruns respectivos de discussão.
Parágrafo 2º - A ampliação ou qualquer alteração na composição do Conselho Municipal de
Saúde deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação,
mediante alteração no seu Regimento Interno ou texto da lei.
Art. 5º -
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo 3º - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que o
representarem.
Parágrafo 4º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de
seus respectivos representantes conforme sua conveniência.
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema
Único de Saúde no Município, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar as Resoluções.
O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria
Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão Permanente de
Fiscalização.
Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instancia máxima de deliberação do Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Coordenador-Geral, serão eleitos
entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Saúde,
mediante voto direto e aberto para um período de 02 (dois) anos, permitido reconduções.
Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a
paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do
Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em Regimento Interno, elaborado e
aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
| — acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
II — definir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas
no que tange a prestação de serviços de saúde;
HI — avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que serão
contratadas à prestação de serviços de saúde;
IV - deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à tabela nacional de
remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;
V — promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos
recursos financeiros;
Art. 9º -
Art. 10 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
VI- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
VII — deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
VIII — deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
IX — deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde
apresentados pelo Gestor Municipal;
X — apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar
e fiscalizar sua implementação; ;
XI — estabelecer critério, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na
área da saúde, credenciando mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de
Saúde no Município;
XII — aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;
XIII — deliberar previamente acerca dos convênios e termos aditivos a serem firmados pela
Secretaria Municipal de Saúde;
XIV — definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme
as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XV — proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XVI - apoiar e promover a educação para o controle social.
Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão responsável pela
execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Municipal de
Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e
material necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Será assegurado a todos os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde o custeio de
despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo 1º - Os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, quando em representação
do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao padrão dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo 2º - Será garantido o pagamento de diárias e deslocamento aos delegados não
conselheiros eleitos nas Conferências de Saúde.
Parágrafo 3º - Serão garantidos aos assessores técnicos convocados pelo Conselho de
Saúde o ressarcimento das despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação, quando
em atividade de assessoramento, mesmo que não sejam conselheiros ou servidores públicos.
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Estado do Rio Grande do Sul
Art. 11 - Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde — Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social - a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais de âmbito
municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse de saúde
coletiva.
Parágrafo Único - As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 13- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no termos do artigo 7 º, terá prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais n. 40, de 19
de março de 1997 e n. 367, de 07 de março de 2003
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS VINTE DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DE 2012.
Ed
ÍSIO RISSI
A Prefeito Municipal
Registre-se
( ; VAIS
iz Carlgs de Oliveira
Secretári Municipal de Administração e Planejamento.
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