| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2013 |
| Date | 2013-04-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Prestação de Mútua Colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. |
| native_id | 716 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 673/2013 De 18 de abril de 2013. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Prestação de Mútua Colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.” ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de mútua colaboração com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, Órgão do Poder Judiciário Federal, com endereço na Rua Duque de Caxias, n. 350, no Município de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob n. 05.885.797/0001-75, tendo como objeto a prestação, pelos Municípios, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições. Art. 2º: As obrigações dos partícipes, bem como demais cláusulas essenciais ao convênio são as constantes na minuta de termo de convênio anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 3º: O prazo de vigência do convênio será da data de sua assinatura até 02 de abril de 2017. Art. 4º: As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações: Órgão 03.00 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Unidade Orçamentária 03.01 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Projeto/Atividade 2009 Manutenção das Atividades da Sec. Mun. de Administração 3.1.9.0.11.01.01.00.00 3161 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES 3.3.9.0.30.07.00.00.00 3222 GENEROS DE ALIMENTACAO Órgão 03.00 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Unidade Orçamentária 03.01 SECRETARIA MUN. DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Projeto/Atividade 2011 Manutenção dos Veículos da Sec. Mun. da Administração 3.3.9.0.30.01.00.00.00 3351 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 3.3.9.0.39.19.00.00.00 3361 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. fa CU OÍSIO RISSI 7] Prefeito Municipal Registre-5é publique-se, /” V 7” Luiz Cários de Oliveira” f Secretário a e Planejamento. é A / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Minuta de Termo de Convênio CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador Gaspar Marques Batista, e de outro lado o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Emancipação, nº 2470, inscrito no CNPJ sob nº. 01.602.022/0001-94, representado por seu Prefeito, Sr. Aloísio Rissi, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento. O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam: CLÁUSULA 1 - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue: a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal, conforme estabelece a alínea “h”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação. b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal, conforme estabelece a alínea “h”; c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições; d) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 (trinta) dias da data das eleições. e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos Municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas. f) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes 9) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender a demanda relacionada com o recadastramento biométrico. h) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”. CLÁUSULA 2 - DA DESPESA O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. $ 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio. $ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar. CLÁUSULA 3 - PRAZO O prazo de validade deste Convênio será da data da sua assinatura até o dia 02 de abril de 2017, conforme autorização da Lei Municipal anexa. CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas. Porto Alegre, de de 2013. DESEMBARGADOR GASPAR MARQUES BATISTA, Presidentédo TRE-.| (2144 LOÍSIORISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF: