| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2013 |
| Date | 2013-08-01 |
| Ementa | Reestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. Revoga as Leis Municipais de n. 0500 de 04 de abril de 2007 e n. 669 de 08 de março de 2013. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 688/2013 De 01 de agosto de 2013. “Reestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. Revoga as Leis Municipais de n. 0500 de 04 de abril de 2007 e n. 669 de 08 de março de 2013.” ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º: A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação: | - políticas sociais básicas; Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; Il — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI — políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 2º: O atendimento à Criança e ao Adolescente visa: I— à proteção à vida e à saúde; Il — à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e Ill — à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. Parágrafo 1º: O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Parágrafo 2º: O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: | — ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Il — opinião e expressão; HI = crença e culto religiosos; IV — participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; V- brincar, praticar esportes e divertir-se; VI — participar da vida política, na forma da lei; e VII — buscar refúgio, auxílio e orientação. Parágrafo 3º: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Parágrafo 4º: O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. TÍTULO Il DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 3º: São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA; | — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FUMDICA; HI — Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE; e IV — Conselho Tutelar. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 4º: Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA criado como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência. Parágrafo único: O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais. Art. 5º: O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada. Parágrafo único: Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades. Art. 6º: O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativo a eles destinados e em regime de: | — orientação e apoio sociofamiliar; Il — apoio socioeducativo em meio aberto; HI — colocação familiar; IV — abrigo; V- liberdade assistida; VI — semiliberdade; e VII — internação. Art. 7º: As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas junto ao COMDICA. Art. 8º: O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente. Parágrafo 1º: Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo 2º: O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 3º: O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. Art. 9º: O COMDICA negará registro à entidade que: | — não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; Il — não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; HI — esteja irregularmente constituída; IV — tenha em seus quadros pessoas inidôneas. V — não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução. Art. 10: Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo COMDICA. Art. 11: O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar: | — a relação de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA para fins de funcionamento; H — a cassação de registro concedido à entidade; Ill — o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei. SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12: Compete ao COMDICA: | — fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei; Il — na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente eo Secretário; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul HI — formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; IV — deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; V — propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei; VII — propor ao Executivo e auxiliar-na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes; VIII — opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente; IX — manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; X — realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI — estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com o Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei; XIl — exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; XIII — deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; XIV — divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município: a) o calendário de suas reuniões; b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo único: O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 13: O COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito, sendo: |- 03 (três) representantes do Município, a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; Il — 03 (três) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes de entidades/órgãos não-governamentais, em âmbito municipal. Parágrafo único: Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 14: Não poderão integrar o COMDICA: | - membros dos Conselhos de políticas públicas; Il — representantes de órgão de outras esferas governamentais; Il — ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV — Conselheiros Tutelares; e V — membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Art. 15: O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 16: O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando: | - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul II — incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 17: A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa. Parágrafo 1º: Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos artigos 73 a 103. Parágrafo 2º: A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho. Parágrafo 3º: Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular. Art. 18: Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. Art. 19: As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei. Art. 20: O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 21: Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FUMDICA vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. SEÇÃO | DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 22: Constituem recursos do FUMDICA: |- os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos, Il —- os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação; HI — os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul IV — os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência; V-os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas; VI — os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e VII — os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 23: Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais: | — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado; Ill — programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; : IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 24: É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: | — aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA; Il — manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços; Ill — manutenção e funcionamento do COMDICA; IV — financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul V — investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 25: O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas do COMDICA. Parágrafo 1º: A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente. Parágrafo 2º: Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. . Parágrafo 3º: Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial. Art. 26: Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os convênios para repasse de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. Art. 27: O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA. Parágrafo 1º: É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação e seleção dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA. Parágrafo 2º: O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo. Parágrafo 3º: O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o $ 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 4º: O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados para serem contemplados com recursos do FUMDICA, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial. Parágrafo 5º: Sem prejuízo do disposto no $ 4º deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento. Parágrafo 6º: Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA. Art. 28: Aplicam-se subsidiariamente a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para entidades governamentais e não governamentais. Art. 29: O Poder Executivo Municipal designará servidores para fiscalizar a execução dos convênios que envolvem o repasse de recursos do FUMDICA, os quais poderão ser acompanhados, na atividade de fiscalização, pelos membros do COMDICA. Parágrafo 1º: Todos os atos de fiscalização deverão ser registrados em planilhas ou diários, os quais serão mantidos em arquivo pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo 