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norma nº 677/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 677/2013
De 18 de abril de 2013.
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva
da Aquicultura Familiar, e dá outras providências.”
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º; Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento
da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da
piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar
renda às famílias rurais mediante desenvolvimento de projetos específicos, tendo por base a Lei
Municipal n. 132 de 18 de março de 1998, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n. 188,
de 03 de fevereiro de 1999, n. 296, de 21 de maio de 2011 e n. 483, de 21 de setembro de 2006, e Lei
Municipal n. 154, de 18 de junho de 1998, alterada pela Lei Municipal n. 420, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 2º: Os recursos utilizados e aplicados na implantação dos açudes deverão ser ressarcidos
parcialmente ao município na proporção de 100% do valor gasto 'em óleo diesel utilizado na construção
dos tanques após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º: Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros
produtores na continuidade do programa.
Art. 4º: O valor utilizado pelos produtores será mensurado em litros de óleo diesel considerando o valor
praticado no mercado na data do pagamento.
Art. 5º: Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de
estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, pequenos agricultores localizados no Município de
Boa Vista do Sul/RS.
Art. 6º: Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de
classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º: Cada produtor terá direito a construção de um açude por ano, sendo utilizado o equipamento da
Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 8º: Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,
considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
Art. 9º: O limite de um açude por produtor ao ano estipulado no artigo 7º poderá sofrer alteração
conforme a demanda registrada e a disponibilidade de equipamentos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo primeiro: O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço.
Art. 10º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor
municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido
serviço não causará danos ao meio ambiente.
Art. 11º O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da
Agricultura (CMDA), Prefeitura Municipal, EMATERY/RS, e entidades representativas do setor.
Art. 12º Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de
desenvolvimento da piscicultura do município que fica criado neste ato, com previsão no Orçamento
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Art. 13º O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que
comporão o programa.
Art. 14º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso
profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de
certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso
utilizado.
Art. 15º Ainda, como incentivo aos produtores, o Município irá introduzir no cardápio da merenda escolar
a came e produtos á base de peixe.
Art. 16º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Órgão 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade Orçamentária 07.02 FUNDO MUN. DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA-FMDA
Projeto/Atividade 2074 Promoção da Participação dos Produtores Rurais em Eventos de
Capacitação
3.3.9.0.30.00.00.00.00 738 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.9.0.33.00.00.00.00 739 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
3.3.9.0.36.00.00.00.00 740 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
3.3.9.0.39.00.00.00.00 741 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Projeto/Atividade 2076 Subsidio no Custeio do Desenvolvimento e Adequação das
Propriedades Rurais
3.3.9.0.30.00.00.00.00 743 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.9.0.39.00.00.00.00 744 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE ABRIL DE 2013.
a
LOISIO RISSI
a Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se, dia
1 iv Is
“ Euiz Carlgs de Óliveira
Secretário Municipal dg' Administração e Planejamento.
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