| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2013 |
| Date | 2013-04-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 677/2013 De 18 de abril de 2013. “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, e dá outras providências.” ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º; Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante desenvolvimento de projetos específicos, tendo por base a Lei Municipal n. 132 de 18 de março de 1998, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n. 188, de 03 de fevereiro de 1999, n. 296, de 21 de maio de 2011 e n. 483, de 21 de setembro de 2006, e Lei Municipal n. 154, de 18 de junho de 1998, alterada pela Lei Municipal n. 420, de 21 de janeiro de 2005. Art. 2º: Os recursos utilizados e aplicados na implantação dos açudes deverão ser ressarcidos parcialmente ao município na proporção de 100% do valor gasto 'em óleo diesel utilizado na construção dos tanques após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º: Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º: O valor utilizado pelos produtores será mensurado em litros de óleo diesel considerando o valor praticado no mercado na data do pagamento. Art. 5º: Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, pequenos agricultores localizados no Município de Boa Vista do Sul/RS. Art. 6º: Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º: Cada produtor terá direito a construção de um açude por ano, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 8º: Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora. Art. 9º: O limite de um açude por produtor ao ano estipulado no artigo 7º poderá sofrer alteração conforme a demanda registrada e a disponibilidade de equipamentos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo primeiro: O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço. Art. 10º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Art. 11º O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura (CMDA), Prefeitura Municipal, EMATERY/RS, e entidades representativas do setor. Art. 12º Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município que fica criado neste ato, com previsão no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Art. 13º O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 14º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 15º Ainda, como incentivo aos produtores, o Município irá introduzir no cardápio da merenda escolar a came e produtos á base de peixe. Art. 16º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas seguintes dotações orçamentárias: Órgão 07.00 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade Orçamentária 07.02 FUNDO MUN. DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA-FMDA Projeto/Atividade 2074 Promoção da Participação dos Produtores Rurais em Eventos de Capacitação 3.3.9.0.30.00.00.00.00 738 MATERIAL DE CONSUMO 3.3.9.0.33.00.00.00.00 739 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 3.3.9.0.36.00.00.00.00 740 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.3.9.0.39.00.00.00.00 741 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Projeto/Atividade 2076 Subsidio no Custeio do Desenvolvimento e Adequação das Propriedades Rurais 3.3.9.0.30.00.00.00.00 743 MATERIAL DE CONSUMO 3.3.9.0.39.00.00.00.00 744 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2013. a LOISIO RISSI a Prefeito Municipal Registre-se, publique-se, dia 1 iv Is “ Euiz Carlgs de Óliveira Secretário Municipal dg' Administração e Planejamento. —