2º: Compete exclusivamente aos servidores designados pela Administração como fiscais a prerrogativa de orientar as entidades beneficiárias do FUMDICA acerca dos atos relacionados ao convênio. Parágrafo 3º: Em qualquer hipótese, o gestor do FUMDICA poderá intervir junto aos fiscais, de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos transferidos às entidades convenentes. Parágrafo 4º: Os membros do COMDICA, quando tiverem ciência de alguma irregularidade na execução de convênios que envolvam recursos do FUMDICA, seja pelo descumprimento de obrigações da entidade beneficiária ou por parte da própria Administração Pública, deverão informar ao Prefeito, por escrito e mediante protocolo, os fatos e/ou atos do seu conhecimento, de forma detalhada. Parágrafo 5º: É facultado ao COMDICA encaminhar cópia da comunicação de que trata o S 3º deste artigo aos fiscais do convênio e à Unidade Central de Controle Interno PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 30: A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidos em decreto regulamentar. Parágrafo 1º: A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Administração, contendo os documentos previstos no termo de convênio assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento próprio, e formará processo administrativo próprio. Parágrafo 2º: O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada. Parágrafo 3º: Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao COMDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos. Parágrafo 4º: A manifestação do COMDICA é requisito para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública. ) CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Art. 31: Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional. Art. 32: Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual. Parágrafo 1º: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo 2º: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão administrativo que terá funções executivas e de gestão do SIMASE. Parágrafo 3º: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do COMDICA. Art. 33: Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete: | — formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul H — criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; Ill — editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema; IV — cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e V — cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. Art. 34: O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO | DA SUA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 35: Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 36: O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local. Parágrafo único: Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Art. 37: São atribuições do Conselho Tutelar: | — atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; Il = atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei; Il — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; à À Pd SP PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 9) abrigo em entidade; h) colocação em família substituta. VII — expedir notificações; VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de .criança ou adolescente, quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso Il do 8 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988; XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único: O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 38: As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. Art. 39: O Conselho Tutelar funcionará na Travessa 22 de Outubro, n. 76, de segundas a sextas-feiras, no horário das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 13 horas às 17 horas. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 1º: Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia. Parágrafo 2º: Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. Parágrafo 3º: A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local. SEÇÃO III DO PROCESSO DE ESCOLHA E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 40: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos, cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo 1º: O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo 2º: No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 41: O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. Parágrafo 1º: A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Parágrafo 2º: Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato. Parágrafo 3º: Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, que ocorrerá no ano de 2015. Parágrafo 4º: Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente, que ocorrerá em 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 42: São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar: | - reconhecida idoneidade moral; Il — idade superior a 21 anos; HI — residir no Município; e IV — ser eleitor. Parágrafo 1º: Os requisitos referidos nos incisos | a IV deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Parágrafo 2º: Para a posse será exigido também o comprovante da escolaridade mínima em nível de ensino fundamental. Art. 43: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo 1º: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Parágrafo 2º: A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato. Art. 44: O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. SUBSEÇÃO IV DA POSSE, REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 45: A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição. Parágrafo 1º: A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. Parágrafo 2º: Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse. Art. 46: Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 1 (um) ano, admitida a recondução. Art. 47: Sendo eleito servidor público municipal, este deverá solicitar licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar, sem remuneração. / PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 48: Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições. Art. 49: Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 680,00 (seiscentos e setenta e oito reais) reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os vencimentos do quadro geral de servidores municipais. Art. 50: Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: | — gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; Il — afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado; HI — licença-paternidade de 5 (cinco) dias; IV — décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único: No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte. Art. 51: Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal nº 625 de 18 de maio de 2011. Art. 52: Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: | — nas férias do titular; Il - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 10 dias; Il — no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. Parágrafo 1º: Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles. Parágrafo 2º: Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição. Parágrafo 3º: Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que percebera a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 4º: No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica. Parágrafo 5º: Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. SEÇÃO Iv DO REGIME DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 53: São deveres dos Conselheiros Tutelares: | - manter conduta pública e particular ilibada; Il — zelar pelo prestígio da instituição a que serve; Il — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação: VII — declarar-se suspeitos; VIII — declarar-se impedidos, nos termos do art. 43; IX — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; X — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI — residir no Município; XII — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XIII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 54: É vedado aos Conselheiros Tutelares: | — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; 5/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul H — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; ll — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII — proceder de forma desidiosa; IX — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XI — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990; e XII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 53 desta Lei. SUBSEÇÃO | DAS PENALIDADES Art. 55: São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: | — advertência; Il - suspensão do exercício da função; HI — cassação do mandato. Art. 56: Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 57: Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único: No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 58: A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato. Art. 59: A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias. Art. 60: A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave. Art. 61: Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar: | - prática de crime; Il - abandono da função de Conselheiro Tutelar; IlI- inassiduidade ou impontualidade habituais; IV - prática de ato de improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII - revelação de segredo apropriado em razão da função; VIII — corrupção; IX — acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções, e X- transgressão do artigo 53, incisos le Il e Vl ao XI. Parágrafo 1º: Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Parágrafo 2º: A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 62: A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único: O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base. Art. 63: A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta — PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 1º: A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. Parágrafo 2º: A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição. Parágrafo 3º: Na hipótese do $ 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção. SUBSEÇÃO II DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 64: É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição: |- 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e; - HI — 1 (um) representante do Conselho Tutelar. Parágrafo 1º: A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral. Parágrafo 2º: O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 65: Compete à Corregedoria: | — fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia; e II — instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelos um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; Art. 66: Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo 1º: Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Parágrafo 2º: Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 67: As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: | — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso; H — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão; HI — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato. SUBSEÇÃO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 68: O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 69: O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o periodo de afastamento preventivo. SUBSEÇÃO IV DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA Art. 70: A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de 03 (três) Corregedores. Parágrafo 1º: O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito. Parágrafo 2º: Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver. Parágrafo 3º: Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais. Parágrafo 4º: O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: | — pela instauração de sindicância disciplinar; Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou HI — pelo arquivamento do procedimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 5º: Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 6º: De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do $ 4º deste artigo. SUBSEÇÃO V DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Art. 71: A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de 03 (três) Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente. Parágrafo 1º: A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante. Parágrafo 2º: Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando- se, após, à instrução. Parágrafo 3º: O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo 4º: Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo- lhe, em seguida, o prazo de 02 (dois) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). Parágrafo 5º: Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de 04 (quatro) dias, contados a partir do interrogatório do último deles. Parágrafo 6º: A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo 7º: Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo 8º: Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando: | — a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada; H — a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e HI — o arquivamento da sindicância. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 72: O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias: | — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; H — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou HI — pelo arquivamento da sindicância. Parágrafo 1º: Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 2º: De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo do caput deste artigo. Art. 73: Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 74: O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Art. 75: O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 76: Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa. Art. 77: O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 78: As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 79: Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando diz hora e local para o seu interrogatório. Parágrafo único: A comissão terá como secretário Corregedor d PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 80: A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. Parágrafo 1º: Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas. Parágrafo 2º: Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. Parágrafo 3º: Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias. Art. 81: Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. Art. 82: O indiciado poderá constituir advogado para fazer a:sua defesa. Art. 83: Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). Parágrafo 1º: Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias, contados a partir do interrogatório do último deles. Parágrafo 2º: O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 84: A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 85: O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. Parágrafo 1º: De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o indiciado e seu advogado PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo 2º: A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas. Art. 86: O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente. Art. 87: As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 88: A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: | — primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e II — por último as do indiciado. Parágrafo único: Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s). Art. 89: O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 90: Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo. Parágrafo 1º: É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo 2º: Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 03 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Parágrafo 3º: Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso. Art. 91: Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único: O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Art. 92: O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único: Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo. Art. 93: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 94: Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 95: Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de 24 (vinte e quatro) horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. Parágrafo 1º: Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo. Parágrafo 2º: O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem 02 (dois) ou mais os indiciados. Art. 96: Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 97: O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único: A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias. Art. 98: Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de 05 (cinco) dias | — pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou ZAP PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Il — encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada. Art. 99: As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. SUBSEÇÃO VII DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 100: Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único: As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 101: O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão. Parágrafo único: O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação em plenária. Art. 102: Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa. Art. 103: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último. Parágrafo único: O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 104: É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal. TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 105: Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2010, terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no processo seletivo que ocorrerá no ano ds-2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL Estado do Rio Grande do Sul -Art. 106: As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, reestruturado pelo artigo 21 desta Lei. Art. 107: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais de n. 500 de 04 de abril de 2007 e n. 669 de 08 de março de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2013. AA A bisi6 ISSI PREFEITO MUNICIPAL e,), ublique/se, Segretário Municipal de Administração e Planejamento. Gg)