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norma nº 673/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Prestação de Mútua Colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 673/2013
De 18 de abril de 2013.
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio
para Prestação de Mútua Colaboração com o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul.”
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de mútua colaboração com o Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Órgão do Poder Judiciário Federal, com endereço na Rua
Duque de Caxias, n. 350, no Município de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob n. 05.885.797/0001-75,
tendo como objeto a prestação, pelos Municípios, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado,
visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições.
Art. 2º: As obrigações dos partícipes, bem como demais cláusulas essenciais ao convênio são as
constantes na minuta de termo de convênio anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 3º: O prazo de vigência do convênio será da data de sua assinatura até 02 de abril de 2017.
Art. 4º: As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações:
Órgão 03.00 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Unidade Orçamentária 03.01 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Projeto/Atividade 2009 Manutenção das Atividades da Sec. Mun. de Administração
3.1.9.0.11.01.01.00.00 3161 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES
3.3.9.0.30.07.00.00.00 3222 GENEROS DE ALIMENTACAO
Órgão 03.00 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Unidade Orçamentária 03.01 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Projeto/Atividade 2011 Manutenção dos Veículos da Sec. Mun. da Administração
3.3.9.0.30.01.00.00.00 3351 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS
3.3.9.0.39.19.00.00.00 3361 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE ABRIL DE 2013.
fa
CU
OÍSIO RISSI
7] Prefeito Municipal
Registre-5é publique-se, /”
V
7” Luiz Cários de Oliveira”
f Secretário a e Planejamento.
é A /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Minuta de Termo de Convênio
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si,
de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do
Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n.
05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por
seu Presidente Desembargador Gaspar Marques Batista, e de outro lado o MUNICÍPIO
DE BOA VISTA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na
Rua Emancipação, nº 2470, inscrito no CNPJ sob nº. 01.602.022/0001-94, representado
por seu Prefeito, Sr. Aloísio Rissi, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os
convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no
que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as
seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos
Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a
realização de eleições, conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à
disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de
cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório
limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal, conforme
estabelece a alínea “h”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro
de candidaturas e a diplomação.
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos
dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO
à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de
cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório
limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral
e o Prefeito Municipal, conforme estabelece a alínea “h”;
c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do
CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a
ser acertado entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data das eleições;
d) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO,
fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar
serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 (trinta) dias
da data das eleições.
e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos Municípios conveniados que integram a
Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal
relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas.
f) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no
prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho
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número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a
serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados
relevantes
9) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE
se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma
previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender a demanda relacionada com
o recadastramento biométrico.
h) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de
dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar
ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do
servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”.
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de
responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.
$ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio será da data da sua assinatura até o dia 02 de abril
de 2017, conforme autorização da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de
publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de
obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o
presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, de de 2013.
DESEMBARGADOR GASPAR MARQUES BATISTA,
Presidentédo TRE-.|
(2144
LOÍSIORISSI,
Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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