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norma nº 688/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 688 / 2013
Date 2013-08-01
EmentaReestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. Revoga as Leis Municipais de n. 0500 de 04 de abril de 2007 e n. 669 de 08 de março de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 688/2013
De 01 de agosto de 2013.
“Reestrutura a Política Municipal de Proteção aos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e cria o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo. Revoga as Leis Municipais de n.
0500 de 04 de abril de 2007 e n. 669 de 08 de março
de 2013.”
ALOÍSIO RISSI, Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 69, Inciso VI da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º: A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á
segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:
| - políticas sociais básicas;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem;
Il — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI — políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes; e
VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou
de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 2º: O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
I— à proteção à vida e à saúde;
Il — à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e
como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
Ill — à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta.
Parágrafo 1º: O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Parágrafo 2º: O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
| — ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
Il — opinião e expressão;
HI = crença e culto religiosos;
IV — participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V- brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI — participar da vida política, na forma da lei; e
VII — buscar refúgio, auxílio e orientação.
Parágrafo 3º: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Parágrafo 4º: O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados
e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou
dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 3º: São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
| — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FUMDICA;
HI — Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE; e
IV — Conselho Tutelar.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 4º: Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
COMDICA criado como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua
competência.
Parágrafo único: O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal
e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.
Art. 5º: O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o
funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada.
Parágrafo único: Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas
relativas às suas atividades.
Art. 6º: O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os
problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao
planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativo a eles destinados e em
regime de:
| — orientação e apoio sociofamiliar;
Il — apoio socioeducativo em meio aberto;
HI — colocação familiar;
IV — abrigo;
V- liberdade assistida;
VI — semiliberdade; e
VII — internação.
Art. 7º: As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas
junto ao COMDICA.
Art. 8º: O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a
regulamentação constante na legislação federal pertinente.
Parágrafo 1º: Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º: O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no parágrafo 1º
deste artigo.
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Parágrafo 3º: O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do
registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos.
Art. 9º: O COMDICA negará registro à entidade que:
| — não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
Il — não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
HI — esteja irregularmente constituída;
IV — tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V — não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade
de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,
em todos os níveis;
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe
sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas
quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução.
Art. 10: Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo COMDICA.
Art. 11: O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
| — a relação de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA para fins de
funcionamento;
H — a cassação de registro concedido à entidade;
Ill — o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que
trata o art. 7º desta Lei.
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 12: Compete ao COMDICA:
| — fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações
previstas nesta Lei;
Il — na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente
eo Secretário;
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HI — formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
IV — deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços
destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
V — propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei;
VII — propor ao Executivo e auxiliar-na realização de conferências locais destinadas à criação de
políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das
crianças e dos adolescentes;
VIII — opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento
da criança e do adolescente;
IX — manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que
tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XI — estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com o Poder Executivo, a eleição
dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;
XIl — exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo;
XIII — deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIV — divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou
municipais;
d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações, por projeto;
e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a
Adolescência; e
f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
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Parágrafo único: O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste
artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando
for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da
região.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 13: O COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito, sendo:
|- 03 (três) representantes do Município, a saber:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
Il — 03 (três) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes
de entidades/órgãos não-governamentais, em âmbito municipal.
Parágrafo único: Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus
respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios
e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por
ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 14: Não poderão integrar o COMDICA:
| - membros dos Conselhos de políticas públicas;
Il — representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Il — ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade
de representante de organização da sociedade civil;
IV — Conselheiros Tutelares; e
V — membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo.
Art. 15: O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de
relevância para o Município.
Art. 16: O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:
| - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de
01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou
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II — incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os
princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da
proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17: A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por
despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo 1º: Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos artigos 73 a 103.
Parágrafo 2º: A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do
respectivo Conselho.
Parágrafo 3º: Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à
condição de titular.
Art. 18: Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e,
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
Art. 19: As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento
Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei.
Art. 20: O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e
outros atos deliberativos.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 21: Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FUMDICA vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar
as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e
adolescentes.
SEÇÃO |
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 22: Constituem recursos do FUMDICA:
|- os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos,
Il —- os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
HI — os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
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IV — os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;
V-os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;
VI — os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e
VII — os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE
Art. 23: Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de
aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes
ações governamentais e não-governamentais:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo,
3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado;
Ill — programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; :
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 24: É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas
diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua
instituição, em especial nas seguintes situações:
| — aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas
relacionadas aos seus serviços;
Ill — manutenção e funcionamento do COMDICA;
IV — financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que
disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e
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V — investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do
adolescente.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25: O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas do
COMDICA.
Parágrafo 1º: A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros
das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação
pertinente.
Parágrafo 2º: Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. .
Parágrafo 3º: Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa
existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.
Art. 26: Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição
dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar
os convênios para repasse de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização,
fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
Art. 27: O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de
atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.
Parágrafo 1º: É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação e
seleção dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da
sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos
do FUMDICA.
Parágrafo 2º: O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao
Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor
tempo.
Parágrafo 3º: O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de
que trata o $ 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante
publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de
regulamento aprovado por Resolução do COMDICA.
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Parágrafo 4º: O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil devidamente cadastradas e cujos programas tenham sido
selecionados para serem contemplados com recursos do FUMDICA, o qual será encaminhado
ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.
Parágrafo 5º: Sem prejuízo do disposto no $ 4º deste artigo, a relação de entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham
sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de
recebimento.
Parágrafo 6º: Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
COMDICA.
Art. 28: Aplicam-se subsidiariamente a legislação que estabelece as normas gerais de licitação,
bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do
FUMDICA para entidades governamentais e não governamentais.
Art. 29: O Poder Executivo Municipal designará servidores para fiscalizar a execução dos
convênios que envolvem o repasse de recursos do FUMDICA, os quais poderão ser
acompanhados, na atividade de fiscalização, pelos membros do COMDICA.
Parágrafo 1º: Todos os atos de fiscalização deverão ser registrados em planilhas ou diários, os
quais serão mantidos em arquivo pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo 2º: Compete exclusivamente aos servidores designados pela Administração como
fiscais a prerrogativa de orientar as entidades beneficiárias do FUMDICA acerca dos atos
relacionados ao convênio.
Parágrafo 3º: Em qualquer hipótese, o gestor do FUMDICA poderá intervir junto aos fiscais, de
modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos transferidos às entidades convenentes.
Parágrafo 4º: Os membros do COMDICA, quando tiverem ciência de alguma irregularidade na
execução de convênios que envolvam recursos do FUMDICA, seja pelo descumprimento de
obrigações da entidade beneficiária ou por parte da própria Administração Pública, deverão
informar ao Prefeito, por escrito e mediante protocolo, os fatos e/ou atos do seu conhecimento,
de forma detalhada.
Parágrafo 5º: É facultado ao COMDICA encaminhar cópia da comunicação de que trata o S 3º
deste artigo aos fiscais do convênio e à Unidade Central de Controle Interno
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Art. 30: A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do
valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidos em decreto regulamentar.
Parágrafo 1º: A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de
Administração, contendo os documentos previstos no termo de convênio assinado, bem como
outros que vierem a ser objeto de regulamento próprio, e formará processo administrativo
próprio.
Parágrafo 2º: O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular,
o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
Parágrafo 3º: Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o
contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao
COMDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos.
Parágrafo 4º: A manifestação do COMDICA é requisito para o regular julgamento da prestação
de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão
ser analisados pela Administração Pública. )
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 31: Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE,
conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas,
destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato
infracional.
Art. 32: Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual.
Parágrafo 1º: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o
trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios
elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo 2º: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o
órgão administrativo que terá funções executivas e de gestão do SIMASE.
Parágrafo 3º: O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação
do COMDICA.
Art. 33: Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:
| — formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União
e pelo Estado;
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H — criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em
meio aberto;
Ill — editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do
Sistema;
IV — cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e
fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
V — cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de
adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 34: O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização
do SIMASE.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DA SUA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 35: Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 36: O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal,
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
Parágrafo único: Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao
Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 37: São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
Il = atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;
Il — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente; à À
Pd SP
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V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
9) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de .criança ou adolescente, quando
necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
inciso Il do 8 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por
ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 38: As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio
técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em
consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho
Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 39: O Conselho Tutelar funcionará na Travessa 22 de Outubro, n. 76, de segundas a
sextas-feiras, no horário das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 13 horas às
17 horas.
A
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Parágrafo 1º: Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias de
semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia.
Parágrafo 2º: Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de
atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da
forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o
plantão.
Parágrafo 3º: A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 40: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de
eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos, cidadãos do Município, presidida
pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo 1º: O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo 2º: No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 41: O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo 1º: A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro
Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer
outra forma de recondução.
Parágrafo 2º: Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no
curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser
reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato.
Parágrafo 3º: Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, que
ocorrerá no ano de 2015.
Parágrafo 4º: Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará
prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha
subsequente, que ocorrerá em 2015.
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Art. 42: São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a 21 anos;
HI — residir no Município; e
IV — ser eleitor.
Parágrafo 1º: Os requisitos referidos nos incisos | a IV deste artigo devem ser exigidos também
para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da
função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo 2º: Para a posse será exigido também o comprovante da escolaridade mínima em
nível de ensino fundamental.
Art. 43: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo 1º: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Parágrafo 2º: A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.
Art. 44: O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
SUBSEÇÃO IV
DA POSSE, REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 45: A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de
janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
Parágrafo 1º: A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar
eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
Parágrafo 2º: Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a
necessidade de posse.
Art. 46: Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o
Conselho Tutelar pelo período de 1 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 47: Sendo eleito servidor público municipal, este deverá solicitar licença para desempenho
de mandato de Conselheiro Tutelar, sem remuneração.
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Art. 48: Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia
imediatamente posterior ao da realização das eleições.
Art. 49: Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$
680,00 (seiscentos e setenta e oito reais) reajustável na mesma data e nos mesmos índices que
o forem os vencimentos do quadro geral de servidores municipais.
Art. 50: Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:
| — gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração
mensal;
Il — afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a
que estiver vinculado;
HI — licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV — décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único: No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o
Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do
mandato seguinte.
Art. 51: Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal nº 625 de 18
de maio de 2011.
Art. 52: Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos:
| — nas férias do titular;
Il - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 10 dias;
Il — no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular.
Parágrafo 1º: Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no
processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição
sobre um deles.
Parágrafo 2º: Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas
demais situações em que houver necessidade de substituição.
Parágrafo 3º: Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que percebera a
remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em
substituição. ——
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Parágrafo 4º: No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei
específica.
Parágrafo 5º: Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
SEÇÃO Iv
DO REGIME DISCIPLINAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 53: São deveres dos Conselheiros Tutelares:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
Il — zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
Il — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação:
VII — declarar-se suspeitos;
VIII — declarar-se impedidos, nos termos do art. 43;
IX — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
X — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI — residir no Município;
XII — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 54: É vedado aos Conselheiros Tutelares:
| — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
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H — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
ll — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VI — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
IX — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
X — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129
da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990; e
XII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 53 desta Lei.
SUBSEÇÃO |
DAS PENALIDADES
Art. 55: São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
| — advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
HI — cassação do mandato.
Art. 56: Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 57: Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único: No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando
estas como agravantes na gradação da penalidade.
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Art. 58: A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito,
na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não
importe em cassação do mandato.
Art. 59: A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração,
não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 60: A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de
cometimento de falta grave.
Art. 61: Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao
Conselheiro Tutelar:
| - prática de crime;
Il - abandono da função de Conselheiro Tutelar;
IlI- inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, salvo em
legítima defesa;
VII - revelação de segredo apropriado em razão da função;
VIII — corrupção;
IX — acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou
privados e/ou funções, e
X- transgressão do artigo 53, incisos le Il e Vl ao XI.
Parágrafo 1º: Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Parágrafo 2º: A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 62: A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único: O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base.
Art. 63: A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos a contar da data em que a
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta —
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Parágrafo 1º: A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com
este.
Parágrafo 2º: A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar
interromperá a prescrição.
Parágrafo 3º: Na hipótese do $ 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no
dia imediato ao da interrupção.
SUBSEÇÃO II
DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64: É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento,
que terá a seguinte composição:
|- 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e; -
HI — 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo 1º: A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros,
para o exercício da função de Corregedor-Geral.
Parágrafo 2º: O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art. 65: Compete à Corregedoria:
| — fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a
efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da
população 24 horas por dia; e
II — instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de
deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelos um Conselheiro Tutelar
no desempenho de suas funções;
Art. 66: Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento
do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo 1º: Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar,
a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Parágrafo 2º: Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar
concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá
cópia dos autos.
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Art. 67: As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a
plena defesa, por meio de:
| — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou
para apontar o Conselheiro faltoso;
H — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação
das penas de advertência e suspensão;
HI — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
SUBSEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 68: O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro
Tutelar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente, houver
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 69: O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o periodo de
afastamento preventivo.
SUBSEÇÃO IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 70: A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do
Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de 03 (três) Corregedores.
Parágrafo 1º: O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.
Parágrafo 2º: Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou
Conselheiros referidos, se houver.
Parágrafo 3º: Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório
as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o
seu enquadramento nas disposições legais.
Parágrafo 4º: O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
| — pela instauração de sindicância disciplinar;
Il — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
HI — pelo arquivamento do procedimento.
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Parágrafo 5º: Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão,
para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 6º: De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo e nos termos do $ 4º deste artigo.
SUBSEÇÃO V
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 71: A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de 03 (três) Corregedores,
designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.
Parágrafo 1º: A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
Parágrafo 2º: Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-
se, após, à instrução.
Parágrafo 3º: O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo 4º: Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-
lhe, em seguida, o prazo de 02 (dois) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e
arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Parágrafo 5º: Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de 04 (quatro) dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
Parágrafo 6º: A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo 7º: Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 8º: Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório
conclusivo, indicando:
| — a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a
penalidade a ser aplicada;
H — a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o
Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e
HI — o arquivamento da sindicância.
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Art. 72: O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na
instrução, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias:
| — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
H — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
HI — pelo arquivamento da sindicância.
Parágrafo 1º: Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados,
devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10
(dez) dias úteis.
Parágrafo 2º: De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 73: Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo
administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 74: O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três)
Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Art. 75: O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao
acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 76: Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório
desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.
Art. 77: O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias,
quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua
instauração.
Art. 78: As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 79: Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria
e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando diz
hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único: A comissão terá como secretário Corregedor d
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Art. 80: A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-recibo, com,
pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá
dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos
fatos.
Parágrafo 1º: Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com
assinatura de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo 2º: Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro
e o aviso de recebimento.
Parágrafo 3º: Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal
de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 81: Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após
regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para
atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação
de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências
jurídicas, quando possível.
Art. 82: O indiciado poderá constituir advogado para fazer a:sua defesa.
Art. 83: Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
Parágrafo 1º: Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
Parágrafo 2º: O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 84: A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 85: O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir
aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
Parágrafo 1º: De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, o indiciado e seu advogado
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Parágrafo 2º: A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de
testemunhas.
Art. 86: O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos,
motivadamente.
Art. 87: As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 88: A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
| — primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e
II — por último as do indiciado.
Parágrafo único: Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
Art. 89: O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 90: Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o
indiciado, ou interesse no objeto do processo.
Parágrafo 1º: É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição.
Parágrafo 2º: Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até 03 (três), apresentadas no ato e
inquiridas em separado.
Parágrafo 3º: Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha,
ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 91: Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único: O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
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Art. 92: O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em
seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a
esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único: Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas
indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 93: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 94: Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil
ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 95: Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via
mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias
ou de fatos apurados na instrução.
Parágrafo 1º: Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista
do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e
reposição do custo.
Parágrafo 2º: O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem 02 (dois) ou mais
os indiciados.
Art. 96: Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e
as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e
indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 97: O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de 10 (dez) dias contados do
término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único: A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final
do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.
Art. 98: Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de 05 (cinco) dias
| — pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão
processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou ZAP
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Il — encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
deliberação acerca da pena a ser aplicada.
Art. 99: As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
SUBSEÇÃO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 100: Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e
recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único: As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à
autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 101: O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis
de reformar da decisão.
Parágrafo único: O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação em plenária.
Art. 102: Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa.
Art. 103: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação
pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único: O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104: É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu
representante legal.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105: Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2010, terão mandato extraordinário
até a posse daqueles escolhidos no processo seletivo que ocorrerá no ano ds-2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
-Art. 106: As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do
Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente,
reestruturado pelo artigo 21 desta Lei.
Art. 107: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais de n.
500 de 04 de abril de 2007 e n. 669 de 08 de março de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AO PRIMEIRO DIA
DO MÊS DE AGOSTO DE 2013.
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PREFEITO MUNICIPAL
e,), ublique/se,
Segretário Municipal de Administração e Planejamento.
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